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norma nº 571/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 571 / 2020
Date 2020-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
PROJETO DE LEI N° c'flJ /2020 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, Estado Bahia, faz saber a todos 
os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: 
L 
E 
Art. 1° - O Orçamento do Município de Manoel Vitorino, Estado Bahia, 
para o exercício de 2021 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
- as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
1- DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei 
Complementar n° ioi, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificados nos Demonstrativos 
desta Lei, em conformidade com a Portaria STN n°286, de 7 de maio de 2019. 
Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4° - O Mexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, obedece as 
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N° 286, de 7 de 
maio de 2019-STN, loa Edição do Manual de Elaboração válida para 2020. 
Art. 50 - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, 
constituem-se dos seguintes: 
01.00.00 PARTE 1 ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 
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Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS 
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS. 
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR. 
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA. 
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 6° - Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO 2021, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
METAS ANUAIS 
Art. 7° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Complementar n° 
101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, 
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
Exercício de Referência 2021 e para os dois seguintes. 
§ 1°- Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão 
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do índice 
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN n° 286, de 7 de maio de 2019. 
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação 
do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
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Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
§ 3° - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN n° 286, de 7 de 
maio de 2019, as METAS ANUAIS DA LDO 2021, contam com o cálculo do percentual em relação à 
Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 8° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso 1, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como 
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou 
não dos valores estabelecidos como metas. 
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN n° 
286, de 7 de maio de 2019, as METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR da LDO 2021, passam 
a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da 
Federação. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art.9° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência 
delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já 
comentados no Demonstrativo 1. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 10° - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada 
Ente do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 11 O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução do - 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram 
o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 0 Demonstrativo 5 - Origem e 
a. 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os 
recursos e onde foram aplicados. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a', do 
Ai-t. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá 
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três 
últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio 
de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN n° 286, de 7 de maio de 
2019, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o 
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, etc. 
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o 
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas 
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou 
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. $1 
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ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Art. 15 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo 
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência 
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN n° 286, de 7 de 
maio de 2019, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita 
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021, 2022 e 2023. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. 
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os 
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾fmanceiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN 
§ 1° - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria 
do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
§ 2° - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em 
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros 
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às 
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
§ 3° - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, 
obedeceram as determinações da Portaria STN N°495/2017 e o modelo de relatório da Portaria STN n° 
286, de 7 de maio de 2019. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 
2021, 2022 e 2023. 
II- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2021, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis 
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados, 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se 
constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 20- Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa 
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do 
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, 
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias 
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que 
trata o art. 22, Parágrafo único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na 
legislação vigente. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
1• Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 10, § 1° 4° 1, "a" e 48 LRF). 
Art. 24- Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação 
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos 
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara 
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e 
as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF). 
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita \ L? 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as 
dotações abaixo (art. 9° da LRF): 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 
- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
111 - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2020 (art. 40, § 2° 
da LRF). 
An. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Mexo Próprio desta Lei (art. 40, § 30da LRF). 
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com 
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N°4.320/1964. 
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2021 poderá destinar recursos para a 
Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 10% do total 
do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 50, III da 
LRF). 
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário 
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto 
na Portaria MPO n°42/1999, art. 5°e Portaria STN n° 163/2001, art. 80(art. 50 III, "b" da LRF). 
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tomaram insuficientes. 
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF). 
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma 
de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF). 
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer 
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou 
garantido (art. 80, § parágrafo único e 50, 1 da LRF). 
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ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2021, constante do 
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 40, § 
2°, V e art. 14, 1 da LRF). 
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de 
autorização em lei específica (art. 40, 1, 'T' e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida 
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II da LRF deverão ser 
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no ai-t. 16, § 30 da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021, em 
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei n° 
8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 30 da LRF). 
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei 
orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a 
preços correntes. 
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / 
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria 
STNn° 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uni Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do 
Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo 
(art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo Municipal 
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento 1 
das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício de 2021 (art. 167, 1 da Constituição Federal). 
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ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas realizadas e 
apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF). 
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, 
que integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de 
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4°, 1, "e" da LRF). 
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento á Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, 
de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do 
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo único da LRF). 
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). 
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão 
em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na 
forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 10, II da Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2021. 
