br-locleg corpus explorer

← Manoel Vitorino (BA)

norma nº 598/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 598 / 2022
Date 2022-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LDO 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Ano de Referência: 2023 
o 
Página: 1 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
LEI N° 59812022 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Municipal de Manoel Vitorino, Estado Bahia, faz saber a todos os 
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: 
L 
E 
1 
Art. 1° - O Orçamento do Municipal de Manoel Vitorino, Estado 
Bahia, para o exercício de 2023 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
1 as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
1- DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos 
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN n° 924, de 8 de julho de 2021. 
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social. 
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 40 da LRF, obedece as 
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA STN n"924, 
de 8 de julho de 2021, 12 Edição do Manual de Elaboração válida para 2022. 
Art. 5° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, 
constituem-se dos seguintes: 
01.00.00 PARTE 1 ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PW))VIDÊNCIAS. 
02.00.00 PARTE 11 ANEXO DE METAS FISCAIS 
Página: 2 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1- METAS ANUAIS. 
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 
DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM 
• 
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA. 
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 6° - Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF a Lei de • Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
METAS ANUAIS 
Art. 70 - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de 
Complementar n° 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores 
Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e 
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes. 
§ 10- Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, 
utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN 
n°924, de 8 de julho de 2021. 
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
§ 3° - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN n° 924, de Q 
Página: 3 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
de julho de 2021, as METAS ANUAIS DA LDO 2023, contam com o cálculo do percentual em 
relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 80 - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso 1, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem 
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no 
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes 
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN 
n"924, de 8 de julho de 2021, as METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR da LDO 2023, 
passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo 
Estado da Federação. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art.9° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política 
Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 10" -Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de 
cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 11 - O § 2°, inciso III, do Art. 0 da LRF, que trata da Evolução do 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinad 
Página: 4 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O 
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve 
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", 
. do Art. 0, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos 
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação 
Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o 
modelo da Podaria STN n° 924, de 8 de julho de 2021, estabelece um comparativo de Receitas e 
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade 
Financeira do RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 20, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 10- A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, etc. 
§ 20- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado 
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAj 
Página: 5 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 15 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN n° 924, de 8 de 
julho de 2021, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na 
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 
2024 e 2025. 
• METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. 
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os 
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
§ 1° - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Podarias expedidas pela STN - 
Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública. 
§ 2° - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em 
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, 
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na 
Dívida Fiscal Líquida. 
§ 3° - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e 
Nominal, obedeceram as determinações da Podaria STN N° 495/2017 e o modelo de relatório da 
Podaria STN n° 286, de 7 de maio de 2019. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente 
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios 
judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para 
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2023, 2024 e 2025. 
11- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Página: 6 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BANIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 20 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS. 
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam 
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com 
as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os 
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de 
que trata o art. 22, Parágrafo único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos 
na legislação vigente. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § 1"4"1, "a" e 
48 LRF). 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à dispos ão 
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para[' 
o 
Página: 7 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF). 
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF): 
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 5%, 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2022 (art. 4°, § 2° da LRF). 
Ar[. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF). 
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com 
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/1964. 
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar recursos 
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 
10% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares. (art. 5°, III da LRF). 
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares conforme disposto na Podaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Podaria STN n° 
163/2001, art. 8° (art. 5° III, "b" da LRF). 
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só cons,*nrãi4la 
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 5° da LRF). /'-i 
Página: 8 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 80da 
LRF). 
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações 
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a 
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda 
o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, 1 da LRF). 
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante 
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita 
(art. 40, § 2°, V e art. 14,1 da LRF). 
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica (art. 40, 1, "f" e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal). 
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II 
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 30da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no 
exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de 
licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei n"8.66611993, devidamente atualizado (art. 16, § 30 
da LRF). 
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2023 a preços correntes. 
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada4,/ 
Página: 9 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria STN n° 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito 
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no 
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo 
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais 
Ø 
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, 1 da Constituição Federal). 
Art. 40 - O controle de custos das açõés desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas 
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 40, "e" da LRF). 
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente 
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 40, 1, "e" da LRF). 
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
o 
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite 
de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32). 
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em 
lei específica (art. 32, Parágrafo único da LRF). 
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 10, II da LRF). 
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, concedpy vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público 
ou caráter temporário na for1ma %lci, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II 
da Constituição Federal). ) L7 
Página: 10 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2023. 
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, 
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 
2022, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente 
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
• excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da 
LRF). 
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
o 
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da 
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades 
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades 
próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização". 
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da L 
o 
Página: 11 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF). 
VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo. 
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até 
o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo. 
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO - ESTADO BAHIA. 
