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norma nº 352/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 352 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO.
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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
Lei - Nº 352/02, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2002. 
 
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE MANOEL 
VITORINO. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO - 
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do 
Município, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição 
Federal, do Código Tributário Nacional, demais Leis complementares, 
das resoluções do Senado Federal e da legislação estadual nos limites 
de sua competência. 
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LIVRO PRIMEIRO 
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS 
 
 Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos: 
 I - IMPOSTOS: 
a) Imposto sobre a propriedade predial e 
territorial 
 Urbano; 
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza. 
c) Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos 
 II - TAXAS: 
 a) Taxa de Serviços Públicos; 
 b) Taxa de Licença. 
 III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
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TÍTULO I 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA 
Seção I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
 Art. 3º - A hipótese de incidência do imposto sobre a propriedade 
Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de 
bem imóvel, por natureza ou acessão física localizado na zona urbana 
do Município. 
 Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, 
no dia 1º (primeiro) de janeiro. 
 Art. 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana e 
definida e delimitada em Decreto Municipal e onde existam, pelo 
menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo 
Poder Público: 
 I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas 
pluviais; 
 II - Abastecimento de água; 
 III - Sistema de esgotos sanitários; 
 IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, 
para a distribuição domiciliar; 
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 V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância 
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 
 
 §1º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis 
ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Decreto Municipal, 
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e 
destinados à habitação, à indústria ou o comércio, localizados fora da 
zona acima referida. 
 §2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano, incide sobre o imóvel 
localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou 
de seu destino. 
 Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será 
classificado como terreno ou prédio. 
 §1º - Considera-se terreno o bem imóvel: 
 a) sem edificação; 
 b) em que houver construção paralisada ou em andamento; 
 c) em que houver edificação interditada, condenada, em 
ruína ou demolição; 
 d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, 
ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 
 §2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação 
utilizável para habilitação ou para o exercício de qualquer atividade, 
seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não 
compreendida nas situações do parágrafo anterior. 
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 Art. 6º - A incidência do imposto independe: 
 I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do 
domínio útil ou da posse do bem imóvel; 
 II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem 
imóvel; 
 III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. 
- Seção II - 
SUJEITO PASSIVO
 Art. 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel; 
 
§1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o 
promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre 
imóvel alheio e o fideicomissário. 
 
§2º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o 
possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á 
preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, tornar-se-á o titular 
do domínio útil. 
 
§3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do 
domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele 
estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo 
tributo àquele que estiver na posse do imóvel. 
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Seção III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
 Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem 
imóvel. 
 
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se valor 
venal. 
 I - No caso de terrenos não edificados, em construção, em 
ruínas ou em demolição, o valor da terra nua; 
 II - Nos demais casos: o valor da terra e da edificação, 
considerados em conjunto. 
 Art. 9º - O valor venal do bem imóvel será conhecido: 
 I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de 
metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores 
corretivos dos componentes da construção, pela metragem da 
construção, somando o resultado ao valor do terreno, observada a 
tabela de valores de construção. 
 II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as 
suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de 
valores de terreno. 
 
§1º - A porção de terra contínua com mais de 10.000m2 (dez mil 
metros quadrados), situada na zona urbanizável ou de expansão 
urbana do Município é considera gleba e terá seu valor venal reduzido 
em até 10% (dez por cento), de acordo com sua área.
 
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§2º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade 
autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno 
conforme regulamento. 
 Art. 10º - Será arbitrado pela Administração e anualmente 
atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas 
suas características e condições peculiares, levando-se em conta os 
equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos 
pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas 
em zonas economicamente equivalentes, bem como os preços 
correntes no mercado. 
 
Parágrafo único - Quando não forem objeto de atualização 
prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis poderão ser 
atualizados por ato do Poder Executivo, até o índice de variação das 
UFM no período. 
 Art. 11º - Para cálculo do imposto, serão utilizados as seguintes 
alíquotas: 
 I – 1,0% (Um por cento) tratando-se de terreno segundo a 
definição feita no parágrafo 1º artigo 5º desta Lei; 
 II - 0,6% (seis décimos por cento) tratando-se de prédio. 
 Art. 12º - Tratando-se de imóvel cuja a área total do terreno seja 
superior dez vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor a 
alíquota de 0,5% ou seja 1/2% (meio por cento) ressalvando-se o 
disposto no parágrafo 1º do artigo 9º. 
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Seção IV 
LANÇAMENTO 
 Art. 13º - O lançamento do imposto será anual e feito pela 
autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro 
Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo 
Fisco. 
 Art. 14º - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, 
ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em 
conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador ereger￾se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou 
revogada. 
 Art. 15º - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser 
lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em 
se tratando porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei 
civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em 
nome individual dos respectivos proprietários das unidades. 
 Art. 16º - O lançamento do imposto não implica em 
reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da 
posses do bem imóvel. 
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- Seção V - 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL 
 Art. 17º - A inscrição do Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida 
pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, 
ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto. 
 Parágrafo único - Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código 
Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários de 
justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal conforme modelos 
regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, 
inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou 
locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições 
realizados no mês anterior. 
- Seção VI - 
ARRECADAÇÃO 
 Art. 18º - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, 
na forma e prazos definidos em regulamentos. 
 §1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em conta 
única gozará do desconto de 10% (dez por cento). 
 §2º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser 
efetuado após pagamentos das parcelas vencidas. 
 Art. 19º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou 
propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, 
vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao 
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imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvando o 
disposto no ítem V do art. 20º. 
- Seção VII - 
ISENÇÕES 
 
