| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 2021 |
| Date | 2021-02-25 |
| Ementa | Dispões sobre a antecipação do pagamento da gratificação do Décimo terceiro salário para o mês do aniversário dos servidores municipais do Município de Manoel Vitorino e dá outras providências. |
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Ao Em Av. Gabriel Dant MANOEL VIT TEL 7735492i49 flkNWS _-_ noel atOPOJETOEM2I VOTAÇA%O .P: 45&2n, Cl., tg.2/ 6' orREGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Man 1 ilvany Barros Prefeito Muni ,.oal de M2nnaI \fífnrinr, '#'-, .......... ESTADO DA SAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13894.886/0001-06 Màioe1 Vitorino £5A RAIZ TM FUTURO PROJETO DE LEI N° 574/2021, DE 25 DE JANEIRO DE 2021 Dispões sobre a antecipação do pagamento da gratificação do Décimo terceiro salário para o mês do aniversário dos servidores municipais do Município de Manoel Vitorino e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei: Art. 10. A Gratificação do Décimo terceiro dos servidores municipais de Manoel Vitorino poderá ser paga integralmente no mês de aniversário do servidor, independente de sua prévia notificação. Parágrafo Único - O pagamento da gratificação será realizado junto à remuneração do servidor do respectivo mês. Art. 20. O servidor que não desejar receber a antecipação de pagamento, deverá comunicar ao setor de Recursos Humanos sua preferência de recebimento, pelo menos trinta dias antes do recebimento da gratificação. Parágrafo Único - Fica facultado ao servidor, na forma do artigo 212 do Estatuto do Servidor Público de Manoel Vitorino, requerer o recebimento da gratificação do Décimo terceiro quando do gozo de férias, condicionado a viabilidade financeira da Administração. Art. 30. O servidor quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação do Décimo terceiro proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão. Parágrafo único - Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser descontado da última remuneração paga ao servidor até o limite do adiantamento. Art. 40• A gratificação do Décimo terceiro não será considerada para cálculo de qualquer parcela remuneratória. Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Manoei Vitorino, em 25 de janeiro de 2021. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13894.886/0001-06 MZIi60 Vitorino JTUO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 574/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Manoel Vitorino: O presente projeto de lei visa a antecipação do pagamento da gratificação do Décimo terceiro aos servidores públicos do município de Manoel Vitorino para a data do seu aniversário. O pagamento de gratificação do Décimo terceiro aos servidores municipais encontra expressa previsão no artigo 210 do Estatuto dos Servidores Públicos de Manoel Vitorino. O parágrafo 30 do artigo, determina que o pagamento deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano. Ocorre que, diversos municípios e o Estado da Bahia editaram normas prevendo a possibilidade de antecipação da gratificação do Décimo terceiro para o mês de aniversário do Servidor. Trata-se de uma medida que beneficia o servidor, o qual pode gozar do benefício antecipadamente, utilizando-se do recurso da melhor forma que atender sua organização financeira. Além disso, o município é beneficiado, já que distribui o pagamento da gratificação ao longo de todo ano fiscal, desonerando as obrigações salariais do mês de dezembro de cada ano. Desta forma, verifica-se que a norma é extremamente benéfica, possibilitando ao servidor e ao município, melhor organização financeira. Vale dizer, ainda, que o servidor, acaso não queira a antecipação pode requerer expressamente a renúncia ao benefício, recebendo seu décimo terceiro na fornia habitual. Por estas razões e justificativas ao presente Projeto de Lei conclamo a sua aprovação. Informo, desde já, nossa intenção de já no mês de janeiro de 2021 implementar os primeiros pagamentos, razão pela qual o projeto necessita de aprovação urgente, para que todos os servidores sejam devidamente beneficiados. Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, REQUERENDO SEJA VOTADO E APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA pelos nobres representantes do Povo de Manoel Vitorino - Bahia. Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vito(no, em 25 de janeiro de 2021. Ma. ilvany Barros Prefeito Mmi '.1 de Manoel Vitorino Ai. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL vJT0RINO - BAHIA TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000