AOS 08 DE JUNHO DE 2022. 
MANO S LVANY BARROS 
Prefeito Municipal 
o 
ipal de Manoel Vitorino 
'5 
o 
z a. 
ceifo 
000000000 01 
OO)n(O 
OU) * fl fl CO 'O 
63.643.336,201 
>ceir-u) 
WNO(Oei 
CD O O O CO O O O O r000fl0000 
(O00000000 I-t-rr(OOOfCO 
OOCfleiO 0)—o ,dQ o, c.i ei ", -e 
57.857.578,36 
oNWfl eitjei 
ItoqqUOOoo 
(O 00 O (O O O O O 0)00 O 0) O O O O 
t-COr-eif 
e—U) U 
cá 'O 01 ei 
52.597.798,51 
ORÇADA J 
or-wr 
ei N 
(O O O O (O O 0 0 0 floo o o o 
O O O 00 O O o o 
(O O O O (O O O o o 
'eIn*ei tje e — ei 01 'e 'e 
- 47.816.180,46 
ARRECADADA 
2021 
ttUtttS00, 
OCOCO (00 IO• iqc . 
,0W flW COCO 1-Is, .q CR 0j 
CO 
e, 
39.501.f02 1-21 
N1- o 0. 0. (O 
001'-- eiO,iq 
uC0
o-
°- s 0) ei o o o o' o o, W U)flr- 1- •-°.' -41!- 
OO O '1 q 
Oe CO r * o, 
41 .007. 24jiJ 
ESPECIFICAÇÃO 
RECEITAS CORRENTES 
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 
RECEITA PATRIMONIAL 
RECEITADE SERVIÇOS 
TRANSFERÊNCIASCORRENTES 
OUTRASRECEITAS CORRENTES 
RECEITASDE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE BENS 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
(5 
1— 
- PREVISÃO 
N101- 0(04 N0P 
(0 0 0 0 0 0 0 CO 0 O 0 0 0 0 CO 0 4 4 0 0 O O O O 4 O 0 0 O O O 0 0 0 0 0000000000000000 000000r0q00000qOO 
r ui 6 u 6 6 co 66 6 6 6 do co 6 'o 'o 000000 LI) 0000000 0000 
0)0 O IOLON 04 1-1- 00 
LI O0)0 o 'on o, no, 
1- o,CO't 4 'tU) l4) 0)0) 
4 N040) 0) (00 O 0)0) 
h • LI,, r no, 
0)n o, co no, 
o1. 
(0000000 O 000000 O O 00 000000 O 00000000000 
1- 000000 1- 000000 N- O ti) lo 000000 LI) 00000000000 
N o 6 odo 5 a 660000 04 6 LI' Lã 000000 'o 00000000000 
OU) LI) OCOU) LO 0)0) 0) 00 =O 'o 1-N-1- N- 1-1- qO 
OU) F- N04 r 100) 0) coco 
cq NO co no, 
40 O o, ntl ('1 
'no, o, ri 01 
2023 
1- 000000 1- 000000 N 04400000040 0000000000 SS0 RO °..° 0000000004*0 00 000'toqo 0000 
i- odo dodp-66666o r 6- - dddo OCr o odddddao ao '00 O COM) 'o 1* 4 00 
No 'o oco0 o tal 'o Co 
00 O o F'. P-. NN ('4 00 '00 0) .'r* 4 coo, o, no, 
'00 W CO CO OCO CD no, 
0)1. r- r C4 C4 *N ei ri 04 
ORÇADA 1 o 
rriu) 
1- 000000 1- 000000 N- 000000000 0) O 0000000000 0)000000 00000000)04400000040 0000000000 
00000 00 0000000000)0)0000000) O 0660000000 
'00 O 00(0 CD 1 00 
oq o qoq 0 Cr N 00 
'o (000) o, no, o, do 
U) 'o rt.. 1'- 0)0) O) 00 o) C0 (D (R C? 
1010 LI) 0) 0) t'lN ('4 0,1 
EXECUTADA 
2021 1 i- 0)0 wflOo,000cl0000000JOnr000000r0000000rrOO ) 000 Dl 000000 01 0400000000)0000000 lo 'o 00 
0404000 10000000 'o 6 *dd0ddd 'e oodddddr- R 66 
o o o, I. N. m LI) 
'o 4 t 104 'e 00 
C'lN ('4 0) O) 1- 44 rico co LI) 'o COCO CD 0)0) 
nO 0) o, o, 040 co no, 
flt'l 04 - 
2020 
--0 Or00000O0O000ONflOOOOO000000O00)0)00 r00000000000044000000400000000000 
o 1- o r 0(50 000000 r O (0400000040066666 66 'n'o In 'o ri 04 lON ej no, 
e') oi C6 É..' 
