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norma nº 575/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 575 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaINSTITUI O NOVO CONSELHO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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r. 
MànõéI Vitorino 
Cârwa Municipal de Manc& tSO Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
fl EM2'VOVAÁo MANOEL VITORINO - BAHIA 
1 ,-G,'/ 
 í Em FEL; 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 
ESSA RAIZ TEM FIJfljRØ 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894886/0001-06 
PROJETO DE LEI N°. 575/2021, DE 30 DE MARÇO DE 2021. 
"INSTITUII O NOVO CONSELHO DO FUNDO 
DEMANUTENÇÃOEDESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO - FUNDEB NOÂMB1TO 
DOMUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a presente lei 
Art. 10 - Fica instituído no âmbito do município de MANOEL VITORINO o novo 
Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização do Magistério - FUNDEB (CACS/FUNDEB), com a seguinte composição: 
1 - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas, 
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas 
V - 2 (dois) responsáveis/pais de alunos da educação básica pública 
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas 
Parágrafo Único - Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando 
houver: 
1- 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME) 
II- 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 
de julho de 1990, indicado por seus pares; 
III- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.886/0001-06 
Mànôél Vitorino 
ESSA RAIZ TEM FVTUR 
IV- 1 (um) representante das escolas indígenas; 
V- 1 (um) representante das escolas do campo; 
VI- 1 (um) representante das escolas quilombolas. 
Art. 20 - Os membros do conselho constantes do art. 10 observados os 
impedimentos dispostos no art. 50desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias 
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: 
o 1- nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes 
organizadas, pelos seus dirigentes; 
II- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo 
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, 
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; 
III- nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades 
sindicais da respectiva categoria; 
IV- nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de 
ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como 
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da 
Administração da localidade a título oneroso. 
Art. 30 - As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso IV do art. 20são 
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n°. 
13.019/2014 que: 
1- desenvolvam atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
II— atestem o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de 
publicação do edital; 
III- desenvolvam atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos: 
IV- não figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como 
contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 
Art. 40 - Indicados os conselheiros, na forma dos incisos 1, II, III e IV do art. 20 
desta Lei, a Secretaria de Educação designará os integrantes do Conselho previsto no 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13894.886/0001-06 
MÏÍIÓEI Vitorino 
ESSA RAIZ TEM FtJTVRO 
inciso 1 do Art. 10desta Lei, e o Chefe do Poder Executivo Municipal designará os 
integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do art. 10da presente Lei. 
Art. 50 - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere esta Lei: 
1- titulares dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, de Secretário Municipal, bem como 
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos 
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, 
desses profissionais, 
III- estudantes que não sejam emancipados; 
IV- pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos, ou 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que 
atuam os respectivos conselhos. 
Art. 60 - O presidente Conselho do FUNDEB será eleito por seus pares em reunião 
do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor 
dos recursos do Fundo Municipal. 
Art. 70 - A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: 
I- não é remunerada; 
II- é considerada atividade de relevante interesse social; 
III- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou 
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
Av. Gabriel Dantes, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.886/0001-06 
a,iôê. Vitorino 
EA RAIZ TEM FUTURO 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do 
conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado; 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades 
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares. 
Art. 80 - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante 
da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o 
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos 
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
Art. 90 - o mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) 
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 10de janeiro 
do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. 
Art. 10 - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal disponibilizará em sítio na internet 
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos 
conselhos de que trata esta Lei, incluídos: 
1- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II- correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
III- atas de reuniões; 
IV- relatórios e pareceres; 
V- outros documentos produzidos pelo conselho. 
Art. 12 - O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de 
seu presidente. 
Art. 13 -O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao 
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do 
A'.'. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO- BAHIA 
TEL 77-3549-2146 - GEP: 45240-000 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.88610001-06 
MonõêI Vitoríno ESSA NAU TEM FUTURO 
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da 
Administração Pública Municipal, competindo-lhe: 
1 - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo 
único do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020; 
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária 
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do Fundo; 
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos 
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; 
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos 
programas nacionais do governo federal em andamento no Município; 
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos 
nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca 
da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação- FNDE; 
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
• 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. 
Art. 14 -O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
1 - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de 
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para 
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL 77-3549-2146 - GEP: 45240-000 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13894.886/0001-06 
Mà'íióël Vitorino 
ES* RAIZ TEM FOTotø 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com 
recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos 
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; 
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos; 
o d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições 
escolares com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos 
do Fundo para esse fim. 
Art. 15 -A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da 
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade 
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. 
• Art. 16 -O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer 
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. 
Parágrafo único, O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do 
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo 
ao Tribunal de Contas do Município. 
Art. 17 - O novo conselho do FUNDEB deverá ser instituído até 31/03/2021, sendo 
os novos membros indicados até 11/03/2021, em observância do art. 20desta Lei 
Municipal. 
Art. 18 - Até que seja instituído o novo conselho, no prazo reférido no art. 13, 
caberá ao conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de 
acompanhamento e de controle previstas na legislação, extinguindo seu mandado na 
data da constituição do novo conselho. 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 
• 
Manébi 
Prefeito Municilia 
y Barros 
e Manoe/ Vitorifle 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.88610001-06 
MÕÍiÓêI Vitorino 
ESSA RAZ TEM FUTURO 
Art. 19 - O Conselho do FUNDEB instituído por força do art. 13 da presente Lei 
elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da 
posse dos respectivos membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Poder 
Executivo mediante Decreto Municipal. 
Art. 20 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas 
próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 21 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
• disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, 30 DE MARÇO 
DE 2021. 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 

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