| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 598 / 2022 |
| Date | 2022-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Ano de Referência: 2023
o
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Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
Lei de Diretrizes Orçamentárias
LEI N° 59812022
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Municipal de Manoel Vitorino, Estado Bahia, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
1
Art. 1° - O Orçamento do Municipal de Manoel Vitorino, Estado
Bahia, para o exercício de 2023 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
1 as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
1- DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN n° 924, de 8 de julho de 2021.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 40 da LRF, obedece as
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA STN n"924,
de 8 de julho de 2021, 12 Edição do Manual de Elaboração válida para 2022.
Art. 5° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE 1 ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PW))VIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE 11 ANEXO DE METAS FISCAIS
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02.01.00 DEMONSTRATIVO 1- METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
•
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6° - Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF a Lei de • Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 70 - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de
Complementar n° 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes.
§ 10- Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes,
utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN
n°924, de 8 de julho de 2021.
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3° - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN n° 924, de Q
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de julho de 2021, as METAS ANUAIS DA LDO 2023, contam com o cálculo do percentual em
relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 80 - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso 1, do Art. 4° da LRF, o
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN
n"924, de 8 de julho de 2021, as METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR da LDO 2023,
passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo
Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10" -Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2°, inciso III, do Art. 0 da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinad
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por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a",
. do Art. 0, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o
modelo da Podaria STN n° 924, de 8 de julho de 2021, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 20, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 10- A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc.
§ 20- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAj
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN n° 924, de 8 de
julho de 2021, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023,
2024 e 2025.
• METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas nãofinanceiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
§ 1° - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Podarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública.
§ 2° - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
§ 3° - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e
Nominal, obedeceram as determinações da Podaria STN N° 495/2017 e o modelo de relatório da
Podaria STN n° 286, de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2023, 2024 e 2025.
11- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 20 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS.
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com
as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, Parágrafo único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos
na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § 1"4"1, "a" e
48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à dispos ão
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para['
o
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF):
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2022 (art. 4°, § 2° da LRF).
Ar[. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar recursos
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e
10% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (art. 5°, III da LRF).
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Podaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Podaria STN n°
163/2001, art. 8° (art. 5° III, "b" da LRF).
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só cons,*nrãi4la
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 5° da LRF). /'-i
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ESTADO DA BAHIA
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 80da
LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda
o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, 1 da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita
(art. 40, § 2°, V e art. 14,1 da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 40, 1, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 30da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei n"8.66611993, devidamente atualizado (art. 16, § 30
da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2023 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada4,/
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN n° 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
Ø
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, 1 da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das açõés desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 40, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 40, 1, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
o
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32, Parágrafo único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 10, II da LRF).
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, concedpy vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na for1ma %lci, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II
da Constituição Federal). ) L7
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2022, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
• excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
o
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da L
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Página: 11
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até
o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO - ESTADO BAHIA.
AOS 08 DE JUNHO DE 2022.