 Art. 20º - Fica isento do imposto o bem imóvel: 
 I - pertencente a particular, quanto à fração cedida 
gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal do 
Município ou de suas autarquias; 
 II - pertencente à agremiação desportiva licenciada, 
quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas 
atividades sociais; 
 III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou 
instituição sem fins lucrativos que se destina a congregar classes 
patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, 
representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou 
recreativo; 
 IV - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e 
destinado ao exercício de atividades culturais, recreativos ou esportivas; 
 V - declarado de utilidade pública para fins de 
desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de 
arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou 
ocupação efetiva pelo poder desapropriante; 
 VI - cujo valor do imposto não ultrapasse a 05 UFM’s . 
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Capítulo II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA 
Seção I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
 Art. 21º - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza é a prestação de serviço nos limites da base 
territorial do Município de MANOEL VITORINO, constante da lista do Art. 
23, por empresa ou profissional autônomo, independentemente: 
 a) da existência de estabelecimento fixo; 
 b) do resultado financeiro do exercício da atividade; 
 c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou 
regulamentar; 
 d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo 
mês ou exercício. 
 Art. 22º - Para os efeitos de incidência do imposto considera-se 
local da prestação do serviço: 
 I - O do estabelecimento domicílio prestador; 
 II - Na falta de estabelecimento, o do domicílio do 
prestador; 
 III - O local da obra, no caso de construção civil. 
 Art. 23º - Sujeitam-se ao imposto os serviços de: 
 1 - Médicos, dentistas e veterinários; 
 2 - Enfermeiros, protéticos, (prótese dentária), obstetras, 
ortópticos, fonoadiólogos, psicólogos; 
 3 - Laboratórios de análise clínica e eletricidade médica; 
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 4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, 
bancos de sangue, casas de recuperação ou repouso, casas de 
saúde ou repouso sob orientação médica; 
 5 - Advogados ou provisionados; 
 6 - Agentes da Propriedade Industrial; 
 7 - Agentes da propriedade artística ou literária; 
 8 - Peritos e avaliadores; 
 9 - Tradutores e intérpretes; 
 10 - Despachantes; 
 11 - Economistas; 
 12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em 
contabilidade; 
 13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou 
administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a 
terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorado 
pelo prestador de serviço); 
 14 - Datilografia, estenografia, secretária e expediente; 
 15 - Administração de bens ou negócios, inclusive
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos 
os serviços executados por instituições financeiras); 
 16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão￾de-obra, inclusive para empregados do prestador de serviços ou para 
trabalhadores avulsos por ele contratados; 
 17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas; 
 18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; 
 19 - Execução por administração, empreitada ou 
subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras 
semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o 
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fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 
 20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios 
(inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres, 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao 
ICM); 
 21 - Limpeza de imóveis; 
 22 - Raspagem e lustração de assoalhos; 
 23 - Desinfecção e higienização; 
 24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for 
prestado a usuário final do objeto lustrado); 
 25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, 
tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; 
 26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres; 
 27 - Transporte e comunicações, de natureza estritamente 
municipal; 
 28 - Diversões públicas; 
 a) - teatros, cinemas, circos, auditorios, parques de 
diversões, “taxi-dancings” e congêneres; 
 b) - exposições com cobrança de ingresso; 
 c) - bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
 d) - bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres; 
 e) - competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as 
realizadas em auditórios de estações de rádio ou televisão; 
 f) - execução de música, individualmente ou por 
conjunto; 
 g) - fornecimento de música mediante transmissão, por 
qualquer processo; 
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 29 - Organização de festas, “buffet” (exceto o 
fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao ICM); 
 30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de 
turismo; 
 31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis 
ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos ítens 58 e 59; 
 32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, 
não incluidas no item anterior e nos itens 58 e 59;
 33 - Análises técnicas; 
 34 - Organização de feiras de amostras, congressos e 
congêneres; 
 35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de 
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer 
meio; 
 36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga￾descarga, arrumação e guarda bens, inclusive guarda-móveis e 
serviços correlatos; 
 37 - Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos 
feitos em bancos ou outras instituições financeiras); 
 38 - Guarda estacionamento de veículos; 
 39 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o 
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou 
mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços); 
 40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, 
aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou 
substituição de peças, aplica-se o disposto no ítem 41); 
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 41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive 
em qualquer caso, fornecimento de peças e partes de máquinas e 
aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM); 
 42 - Recondicionamento de motores ( o valor das 
peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM); 
 43 - Pintura ( exceto os serviços relacionados com 
imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou 
industrialização; 
 44 - Ensino de qualquer grau ou natureza; 
 45 - Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário 
final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo 
usuário; 
 46 - Tinturaria e lavanderia; 
 47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos 
não destinados à comercialização ou industrialização; 
 48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente 
com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço 
ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de 
produção de energia elétrica); 
 49 - Colocação de tapetes e cortinas com material 
fornecido pelo usuário final do serviço; 
 50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive 
revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de 
“video-tape” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de 
sons ou ruídos inclusive dublagem e mixagem sonora; 
 51 - Cópia de documentos e outros papéis plantas e 
desenhos, por qualquer processo não incluído no ítem anterior; 
 52 - Locação de bens móveis; 
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 53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e 
fotoligrafia; 
 54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais; 
 55 - Florestamento e reflorestamento; 
 56 - Paisagismo e decoração (exceto o material 
fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM); 
 57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
 58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio e de seguros; 
 59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições 
financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades 
de corretores, regularmente autorizados a funcionar); 
 60 - Encadernação de livros e revistas; 
 61 - Aerofotogrametria; 
 62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais; 
 63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de “video￾tapes”; 
 64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria;
 65 - Empresas funerárias; 
 66 - Taxidermista; 
 67 - Locação de “video-fita”; 
 68 – Recondicionamento de motores (o valor das peças 
fornecidas pelo prestador de serviços, fica sujeito ao ICMS); 
 69 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final; 
 70 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, e congêneres, de 
objetos não destinados a industrialização ou comercialização. 
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 71 – Lustração de bens móveis quando o serviço for 
prestado, para usuário final do objeto lustrado; 
 72 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário final dos serviços, exclusivamente 
com o material por ele fornecido; 
 73 – Montagem industrial, prestado ao usuário final do 
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 
 74 – Cópia e reprodução por quaisquer processos, de 
documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos; 
 75 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia; 
 76 – Colocação de molduras ou afins, encadernação, 
gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 
 77 – Locação bens móveis, inclusive arrendamento 
mercantil; 
 78 – Funerais; 
 79 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 
pelo usuário final, exceto aviamento; 
 80 – Tinturaria e Lavanderia; 
 81 – Taxidermia; 
 82 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou 
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos 
por ele contratados; 
 83 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto 
sua impressão, reprodução ou fabricação); 
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 84 – Veiculação ou divulgação de textos, desenhos e outros 
materiais de publicidade, por quaisquer meio (exceto jornais, 
periódicos, rádios e televisão); 
 85 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
armazenagem interna, externa e especial, serviços acessórios e 
movimentação de mercadoria fora da zona aeroportuária; 
 86 – Advogados; 
 87 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; 
 88 – Dentistas; 
 89 – Economistas; 
 90 – Psicólogos; 
 91 – Assistentes Sociais; 
 92 – Relações Públicas; 
 93 – Cobrança e recebimento por conta de terceiros, 
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, 
devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, 
fornecimento de cobrança ou recebimento; 
 94- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central, fornecimento de talões de cheques, emissão de 
cheques, administrativos, transferência de fundos, devolução de 
cheques, sustação de pagamentos de cheques e de crédito, por 
qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas 
em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive 
os feitos fora de estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, 
aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de avisos de 
lançamento de extratos de conta, emissão de carnês (nesse item não 
abrangido o ressarcimento, à instituições financeira de gastos com 
portes de correios, telegramas, telex e teleprocessamento necessário à 
prestação dos serviços); 
 95 – Transporte natureza estritamente municipal; 
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 96 – Comunicações telefônicas de um para o outro 
aparelho do mesmo município; 
 97 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres 
(o valor 
da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviço); 
 98 – Distribuição de bens de terceiros em representação de 
qualquer natureza; 
 99 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não 
contida em outros itens; 
 100 – Distribuição de bens de terceiros em representação 
de qualquer natureza. 
 Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços 
não expressos na lista mas que, por sua natureza e caraterística 
assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde 
que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual e 
federal. 
- Seção II - 
SUJEITO PASSIVO 
 Art. 24º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
 Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam 
serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores 
e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedade. 
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 Art. 25º - será responsável pela retenção e recolhimento do 
imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou 
isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: 
 I - O prestador do serviço, sendo empresa, não tenha 
fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no 
mínimo seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades 
econômicas; 
 II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o 
prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não 
apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades 
econômicas; 
 III - O prestador do serviço alegar e não comprovar 
imunidade ou isenção. 
 Parágrafo único - O responsável pela retenção dará ao 
prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do 
imposto. 
 Art. 26º - A retenção na fonte será regulamentada por 
decreto do Executivo. 
 Art. 27º - Para efeitos deste imposto considera-se: 
 I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que 
exercer atividade econômica de prestação de serviço; 
 II - Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa 
física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência 
hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço; 
 III - Sociedade de profissionais - sociedade civil de 
trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a 
prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 8, 24, 50, 
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51, 86, 87, 88, 89, 90 e 92 da lista do art. 23, que tenha seu contrato ou 
ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe. 
 IV - Trabalhador avulso - aquele que exercer 
atividades de caráter eventual, isto é, fortuito, casual incerto, sem 
continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação 
empregatícia; 
 V - Trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, 
executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem 
descaracteriza a contratação de empregados para execução de 
atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do 
serviço; 
 VI - Estabelecimento prestador - local onde sejam 
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou 
executados os serviços, total ou parcialmente de modo permanente ou 
temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação 
de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou 
quaisquer outros que venham a ser utilizados. 
- Seção III - 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
 Art. 28º - A base de cálculo do imposto é o preço do 
serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvados 
as seguintes hipóteses: 
 I - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, 
a alíquota será aplicada sobre o valor de referência previsto para a 
região. 
 II - Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 2, 3, 
5, 6, 11, 12, e 17 da lista forem prestados por sociedades profissionais, 
estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota 
22 
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sobre o valor de referência previsto para a região, por profissional 
habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome 
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. 
 III - Na prestação de serviços a que se referem os ítens 
19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, 
deduzidas as parcelas correspondentes: 
 a) ao valor dos materiais fornecidos pelo 
prestador dos serviços; 
 b) ao valor das subempreitadas já tributadas 
pelo imposto. 
 ` IV - Na prestação de serviços referidos no item 2 do 
artigo 23, que utilizam materiais sujeitos a incidência do ICMS, o imposto 
será calculado com a incidência de quarenta por cento (40%) da base 
de cálculo; 
 V – Na prestação dos serviços referidos no item 74 do 
art. 23, o imposto será calculado com uma redução de vinte por cento 
(20%) da base de cálculo; 
 VI – Na prestação de serviços referida nos item 31 e 75 
do art. 23 que utilizam materiais sujeitos a incidência do ICMS, o imposto 
será calculado, com a incidência de sessenta por cento (60%) da base 
de cálculo. 
 §1º - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos ítens da lista 
por serem várias as atividades, serão tributadas, pela atividade gravada 
com alíquota mais elevada. 
 §2º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço 
enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da 
aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da 
correspondente atividade tributável. 
23 
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 §3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita 
específica cada uma das atividades de que trata parágrafo anterior 
por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota 
dentre as cabíveis, sobre total da receita auferida. 
 Art. 29º - Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a 
receita bruta a ele correspondente, incluídos aí os valores acrescidos, os 
encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de 
crédito ainda que cobrados em separação, na hipótese de prestação 
de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros. 
 §1º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos 
a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia 
e expressamente contratados. 
 §2º - A apuração do preço será efetuada com base nos 
elementos em poder do sujeito passivo. 
 Art. 30º - Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do 
preço sempre que: 
 I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização 
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração 
atualizada; 
 II - O contribuinte depois de intimado, deixar de exibir 
os livros fiscais de utilização obrigatória; 
 III - Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados 
julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver 
inscrito no Cadastro Fiscal; 
24 
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 IV - Sejam omissas ou não mereçam fé às 
declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos 
expedidos pelo sujeito passivo; 
 V - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no 
mercado. 
 Art. 31º - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento 
será procedido por uma comissão municipal designada especialmente 
