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norma nº 570/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 570 / 2020
Date 2020-08-27
EmentaOrganiza o sistema municipal de ensino, define a estrutura da secretaria municipal de educação, dispõe sobre os órgãos colegiados que indica e dá outras providências.
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ESTADO DA bAHIA 
PREFEITURA UMCIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13 8g4 85;í: c, 06 
MÕiiÕÕI Vitorino 
PROJETO DE LEI N° 570/2020 
Organiza o sistema municipal de ensino, 
define a estrutura da secretaria municipal de 
educação, dispõe sobre os órgãos colegiados 
que ndica e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a 
presente a LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO: 
CAPÍTULO 1 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Seção 1 
Das Dsposições Preliminares 
Art. l. O Sistema MuniCipaí de Ensino, organizado pela presente Lei, é uma instituição 
jurídica integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo planejamento, execução, 
supervisão, avaliação e controle dos prograrras e ações correlacionadas com a educação e 
com o ensino nã jurisdição do Município, observadas a composição prevista em Lei e os 
mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com o Estado da Bahia, para 
assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do 
analfabetismo, atendidas as Drioddades constantes desta Lei. 
Art. 20. O Sistema Municipal de Ensino observará o conjunto dos princípios e normas do 
Direito Educacional Brasileiro, em especial a•L de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Mano Nacional de 
Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação 
concorrente do Estado da Bafta, resetadas as competências comuns e suplementares do 
Poder Público Municipal, por seus órgcn e instâncias competentes. 
Parágrafo único: O Poaer Executivo vi, aticará odes os atos destinados ao efetivo regime de 
colaboração entre. os demais sistemas de ensu'::.:, bem como os necessários ao cumprimento 
desta Lei. 
Av Gannei Oars, 200. centro. 
MANOEL \,iiiR NO - BAH!A 
[Ei: 3L:4Ut_7i4tS C.EP "24ü-00C. v 
No 
Màisôél Vitorino 
CS$A RAÍZ TLM EIj1QRO 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13894.8860001-06 
Art. 30• O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á, prioritariamente, da execução dos 
seguintes programas e ações educacionais: 
- Educação Infantil, destinada às crianças de 3 (zero) a 5 (cinco) anos, em creches e pré￾escolas; e 
II - Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na faixa etária de 6 (seis) a 14 (anos) e para 
os que a ele não tiveram àcesso na idade própria. 
§ 10. Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de Ensino, por seus Órgãos 
pertinentes, incumbe a emissão de atos destinados ao credenciamento, supervisão e 
avaliação das instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipál ou pela 
iniciativa privada, cujas ofertas sejam previamente autorizadas. 
§ 20. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá 
promover, no Sistema Municipal de Ensino: 
1 - o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual 
de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; 
II - atendimento educaciona[ especializado as pessoas com deficiência, transtornos globais 
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na forma da legislação aplicável; 
III - desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, 
assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento 
jurídico; 
IV - programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de 
colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a correlação entre a 
escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais; 
V - programas de erradicação do analfabetismo; 
VI - programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes 
modalidades; e 
VII - programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino 
formal ou mediante grupos informais ou não-regulares organizadas com o apoio das 
comunidades. 
§ 30. O Município, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado por esta Lei, inclusive 
com funcionamento em regime de colaboração com outros Sistemas de Ensino, incumbir-s 
á de: 
Av Gzare! Janta 200. centro, 
MANDEL VITORINO - BAHIA 
-1 F. 77 hd92140 CEP 15240-000 
ZÇ 
MàuiÔÔJ Vitorino 
LS5A RAÍZ 11M EIJTQRO 
ESTADO DA 1 'iA 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 1389488613001-06 
- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Múnicipal de 
Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da União e do Estado, 
com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e regionais; 
II - exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares, co-responsabilizando￾se na aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes planos de governo; 
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de atender aos 
interesses locais e aos planos regionais de desenvolvimento; 
IV - baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem 
prejuízo das disposiçõesT regimentais próprias, destinadas aos processos de avaliação 
institucional e da aprendizagem, incluindo ialiclação, convalidação, aproveitamento de 
estudos, classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e outros procedimentos 
institutos jurídicos aplicáveis, previstos no Direito Educacional Brasileiro a que se integram 
as normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas 
competências; 
V - credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu sistema de ensino; 
VI - estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e níveis de ensino nas 
instituições particulares integrantes do Sistema, bem como os de credenciamento das 
pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras, observadas as efetivas condições de oferta 
qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade. 