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2020, acrescida de 5%, 
obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 
71 da LRF). 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a 
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do 
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 48 - 0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
Página: 10 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização 
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 10 da LRF, a contratação 
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no 
Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, 
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, 
por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de 
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração 
de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 
14 da LRF). 
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF). 
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de 
medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF). 
VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para 
sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto , 
no "caput" deste artigo. - 
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta ç? J\ 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
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Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por Decreto do Executivo. 
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras 
ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO - ESTADO BAHIA. 
AOS 14 DE ABRIL DE 2020 
Manoel Sil$ny Barros 
Prefeito Municipal 
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Manoel Vitorino-BA,14 de Abril de 2020 
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PIB real (crescimento% anual) 
Taxareal de juroimplícito sobre adivida liquida do Governo (média % anual) 
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 
Inflação média(% anual) projetadacombaseemindicesoficiais deinflação 
Projeção doPIB do Estado- R$ bilhões 
Receita CorrenteLiquida- RCL - R$ bilhões 
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Metodologia deCálculo dosValores Constantes: 
Manoel Vitoriiio-BA, 14 de Abril de 2020 
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ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primárias ( 1 
DespesaTotal 
Despesas Primárias ( II) 
Resultado Primário 
Resultado Nominal 
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Dívida ConsolidadaLiquida 
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OOo - O- o O- o - O O Receitas Primárias advindas dePPP (IV) Despesas Primárias geradas por PPP (V) Impactodosaldo das PPP (VI) = (IV - V) 
AMF- Tabela 1 (LRF, art. 40, §10) 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
2021 
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 40, §20, inciso 1) (R$) 
ESPECIFICAÇÃO 
- Metas 
Previstas 
2019 
(a) 
% PIB% RCL 
II - Metas 
Realizadas 
2019 
(b) 
% PlB% RCL 
Variação (1 - 1) 
Valor 
(c)(b-a) (cla)xlOO 
Receita Total 0,00 0,000 0,000 38.422.374,75 0,014 0,116 38.422.374,75 0,00 
Receitas Primárias (1) 42.734.272,50 0,016 0,141 38.374.170,91 0,014 0,116 -4.360.101,59 -10,20 
Despesa Total 0,00 0,000 0,000 36.149.729,79 0,013 0,109 36.149.729,79 0,00 
Despesas Primárias (II) 42.581.272,50 0,016 0,141 35.792.155,56 0,013 0,108 -6.789.116,94 -15,94 
Resultado Primário (III )=( 1-li) 153.000,00 0,000 0,001 2.582.015,35 0,001 0,008 2.429.015,35 1587,59 
Resultado Nominal -581.000,26 0,000 -0,002 604.714,23 0,000 0,002 1.185.714,49 -204,08 
Divida Pública Consolidada 0,00 0,000 0,000 40.760.946,09 0,015 0,123 40.760.946,09 0,00 
Divida Consolidada Líquida 0,00 0,000 0,000 16.486.811,11 0,006 0,050 16.486.811,11 0,00 
Nota: 
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2019 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Previsão do PIB Estadual para 2019 274.713.000.000,00 
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2019 274.713.000.000,00 
Previsão da RCL Estadual para 2019 30.223.000.000,00 
Valor efetivo(realizado) da RCL Estadual para 2019 33.204.000.000,00 
Manoel Vitorino-BA, 14 de Abril de 2020 
MANOEL -'i" :ARROS GI 
Prefeito M icipal 
Inflação Média ( % anual ) projetadacom baseno IndicaNacional de Preçosao consumidor Amplo - IPCA, divulgadopelo IBGE 
Manoel Vitorino-BA, 14 de Abril de 2020 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
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2023 
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ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primárias ( 1 
DespesaTotal 
Despesas Primárias ( II) 
Resultado Primario ( llI 1- 11) 
Resultado Nominal 
Divida PúblicaConsolidada 
Divida ConsolidadaLiquida 
VALORESA PREÇOS CONSTANTES 
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ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primárias ( 1 