00 O O O NO) 0) no, 
fel 01 - 
[ CATEGORIA ECONÓMICA E GRUPOS DE 
NATUREZA DE DESPESAS 
&oo,cS 0 a) 
€ E . E E gg g E 
LI. 'E LI- ic5 'E o i!.5c5 E o 1! E 
2 LU ZLii w'E 
o, o t5 -.i 'o O a 'oo,a ° ° •tç 'o = 
ae a S.Gc ccc 
u.u.°' Is.w 0 D ° ii D 6')(5 Li.15 És E Li- o, E LI. Li. - 
tit g :gj 
W° 0)0 O) OtYLC'o> 0) V 0 ) 0)15 O .!D._15Wo '-4 CÉscÉsÉso ' 0 0)'EC5 
z.sa '9" OcCVDo 04 tt0) 0Etv '0.2 
w oø wo,t o,0D'o a,o ch tu tu (5LlJ'E aia. 15(5 (5 O CuO cua.Z 
&t.0!2< 0)à.E0)m 'fl° 
0 015 Q(5(5m......... com.. ' O 
o c 00 c aa a a '°'o'o o ' ' , o, 'oCOS ' ' 00 ow Lii Co, 'o 'o'o CC cSSS o, 'o cc SSS 'o cnIi. cS o, tONS 0) " i 'E 'E cs a, 'E! '2? 'E? c, (5 a) ° ° 
<. 
. 
'S a, 0 a a a E a a a O '8' a . S 
o 8 3 2 2 2 2 'ii 8 2 8 2 8 2 , . e 2 2 2 . . t 3 
CLO., i!a'u2'a- 15(5(51515 01515150(5 i!aaO'aWW 
<<<8HHHh--H<<2 -HHHHH<<Hl-I-<< , <{fl UJ 3 
o 0 Ir m 

Anexo 6 (LRF, ait53, inciso III) 
o 
eiIO' 
O O O O 00000 0 000 0000 00 000 O O 
ei 00000000 C%J 000 ei 000000000 ei 
co i- ci ci r o ci - r- 00 ci co 00 'e doo co 00 co 0'F- 'eOl cooU) 00* 'e o 'CC' 
1-O cooco floco (01--IA O) LO 
aico Ódd .-OiOi ojS'i w- eJ 'em 
C'lrr Lar r'e.. o •It) 
OLO OCO 0') COCO 
'O LO 'O co 
- 
2024 
'O 00000000 co OOO co 000000000W n0000000onccono000o000qn 
cocidcicicicido1o5oodcoociocdd000co N'I'- rOr rCOO Ol-O 'e co 01-- O 0)00) NO.Lc LOr* 0 co eia 
W0) LOU)0 -M- O ('4 NF'- IDOU) Oco WeiCO ('1 O COlO O(DC"lrr O)rra)W 001-- 
lO'e O) 'eN ("1 CÁ r.: lo 'e lo lo 
2023 
00000000 r 000000000000 IA 00000000 LO 000 Ii) 000000000 IA 
co o doo 00 cio co 0000000 ci 00000 O 0)0 000 000 00)0 O O 00 .-Or .-oo OP-o 'e co oi￾COO) OJON rrLL) tome co NU) 0)00) N-co cOeiI'- ('1 'e i'.0 e.lw-r cor r0IS) LI) lOfl 
0'e LI) Oei ('4 Piei 
co 00000000(0000 co 000000000 co 
'e 00000000 'e 000 'e 000000000 'e 
00000060000666° 000 CO 000 ocoo 0coo 0 o Oco "0000 oro Ou-o o o o.- 
naco rr-0 0.-0 'e co 0, rOr 'eco toco'e 04 r 'eei 
00 Nrrflcfl -Mo
wn ei 
- 
2021 
ei 1-'- OCO co 4)Oco r- co o ia 'e 000000000 00,cO000LONON-U0OOOo0000 
NO O N co LI) 0000) 'e o i mocici 666 dá d 0
ai oco co»-'e coo oco toLO CONCt) r'e 'ei'- 1-- -LO cõcoçsj cvicíi coei ei 00 100 • CSIrr'e 'e 
0)0) (O 0) 0) CO CO CO CO 
2020 
lo N- O co co 0000 N CO O co 1-- 000000000 I￾co co OU) LI) 0000 Lfl co 0(000000000000 
rO)0 csJ 0400000 co O co 0) CO 00ci 600)0 CO ei lAr 'e'e tOCO COON. N- i'0 ao coco -o oeico co coco Cio 'd'e a5c'- Nini'- t 01-- rr Or rcoO O 00 OU) CO 00 O 00) 
devi cci a rrd 
'e CO CO 'e 
RECEITAS PRI
MÁRIAS 
RECEITAS CORRENTES ( 1) - 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 
Contribuições 
Receita Patrimonial 
Aplicações Financeiras ( II) 
Outras Receitas Paidmoniais 
Receita Agropecuária 
Receita Industrial 