para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal levando-se em 
conta, entre outros, os seguintes elementos: 
 I - Os recolhimentos feitos em período idênticos pelos 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições 
semelhantes; 
 II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em 
vigor na época da apuração; 
 III - As condições próprias do contribuinte, bem como 
os elementos que possam evidenciar sua situação econômico￾financeira, tais como: 
 a) valor das matérias-primas, combustíveis e 
outros materiais consumidos ou aplicados no período; 
 b) folha de salário pagos, honorários de 
diretores, retiradas de sócios ou gerentes; 
 c) aluguel do imóvel e das máquinas e 
equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos; 
 d) despesas com fornecimento de água, força, 
telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. 
 Art. 32º - As alíquotas do imposto são as fixadas do anexo I 
deste código. 
25 
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- Seção IV - 
LANÇAMENTO 
 Art. 33º - O imposto será lançado: 
 I - Uma única vez, no exercício a que corresponder o 
tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte ou pelas sociedade de profissionais; 
 II - Mensalmente, mediante lançamento por 
homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no 
período, quando o prestador for empresa. 
 Art. 34º - Durante o prazo de cinco anos de que a fazenda 
pública dispõe para construir o crédito tributário, o lançamento poderá 
ser revisto, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco os livros 
e documentos de exibição obrigatória. 
 Art. 35º - A autoridade administrativa poderá por ato 
normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: 
 I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter 
temporário; 
 II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar 
organização; 
 III - Quando o contribuinte não tiver condições de 
emitir documentos fiscais; 
 IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de 
contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de 
atividades aconselhar, a critério exclusivo de autoridade competente, 
tratamento fiscal específico; 
26 
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 V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o 
disposto na legislação tributária, aplicadas no caso, as penalidades 
cabíveis. 
 Art. 36º - O valor do imposto lançado por estimativa levará 
em consideração: 
 I - O tempo de duração e a natureza específica da 
atividade; 
 II - O preço corrente dos serviços; 
 III - O local onde se estabelece o contribuinte.
 Art. 37º - A qualquer tempo a Administração poderá rever 
os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, 
quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o 
volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma 
substancial. 
 Art. 38º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa 
poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do 
uso de livros fiscais e da emissão de documentos. 
 Art. 39º - O regime de estimativa será suspenso pela 
autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou 
período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer 
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde 
que não mais prevaleçam as condições que originaram o 
enquadramento. 
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 Art. 40º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de 
estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação 
do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado. 
 Art. 41º - O lançamento do imposto não implica em
reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da 
legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou 
obras. 
- Seção V - 
DA INSCRIÇÃO
 Art. 42º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente qualquer das 
atividades relacionadas no art. 23º, ficam obrigados à inscrição e 
atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuinte do 
imposto sobre serviços. 
 §1º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será 
promovido pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos 
estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou 
isento do imposto. 
 §2º - O contribuinte fica obrigado a comunicar a cessação 
da sua atividade para a repartição fiscal competente, no prazo 
máximo de trinta (30) dias após o encerramento. 
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- Seção VI - 
DA ESCRITA FISCAL
 Art. 43º - Os contribuintes do imposto sobre serviço sujeitos 
ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a: 
 I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos 
serviços prestados, ainda quando não tributáveis; 
 II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros 
documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos 
serviços. 
 §1º - O regulamento definirá os modelos de livros, notas 
fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos 
contribuintes e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na 
falta destes, em seu domicílio. 
 §2º - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem 
prévia autenticação pela repartição competente. 
 §3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória à 
fiscalização não poderão ser retirados do estabelecimento ou do 
domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previsto em 
regulamento. 
 §4º - O poder Executivo poderá autorizar a Administração a 
adotar, completamente ou em substituição, quando forem 
insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e 
documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços 
prestados, da receita auferida e do imposto devido.
29 
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- Seção VII - 
ARRECADAÇÃO 
 Art. 44º - O imposto será pago na forma e prazos 
regulamentares. 
 §1º - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso 
I do artigo 33º, o prazo para pagamento é o indicado na notificação. 
 §2º - O imposto correspondente a serviço prestado na 
forma do ítem II do artigo 33º, independentemente do pagamento do 
preço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 
10 do mês subsequente à sua afetivação mediante o preenchimento 
de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte. 
 Art. 45º - No recolhimento do imposto por estimativa serão 
observadas as seguintes regras: 
 I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do 
imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o 
respectivo montante para recolhimento em prestações mensais se de 
valor superior a um valor de referência; 
 II - Findo o exercício ou o período da estimativa ou 
deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos 
serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo 
contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo 
direito a restituição do imposto pago a mais; 
 III - as diferenças verificadas entre o montante do 
imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão 
recolhidos dentro do prazo do 30 (trinta) dias, contados da data do 
encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídos ou 
30 
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compensados no mesmo prazo, contando da data do requerimento do 
contribuinte. 
 Art. 46º - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços 
o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento 
de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento 
do interessado, sem prejuízo para o Município autorizar a adoção de 
regime especial para pagamento do imposto. 
- Seção VIII - 
ISENÇÕES 
 Art. 47º - Respeitadas as isenções concedidas por lei 
complementar da União, são também isentos do imposto, os serviços: 
 a) Prestados por engraxates e lavadeiras; 
 b) Prestados por associações culturais; 
 c) De diversão pública com fins beneficentes ou
considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e 
Cultura do Município do órgão similar. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS 
Seção I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
 Art. 48º - O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a 
qualquer título, por ato oneroso, tem com fato gerador : 
 I – a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por 
acessão física. 
31 
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 II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia;
 III - a acessão de direitos de aquisição relativos às 
transmissões referidas nos incisos anteriores.
 Art. 49º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens 
e 
direitos, quando: 
 I – realizada para incorporação ao patrimônio de
pessoas jurídica, em pagamento de capital nela subscrito; 
 II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica.
 §1º - O disposto neste artigo não aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e 
venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis 
ou o arrendamento mercantil. 
 §2º - Considera-se caracterizada a atividade 
preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita 
operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores 
e nos 02 (dois) subseqüentes à aquisição, decorrer das transações 
mencionadas no parágrafo anterior. 
 §3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades 
após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, a 
preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando￾se em conta os 03(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição 
 §4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, 
tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da 
lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa 
data. 
32 
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 §5º - O disposto no §1º deste artigo não aplica à 
transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a 
totalidade do patrimônio da pessoa alienante. 
SEÇÃO II 
Base de Cálculo, Avaliação e Alíquotas. 
 Art. 50º - A base de cálculo do imposto é: 
 I – nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor 
venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a 
autoridade administrativa tributária; 
 II – na arrematação judicial ou administrativa, 
adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a 
transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
 III – nas transferências de domínio, em ação judicial, 
inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado;
 IV – nas dações em pagamento, o valor venal do 
imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
 V – nas permutas, o valor venal de cada imóvel 
permutado;
 VI – na instituição ou extinção de fideicomisso e na 
instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento 
de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, 
reduzidos à metade;
 VII – na transmissão do domínio útil, o valor do direito 
transmitido;
 VIII – nas cessões “inter vivos” de direitos reais relativos 
a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
 IX – no resgate da enfiteuse, valor pago, observada a 
lei civil.
33 
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 Parágrafo único – Nas arrematações judiciais, inclusive 
adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao 
valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da 
administrativa. 
 Art. 51º O valor venal, exceto os casos expressamente 
consignados em lei no Regulamento, será o decorrente de avaliação 
de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao 
contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa 
ou judicial. 
 §1º - A autoridade administrativa tributária utilizará tabelas 
de preços para a avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto 
mínimo, tabela esta aprovada por Decreto Municipal, ressalvada a 
avaliação contraditória. 
 §2º - As tabelas referidas no parágrafo anterior serão 
elaboradas considerando, dentre outros, os seguintes elementos; 
 I – preços correntes das transações e das ofertas de 
venda no mercado;
 II – custos de construção e reconstrução;
 III – zona em que se situe o imóvel;
 IV – outros critérios técnicos
 Art. 52º - Apurada a base de cálculo, o imposto será 
calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
 I – 1% (um por cento) para as transmissões relativas ao 
Sistema Financeiro da Habitação;
 II – 2% (dois por cento) para as transmissões relativas a 
imóveis prediais e imóveis rurais não compreendidos no inciso I;
 III – 3% (três por cento) para as demais transmissões a 
título oneroso;
34 
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 Parágrafo único – Nas transmissões compreendidas no 
Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao inciso I 
deste artigo, a alíquota será de 2% (dois por cento). 
SEÇÃO III 
Contribuintes e Responsáveis 
 Art. 53º - São contribuintes do imposto
 I – nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
 II – nas cessões de direito, o cessionário;
 III – nas permutas, cada um dos permutantes. 
 Art. 54º - Respondem solidariamente pelo pagamento do 
imposto:
 I – o transmitente;
 II – o cedente;
 III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de 
ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em 
razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO IV 
Lançamento e Pagamento 
 Art. 55º - O imposto será lançado através de Guia de 
Informação, segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder 
Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento. 
 Art. 56º - O imposto será pago:
 I – antecipadamente, até a data da lavratura do 
instrumento hábil que servir de base à transmissão;
35 
Estado da Bahia 
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 II – até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão 
transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de 
sentenças judicial.
 Art. 57º - O imposto será restituído, no todo ou em parte, na 
forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses;
 I – quando não se realizar o ato ou contrato em 
virtude do qual houver sido pago;
 II – quando declarada a nulidade do ato ou contrato 
em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial 
passada julgado;
 III – quando for reconhecidos, posteriormente ao
pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção:
 IV – quando o imposto houver sido pago a maior.
SEÇÃO V 
Infrações e Penalidades 
 Art. 58º - São infrações as situações a seguir indicadas 
sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
 I – 100% (cem por cento) do tributo corrigido; 
 a) as ações ou omissões que induzam à falta de 
lançamento; 
 b) as ações ou omissões que resultem em lançamento 
de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de direitos. 
 II – 50% (cinqüenta por cento) do tributo corrigido 
quando ocorrer infração diversa das tipificadas no inciso anterior. 
36 
Estado da Bahia 
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SEÇÃO VI 
Isenções 
 Art. 59º – São isentos do imposto as transmissões, por 
uma única vez, de habitações populares, bem como os terrenos 
destinados à sua edificação, conforme disposição em ato 
administrativo. 
SEÇÃO VI 
Outras Disposições 
 Art. 60º– Os serventuários que tiverem de lavrar 
instrumentos translativos de bens e de direitos sobre imóveis, de que 
resulte a obrigação de pagar o imposto municipal exigirão que lhes seja 
apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do
reconhecimento da não incidência ou do direito a isenção, conforme o 
disposto em Regulamento. 
 Parágrafo único – serão transcritos nos instrumentos 
públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua 
lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou 
reconhecimento da não incidência ou isenção. 
 Art. 61º– Nas transações em que figurarem como 
adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação 
do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela 
autoridade fiscal, como se dispuser em ato do Poder Executivo. 
37 
Estado da Bahia 
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- Título II - 
DAS TAXAS 
- Capítulo I - 
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
- Seção I - 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
 Art. 62º - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de 
incidência a utilização, efetiva ou potencial dos serviços públicos 
municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, 
relativos a: 
 I - Limpeza pública; 
 II - Conservação de vias e logradouros públicos;
 III - Iluminação Pública. 
 Art. 63º - A taxa de limpeza pública abrange as atividades 
de coleta de lixo domiciliar e de estabelecimentos industriais, comerciais 
ou de prestação de serviços, varrição ou limpeza e lavagem das vias e 
logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de água pluviais, 
córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou 
isoladamente, pela municipalidade. 
 Parágrafo único - Não estão contidas nos serviços de 
limpeza pública, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de 
árvores, retirada de entulhos e lixo, realizado em horário especial por 
solicitação do interessado. 
 Art. 64º - A taxa de conservação de vias e logradouros 
públicos é devidamente em razão da prestação de serviços de 
conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e 
38 
Estado da Bahia 
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logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam 
manter ou melhorar as condições de utilização desses locais quais 
sejam: 
 a) raspagem do leito carroçável, com o uso de 
ferramentas ou máquinas; 
 b) conservação e reparação do calçamento; 
 c) recondicionamento do meio-fio; 
 d) melhoramento ou manutenção de “mata￾burros” , acostamentos, sinalização e similares; 
 e) desobstrução, aterros de reparação e 
serviços correlatos; 
 f) sustentação e fixação de encostas laterais, 
remoção de barreiras; 
 g) fixação, poda e tratamento de árvores e 
plantas ornamentais e serviços correlatos; 
 h) manutenção de lagos e fontes. 
 Art. 65º - Contribuinte da taxa de serviços públicos é o proprietário, 
o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado 
em local onde o Município mantenha os serviços referidos. 
- Seção II - 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
 Art. 66º - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços 
utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e 
dimensionados, para cada caso, da seguinte forma: 
I - Optamos pela seguinte base de cálculo e alíquota: 
Serviço de limpeza pública para cada imóvel considerado; 
39 
Estado da Bahia 
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 Residência: 5% (cinco por cento) do valor de 
referência; 
 Comércio: 10% (dez por cento) sobre o valor de 
referência; 
 Indústria: 10% (dez por cento) sobre o valor de
referência; 
 Hospital e Congêneres: 10% (dez por cento) sobre 
o valor de referência; 
 Agropecuária: 10% ( dez por cento) sobre o 
valor de referência; 
 Outros: 7% (sete por cento) sobre o valor de
referência. 
 II - Serviço de conservação e logradouros públicos: 
aplicar-se-á alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor de 
referência para cada imóvel considerado. 
 