VII - oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino 
fundamental, permitida 8 atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem 
atendidas plenamente as necessidades de sua area de competência e com os recursos acima 
dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino; 
VIII - propor ao Poder Executivo o estabelecimento de formas de colaboração com o Estado 
e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização do ensino 
obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos da criança e do 
adolescente; 
IX - promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, 
na forma da legislação pertinente; 
X —desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas 
específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade. 
Art. 40 Os recursos municipais destinados educação e ao ensino serão aplicados / 
prioritariamente no ensino fundamental obrigatúrio e gratuito e na educação infantil, 
Av. Cabrie. Dar'a 230, entro, N 
MANOEL. V1C;HV'JO B.HiA 
TEL 77-3549-2146 - CEP. 45240-000 
ESTADO DA FA!-IÍA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13 894.88610001-06 
MIÜiÓéJ Vitorino 
CSA RAIZ 1L,1 FUTuRO 
podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros 
programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei. 
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á sempre dotação própria, nos 
termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. 
Seção II 
Da Administração e da Composição 
Art. 50. O Sistema Municipal de Ensino será administrado pela Secretaria Municipal de 
Educação, na firma desta Lei e do Regimento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, 
observados o Regimento Interno dos Conselhos que integram a estrutura da Secretaria e os 
convênios, acordos e atcfl conjuntos firmados pelos Poderes competentes. 
Art. 60. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição: 
- as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público 
Municipal; 
II - as unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal 
em regime de colaboração com outros sistemas ou com a iniciativa privada; 
III - os órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de apoio 
integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Ensino, com as funções e competências 
detalhadas no Regimento próprio previsto no cal deste artigo; 
IV - as unidades escolares da pré-escola e do ensino fundamental criadas e mantidas pela 
iniciativa privada, na jurisdição municipal observadas as normas aplicáveis; e 
V - entidades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação. 
§ 10. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata este artigo, 
integram para todos os efeitos, a estwtur? da Secretaria Municipal de Educação, que 
representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação, Ensino, Cultura e Desporto. 
§ 20. As unidades escolares oficiais que estejam em funcionamento sem ato de criação e de 
autorização emitidos pelo Poder Público Municipal serão cadastradas pela Secretaria 
Municipal de Educação e submetidas ao Conselho Municipal de Educação para a imediata 
regularização de seu funcionamento, observada a tipologia estabelecida para as unidades 
oficiais, incluindo número de turmas, poç—jno e turno, segundo a capacidade de sua 
infraestrutura e das condições físicas. 
Av CLreI Dantas, 200 centro, 
MÁ:L\/flO7trY - 
TEL 77-5 2'146 CER 45240-000 
fixadas pelo Conselho Municipal de Educação. 
Av. C3ahr& Dantes 700 centro, 
MANQEL VTcRNO - EAHA 
FEL : 7735ac 2c - CEP: 45240-000 
ESTADO DA IAH:A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13894.886!0001-06 
Mànóél Vitorino LSSA RAIZ, rem r.utuRo 
§ 30. Os segmentos educativos existentes em diferentes espaços da comunidade municipal, 
com a oferta de educação não-formal ou informal, serão cadastradas pela Secretaria 
Municipal de Educação, atribuindo-lhes número específico de cadastro municipal, para efeito 
de acompanhamento e aliação dos estudos realizados. 
§ 40, Os alunos integrados nos segmentos educativos serão relacionados para comunicação 
ao Conselho Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente, e aos demais órgãos 
competentes, inclusive para efeito de controle da frequência ao processo educacional 
promovido diretamente pela família. 
