| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 2020 |
| Date | 2020-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
Lei de Diretrizes Orçamentárias
PROJETO DE LEI N° c'flJ /2020
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, Estado Bahia, faz saber a todos
os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
Art. 1° - O Orçamento do Município de Manoel Vitorino, Estado Bahia,
para o exercício de 2021 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
- as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
1- DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei
Complementar n° ioi, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei, em conformidade com a Portaria STN n°286, de 7 de maio de 2019.
Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4° - O Mexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, obedece as
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N° 286, de 7 de
maio de 2019-STN, loa Edição do Manual de Elaboração válida para 2020.
Art. 50 - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE 1 ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
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02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6° - Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2021, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Complementar n°
101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2021 e para os dois seguintes.
§ 1°- Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN n° 286, de 7 de maio de 2019.
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação
do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
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§ 3° - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN n° 286, de 7 de
maio de 2019, as METAS ANUAIS DA LDO 2021, contam com o cálculo do percentual em relação à
Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso 1, do Art. 4° da LRF, o
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou
não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN n°
286, de 7 de maio de 2019, as METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR da LDO 2021, passam
a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da
Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10° - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução do -
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram
o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 0 Demonstrativo 5 - Origem e
a.
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Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a', do
Ai-t. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três
últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN n° 286, de 7 de maio de
2019, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, etc.
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. $1
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Art. 15 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN n° 286, de 7 de
maio de 2019, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021, 2022 e 2023.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas nãofmanceiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN
§ 1° - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria
do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
§ 2° - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
§ 3° - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal,
obedeceram as determinações da Portaria STN N°495/2017 e o modelo de relatório da Portaria STN n°
286, de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para
2021, 2022 e 2023.
II- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2021, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados,
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preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 20- Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
1• Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 10, § 1° 4° 1, "a" e 48 LRF).
Art. 24- Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e
as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita \ L?
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as
dotações abaixo (art. 9° da LRF):
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- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
111 - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2020 (art. 40, § 2°
da LRF).
An. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Mexo Próprio desta Lei (art. 40, § 30da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N°4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2021 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 10% do total
do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 50, III da
LRF).
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto
na Portaria MPO n°42/1999, art. 5°e Portaria STN n° 163/2001, art. 80(art. 50 III, "b" da LRF).
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tomaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 80, § parágrafo único e 50, 1 da LRF).
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Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2021, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 40, §
2°, V e art. 14, 1 da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei específica (art. 40, 1, 'T' e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no ai-t. 16, § 30 da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021, em
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei n°
8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 30 da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a
preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa /
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria
STNn° 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uni Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do
Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo
(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento 1
das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2021 (art. 167, 1 da Constituição Federal).
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Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4°, 1, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação
de Operações de Crédito para atendimento á Despesas de Capital, observado o limite de endividamento,
de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na
forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 10, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2021.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2020, acrescida de 5%,
obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art.
71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - 0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
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despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 10 da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no
Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros,
por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art.
14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto ,
no "caput" deste artigo. -
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o
início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta ç? J\
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