- Seção III - 
LANÇAMENTO 
 Art. 67º - A taxa será lançada anualmente, em nome do 
contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, 
podendo os prazos e formas assinalados para pagamento coincidirem, 
a critério de Administração, com os do imposto predial e territorial 
urbana
- Seção IV - 
ARRECADAÇÃO
 Art. 68º - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, 
na forma e prazo regulamentares. 
40 
Estado da Bahia 
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 Art. 69º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
convênio com a empresa concessionária de energia elétrica visando a 
cobrança do serviço de iluminação pública, quando se tratar de imóvel 
edificado. 
- Capítulo II - 
DA TAXA DE LICENÇA 
- Seção I - 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES 
 Art. 70º - A taxa de licença é devida em decorrência da 
atividade da Administração pública que, no exercício regular do poder 
de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato 
em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à 
saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviço, a tranquilidade pública, 
à propriedade aos direitos individuais e coletivos e à legislação 
urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. 
 
§1º - Estão sujeitos á prévia licença: 
 a) a localização e ou funcionamento de 
estabelecimento; 
 b) o funcionamento de estabelecimento em 
horário especial; 
 c) a veiculação de publicidade em geral; 
 d) a execução de obras, arruamentos e 
loteamentos; 
 e) o abate de animais; 
41 
Estado da Bahia 
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 f) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e 
logradouros públicos. 
 Art. 71º - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no 
ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de 
serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas 
atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por 
período determinado. 
 §1º - A obrigatoriedade da prévia licença para 
localização independe da existência de estabelecimento fixo e é 
exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado 
por outro estabelecimento, ou no interior de residência. 
 §2º - Haverá incidência da taxa, independentemente 
de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo 
funcionamento irregular. 
 