Despesa Total 
Despesas Primárias ( II) 
Resultado Primário ( III )=( 1- 11) 
Resultado Nominal 
Divida PúblicaConsolidada 
Dívida ConsolidadaLiquida 
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Metodologia deCálculo dosValores Constantes 
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Valor Corrente ! 1.03740 Valor Correntex 1,03800 Valor Correntex Valor Corrente/ 1,11193 Valor Corrente/ 1.07433 Valor Correntex 1,00000 
Manoel Vitorino-BA, 14 de Abril de 2020 
MANOEL 
Prefeito 
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Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
2021 
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4°, §20, inciso III) (R$) 
RECEITAS 
REALIZADAS 
2019 
(a) 
2018 
(b) 
2017 
(c) 
RECEITA DE CAPITAL 
Receita de Alienação de Ativos 
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS 
REALIZADAS 
2019 
(d) 
2018 
(e) 
2017 
(f) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 0,00 0,00 0,00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (1 - II) 
(g)((Ia-IId)+IIIh) (h)((Ib-IIe)+IIIi) (i)(Ic - III) 
0,00 0,00 0,00 
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Modalidade 
o 
AMF- Tabela 8(LRF. art.40 §, 20, inciso V) 
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o 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
COMPENSAÇÃO 
Manoel Vitorino-BA, 14 de Abril de 202€ 
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o 
EVENTOS 2021 
Aumento Permanente da Receita 41.000.000,00 
(- ) Transferências Constitucionais 39.493.171,50 
(- ) Transferências ao FUNDEB 10.500.000,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) -8.993.171,50 
Redução Permanente de Despesas (II) 0,00 
Margem Bruta (III) = (1 + II) -8.993,171,50 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 
Novas DOCC 0,00 
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00 
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)=( III - IV) -8.993.171,50 
Manoel Vitorino-BA, 14 de Abril de 2020 
MANOEEkSILANY BARROS 
Prefeito Municipal 
o 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado 
2021 
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 40, §20! inciso V) (R$) 
De 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
Relação das Receitas 
Código Descrição Grau 
Página 1 
1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 1 S 
1.1.0.0.00.0.0 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 A 
1.2.0.0.00.0.0 CONTRIBUIÇÕES 2 A 
1.3.0.0.00.0.0 RECEITA PATRIMONIAL 2 A 
1.4.0.000.0.0 RECEITA AGROPECUÁRIA 2 A 
1.5.0.0.00.0.0 RECEITA INDUSTRIAL 2 A 
1.6.0.0.00.0.0 RECEITA DE SERVIÇOS 2 A 
1.7.0.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2 A 
1.9.0.0.00.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2 A 
2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 1 S 
2.1.0.0.00.0.0 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 2 A 
2.2.0.0.00.0.0 ALIENAÇÃO DE BENS 2 A 
2.3.0.0.00.0.0 AMORTIZAÇÀO DE EMPRÉSTIMOS 2 A 
2.4.0.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2 A 
2.9.0.0.00.0.0 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2 A 
7.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1 S 
7.1.0.0.00.0.0 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB. MELHORIAS - INTRA 2 A 
7.2.0.0.00.0.0 CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.3.0.0.00.0.0 PATRIMONIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.4.0.0.00.0.0 AGROPECUÁRIA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.5.0.0.00.0.0 INDUSTRIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.6.0.0.00.0.0 SERVIÇOS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.9.0.0.00.0.0 OUTRAS REC.CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
8.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1 S 
8.1.0.0.00.0.0 OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
8.2.0.0.00.0.0 ALIENAÇÃO DE BENS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
8.3.0.0,00.0.0 AMORTIZ.DE EMPRÉSTIMO INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
8.5.0.0.00.0.0 OUTRAS REC.DECAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
9.0.0.0.00.0.0 DEDUÇÃO DAS RECEITAS CORRENTES 1 5 
9.7.0.0.00.0.0 DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANS?. CORRENTES 2 A 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.88610001-06 
MàiiÔêI Vitorino 
ESSA RAIZ TEM FUTURO 
Oficio n°0127/2020 
Exmo Sr. 
Olavo da Silva Meira 
Presidente da Câmara Municipal 
Manoel Vitorino - Bahia 
Senhor Presidente, 
Servimo-nos do presente, para encaminhar projeto de Lei 571 LDO Lei de Diretrizes 
Orçamentária de 2021, em anexo. 
Manoel Vitorino - Ba, 27 de julho de 2020. 
Atenciosamente, 
k5# WMoraes 
gg Administração 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL: 73-3549-2146 - CEP: 45240-000 

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