br-locleg corpus explorer

← Manoel Vitorino (BA)

norma nº 574/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 574 / 2021
Date 2021-02-25
EmentaDispões sobre a antecipação do pagamento da gratificação do Décimo terceiro salário para o mês do aniversário dos servidores municipais do Município de Manoel Vitorino e dá outras providências.
native_id16

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Ao 
Em Av. Gabriel Dant 
MANOEL VIT 
TEL 7735492i49 
flkNWS _-_ noel 
atOPOJETOEM2I VOTAÇA%O .P: 45&2n, Cl., tg.2/ 
6' 
or￾REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 
Man 1 ilvany Barros 
Prefeito Muni ,.oal de M2nnaI \fífnrinr, '#'-, .......... 
ESTADO DA SAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13894.886/0001-06 
Màioe1 Vitorino 
£5A RAIZ TM FUTURO 
PROJETO DE LEI N° 574/2021, DE 25 DE JANEIRO DE 2021 
Dispões sobre a antecipação do pagamento 
da gratificação do Décimo terceiro salário para 
o mês do aniversário dos servidores 
municipais do Município de Manoel Vitorino e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
presente lei: 
Art. 10. A Gratificação do Décimo terceiro dos servidores municipais de Manoel Vitorino 
poderá ser paga integralmente no mês de aniversário do servidor, independente de sua 
prévia notificação. 
Parágrafo Único - O pagamento da gratificação será realizado junto à remuneração do 
servidor do respectivo mês. 
Art. 20. O servidor que não desejar receber a antecipação de pagamento, deverá comunicar 
ao setor de Recursos Humanos sua preferência de recebimento, pelo menos trinta dias antes 
do recebimento da gratificação. 
Parágrafo Único - Fica facultado ao servidor, na forma do artigo 212 do Estatuto do Servidor 
Público de Manoel Vitorino, requerer o recebimento da gratificação do Décimo terceiro 
quando do gozo de férias, condicionado a viabilidade financeira da Administração. 
Art. 30. O servidor quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação do Décimo 
terceiro proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração 
do mês da exoneração ou demissão. 
Parágrafo único - Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido no 
mês da exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, no prazo de 30 (trinta) dias, 
podendo ser descontado da última remuneração paga ao servidor até o limite do 
adiantamento. 
Art. 40• A gratificação do Décimo terceiro não será considerada para cálculo de qualquer 
parcela remuneratória. 
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manoei Vitorino, em 25 de janeiro de 2021. 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13894.886/0001-06 
MZIi60 Vitorino JTUO 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 574/2020 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Manoel Vitorino: 
O presente projeto de lei visa a antecipação do pagamento da gratificação do Décimo 
terceiro aos servidores públicos do município de Manoel Vitorino para a data do seu 
aniversário. 
O pagamento de gratificação do Décimo terceiro aos servidores municipais encontra 
expressa previsão no artigo 210 do Estatuto dos Servidores Públicos de Manoel Vitorino. O 
parágrafo 30 do artigo, determina que o pagamento deve ser realizado até o dia 20 de 
dezembro de cada ano. 
Ocorre que, diversos municípios e o Estado da Bahia editaram normas prevendo a 
possibilidade de antecipação da gratificação do Décimo terceiro para o mês de aniversário do 
Servidor. Trata-se de uma medida que beneficia o servidor, o qual pode gozar do benefício 
antecipadamente, utilizando-se do recurso da melhor forma que atender sua organização 
financeira. Além disso, o município é beneficiado, já que distribui o pagamento da 
gratificação ao longo de todo ano fiscal, desonerando as obrigações salariais do mês de 
dezembro de cada ano. 
Desta forma, verifica-se que a norma é extremamente benéfica, possibilitando ao servidor e 
ao município, melhor organização financeira. 
Vale dizer, ainda, que o servidor, acaso não queira a antecipação pode requerer 
expressamente a renúncia ao benefício, recebendo seu décimo terceiro na fornia habitual. 
Por estas razões e justificativas ao presente Projeto de Lei conclamo a sua aprovação. 
Informo, desde já, nossa intenção de já no mês de janeiro de 2021 implementar os 
primeiros pagamentos, razão pela qual o projeto necessita de aprovação urgente, para que 
todos os servidores sejam devidamente beneficiados. 
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, REQUERENDO SEJA VOTADO E 
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA pelos nobres representantes do Povo de Manoel 
Vitorino - Bahia. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vito(no, em 25 de janeiro de 2021. 
Ma. ilvany Barros 
Prefeito Mmi '.1 de Manoel Vitorino 
Ai. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL vJT0RINO - BAHIA 
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 

open original →