MANO S LVANY BARROS
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Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita deServiços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Outras Receitas Financeiras ( III)
Outras Receitas Correntes
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES ( IV) (1- 11 - III)
RECEITAS DE CAPITAL ( V)
Operações de Crédito ( VI)
Alienação de Bens
Alienação de Bens Móveis ( VII)
Alienação de Bens Imóveis ( VIII)
Amortizações de Empréstimos( IX)
Tranferências de Capital
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DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES ( XV) = 1 XIII -XIV)
DESPESAS DE CAPITAL ( XVI)
Investimentos
Inversões Financeiras
Concessão de Empréstimos e Financiamentos( XVII)
Aquisição de Títulos de Cred. de Cap
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Aquisição de Titulos deCrédito ( XIX)
Demais Inversões Financeiras
Amortização da Divida ( XX)
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TAL (XXI) = ( XVI-XVII-XVIII-XIX-XX)
RESERVA DO RPPSXXIIa
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA (XXII)
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DASMETAS ANUAIS
Anexo6 (LRF, ad 53, inciso III)
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CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA CONSOLIDADA ( XXVIII)
DEDUÇÕES( XXIX)
Disponibilidade de CaixaBruta
Demais Haveres Financeiros
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(-) Depósitos Restituíveis e Valores
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( XXXI ) = (XXVIII - XXIX)
Resultado Nominal -Abaixo daLinha (XXXII) = (XXXIa-XXXIb))
EXERCÍCIO DE 2023
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RECEITA DE ALIEN.DE INVEST. PERMANENTES ( IX)
PASSIVOS RECONHECIDOS NA DC ( XXXIV) = ( XXXI)
VARIAÇÃO CAMBIAL ( XXXV)
PAGTO. DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC ( XXXVI)
RESULTADO DO BACEM ( XXXVII)
1 OUTROS AJUSTES( XXXVIII)
RESULTADONOMft4AL AJUSTADO-abaixo da linha ( XXXii
LTRESULTADOPRIMÁRIO-Abaixo daLinha ( XL XXXIX) J
Anexo 6 (LRF, art 53, inciso III)
Manoel Vitorino-BA, 08 de Junho de 2022
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2023
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6
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias ( 1)
DespesaTotal
Despesas Primárias ( II)
Resultado Primário
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida ConsolidadaLiquida
Receitas Primárias advindas
dePPP (IV)
Despesas Primárias
geradaspor PPP (V)
Impactodosaldo das PPP
(Vl) = (IV - V)
AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4§10)
Gui .
Contador Set. De Finanças
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS -2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2023
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 40, §20, inciso 1) (R$)
ESPECIFICAÇÃO
1-Metas
Previstas
2021
(a)
PlB% RCL
lI - Metas
Realizadas
2021
(b)
% PIB% RCL
Variação( 1-1)
Valor
(c)=(b-a) (cia)xlOO
Receita Total 45.338.219,49 0,014 0,150 39.501.502,52 0,013 0,119 -5.836.716,97 -12,87
Receitas Primárias (1) 43.199.219,49 0,014 0,143 39.412.789,44 0,012 0,118 -3.786.430,0€ -8,76
Despesa Total 45.125.219,49 0,014 0,149 43.583.540,9€ 0,014 0,131 -1.541.678,54 -3,41
Despesas Primárias (II) 44.088.891,66 0,014 0,146 43.189.463,8C 0,014 0,130 -899.427,8€ -2,04
Resultado Primário (III)=( 1- -889.672,17 0,000 -0,003 -3.776.674,3€ -0,001 -0,011 -2.887.002,I5 324,50
Resultado Nominal 250.944,35 0,000 0,001 -135.441,31 0,000 0,000 -386.385,6€ -153,97
Divida Pública Consolidada 32.026.000,10 0,010 0,106 33.474.049,2S 0,011 0,100 1.448.049,1Ç 4,52
Divida Consolidada Liquida 28.627.820,08 0,009 0,095 30.651.309,3€ 0,010 0,092 2.023.489,27 7,06
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2021 315.906.000.000,00
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2021 315.906.000.000,00
Previsão da RCL Estadual para 2021 30.223.000.000,00
Valor efetivo(realizado) da RCL Estadual para 2211 33.321.0,00.000,00
Man .,'ilvany Barros
Pref; uto Municipal
o
AMF - Tabela 3(LRF, art. 4
0
,
§2
0
, inciso II)
VAL
ORES APREÇOS CORRENTES
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2025
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2024
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ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias( 1)
DespesaTotal
Despesas Primárias ( II)
Resultado Prirnario ( III )=( 1 - II)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
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ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias ( 1)
