| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 2020 |
| Date | 2020-08-27 |
| Ementa | Organiza o sistema municipal de ensino, define a estrutura da secretaria municipal de educação, dispõe sobre os órgãos colegiados que indica e dá outras providências. |
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ESTADO DA bAHIA PREFEITURA UMCIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13 8g4 85;í: c, 06 MÕiiÕÕI Vitorino PROJETO DE LEI N° 570/2020 Organiza o sistema municipal de ensino, define a estrutura da secretaria municipal de educação, dispõe sobre os órgãos colegiados que ndica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente a LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO: CAPÍTULO 1 DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Seção 1 Das Dsposições Preliminares Art. l. O Sistema MuniCipaí de Ensino, organizado pela presente Lei, é uma instituição jurídica integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos prograrras e ações correlacionadas com a educação e com o ensino nã jurisdição do Município, observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com o Estado da Bahia, para assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as Drioddades constantes desta Lei. Art. 20. O Sistema Municipal de Ensino observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a•L de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Mano Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado da Bafta, resetadas as competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgcn e instâncias competentes. Parágrafo único: O Poaer Executivo vi, aticará odes os atos destinados ao efetivo regime de colaboração entre. os demais sistemas de ensu'::.:, bem como os necessários ao cumprimento desta Lei. Av Gannei Oars, 200. centro. MANOEL \,iiiR NO - BAH!A [Ei: 3L:4Ut_7i4tS C.EP "24ü-00C. v No Màisôél Vitorino CS$A RAÍZ TLM EIj1QRO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13894.8860001-06 Art. 30• O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á, prioritariamente, da execução dos seguintes programas e ações educacionais: - Educação Infantil, destinada às crianças de 3 (zero) a 5 (cinco) anos, em creches e préescolas; e II - Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na faixa etária de 6 (seis) a 14 (anos) e para os que a ele não tiveram àcesso na idade própria. § 10. Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de Ensino, por seus Órgãos pertinentes, incumbe a emissão de atos destinados ao credenciamento, supervisão e avaliação das instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipál ou pela iniciativa privada, cujas ofertas sejam previamente autorizadas. § 20. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino: 1 - o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; II - atendimento educaciona[ especializado as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na forma da legislação aplicável; III - desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico; IV - programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a correlação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais; V - programas de erradicação do analfabetismo; VI - programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e VII - programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não-regulares organizadas com o apoio das comunidades. § 30. O Município, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado por esta Lei, inclusive com funcionamento em regime de colaboração com outros Sistemas de Ensino, incumbir-s á de: Av Gzare! Janta 200. centro, MANDEL VITORINO - BAHIA -1 F. 77 hd92140 CEP 15240-000 ZÇ MàuiÔÔJ Vitorino LS5A RAÍZ 11M EIJTQRO ESTADO DA 1 'iA 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 1389488613001-06 - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Múnicipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da União e do Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e regionais; II - exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares, co-responsabilizandose na aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes planos de governo; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de atender aos interesses locais e aos planos regionais de desenvolvimento; IV - baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo das disposiçõesT regimentais próprias, destinadas aos processos de avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo ialiclação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos no Direito Educacional Brasileiro a que se integram as normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas competências; V - credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu sistema de ensino; VI - estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e níveis de ensino nas instituições particulares integrantes do Sistema, bem como os de credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras, observadas as efetivas condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade. VII - oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida 8 atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua area de competência e com os recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino; VIII - propor ao Poder Executivo o estabelecimento de formas de colaboração com o Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos da criança e do adolescente; IX - promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; X —desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade. Art. 40 Os recursos municipais destinados educação e ao ensino serão aplicados / prioritariamente no ensino fundamental obrigatúrio e gratuito e na educação infantil, Av. Cabrie. Dar'a 230, entro, N MANOEL. V1C;HV'JO B.HiA TEL 77-3549-2146 - CEP. 45240-000 ESTADO DA FA!