 Art. 58º - A taxa de localização será devida e emitido o 
respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, e 
toda a vez que se verificar mudança no ramo de atividade do 
contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, 
mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício. 
 
§1º - O alvará de licença conterá os seguintes elementos 
característicos: 
 I - nome de pessoa física ou jurídica a quem for 
concedido; 
 II - local de estabelecimento ou do 
funcionamento da atividade; 
 III - ramo de negócio ou da atividade; 
42 
Estado da Bahia 
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 IV - restrições; 
 V - número de inscrição no órgão fiscal 
competente; 
 VI - horário de funcionamento; 
 VII - tipo de licença concedida. 
 Art. 72º - A licença poderá ser cassada e determinado o 
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que 
deixem de existir as condições que legitimaram a concessão, da 
licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das 
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para 
regularizar a situação do estabelecimento. 
 Art. 73º - As atividades múltiplas exercidas num mesmo 
estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um 
contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos 
termos do 1º do art. 57º. 
 Art. 74º - Fora do horário normal, admitir-se-á o
funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença 
extraordinária, na forma do regulamento, e pelo período solicitado, nas 
seguintes modalidades: 
 I - de antecipação; 
 II - de prorrogação; 
 III - de dias executados. 
 Parágrafo único - O pagamento da taxa relativa à licença 
para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das 
modalidades referidas no “caput” deste artigo, ou todas elas em 
43 
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conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites 
estabelecidos no regulamento. 
 Art. 75º - A taxa de licença para publicidade será devida 
pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se 
submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por 
qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros 
públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do 
regulamento. 
 §1º - A licença para publicidade será válida pelo 
período constante do Alvará. 
 §2º - Não se considera publicidade expressões de
indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, 
hospitais, ambulatórios, pronto-socorro; nos locais de construção, as 
placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos 
responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra ou particular. 
 Art. 76º - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao 
pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, 
reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, 
casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento 
de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos 
do art. 72º desta lei. 
 §1º - A licença só será concedida mediante prévio 
exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da 
legislação urbanística aplicável. 
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 §2º - A licença terá período de validade fixado de 
acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será 
cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo 
estabelecido no alvará. 
 §3º - Se insuficiente para a execução do projeto o 
prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a 
requerimento do contribuinte. 
 Art. 77º - O abate de animais destinado ao consumo 
público quando não for feito em matadouro Municipal, só será 
permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção 
sanitária. 
 Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que trata este 
artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, 
relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, 
no ato da reinspeção sanitária para distribuição local. 
 Art. 78º - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias 
e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços 
nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, 
tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza. 
 §1º - A utilização será sempre precária e somente será 
permitida quando não contrariar o interesse público. 
 §2º - A taxa será cobrada de acordo com a tabela
anexa a esta lei, nos termos do regulamento. 
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 Art. 79º - contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica 
interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao 
poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 57º 
desta Lei. 
- Seção II - 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
 Art. 80º - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade 
de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu 
poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação 
de alíquota constante da tabela anexa a esta lei, sobre o valor de 
referência previsto para região. 
 § 1º - A Taxa de Fiscalização e Funcionamento 
corresponderá a valores idênticos àqueles estabelecidos para o 
licenciamento anual, equivalendo, desta forma, aos valores atribuidos 
para todo o exercício financeiro. 
 § 2 º - Em caso do contribuinte requerer licenciamento após 
o início do ano civil, computar-se-á o valor da taxa, proporcionalmente 
ao número de meses do funcionamento. 
 Art. 81º - O estabelecimento que mantenha atividades 
diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço sendo de 
propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da 
taxa pela atividade maior alíquota, acrescida de 50% (cinquenta por 
cento) desse valor para cada uma das demais atividades. 
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 Art. 82º - A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de 
bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua 
estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 30% sobre o 
valor da respectiva tabela. 
 