DespesaTotal
Despesas Primárias ( II)
Resultado Primário ( 111 )=( 1 - II)
Resultado No
minal
Divida PúblicaConsolidada
Dívida ConsolidadaLiquida
O
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Valor Corrente ! 1,10166
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Valor Correntex1 ,000OO['alor Corrente/103460
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Metodologia deCálculo dosValores Constantes
Valor Correntex 1,05110 Valor Correntex1,15684
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8
IS
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11 C (0 '5 E E e o a o IS
Valor Corrente ! 1,06771
Contador
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 40, §20, inciso III) (R$)
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2021 2020 2019
Patrimônio/Capital -2.644.965,69 000 -4.789.469,71 0,00 -12.169.077,87 0,00
Reservas 000 000 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL -2.644.965,69 0,00 -4.789.489,71 0,00 -12.169.077,87 0,00
Notas:
o
Man 'e-ilvany Barros
ref-ito Municipal
Gi - no Guimarães Fer ande '
Sec. De Finanças
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2023
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 40, §20, inciso III) (R$)
RECEITAS
REALIZADAS
2021
(a)
2020
(b)
2019
(c)
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0.00 0,00
DESPESAS
REALIZADAS
2021
(d)
2020
(e)
2019
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÃRIOS
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (1 - II)
(g)=(-ii) (h)((Ib-Ile)+IIIi) (i)=(Ic - 110
0,00 0,00 0,00
Notas
Ma oe Barros Gil o Guimarães ern!!!QL ItIiMírros
Prejêito Municipal 1 Contad5F, Sec. De Finanças
COMPENSAÇÃO
'5
o
o
o
o
o
o
1
o
o
o
o
o
çâo da Renúncia deReceita
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 40 §, 20, inciso 'v
Ii
Gilen$ Guimarães Fernandes lte1tWhà'trftflu'ros
Contqderr 1 Sec. De Finanças
Manoe
Pre
Ivany Barros
o Municipal
o
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 40, §20, inciso (R$)
EVENTOS .. 2023
Aumento Permanente da Receita 60.000.000,00
(- ) Transferências Constitucionais 46.371.898,51
(- ) Transferências ao FUNDEB 14.742.219,49
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) -114.118,00
Redução Permanente de Despesas (II) 000
Margem Bruta (III) = (1 + II) -114.118,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC . 0,00
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)=( III - IV) -114.118,00
Notas:
o
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino Página 1
Relação das Receitas
Código Descrição Grau
I.0.0.0.00.0.0.00RECEITAS CORRENTES 1 S
1.1.0.0.00.0000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 A
1.2.0.0.00.0.0.00 CONTRIBUIÇÕES 2 A
1.3.0.0.00.0.0.00 RECEITA PATRIMONIAL 2 A
1.4.0.0.00.0.0.00 RECEITA AGROPECUÁRIA 2 A
1.5.0.0.00.0.0.00 RECEITA INDUSTRIAL 2 A
1.6.0.0.00.0.0.00 RECEITA DE SERVIÇOS 2 A
1.7.0.0.00.0.0.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2 A
1.9.0.0.00.0.0.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2 A
2.0.0.0.00.0.0.00RECEITAS DE CAPITAL 1 5
2.1.0.0.00.0.0.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 2 A
2.2.0.0.00.0.0.00 ALIENAÇÃO DE BENS 2 A
2.3.0.0.00.0.0.00 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 2 A
2.4.0.0.00.0.0.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2 A
2.9.0.0.00.0.0.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2 A
7.0.0.0.00.0.0.00RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1 5
7.1.0.0.00.0.0.00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB. MELHORIAS - INTRA 2 A
7.2.0.0.00.0.0.00 CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
7.3.0.0.00.0.0.00 PATRIMONIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
7.4.0.0.00.0.0.00 AGROPECUÁRIA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
7.5.0.0.00.0.0.00 INDUSTRIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
7.6.0.0.00.0.0.00 SERVIÇOS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
7.9.0.0.00.0.0.00 OUTRAS REC.CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
8.0.0.0.00.0.0.00RECEITASDE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1 S
8.1.0.0.00.0.0.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
8.2.0.0.00.0.0.00 ALIENAÇÃO DE BENS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
8.3.0.0.00.0.0.00 AMORTIZ.DEEMPRÉSTIMO INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
8.5.0.0.00.0.0.00 OUTRAS REC.DECAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA iY 2 A
9.0.0.0.00.0.0.00DEDUÇÃO DAS RECEITAS CORRENTES / 7 1 S
9.7.0.0.00.0.0.00 DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF. CORRENTES //f 2 A
o