• Art. 70, As unidades escolares públicas municipais serão criadas por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, por indicação da Secretaria de Educação aprovada pelo Conselho 
Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino fundamental e pré-escolar, após 
levantamento e diagnóstico da correspondente demanda. 
§ 10. As unidades de escolares terão administração própria, subordinada ao Secretário 
Municipal de Educação, observadas as normas estabelecidas para o Sistema Municipal de 
Ensino e pelo Poder Público Municipal. 
§ 20. O quantitativo de tcargos e funções necessários a cada unidade escolar oficial será 
estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e para os fins da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. 
§ 30, Mediante crédito especial, poderão ser atendidas despesas que resultem da ampliação 
das unidades escolares, até a sua efetiva integração na próxima Lei de Diretrizes 
Orçamentárias ou do orçamento anual respectivo. 
§ 40. Haverá na Secretaria Municipal de Educação o Quadro Docente, com a edição da Lei do 
Plano de Carreira do Professor Municipal, observadas a titulação do professor, a carga 
horária semanal inerente a seu cargo e as demais especificações constantes do referido 
Plano. 
§ 50. Na organização administrativa e pedagógica das Unidades Escolares, haverá, de acordo 
com a categoria da respectiva unidade escolar e o nível de escolaridade do titular do cargo, 
os cargos em comissão dá Diretor e Vice-Diretor que deverá ser provido por servidor efetivo, 
integrante da carreira do magistério, em parceria com o Colegiado Escolar de forma solidária 
e harmônica. 
Art. 80. As escolas mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato dos seus 
mantenedores, devidamente registrados em Cartório, e somente poderão iniciar o seu 
funcionamento a partir de, respectivamente, o de auti9jização da oferta, com a aprovação 
do Regimento Escolar e do credenciamento tlj istitui#o de Ensino, observadas as normas 
-a 
Moàóei Vitorino 
CS5A R 1 (CM F UURO 
ESTADO DA BtHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13894 886/0001-0e 
Art. 90. A criação de unidades municipais de ensino médio observará aos acordos 
relacionados com o regime de colaboração estabelecidos com o Sistema Estadual de Ensino. 
Art. 10. As unidades que constituírem a rede pública municipal terão denominação e 
tipologia próprias, que constarão do ato de criação emanado do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único, Os programas, serviços e unidades escolares oficiais integrantes do Sistema 
Municipal de Ensino não poderão ser identificados por nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos da 
legislação em vigor. 
Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a 
Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de 
controle, de comando e de avaliação. 
Art. 12. A matrícula para a rede oficial do Sistema Municipal de Ensino será realizada pela 
Secretaria Municipal de Educação em ação conjunta e integrada com o Sistema Estadual de 
Educação, a partir de prévia e anual convocaço e cadastramento da demanda escolar, para 
que assegure a melhor utilização da capacidade h'sica e docente instaladas e sob critérios de 
qualidade, e dos meios disponíveis ou programados. 
Art. 13. A movimentação de aluno entre unidades municipais, integrantes do Sistema 
Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o Conselho Municipal de Educação, 
seguindo-se ato do Secretário Municipal de Educação. 
Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar o procedimento informatizado de 
matrícula de forma a assegurar, nas unidades de ensino, a composição de turmas/anos, 
preferencialmente sob critério de idade condicionada à avaliação escolar. 
Parágrafo único. Os documentos e históricos escolares emitidos pelas unidades de ensino 
serão assinados pelos seus respectivos Diretores e Secretários de Unidades, podendo estes 
ser substituídos pelos Titulares do Sistema de Supervisão de Ensino designados pelo 
Secretário Municipal de Educação. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Direta do Poder Público 
Municipal, subordinado ao Chefe do 9'*Ier Executivo, terá a seguinte estrutura: 
1 - Órgãos Colegiados; 
Av Gs~ rr!e1 Dantas, 230, centro, 
MAN",--L Vil OHNO SAHA 
TEL 773549-246 CER 45240-000 
ESTADO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.886!O001-06 
MàïióéI Vitorino' 
ESSA RAtZ TEM EU EURO 
II - Órgãos Executivos; 
III- Órgãos de Administração Intermediária OU Setorial; e 
IV - Unidades de Ensino. 