Receita deServiços 
Transferências Correntes 
Outras Receitas Correntes 
Outras Receitas Financeiras ( III) 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES ( IV) (1- 11 - III) 
RECEITAS DE CAPITAL ( V) 
Operações de Crédito ( VI) 
Alienação de Bens 
Alienação de Bens Móveis ( VII) 
Alienação de Bens Imóveis ( VIII) 
Amortizações de Empréstimos( IX) 
Tranferências de Capital 
Outras Receitas de Capital ( X 
RECEITAS PRIMA
RIAS DE CAPITAL (XI)=(V-VI-VIl-V1I-IX-X) 
RECEITA PRIMÁRIATOTAL 
( XII) = 
(IV + Xi) 
ei O 
co 00 co co 'e 'e 000000 'e 000- qooOq.r0Oo0Oo.-Oqeq 
.-uiaicámiôuiáádoddiõdococo OOiflNcOtN- CI-. Oei *U)O0iO(OCO COCfl O'e 
inr-.cdi-.-'etn oiu coco co'ec'4o)'ecoco 0)0 NO 01-- rø)Iflr Cfl 1'e 
0,o'i cciOCOo) e-, CO IOCO 0410 'O 
ei 
o 
ei 
co 00 co co co co 000000 coco coo I- 0oN toco 0000 cooro 
eidáe.ieisouidádodáinoocoo coLoCOL000)0) 00) 00 OU)t- r-- r)NN- OU'. 0* 
'eoi - c'jeicocá cito co'e .N-Nr0100 coo Oco 
ig(R co*eico COO c')CO 
'ed cvi'encj ei 7'- lACO 0410 lO 
ei 0 ei 
N 001'- 1'- 'e 'e 000000 'e 00. O CO=O 'e'e000000'eooioo 
r-dár--r-.-r-dádodá.-á000 I000LflIfl'e'e O'e 00 ei'eM7L CIO c) CR c000)r-oeic-J ON Oco IOO)r'eCOWCv) COCO 'O CO cOU)0(O COW .CO 
OH'- '-oeie,l ei ei 'eCSl N'e IA 
ei o ei 
1- 001-- 1'- 00)0000000)00 co o o, 'e o 
000000 06 O O 0 O0 O 0) O 00 O c000co0.-r o.- coo 
NLOcoO'eCOCO OCO coc U)tOnU'-CO0O) 00) NO) OCO CDOcØCv) nm 'eN lOU) 0)IOeiC'4 ei 
- 
o 
ei 
eiNN 
- WCOOCNcCr0OOCOrr0qcoCO O) O 04- 'e 000000 LO 0000 co 
OCO 1--Onto N'lO (OU.- ow 'eoIq'e 0* 'eco 
0)c"ir- 'ti'- Oco Pico toeicoco oco CI- COO) COCONCO COO fl'- N'e r-N. COCO 
- -00- ei 0)000000) COCO -co 
2020 
- r 00 'e 'e 000000 'eCO lo ei 
co r- o r co co 'e 00006- 'e 00 NO 1-co or-O'e L0'e Nu) OU) 040100,1 COei i' 
coco COcbIcO -w flifl 00 OONO) COO 00) 
r.: ,i CO1--. coei COei 'CO CO 
DESPESAS PRIMÁRIAS 
1 
DESPESAS CORRENTES( XIII) 
Pessoal e Encarqos Sociais 
Jurose Encarqos da Divida ( XIV) 
Outras Despesas Correntes 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES ( XV) = 1 XIII -XIV) 
DESPESAS DE CAPITAL ( XVI) 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Concessão de Empréstimos e Financiamentos( XVII) 
Aquisição de Títulos de Cred. de Cap 
lá Inteq ( XVIII) 
Aquisição de Titulos deCrédito ( XIX) 
Demais Inversões Financeiras 
Amortização da Divida ( XX) 
DESP. PRIMÁRIAS DE CAPI
TAL (XXI) = ( XVI-XVII-XVIII-XIX-XX) 
RESERVA DO RPPSXXIIa 
RESERVA 
DE CONTINGÊNCIA (XXII) 
DESPESASPRI
MÁRIAS TOTAL( XXIII) = 
( XV + XXI + XXII) 
RESULTADOPRIMARIO-Acima da linha XXIV) = 1 XII -XXIII) 
DASMETAS ANUAIS 
Anexo6 (LRF, ad 53, inciso III) 
ei ei O 
ei 
ei ei 0 ei 
o 
o 
o o 
co 0) ei 
0 0 
0 O 
CR 
(o 0 
'e 
00 00 
00 00 0, 9 
Lo co 
co (o 
1• 
co cri 1- r-. 