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Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por Decreto do Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras
ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO - ESTADO BAHIA.
AOS 14 DE ABRIL DE 2020
Manoel Sil$ny Barros
Prefeito Municipal
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Manoel Vitorino-BA,14 de Abril de 2020
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PIB real (crescimento% anual)
Taxareal de juroimplícito sobre adivida liquida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)
Inflação média(% anual) projetadacombaseemindicesoficiais deinflação
Projeção doPIB do Estado- R$ bilhões
Receita CorrenteLiquida- RCL - R$ bilhões
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Metodologia deCálculo dosValores Constantes:
Manoel Vitoriiio-BA, 14 de Abril de 2020
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ESPECIFICAÇÃO
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Receitas Primárias ( 1
DespesaTotal
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AMF- Tabela 1 (LRF, art. 40, §10)
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2021
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 40, §20, inciso 1) (R$)
ESPECIFICAÇÃO
- Metas
Previstas
2019
(a)
% PIB% RCL
II - Metas
Realizadas
2019
(b)
% PlB% RCL
Variação (1 - 1)
Valor
(c)(b-a) (cla)xlOO
Receita Total 0,00 0,000 0,000 38.422.374,75 0,014 0,116 38.422.374,75 0,00
Receitas Primárias (1) 42.734.272,50 0,016 0,141 38.374.170,91 0,014 0,116 -4.360.101,59 -10,20
Despesa Total 0,00 0,000 0,000 36.149.729,79 0,013 0,109 36.149.729,79 0,00
Despesas Primárias (II) 42.581.272,50 0,016 0,141 35.792.155,56 0,013 0,108 -6.789.116,94 -15,94
Resultado Primário (III )=( 1-li) 153.000,00 0,000 0,001 2.582.015,35 0,001 0,008 2.429.015,35 1587,59
Resultado Nominal -581.000,26 0,000 -0,002 604.714,23 0,000 0,002 1.185.714,49 -204,08
Divida Pública Consolidada 0,00 0,000 0,000 40.760.946,09 0,015 0,123 40.760.946,09 0,00
Divida Consolidada Líquida 0,00 0,000 0,000 16.486.811,11 0,006 0,050 16.486.811,11 0,00
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2019
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2019 274.713.000.000,00
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2019 274.713.000.000,00
Previsão da RCL Estadual para 2019 30.223.000.000,00
Valor efetivo(realizado) da RCL Estadual para 2019 33.204.000.000,00
Manoel Vitorino-BA, 14 de Abril de 2020
MANOEL -'i" :ARROS GI
Prefeito M icipal
Inflação Média ( % anual ) projetadacom baseno IndicaNacional de Preçosao consumidor Amplo - IPCA, divulgadopelo IBGE
Manoel Vitorino-BA, 14 de Abril de 2020
VALORES A PREÇOS CORRENTES
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2023
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ESPECIFICAÇÃO
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Receitas Primárias ( 1
DespesaTotal
Despesas Primárias ( II)
Resultado Primario ( llI 1- 11)
Resultado Nominal
Divida PúblicaConsolidada
Divida ConsolidadaLiquida
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ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias ( 1
Despesa Total
Despesas Primárias ( II)
Resultado Primário ( III )=( 1- 11)
Resultado Nominal
Divida PúblicaConsolidada
Dívida ConsolidadaLiquida
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Metodologia deCálculo dosValores Constantes
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Manoel Vitorino-BA, 14 de Abril de 2020
MANOEL
Prefeito
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Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2021
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4°, §20, inciso III) (R$)
RECEITAS
REALIZADAS
2019
(a)
2018
(b)
2017
(c)
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
DESPESAS
REALIZADAS
2019
(d)
2018
(e)
2017
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (1 - II)
(g)((Ia-IId)+IIIh) (h)((Ib-IIe)+IIIi) (i)(Ic - III)
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Modalidade
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AMF- Tabela 8(LRF. art.40 §, 20, inciso V)
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RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Manoel Vitorino-BA, 14 de Abril de 202€
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EVENTOS 2021
Aumento Permanente da Receita 41.000.000,00
(- ) Transferências Constitucionais 39.493.171,50
(- ) Transferências ao FUNDEB 10.500.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) -8.993.171,50
Redução Permanente de Despesas (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (1 + II) -8.993,171,50
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)=( III - IV) -8.993.171,50
Manoel Vitorino-BA, 14 de Abril de 2020
MANOEEkSILANY BARROS
Prefeito Municipal
o
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
2021
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 40, §20! inciso V) (R$)
De
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
Relação das Receitas
Código Descrição Grau
Página 1
1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 1 S
1.1.0.0.00.0.0 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 A
1.2.0.0.00.0.0 CONTRIBUIÇÕES 2 A
1.3.0.0.00.0.0 RECEITA PATRIMONIAL 2 A
1.4.0.000.0.0 RECEITA AGROPECUÁRIA 2 A
1.5.0.0.00.0.0 RECEITA INDUSTRIAL 2 A
1.6.0.0.00.0.0 RECEITA DE SERVIÇOS 2 A
1.7.0.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2 A
1.9.0.0.00.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2 A
2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 1 S
2.1.0.0.00.0.0 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 2 A
2.2.0.0.00.0.0 ALIENAÇÃO DE BENS 2 A
2.3.0.0.00.0.0 AMORTIZAÇÀO DE EMPRÉSTIMOS 2 A
2.4.0.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2 A
2.9.0.0.00.0.0 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2 A
7.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1 S
7.1.0.0.00.0.0 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB. MELHORIAS - INTRA 2 A
7.2.0.0.00.0.0 CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
7.3.0.0.00.0.0 PATRIMONIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
7.4.0.0.00.0.0 AGROPECUÁRIA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
7.5.0.0.00.0.0 INDUSTRIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
7.6.0.0.00.0.0 SERVIÇOS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
7.9.0.0.00.0.0 OUTRAS REC.CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
8.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1 S
8.1.0.0.00.0.0 OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
8.2.0.0.00.0.0 ALIENAÇÃO DE BENS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
8.3.0.0,00.0.0 AMORTIZ.DE EMPRÉSTIMO INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
8.5.0.0.00.0.0 OUTRAS REC.DECAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
9.0.0.0.00.0.0 DEDUÇÃO DAS RECEITAS CORRENTES 1 5
9.7.0.0.00.0.0 DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANS?. CORRENTES 2 A
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.88610001-06
MàiiÔêI Vitorino
ESSA RAIZ TEM FUTURO
Oficio n°0127/2020
Exmo Sr.
Olavo da Silva Meira
Presidente da Câmara Municipal
Manoel Vitorino - Bahia
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente, para encaminhar projeto de Lei 571 LDO Lei de Diretrizes
Orçamentária de 2021, em anexo.
Manoel Vitorino - Ba, 27 de julho de 2020.
Atenciosamente,
k5# WMoraes
gg Administração
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
TEL: 73-3549-2146 - CEP: 45240-000