§ 10. São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa, consultiva, supervisora e 
recursal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino: 
- Conselho Municipal de Educação; 
II - Conselho Municipal de Alimentação Escolar: 
III - Conselho cie Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. 
§ 20. São Órgãos Executivos, responsáveis, pela Administração da Secretaria Municipal de 
Educação, com as funções executivas, de planejamento e assessoramento geral da 
Secretaria, bem como de articulação com os demais órgãos da Prefeitura Municipal e 
instituições públicas e privadas: 
1 - Secretário Municipal de Educação; 
II - Gabinete do Secretário; e 
III - Órgãos de Planejamento e Assessora mento, 
§ 30. São Órgãos de AdminÍstração Intermediária ou Setorial aqueles que, na forma do 
Regimento da Secretaria de Educação aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, são 
responsáveis pela execução de serviços indispensáveis ao qualitativo funcionamento do 
Sistema Municipal de Enso e da Secretaria Municipal de Educação, abrangendo: 
1 - Órgãos de Administração Geral; 
II - Órgãos de Administração Escolar; e 
III - Órgãos de Gestão de Ensino. 
§ 40. Unidades de Ensino são estabelecimentos públicos ou particulares, integrantes do 
Sistema Municipal de Ensino, responsáveis pelas ações e planos e procedimentos didático￾pedagógicos indispensáveis à realizaçào dos fins educacionais estabelecidos nos projetos 
pedagógicos e nas diversas modalidades de oferta educativa, observadas as normas gerais 
pertinentes e as específicas baixadas pelos Conselhos que integram o Sistema Municipal d 
Ensino. 
Av. c;o!et La'Tas, 2CL' centro, 
MANOEL V!TORINO - BAHÍA 
TEL: 77-35.4.9-2146 - CEP 45240-000 
Màiiôél 
ro 
Vitorino 
~ Ç
C.SSÃ tAIZ ItM FU TURO 
ESTADO DA W&HÍA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 1 S 894886/0001-06 
§ 50. As competências da secretaria Municipa de Educação, Cultura, Esporte e Lazer estão 
definidas, atendendo as disposições da Lei Municipal n°. 416/2007 de 16 de junho de 2007 e 
o capítulo V da Lei Orgânica do Município de Manoel Vitorino. 
Seção 1 
Dos Órgãos Colegiados 
Subseção 1 
Do Conselho Municipal de Educação 
Art. 16. O Conselho Municipal de Educação - CME é órgão colegiado e permanente da 
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, política e administrativamente autônomo, 
com funções e competências normativas, consultivas, propositivas, deliberativas, 
mobilizadoras, fiscalizadofas e de controle social da política educacional exercidas no âmbito 
do Sistema Municipal de Ensino do município de Manoel Vitorino/Bahia, na forma do 
Regimento próprio aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhe: 
- baixar normas relacionadas sobre a educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do 
sistema; 
II - baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de 
Ensino; 
II - proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o 
fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo 
mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de 
Educação, nos termos da Lei; 
III - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do 
Sistema Municipal de Ensino, adotando ou deterninando as medidas de controle pertinentes, 
para a garantia do padrão de qualidade e para c saneamento das deficiências identificadas; 
IV - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam 
nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários 
próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária; 
V - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do 
Poder Executivo, através do Secretário Municipa de Educação; 
VI - determinar estudos para a reformulação de currículos e programas educacionais para 
adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; 
1W. i ri antes. 2 3 C centro, 
MANC)EL 'PTÜ'-nNO BAHIA 
YEL 77-3549-214N - EP. 45240-000 
ESTADO DA B&HIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.886/0001-06 
Mààóél Vitorino 
ESSA RAIZ tEM FuruRo 
VII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas 
através do Secretário Municipal de Educação; 
VIII - deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações; 
IX - estabelecer critérios, para a expansão da rede municipal de ensino, de conformidade 
com a tipologia escolar adotada; 
X - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no município; 
XI - aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, 
especialmente na zona rural; 
XII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos 
Municipais de Educação; 
XIII - articular-se com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o 
Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a 
permanência na escola; 
XIV - aprovar o Regimento Escolar, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento 
Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações; 
XV - aprovar os currículos, matrizes curricuiares, projetos políticos pedagógicos e suas 
reformulações da educação básica das unidades do Sistema Municipal de Ensino; 
XVI - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, 
• classificação e reclassificação, recuperação, acaptação e avaliação dos conhecimentos e das 
aprendizagens resultantes de atividades extra-classe ou exercidas no mundo do trabalho e 
em práticas sociais, observadas as normas comuns para o Sistema Estadual de Ensino 
fixadas pelo Conselho Estadual de Educação; 
XVII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como 
estabelecerem os projetos aprovados; 
XVIII - estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação 
do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o 
Sistema Estadual de Educação relacionadas com a chamada escolar indispensável ao 
atendimento da demanda; 
XIX - emitir pareceres sobre: 
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria 
Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica; 
b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; 
Av. C?abrei Dantas, 200, cenzro, 
MAc:LL v rNcB,HLA 
TEL 77-i549-2. 46 - CEP: 45240-000 
ESTADO DA BAf!A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13 894 88610001-06 
Màíiôél Vitorino 
LSSA RAZ TEM P0 ruto 
c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e 
d)outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de 
Ensino que lhe sejam submetidas. 
XX - deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra 
decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e 
administrativos da Secretaria Municipal de Educação bem como nas unidades integrantes da 
estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos 
constantes do Regi mentotEscolar e do Regimento da Secretaria Municipal de Educação e do 
Regimento do Conselho; 
XXI - exercer outras competências inerentes a natureza do órgão. 
Parágrafo único. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de 
Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Secretário Municipal de 
Educação, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada o reexame sobre 
qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do 
Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação constitui-se de onze (11) membros, nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos dentre educadores de reputação ilibada 
e de notável saber e experiência em matéria de educação e ensino, consideradas as suas 
funções como de relevante interesse público, com prioridade sobre qualquer outra. 
§ 10. A composição do Conselho Municipal de Educação atenderá às seguintes prescrições: 
1 - Dois (02) representantes da educação básica da Secretaria Municipal de Educação, 
indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação; 
II - Um (01) representante estudantil do Ensino Médio; 
III - Dois (02) representantes de pais de alunc.s das Escolas Públicas Municipais; 
IV- Um (01) representante dos diretores das Escolas Municipais; 
V - Um (01) representante do corpo técnico administrativo das Escolas Municipais; 
VI - Um (01) representante dos professores das Escolas Municipais; 
VII - Um (01) representante da Associação dos Professores Licenciados do Estado da Bahia - 
APLB/ Núcleo local, indica'do pela sua diretoria: 
VIII - Um (01) representante do Conselho Municipal 
Adolescente. 
Av. Gabrisi Dants, 200, centro, 
MANOEL yjf: PINO BAHIA 
TEL: 77-3540-214' EP: 45240-000 
dos Direitos da Criança e do (r) 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13894886/0001-06 
Müiiôêt Vitorino. 
CSA R J'IZ 1CM FUfU 10 
§ 20. Serão nomeados onze (11) suplentes para substituição de titulares providas na forma 
do parágrafo precedente, em suas eventuais ausências às reuniões do Conselho, na forma 
como dispuser o respectivo Regimento. 
§ 30. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por 
seus pares, e será substituído pelo(a) vice presidente sendo substituído em suas ausências 
ou impedimentos pelo(a) secretário(a) do Conselho. 
§ 40 A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências dos 
órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio, observada o quantitativo de cargos 
e funções fixado por esta Lei. 
Art. 18. Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado aceito pela 
presidência, deixar de Comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a seis (06) 
intercaladas. 
Parágrafo único. Na hipótese do artigo, concluirá o mandado o Suplente nomeado pelo 
Chefe do Poder Executivo por indicação do Secretário Municipal de Educação. 
Subseção II 
Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
Art. 19. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão colegiado responsável pela 
operacionalização da política governamental destinada a programas suplementares de 
alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, 
inclusive adotando procedimentos de controle e de fiscalização, em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Educação, para a observância da legislação especial aplicável: 
Art. 20. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 
- Um (01) representante do Poder Público Executivo Municipal; 
II - Dois (02) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes 
das escolas municipais; 
III - Dois (02) representantes de pais de alunos das escolas municipais; 
IV - Dois (02) representantes de entidades cks organizadas; 
§ 10. Todos os membros do Conselho serão nomeados com seus respectivos suplentes, pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, para o mandato de quatro anos, sendo também 
nomeados sete suplentes.para eventuais substituições. 
Av Gabr:EÀ Dantas, 20, centro, 
MANOEL. V!TOR!NO BAHiA 
-FF;-77' .j.21die; 5240-000 
o 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13894.886!000i-06 
MÕiiÔéI Vitorino 
S 5 A tAU TEM r UO 
§ 20. A primeira composição do Conselho Municipal de Alimentação terá duração coincidindo 
com o mandato do Prefeito que o instalar. 
§ 30 No caso de vacância, assumirá o suplente para complementar mandato. 
§ 40. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, na forma de seu Regimento 
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo; 
Art. 21. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público 
relevante. 
Art. 22. O Regimento Interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal 
conterá as normas de funcionamento do Colegiado. 
Art. 23. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar emitirá para o Secretário Municipal de 
Educação e para os órgãos ministeriais comvetentes, na forma da legislação especial 
aplicável, relatórios sobre o nível de desempenho do programa no Município, sugerindo as 
medidas que julgar pertinntes. 
Subseção III 
Do Conselho Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente 
Art. 27. O Conselho Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente, órgão integrante da 
Secretaria Municipal de Assistência e Previdência, integrará o Sistema Municipal de Ensino, 
conforme suas atribuições definidas em lei. 
Seçc Ti 
Dos Órgãos Executivos 
Subseção 1 
Do Secretário Municipal de Educação 
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação será administrada e representada, ativa e 
passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Secretário Municipal de Educação, de livre 
nomeação e exoneração pelo Chefe do poder Executivo, subordinado diretamente ao Chefe 
do Executivo Municipal e em articulação com os Conselhos organizados por esta Lei. 
Av. Gabriel Dar ias. 209 centro, 
MANOEL VToR!JC.)_ BAHIA 
TEL 77-359-71'1 , t P t5240-000 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13 894.886/3001-06 
MànóéI Vitorino 
ÊSSA RAIZ 1 [Ai FUTURO 
Art. 32. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, conterá as atribuições e níveis de responsabilidades do Secretário 
Municipal de Educação, no exercício de seu cargo. 
Subseção II 
Do Chefe cie Gabinete 
Art. 33. O Secretário Municipal de Educação será auxiliado diretamente pelo Chefe de 
Gabinete, cargo em comissão e de provimento temporário, responsável pela administração 
do Gabinete do Secretário Municipal de Educação, na forma estabelecida no Regimento 
Interno da Secretaria. 
Subseção III 
Da Assessoria e do Planejamento 
Art. 34. A Assessoria e Planejamento da Assessoria será realizada pela Coordenadorias de 
ensino e supervisionada diretamente pelo Secretário, mediante utilização, se for o caso, de 
assessoria técnica e jurídica do Quadro da Prereitura Municipal. 
Seção III 
Dos Órgãos de Administração Intermediária ou Setorial 
Art. 35. São Órgãos da Administração Intermediária ou Setorial, integrantes da estrutura da 
Secretaria Municipal de Educação, subordinados ao Secretário Municipal de Educação, 
aqueles responsáveis pelas atividades e serviços indispensáveis ao regular funcionamento da 
Secretaria e ao apoio e assistência às unidades de ensino, integrantes do Sistema Municipal 
de Ensino, na forma como dispuser o Regimento Interno da Secretaria Municipal de 
Educação 
Subsecão 1 
Da Divisão de Amvstração Geral 
Art. 36. Haverá na Secretaria Municipal de tEducação a divisão de Administração Geral, 
exercida pela Coordenação Administrativa e Controle Financeiro, abrangendo Setor de 
Pessoal, Setor Financeiro, Setor Patrimonial, Setor de Segurança, cujo funcionamento será 
disciplinado no Regimento da Secretaria Municipal de Educação. 
Av. Gaone! O ités. 200 centro, 
MANOEL VTC5INO - BAHA 
TEU 77-3549-214U CE2 45240-000 
os-50 
Mànôêl Vitorino 
ESSA Ç1AIZ 1 UM FUI L*RC 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13894.88610001-06 
Subseção II 
Da Divisão De Administração Escolar 
Art. 37. A divisão de Administração Escolar é órgão responsável pela supervisão das 
unidades de ensino, pela movimentação de docente e servidores no âmbito do Sistema 
Municipal de Ensino e pelo do controle relacionado com o funcionamento administrativo e 
legal das unidades. 
Parágrafo Único. Incumbe á divisão de Administração Escolar emitir relatórios prévios ou 
outros que resultem de quaisquer diligências na forma disciplinada pelo Conselho Municipal 
de Educação. 
Subseção III 
Da Divisãc D: Ensino 
Art. 38. A divisão de Ensino é órgão responsável pela supervisão técnico-pedagógica do 
Sistema Municipal de Ensino e das unidades escolares na forma que segue: 
- Coordenação de Dados Estatístico e Controle de Qualidade; 
II - Coordenador de Educação infantil; 
III - Coordenador de Ensino Fundamentai; 
IV - Coordenador de Projtos Especiais. 
Seção JV 
Das Unidades de Ensino 
Art. 39. As unidades de ensino serão criadas de acordo com as necessidades e 
peculiaridades locais e regionais, observada as disposições desta Lei e a tipologia 
estabelecida pelo Conselho Municipal de Educação. 
Parágrafo único. Consideram-se automaticamente criados tantos cargos docentes, técnico￾administrativos e de gestão escolar quanto sejam necessários para o regLilar funcionamento 
de nova unidade de ensi90 que venha a ser criada pelo Chefe do Poder Executivo, a partir 
dos estudos prévios realizados pela Secretaria Municipal de Educação e desde que não 
existam professores e servidores oisponíves, na Secretaria Municipal de Educação/ 
diretamente ou mediante regime de colaboraço. 
A.' :t Hei entro 
MANCEL V KjR: - BAHIA 
TEU 77-3545-2146 ;EP 45240-000 
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Josésúdro Bo s Ribe 
io Municipal de Educação de 
J
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Decreto ) 3 512019 
Av. Carind Da r,-es. 203, centro, 
M4'CELViT.::FNo - BAHIA 
TEL TT:.3349-2146- GEF' 45240-000 
Secretá 
Man 
Prefeito Munici 
vany Barros 
ai de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHkA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13894886/0001-06 
Mànóêi Vitorino 
CSSA P1Al2 fLM FUELHW 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 40 Ficam mantidos os convênios de cooperação firmados com os entes federativos em 
regime de colaboração - estaduais e federais e outros convênios com instituições parceiras 
da rede municipal de ensino, relacionados à educação. 
Art. 41 O Sistema Municipal de Educação poderá manter ou firmar novos convênios em 
parceria com o Estado e a União, nas temáticas relacionadas à educação, inclusive, designar 
por ato do chefe do executivo, equipe de formação continuada, responsável técnico e/ou 
coordenador geral para execução de projetos e programas de relevância educacional. 
Art. 42 As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta de verbas 
próprias, consignadas no orçamento. 
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis e demais 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipai de Manoel Vitorir:j':. em 19 de maio de 2020. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, 

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