(O ei 
(o 
1'-
(O (o 
ei 
O 
ei 
o 
o 
ei 
co 
0 '1 
'o ei 0 01 
0 0 
(O 
0, 
'o 
'o ti 0 ei 
o 
o 
0 1• 
ei 0) 
o o 
o 
co 
co (o o 
ei 
O 0 
o (O 
ci 
1 0) 
'e ei O 
ei 
o o 
o 
o 
1• 
o o 
o o 
co 
ei co 
e, 
ei 
o ei 
o 
o 
o 
o 9 
o 'e -3.687.961,28 2.972.602,20 
4, 
'5 
c 
E 
o 
z a 
2 
-' 
30 v 
a Dívida Consolidada Liquida doexercício de 2019 (R$32.914.78 
2025 
(0) 
31.534.117,50 
1.455.448,50 
1.455.448,50 
0,00 
0,00 
0,00 
30.079.269, 0 1 
o) 
5- 
310.000,00 1 306.900 00 , 1 303.83100 , 1 
2024 
(1') 
31.853.250,00 
1.470.150,00 
1.470.150,00 
0,00 
0,00 
0,00 
30.383.100,00 
e 
2023 
(e) 
32.175.000,00 
1.485.000,00 
1.485.000,00 
0,00 
0,00 
0.00 
1 30.690.000,00 
0 
2022 
(d) 
0000000 oqooqoo,, a 
.5 -348.690,65 
0000000 000 O 900 
000 O 000 O Intato O 
e, fl 
2021 
(c) 
33.474.049,29 
2.822.739,94 
2.823.021,44 
0,00 
281,50 
0.00 
30.651.309,35 
.0 
L/2 -135.441,31 
33.1 96.852,90 
2.680.984,86 
2.680.984,86 
0,00 
0,00 
0,00 
30.515.868,04 
.0 
2.398.912,34 
o 
ei 
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL 
DÍVIDA CONSOLIDADA ( XXVIII) 
DEDUÇÕES( XXIX) 
Disponibilidade de CaixaBruta 
Demais Haveres Financeiros 
( -) RestosaPagar( XXX) 
(-) Depósitos Restituíveis e Valores 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( XXXI ) = (XXVIII - XXIX) 
Resultado Nominal -Abaixo daLinha (XXXII) = (XXXIa-XXXIb)) 
EXERCÍCIO DE 2023 
8 á O) 
co 
a 
0000000 
0000000 
II 
00 
00 
8.2 
cd 00 00 
— 
AJUSTE METODOLÓGICO 
VARIAÇÃO SALDO RPP = ( XXXIII) = ( XXXd - XXXe) 
RECEITA DE ALIEN.DE INVEST. PERMANENTES ( IX) 
PASSIVOS RECONHECIDOS NA DC ( XXXIV) = ( XXXI) 
VARIAÇÃO CAMBIAL ( XXXV) 
PAGTO. DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC ( XXXVI) 
RESULTADO DO BACEM ( XXXVII) 
1 OUTROS AJUSTES( XXXVIII) 
RESULTADONOMft4AL AJUSTADO-abaixo da linha ( XXXii 
LTRESULTADOPRIMÁRIO-Abaixo daLinha ( XL XXXIX) J 
Anexo 6 (LRF, art 53, inciso III) 
Manoel Vitorino-BA, 08 de Junho de 2022 
e 
2025 
00000000 'qo u, 
- i- 6 Ni ecreo 000 rfl •t 'Qioti e, (flIOLO Iq . 30.079.269,00 
2024 
00000000 qooq0000 
o66o666o lo Lolol') 
e, eioo 'A LflN CO!e•t 
O 
s o 
o 
e, 
Ci 
O 
e, 
2023 
00000000 
oSd00000 O 000 
q o00 
'o ui ui 
- N t-OCO r1 
ei 
c
.