-IÍA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13 894.88610001-06 MIÜiÓéJ Vitorino CSA RAIZ 1L,1 FUTuRO podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á sempre dotação própria, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. Seção II Da Administração e da Composição Art. 50. O Sistema Municipal de Ensino será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, na firma desta Lei e do Regimento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, observados o Regimento Interno dos Conselhos que integram a estrutura da Secretaria e os convênios, acordos e atcfl conjuntos firmados pelos Poderes competentes. Art. 60. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição: - as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; II - as unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal em regime de colaboração com outros sistemas ou com a iniciativa privada; III - os órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de apoio integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Ensino, com as funções e competências detalhadas no Regimento próprio previsto no cal deste artigo; IV - as unidades escolares da pré-escola e do ensino fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada, na jurisdição municipal observadas as normas aplicáveis; e V - entidades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação. § 10. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata este artigo, integram para todos os efeitos, a estwtur? da Secretaria Municipal de Educação, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação, Ensino, Cultura e Desporto. § 20. As unidades escolares oficiais que estejam em funcionamento sem ato de criação e de autorização emitidos pelo Poder Público Municipal serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Educação e submetidas ao Conselho Municipal de Educação para a imediata regularização de seu funcionamento, observada a tipologia estabelecida para as unidades oficiais, incluindo número de turmas, poç—jno e turno, segundo a capacidade de sua infraestrutura e das condições físicas. Av CLreI Dantas, 200 centro, MÁ:L\/flO7trY - TEL 77-5 2'146 CER 45240-000 fixadas pelo Conselho Municipal de Educação. Av. C3ahr& Dantes 700 centro, MANQEL VTcRNO - EAHA FEL : 7735ac 2c - CEP: 45240-000 ESTADO DA IAH:A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13894.886!0001-06 Mànóél Vitorino LSSA RAIZ, rem r.utuRo § 30. Os segmentos educativos existentes em diferentes espaços da comunidade municipal, com a oferta de educação não-formal ou informal, serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Educação, atribuindo-lhes número específico de cadastro municipal, para efeito de acompanhamento e aliação dos estudos realizados. § 40, Os alunos integrados nos segmentos educativos serão relacionados para comunicação ao Conselho Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente, e aos demais órgãos competentes, inclusive para efeito de controle da frequência ao processo educacional promovido diretamente pela família. • Art. 70, As unidades escolares públicas municipais serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria de Educação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino fundamental e pré-escolar, após levantamento e diagnóstico da correspondente demanda. § 10. As unidades de escolares terão administração própria, subordinada ao Secretário Municipal de Educação, observadas as normas estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público Municipal. § 20. O quantitativo de tcargos e funções necessários a cada unidade escolar oficial será estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. § 30, Mediante crédito especial, poderão ser atendidas despesas que resultem da ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva integração na próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias ou do orçamento anual respectivo. § 40. Haverá na Secretaria Municipal de Educação o Quadro Docente, com a edição da Lei do Plano de Carreira do Professor Municipal, observadas a titulação do professor, a carga horária semanal inerente a seu cargo e as demais especificações constantes do referido Plano. § 50. Na organização administrativa e pedagógica das Unidades Escolares, haverá, de acordo com a categoria da respectiva unidade escolar e o nível de escolaridade do titular do cargo, os cargos em comissão dá Diretor e Vice-Diretor que deverá ser provido por servidor efetivo, integrante da carreira do magistério, em parceria com o Colegiado Escolar de forma solidária e harmônica. Art. 80. As escolas mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato dos seus mantenedores, devidamente registrados em Cartório, e somente poderão iniciar o seu funcionamento a partir de, respectivamente, o de auti9jização da oferta, com a aprovação do Regimento Escolar e do credenciamento tlj istitui#o de Ensino, observadas as normas -a Moàóei Vitorino CS5A R 1 (CM F UURO ESTADO DA BtHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13894 886/0001-0e Art. 90. A criação de unidades municipais de ensino médio observará aos acordos relacionados com o regime de colaboração estabelecidos com o Sistema Estadual de Ensino. Art. 10. As unidades que constituírem a rede pública municipal terão denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação emanado do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único, Os programas, serviços e unidades escolares oficiais integrantes do Sistema Municipal de Ensino não poderão ser identificados por nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos da legislação em vigor. Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação. Art. 12. A matrícula para a rede oficial do Sistema Municipal de Ensino será realizada pela Secretaria Municipal de Educação em ação conjunta e integrada com o Sistema Estadual de Educação, a partir de prévia e anual convocaço e cadastramento da demanda escolar, para que assegure a melhor utilização da capacidade h'sica e docente instaladas e sob critérios de qualidade, e dos meios disponíveis ou programados. Art. 13. A movimentação de aluno entre unidades municipais, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o Conselho Municipal de Educação, seguindo-se ato do Secretário Municipal de Educação. Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar o procedimento informatizado de matrícula de forma a assegurar, nas unidades de ensino, a composição de turmas/anos, preferencialmente sob critério de idade condicionada à avaliação escolar. Parágrafo único. Os documentos e históricos escolares emitidos pelas unidades de ensino serão assinados pelos seus respectivos Diretores e Secretários de Unidades, podendo estes ser substituídos pelos Titulares do Sistema de Supervisão de Ensino designados pelo Secretário Municipal de Educação. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Direta do Poder Público Municipal, subordinado ao Chefe do 9'*Ier Executivo, terá a seguinte estrutura: 1 - Órgãos Colegiados; Av Gs~ rr!e1 Dantas, 230, centro, MAN",--L Vil OHNO SAHA TEL 773549-246 CER 45240-000 ESTADO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886!O001-06 MàïióéI Vitorino' ESSA RAtZ TEM EU EURO II - Órgãos Executivos; III- Órgãos de Administração Intermediária OU Setorial; e IV - Unidades de Ensino. § 10. São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa, consultiva, supervisora e recursal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino: - Conselho Municipal de Educação; II - Conselho Municipal de Alimentação Escolar: III - Conselho cie Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. § 20. São Órgãos Executivos, responsáveis, pela Administração da Secretaria Municipal de Educação, com as funções executivas, de planejamento e assessoramento geral da Secretaria, bem como de articulação com os demais órgãos da Prefeitura Municipal e instituições públicas e privadas: 1 - Secretário Municipal de Educação; II - Gabinete do Secretário; e III - Órgãos de Planejamento e Assessora mento, § 30. São Órgãos de AdminÍstração Intermediária ou Setorial aqueles que, na forma do Regimento da Secretaria de Educação aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, são responsáveis pela execução de serviços indispensáveis ao qualitativo funcionamento do Sistema Municipal de Enso e da Secretaria Municipal de Educação, abrangendo: 1 - Órgãos de Administração Geral; II - Órgãos de Administração Escolar; e III - Órgãos de Gestão de Ensino. § 40. Unidades de Ensino são estabelecimentos públicos ou particulares, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, responsáveis pelas ações e planos e procedimentos didáticopedagógicos indispensáveis à realizaçào dos fins educacionais estabelecidos nos projetos pedagógicos e nas diversas modalidades de oferta educativa, observadas as normas gerais pertinentes e as específicas baixadas pelos Conselhos que integram o Sistema Municipal d Ensino. Av. c;o!et La'Tas, 2CL' centro, MANOEL V!TORINO - BAHÍA TEL: 77-35.4.9-2146 - CEP 45240-000 Màiiôél ro Vitorino ~ Ç C.SSÃ tAIZ ItM FU TURO ESTADO DA W&HÍA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 1 S 894886/0001-06 § 50. As competências da secretaria Municipa de Educação, Cultura, Esporte e Lazer estão definidas, atendendo as disposições da Lei Municipal n°. 416/2007 de 16 de junho de 2007 e o capítulo V da Lei Orgânica do Município de Manoel Vitorino. Seção 1 Dos Órgãos Colegiados Subseção 1 Do Conselho Municipal de Educação Art. 16. O Conselho Municipal de Educação - CME é órgão colegiado e permanente da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, política e administrativamente autônomo, com funções e competências normativas, consultivas, propositivas, deliberativas, mobilizadoras, fiscalizadofas e de controle social da política educacional exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do município de Manoel Vitorino/Bahia, na forma do Regimento próprio aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhe: - baixar normas relacionadas sobre a educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do sistema; II - baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; II - proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei; III - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou deterninando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para c saneamento das deficiências identificadas; IV - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária; V - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipa de Educação; VI - determinar estudos para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; 1W. i ri antes. 