| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 2019 |
| Date | 2019-12-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências. |
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o S1AD0 DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNFJ 13.894.88610001-06 Mànàél Vitorino Rt,L. •íEP fT(.lRC) PROJETO DE LEI N°564, de 11 de dezembro de 2019. ' de Mst \SXlflO n,*ovtnooP*0MltT. o 2(1! Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito com a DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, até o valor de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais) observadas as disposições legais em vigor para a contratação de Operação de Crédito com o setor público, e as condições específicas aprovadas pela DESENBAHIA para a operação. Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão destinados à execução de obras e serviços de Infra-Estrutura Urbana e Saneamento(Reforma de Praça Pública no distrito de Catinga!, Construção de Duas Quadras Poliesportivas com alambrado, e Pavimentação em paralelepípedo na Sede e Distrito de Catingal, no Município). Art. 2°. Fica ainda o Município autorizado a ceder e/ou vincular por todo o tempo de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, em caráter irrevogávei e irretratável: - como meio de pagamento do crédito concedido, as receitas de transferências do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de sua titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal; II - como garantia do pagamento do crédito concedido, as receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que trata o art. 159, 1, b da Constituição Federal. Parágrafo Único - As receitas indicadas nos incisos anteriores serão alteradas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. Art. 30. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir a DESENBAHIA, em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no incisos 1 e II do artigo anterior, os recursos vincLlados, podendo a DESENBAHIA utilizO esses recursos Av Gabriel Dantas, 200, centro MANOEL VITORINO BAHIA L: '7 3) 3549-2545 CEP: 45240 000 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL VITO dezembro de 2019. MANO Prefeito M VÁNY BARROS pai de Manoel Vitorino Av. Gabriel Dantas, 200, centro MANOEL VITORINO BAHIA TEL: (73) 3549-2545 CEP: 45240 000 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13 894 686/0001-06 Mànóêl Vitorino TfM URO no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de que trata esta Lei. §1°. As receitas de que trata o inciso 1 do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos diretamente às instituições financeiras depositárias. § 20. Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso II do artigo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da divida. Art. 4°. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do • respectivo instrumento contratual. Art. 50. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos às operações de crédito a que se refere o art. 10 desta Lei Art. 60. Fica o Chefe do Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para viabilizar a contratação da operação de crédito, inclusive efetuar o pagamento de tarifas bancárias, abrir créditos adicionais ao orçamento, se necessários, destinados ao pagamento das cbrigações decoi rentes das operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios nas inversões necessárias para implantação dos projetos, e ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 70. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ç ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.8948861000106 M&TÓéI Vitorino JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 564/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de Manoel Vitorino - Bahia, o Projeto de Lei n1564, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, permitindo o Município de Manoel Vitorino a firmar contrato de empréstimo junto ao DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., CNPJ CNPJ/MF SOB O N° 15.163.587/0001-27, para realização de diversas obras no município. O presente projeto segue uma minutaencaminhada pela própria DESENBAHIA, sendo padrão para todos os municípios que possuem possibilidade de contratação com a referida agência estadual. Com efeito, as condições e prazo de financiamento propiciam ao município a realização de diversas obras no município, oossibUitatido a melhoria de infraestrutura e qualidade de vida dos munícipes. Devido a disponibilidade imediata de realização do contrato, com a possibilidade de extinção da linha de crédito, a aprovação e sanção do projeto demanda urgência, tendo em vita a possibilidade de exclusão do município de Manoel Vitorino para recebimento dos benefícios. . O contrato é uma oportunidade única e possui tempo determinado para devida / finalização, decerto que contaremos com a compreensão dos nobres vereadores para devida agilidade e aprovação. Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, REQUERENDO SEJA VOTADO EM REGIME DE URGÊNCIA, para que seja o mesmo aprovado pelos nobres representantes do Povo de Manoel Vitorino - Bahia. Atenciosamente, MANO? 'rVANY BARROS Prefeito Muni.P.al de Manoel Vitorino Av. Gabriel Dantas, 200, centro MANOEL VITORINO BAHIA TEL: (73) 3549-2545 CEP: 45240 000