-j,-
.- 
O O 
o O 
q 
o 0 Co 
O 
2022 
00000000 qo000000 
c6000000 
o oco 
q qq 
O 000q 
o 000 
u 
o 
o 
6 
o 
1 O 
o 
o 
o CM - 30.51.868j4 30p51.309.35J 
o li 
o ei 
33.196.852,90 
0,00 
33.196.852,90 
2.680.984,66 
2.680.984,66 
0,00 
0,00 
0,00 
2019 
Co O CO O CO O 1 0. 0100 CO 000 CR ci6dw-6't 6 
Co CO CO (O N r- CO - xi o' CO CO ØO) r Li) 
CM ni i «i 
e, (o 
4.780,38 
ESPECIFICAÇÃO 
[DÍVIDA CONSOLIDADA ( 1) 
Dívida Mobiliária 
Outras Dívidas 
DEDUÇÕES ( II) 
Ativo Disponível 
Haveres Financeiros 
(-) Restos a Pagar 
(-) Depósitos Restituiveis eValores 
Dívida Consolidada Líquida 
o, 
z 
'o 1•1 
o c'l 
2,07 
8,95 
5,27 
rO 
CO. -0 
o O-o o• 
86 
LO 
o 
Oo 
o 
g6 
LO LO CO 00 
O 
01 O) cl 
0108 
CO 
CO as 
2023 
1,57 
8,95 
5,37 
cq
O 
p8
86 
00 
ci 
CO 
(o 
vi 
1 
PIB real (crescimento% anual) 
Taxareal dejuro implícito sobre adivida liquida do Governo (média % anual) 
Câmbio (R$/US$- Final do Ano) 
Inflação média (% anual) projetadacombaseem índices oficiais deinflação 
Projeção do PIB do Estado- R$ bilhões 
Receita Corrente Líquida- RCL - R$ bilhões 
-4 
4 > 
o 
cL
c 4- 
Valor Corrente 1 103460 
'O 
o ti 
% RCL 
(CIRCL) 
x lOO 
LOLOCOrrN-CO3 LOLOLOL000r-N- r1-,--0000O 
O 0 O O O O 
- 8 - O 
8 - O 
O._OooOOoOOO 
o o o o O O O O 
g 
o O 
Valor 
Constante 
r O 0 LOCC'40000C't 
OOC'4C'4P-O)NLO CO(OWt'-r-t--LO 
OrLOrO)LOCOO N-(O000N-N0 
o COC4 e 
LOLOLOLO Ç'JC'4 
O 0 0 O 
0 
O 0 
O 
Valor 
Corrente 
(c) 
000000000 e4cr.4e400L0o 
dC'i(O(OrNO)6 
CO O) CO O CO CO CO COCOrO)COr-e. 
N- CO O LO' COLO o 
.,ic.iCOCO (OCOCOCO COCO 
O O 
0 
O 
O 
O 
* 01 o 
tIl 
0 LOLOLOrrOCO 
00000 
66666666 
- O_ o 
O 
c￾O 
'VI— 
morrr 
COWOCO0000) OOrO 00000000 
666o6666 
O O 
6 
O 
O ° -
O O ° 
Valor 
Constante 
rrLO0r0r 
-CD000('4 *C'4rr-LO*C'ICOO 
cáocáeJc5cà0 
COoo'- OcoLO 
LOLOLOLO C'4('.J 
0 O 0_ 
O 
O 0 
O 
Valor 
i Corrente 
(b) 
(OCO(0000000 
00000000 
LO COO CD N O ('4 CO 0 Co CO CO CO CO h (' * CO CO CO 
LOLOLOLO COCO 
o 
á 
o 
o 
6 
o 
o 
6 
2023 
n —x 
N-CbCOLOrr*0 
CO CO CO (') 00 CO CO 
00006666 
o O °Ou 
O 
o 
°0Qqqoq6 
8 
6 
8 
6 
Valor 
Constante 
CO ('4 CO LO N. r LO eJ 
N-LOLOLÜOCON-CO pe4coNoCoo)coO 
OCO*CDOicáCO 
0ON-COe4O(0 
0000 ro) LOLOLOLO (O('4 
O 
0 
O O 
O 
O ° 
O 
Valor 
Corrente 
(a) 
rrrr0000 LO(0LOLO00000 
o606o06dd6o0, O) 0) O) O) O O O O 
CO 0) 00 O 
rCw-ooddLOo 
LOLOLO
- COr(0 
C0 LOLOLOLO (OCO 
O OO o 
6 
o 
6 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primárias ( 1) 
DespesaTotal 
Despesas Primárias ( II) 
Resultado Primário 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Divida ConsolidadaLiquida 
Receitas Primárias advindas 
dePPP (IV) 
Despesas Primárias 
geradaspor PPP (V) 
Impactodosaldo das PPP 
(Vl) = (IV - V) 
AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4§10) 
Gui . 