2 3 C centro, MANC)EL 'PTÜ'-nNO BAHIA YEL 77-3549-214N - EP. 45240-000 ESTADO DA B&HIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001-06 Mààóél Vitorino ESSA RAIZ tEM FuruRo VII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação; VIII - deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações; IX - estabelecer critérios, para a expansão da rede municipal de ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada; X - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no município; XI - aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural; XII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação; XIII - articular-se com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; XIV - aprovar o Regimento Escolar, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações; XV - aprovar os currículos, matrizes curricuiares, projetos políticos pedagógicos e suas reformulações da educação básica das unidades do Sistema Municipal de Ensino; XVI - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, • classificação e reclassificação, recuperação, acaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra-classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns para o Sistema Estadual de Ensino fixadas pelo Conselho Estadual de Educação; XVII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados; XVIII - estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação relacionadas com a chamada escolar indispensável ao atendimento da demanda; XIX - emitir pareceres sobre: a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica; b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; Av. C?abrei Dantas, 200, cenzro, MAc:LL v rNcB,HLA TEL 77-i549-2. 46 - CEP: 45240-000 ESTADO DA BAf!A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13 894 88610001-06 Màíiôél Vitorino LSSA RAZ TEM P0 ruto c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e d)outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. XX - deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação bem como nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regi mentotEscolar e do Regimento da Secretaria Municipal de Educação e do Regimento do Conselho; XXI - exercer outras competências inerentes a natureza do órgão. Parágrafo único. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. Art. 17. O Conselho Municipal de Educação constitui-se de onze (11) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos dentre educadores de reputação ilibada e de notável saber e experiência em matéria de educação e ensino, consideradas as suas funções como de relevante interesse público, com prioridade sobre qualquer outra. § 10. A composição do Conselho Municipal de Educação atenderá às seguintes prescrições: 1 - Dois (02) representantes da educação básica da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação; II - Um (01) representante estudantil do Ensino Médio; III - Dois (02) representantes de pais de alunc.s das Escolas Públicas Municipais; IV- Um (01) representante dos diretores das Escolas Municipais; V - Um (01) representante do corpo técnico administrativo das Escolas Municipais; VI - Um (01) representante dos professores das Escolas Municipais; VII - Um (01) representante da Associação dos Professores Licenciados do Estado da Bahia - APLB/ Núcleo local, indica'do pela sua diretoria: VIII - Um (01) representante do Conselho Municipal Adolescente. Av. Gabrisi Dants, 200, centro, MANOEL yjf: PINO BAHIA TEL: 77-3540-214' EP: 45240-000 dos Direitos da Criança e do (r) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13894886/0001-06 Müiiôêt Vitorino. CSA R J'IZ 1CM FUfU 10 § 20. Serão nomeados onze (11) suplentes para substituição de titulares providas na forma do parágrafo precedente, em suas eventuais ausências às reuniões do Conselho, na forma como dispuser o respectivo Regimento. § 30. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares, e será substituído pelo(a) vice presidente sendo substituído em suas ausências ou impedimentos pelo(a) secretário(a) do Conselho. § 40 A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio, observada o quantitativo de cargos e funções fixado por esta Lei. Art. 18. Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado aceito pela presidência, deixar de Comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a seis (06) intercaladas. Parágrafo único. Na hipótese do artigo, concluirá o mandado o Suplente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do Secretário Municipal de Educação. Subseção II Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar Art. 19. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão colegiado responsável pela operacionalização da política governamental destinada a programas suplementares de alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, inclusive adotando procedimentos de controle e de fiscalização, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, para a observância da legislação especial aplicável: Art. 20. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: - Um (01) representante do Poder Público Executivo Municipal; II - Dois (02) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes das escolas municipais; III - Dois (02) representantes de pais de alunos das escolas municipais; IV - Dois (02) representantes de entidades cks organizadas; § 10. Todos os membros do Conselho serão nomeados com seus respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para o mandato de quatro anos, sendo também nomeados sete suplentes.para eventuais substituições. Av Gabr:EÀ Dantas, 20, centro, MANOEL. V!TOR!NO BAHiA -FF;-77' .j.21die; 5240-000 o ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13894.886!000i-06 MÕiiÔéI Vitorino S 5 A tAU TEM r UO § 20. A primeira composição do Conselho Municipal de Alimentação terá duração coincidindo com o mandato do Prefeito que o instalar. § 30 No caso de vacância, assumirá o suplente para complementar mandato. § 40. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, na forma de seu Regimento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo; Art. 21. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 22. O Regimento Interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal conterá as normas de funcionamento do Colegiado. Art. 23. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar emitirá para o Secretário Municipal de Educação e para os órgãos ministeriais comvetentes, na forma da legislação especial aplicável, relatórios sobre o nível de desempenho do programa no Município, sugerindo as medidas que julgar pertinntes. Subseção III Do Conselho Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente Art. 27. O Conselho Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente, órgão integrante da Secretaria Municipal de Assistência e Previdência, integrará o Sistema Municipal de Ensino, conforme suas atribuições definidas em lei. Seçc Ti Dos Órgãos Executivos Subseção 1 Do Secretário Municipal de Educação Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação será administrada e representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Secretário Municipal de Educação, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do poder Executivo, subordinado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal e em articulação com os Conselhos organizados por esta Lei. Av. Gabriel Dar ias. 209 centro, MANOEL VToR!JC.)_ BAHIA TEL 77-359-71'1 , t P t5240-000 o ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13 894.886/3001-06 MànóéI Vitorino ÊSSA RAIZ 1 [Ai FUTURO Art. 32. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conterá as atribuições e níveis de responsabilidades do Secretário Municipal de Educação, no exercício de seu cargo. Subseção II Do Chefe cie Gabinete Art. 33. O Secretário Municipal de Educação será auxiliado diretamente pelo Chefe de Gabinete, cargo em comissão e de provimento temporário, responsável pela administração do Gabinete do Secretário Municipal de Educação, na forma estabelecida no Regimento Interno da Secretaria. Subseção III Da Assessoria e do Planejamento Art. 34. A Assessoria e Planejamento da Assessoria será realizada pela Coordenadorias de ensino e supervisionada diretamente pelo Secretário, mediante utilização, se for o caso, de assessoria técnica e jurídica do Quadro da Prereitura Municipal. Seção III Dos Órgãos de Administração Intermediária ou Setorial Art. 35. São Órgãos da Administração Intermediária ou Setorial, integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, subordinados ao Secretário Municipal de Educação, aqueles responsáveis pelas atividades e serviços indispensáveis ao regular funcionamento da Secretaria e ao apoio e assistência às unidades de ensino, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, na forma como dispuser o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação Subsecão 1 Da Divisão de Amvstração Geral Art. 36. Haverá na Secretaria Municipal de tEducação a divisão de Administração Geral, exercida pela Coordenação Administrativa e Controle Financeiro, abrangendo Setor de Pessoal, Setor Financeiro, Setor Patrimonial, Setor de Segurança, cujo funcionamento será disciplinado no Regimento da Secretaria Municipal de Educação. Av. Gaone! O ités. 200 centro, MANOEL VTC5INO - BAHA TEU 77-3549-214U CE2 45240-000 os-50 Mànôêl Vitorino ESSA Ç1AIZ 1 UM FUI L*RC ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13894.88610001-06 Subseção II Da Divisão De Administração Escolar Art. 37. A divisão de Administração Escolar é órgão responsável pela supervisão das unidades de ensino, pela movimentação de docente e servidores no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e pelo do controle relacionado com o funcionamento administrativo e legal das unidades. Parágrafo Único. Incumbe á divisão de Administração Escolar emitir relatórios prévios ou outros que resultem de quaisquer diligências na forma disciplinada pelo Conselho Municipal de Educação. Subseção III Da Divisãc D: Ensino Art. 38. A divisão de Ensino é órgão responsável pela supervisão técnico-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino e das unidades escolares na forma que segue: - Coordenação de Dados Estatístico e Controle de Qualidade; II - Coordenador de Educação infantil; III - Coordenador de Ensino Fundamentai; IV - Coordenador de Projtos Especiais. Seção JV Das Unidades de Ensino Art. 39. As unidades de ensino serão criadas de acordo com as necessidades e peculiaridades locais e regionais, observada as disposições desta Lei e a tipologia estabelecida pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. Consideram-se automaticamente criados tantos cargos docentes, técnicoadministrativos e de gestão escolar quanto sejam necessários para o regLilar funcionamento de nova unidade de ensi90 que venha a ser criada pelo Chefe do Poder Executivo, a partir dos estudos prévios realizados pela Secretaria Municipal de Educação e desde que não existam professores e servidores oisponíves, na Secretaria Municipal de Educação/ diretamente ou mediante regime de colaboraço. A.' :t Hei entro MANCEL V KjR: - BAHIA TEU 77-3545-2146 ;EP 45240-000 / Josésúdro Bo s Ribe io Municipal de Educação de J r't 'ç'tr 6ecçtá rio (3;. :ucaçh Decreto ) 3 512019 Av. Carind Da r,-es. 203, centro, M4'CELViT.::FNo - BAHIA TEL TT:.3349-2146- GEF' 45240-000 Secretá Man Prefeito Munici vany Barros ai de Manoel Vitorino ESTADO DA BAHkA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13894886/0001-06 Mànóêi Vitorino CSSA P1Al2 fLM FUELHW CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40 Ficam mantidos os convênios de cooperação firmados com os entes federativos em regime de colaboração - estaduais e federais e outros convênios com instituições parceiras da rede municipal de ensino, relacionados à educação. Art. 41 O Sistema Municipal de Educação poderá manter ou firmar novos convênios em parceria com o Estado e a União, nas temáticas relacionadas à educação, inclusive, designar por ato do chefe do executivo, equipe de formação continuada, responsável técnico e/ou coordenador geral para execução de projetos e programas de relevância educacional. Art. 42 As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento. Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipai de Manoel Vitorir:j':. em 19 de maio de 2020. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE,