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norma nº 564/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 564 / 2019
Date 2019-12-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências.
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S1AD0 DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNFJ 13.894.88610001-06 
Mànàél Vitorino 
Rt,L. •íEP fT(.lRC) 
PROJETO DE LEI N°564, de 11 de dezembro de 2019. 
' de Mst \SXlflO 
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Autoriza o Poder Executivo a contratar 
operação de crédito, oferecer garantias e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO, Estado da Bahia, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de 
crédito com a DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, até o valor 
de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais) observadas as disposições legais em vigor 
para a contratação de Operação de Crédito com o setor público, e as condições 
específicas aprovadas pela DESENBAHIA para a operação. 
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste 
artigo serão destinados à execução de obras e serviços de Infra-Estrutura Urbana e 
Saneamento(Reforma de Praça Pública no distrito de Catinga!, Construção de Duas 
Quadras Poliesportivas com alambrado, e Pavimentação em paralelepípedo na Sede e 
Distrito de Catingal, no Município). 
Art. 2°. Fica ainda o Município autorizado a ceder e/ou vincular por todo o tempo 
de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, em caráter irrevogávei e 
irretratável: 
- como meio de pagamento do crédito concedido, as receitas de transferências 
do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de sua 
titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal; 
II - como garantia do pagamento do crédito concedido, as receitas provenientes 
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que trata o art. 159, 1, b da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único - As receitas indicadas nos incisos anteriores serão alteradas, 
em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente 
em sua substituição, independentemente de nova autorização. 
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir a DESENBAHIA, 
em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto 
às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no incisos 1 e II do 
artigo anterior, os recursos vincLlados, podendo a DESENBAHIA utilizO esses recursos 
Av Gabriel Dantas, 200, centro 
MANOEL VITORINO BAHIA 
L: '7 3) 3549-2545 CEP: 45240 000 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL VITO 
dezembro de 2019. 
MANO 
Prefeito M 
VÁNY BARROS 
pai de Manoel Vitorino 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro 
MANOEL VITORINO BAHIA 
TEL: (73) 3549-2545 CEP: 45240 000 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13 894 686/0001-06 
Mànóêl Vitorino TfM URO 
no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de que trata esta 
Lei. 
§1°. As receitas de que trata o inciso 1 do artigo anterior serão exigidas nos 
vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA 
autorizada a requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos 
diretamente às instituições financeiras depositárias. 
§ 20. Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso II do artigo 
anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de 
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da 
divida. 
Art. 4°. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta 
dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do 
• respectivo instrumento contratual. 
Art. 50. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos às 
operações de crédito a que se refere o art. 10 desta Lei 
Art. 60. Fica o Chefe do Executivo autorizado a adotar as providências 
necessárias para viabilizar a contratação da operação de crédito, inclusive efetuar o 
pagamento de tarifas bancárias, abrir créditos adicionais ao orçamento, se necessários, 
destinados ao pagamento das cbrigações decoi rentes das operações de crédito de que 
trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação 
de recursos próprios nas inversões necessárias para implantação dos projetos, e ainda, 
abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias 
próprias para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei, podendo 
promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto 
nesta Lei. 
Art. 70. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Ç 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.8948861000106 
M&TÓéI Vitorino 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 564/2019 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: 
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de 
Manoel Vitorino - Bahia, o Projeto de Lei n1564, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, permitindo o Município de Manoel Vitorino a firmar contrato de 
empréstimo junto ao DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA 
S.A., CNPJ CNPJ/MF SOB O N° 15.163.587/0001-27, para realização de diversas obras 
no município. 
O presente projeto segue uma minutaencaminhada pela própria DESENBAHIA, sendo 
padrão para todos os municípios que possuem possibilidade de contratação com a 
referida agência estadual. 
Com efeito, as condições e prazo de financiamento propiciam ao município a realização 
de diversas obras no município, oossibUitatido a melhoria de infraestrutura e qualidade de 
vida dos munícipes. 
Devido a disponibilidade imediata de realização do contrato, com a possibilidade de 
extinção da linha de crédito, a aprovação e sanção do projeto demanda urgência, tendo 
em vita a possibilidade de exclusão do município de Manoel Vitorino para recebimento 
dos benefícios. 
.
O contrato é uma oportunidade única e possui tempo determinado para devida 
/ finalização, decerto que contaremos com a compreensão dos nobres vereadores para 
devida agilidade e aprovação. 
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, REQUERENDO SEJA VOTADO EM 
REGIME DE URGÊNCIA, para que seja o mesmo aprovado pelos nobres 
representantes do Povo de Manoel Vitorino - Bahia. 
Atenciosamente, 
MANO? 'rVANY BARROS 
Prefeito Muni.P.al de Manoel Vitorino 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro 
MANOEL VITORINO BAHIA 
TEL: (73) 3549-2545 CEP: 45240 000 

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