Contador Set. De Finanças 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS -2023 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
2023 
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 40, §20, inciso 1) (R$) 
ESPECIFICAÇÃO 
1-Metas 
Previstas 
2021 
(a) 
PlB% RCL 
lI - Metas 
Realizadas 
2021 
(b) 
% PIB% RCL 
Variação( 1-1) 
Valor 
(c)=(b-a) (cia)xlOO 
Receita Total 45.338.219,49 0,014 0,150 39.501.502,52 0,013 0,119 -5.836.716,97 -12,87 
Receitas Primárias (1) 43.199.219,49 0,014 0,143 39.412.789,44 0,012 0,118 -3.786.430,0€ -8,76 
Despesa Total 45.125.219,49 0,014 0,149 43.583.540,9€ 0,014 0,131 -1.541.678,54 -3,41 
Despesas Primárias (II) 44.088.891,66 0,014 0,146 43.189.463,8C 0,014 0,130 -899.427,8€ -2,04 
Resultado Primário (III)=( 1- -889.672,17 0,000 -0,003 -3.776.674,3€ -0,001 -0,011 -2.887.002,I5 324,50 
Resultado Nominal 250.944,35 0,000 0,001 -135.441,31 0,000 0,000 -386.385,6€ -153,97 
Divida Pública Consolidada 32.026.000,10 0,010 0,106 33.474.049,2S 0,011 0,100 1.448.049,1Ç 4,52 
Divida Consolidada Liquida 28.627.820,08 0,009 0,095 30.651.309,3€ 0,010 0,092 2.023.489,27 7,06 
Nota: 
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Previsão do PIB Estadual para 2021 315.906.000.000,00 
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2021 315.906.000.000,00 
Previsão da RCL Estadual para 2021 30.223.000.000,00 
Valor efetivo(realizado) da RCL Estadual para 2211 33.321.0,00.000,00 
Man .,'ilvany Barros 
Pref; uto Municipal 
o 
AMF - Tabela 3(LRF, art. 4
0
, 
 §2
0
, inciso II) 
VAL
ORES APREÇOS CORRENTES 
o 00 0 LO ( 00 
O O 0 0.rr 
2025 
o o o o o o o o CC4COOlbO 
cá CO 0(5 (5 r R 
ico'aoc'o 
• c' 'o Cd O O cl, - 
0(000 
ooqqq000 
O O O O.-r 
2024 
CO CO CO (O O O O O 
O O (5 (5 O O o o 
010100 (50) 
0000(0000 
O O O O - o 
O O O O 
o iD .0 u o o o 
CD O CD O) O O O O 
'5 r- N O 0 CO O LO O 
(.4 040 (0(0(00 Cfl(O 
(O CO CO (O O (0 O O 
O O O O O O O O O O O o o a o o 
N 
P1 
04-
COCO 
ONCONqfl 
as CY 
Cl LO O CO O) LO 
uttootetr4fl 
0-1 O) 0 0) t a o O (5 • (O N. * t O - 
t4 
qoc 
00(50)0) coo COCO 
2020 1 
LO t. LO LO ('4 • O • o o 000 o 
• 04 ('4 O) ('4 ('4 O 
('4 O t Cl LO LO (O 
o a • co 11 CD O) — 0000flrUD 
(O O (OCO 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primárias( 1) 
DespesaTotal 
Despesas Primárias ( II) 
Resultado Prirnario ( III )=( 1 - II) 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Liquida 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
0000000 
O CO O (O O O 
lO_C'4 04OC'is0* 
O) • ('4 ('4 ('4 a ('4 O 'e, COLO OCOONNU ( O O LO - O LO • 0) 
01 Or- (0(OIOLO 0404 
CO (O (O 
CO (O (O 
2024 
OLO O O O -t O 1') 004 r CO (Nt Cdcáawr-c'i t CO • CO (O CO t ('4 
O O O • • O cl) LO 
00 
000(0 040.1 
cl) O) CO 0)0000 
e 2023 
-O) 0•O CO 
Or-r0)040CC 
d000 —a LOLOLOU) (004 
• (O 
2022 
O CO CO CO O LO O O 0000 
O O O O O O O O O O O O O O) O O 
('CO 
2021 
0.1 O (0 • CO (O N. O) o•clu?M 
('4 ('4 O) (O • O LO 0Or04 
LOLOCO (004 
(-'CO 
° O) 04 O O ('1 
O CO (14 CO O nr,ot*o 04 N. O O 
0- N- • • (O ('4 O LO (no, 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primárias ( 1) 
DespesaTotal 
Despesas Primárias ( II) 
Resultado Primário ( 111 )=( 1 - II) 
Resultado No
minal 
Divida PúblicaConsolidada 
Dívida ConsolidadaLiquida 
O 
0) 
Valor Corrente ! 1,10166 
'5(0 
Valor Correntex1 ,000OO['alor Corrente/103460 
O 
E 
O o o O IS 
o z 
Metodologia deCálculo dosValores Constantes 
Valor Correntex 1,05110 Valor Correntex1,15684 
(5 z 
IS O 
8 
IS 
= 
11 C (0 '5 E E e o a o IS 
Valor Corrente ! 1,06771 
Contador 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2023 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido 
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 40, §20, inciso III) (R$) 
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2021 2020 2019 
Patrimônio/Capital -2.644.965,69 000 -4.789.469,71 0,00 -12.169.077,87 0,00 
Reservas 000 000 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL -2.644.965,69 0,00 -4.789.489,71 0,00 -12.169.077,87 0,00 
Notas: 
o 
Man 'e-ilvany Barros 
ref-ito Municipal 
Gi - no Guimarães Fer ande ' 
Sec. De Finanças 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -2023 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
2023 
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 40, §20, inciso III) (R$) 
RECEITAS 
REALIZADAS 
2021 
(a) 
2020 
(b) 
2019 
(c) 
RECEITA DE CAPITAL 
Receita de Alienação de Ativos 
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 0,00 0.00 0,00 
DESPESAS 
REALIZADAS 
2021 
(d) 
2020 
(e) 
2019 
(f) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 0,00 0,00 0,00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÃRIOS 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (1 - II) 
(g)=(-ii) (h)((Ib-Ile)+IIIi) (i)=(Ic - 110 
0,00 0,00 0,00 
Notas 
Ma oe Barros Gil o Guimarães ern!!!QL ItIiMírros 
Prejêito Municipal 1 Contad5F, Sec. De Finanças 
COMPENSAÇÃO 
'5 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
1 
o 
o 
o 
o 
o 
çâo da Renúncia deReceita 
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 40 §, 20, inciso 'v 
Ii 
Gilen$ Guimarães Fernandes lte1tWhà'trftflu'ros 
Contqderr 1 Sec. De Finanças 
Manoe 
Pre 
Ivany Barros 
o Municipal 
o 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2023 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado 
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 40, §20, inciso (R$) 
EVENTOS .. 2023 
Aumento Permanente da Receita 60.000.000,00 
(- ) Transferências Constitucionais 46.371.898,51 
(- ) Transferências ao FUNDEB 14.742.219,49 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) -114.118,00 
Redução Permanente de Despesas (II) 000 
Margem Bruta (III) = (1 + II) -114.118,00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 
Novas DOCC . 0,00 
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00 
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)=( III - IV) -114.118,00 
Notas: 
o 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino Página 1 
Relação das Receitas 
Código Descrição Grau 
I.0.0.0.00.0.0.00RECEITAS CORRENTES 1 S 
1.1.0.0.00.0000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 A 
1.2.0.0.00.0.0.00 CONTRIBUIÇÕES 2 A 
1.3.0.0.00.0.0.00 RECEITA PATRIMONIAL 2 A 
1.4.0.0.00.0.0.00 RECEITA AGROPECUÁRIA 2 A 
1.5.0.0.00.0.0.00 RECEITA INDUSTRIAL 2 A 
1.6.0.0.00.0.0.00 RECEITA DE SERVIÇOS 2 A 
1.7.0.0.00.0.0.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2 A 
1.9.0.0.00.0.0.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2 A 
2.0.0.0.00.0.0.00RECEITAS DE CAPITAL 1 5 
2.1.0.0.00.0.0.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 2 A 
2.2.0.0.00.0.0.00 ALIENAÇÃO DE BENS 2 A 
2.3.0.0.00.0.0.00 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 2 A 
2.4.0.0.00.0.0.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2 A 
2.9.0.0.00.0.0.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2 A 
7.0.0.0.00.0.0.00RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1 5 
7.1.0.0.00.0.0.00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB. MELHORIAS - INTRA 2 A 
7.2.0.0.00.0.0.00 CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.3.0.0.00.0.0.00 PATRIMONIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.4.0.0.00.0.0.00 AGROPECUÁRIA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.5.0.0.00.0.0.00 INDUSTRIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.6.0.0.00.0.0.00 SERVIÇOS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.9.0.0.00.0.0.00 OUTRAS REC.CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
8.0.0.0.00.0.0.00RECEITASDE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1 S 
8.1.0.0.00.0.0.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
8.2.0.0.00.0.0.00 ALIENAÇÃO DE BENS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
8.3.0.0.00.0.0.00 AMORTIZ.DEEMPRÉSTIMO INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
8.5.0.0.00.0.0.00 OUTRAS REC.DECAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA iY 2 A 
9.0.0.0.00.0.0.00DEDUÇÃO DAS RECEITAS CORRENTES / 7 1 S 
9.7.0.0.00.0.0.00 DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF. CORRENTES //f 2 A 
o 

open original →