- Seção III - 
LANÇAMENTO
 Art. 83º - A taxa de licença será lançada com base nos 
dados fornecidos pelo contribuinte existentes no cadastro, 
completando se necessário, por outros constatados no local. 
 §1º - A taxa será lançada em relação a cada licença 
requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ele sujeita. 
 §2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à
repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de 
atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu 
estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do 
ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento. 
- Seção IV - 
ARRECADAÇÃO 
 Art. 84º - A taxa de licença, em todas as modalidades do 
artigo 70º, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática 
dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, 
mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os 
prazos estabelecidos neste código. 
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 Parágrafo único - Quando da prorrogação da licença para 
execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) 
do valor da tabela. 
- Seção V - 
ISENÇÕES
 Art. 85º - São isentos do pagamento de taxas de licença: 
 I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
 II - Os engraxates ambulantes; 
 III - Os vendedores de artigos de artesanato 
doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de 
empregados; 
 IV - A construção de muros de arrimo ou de muralhas 
de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de 
passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; 
 V - As construções provisórias destinadas a guarda de 
material, quando no local de obras já licenciadas; 
 VI - As obras realizadas em imóveis de propriedade da 
União, do Estado e de suas autarquias; 
 VII - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de 
edifícios, casas, muros ou grades; 
 VIII - As associações de classes, associações religiosas, 
clube esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; 
 IX - Os parques de diversões com entrada gratuita; 
 X - Os espetáculos circenses; 
 XI - Os dizeres relativos a propaganda eleitoral, 
política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração 
pública; 
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 XII - Os cegos, mutilados e incapazes 
permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em 
terrenos, vias e logradouros públicos. 
- Título III - 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Capítulo Único 
Seção I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
 Art. 86º - A hipótese de incidência da contribuição de 
melhoria é o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública. 
- Seção II - 
SUJEITO PASSIVO
 Art. 87º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio 
útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado. 
- Seção III - 
BASE DE CÁLCULO
 Art. 88º - A contribuição de melhoria terá como limite total 
a despesa realizada. 
 Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite 
total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, 
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive 
prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou 
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empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for 
o caso. 
- Seção IV - 
DO LANÇAMENTO 
 Art. 89º - Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente 
comissão municipal para tal fim nomeada), o Executivo publicará 
relatório contendo: 
 a) - relação dos imóveis beneficiados pela obra; 
 b) - Parcela da despesa total a ser custeada 
pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas 
autarquias; 
 c) - forma e prazo de pagamento; 
 Art. 90º - O lançamento será efetuado após a conclusão da 
obra ou etapa. 
 §1º - A parcela da despesa total da obra a ser 
custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na 
proporção de suas áreas. 
 §2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas 
o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente 
beneficiados em cada etapa. 
 Art. 91º - O montante anual da contribuição de melhoria, 
atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 40% (quarenta por 
cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. 
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 Art. 92º - O lançamento será procedido em nome do
contribuinte. 
 Parágrafo único - No caso de condomínios: 
 a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer 
um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; 
 b) quando pro-diviso, em nome do proprietário, 
do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. 
- Seção V - 
DO PAGAMENTO 
 Art. 93º - O tributo será pago de uma vez ou 
parceladamente, a critério do Executivo. 
- Livro Segundo - 
PARTE GERAL 
Título I 
DAS NORMAS GERAIS 
Capítulo I 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 Art. 94º - A expressão “legislação tributária” compreende as 
leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou 
em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a elas pertinentes. 
 Art. 95º - São normas complementares das leis e dos 
decretos: 
 I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades 
administrativas; 
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 II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de 
jurisdição administrativa do Município; 
 III - As práticas reiteradamente observadas pelas 
autoridades administrativas; 
 IV - Os convênios celebrados pelo Município com 
órgãos da administração Federal, Estadual ou Municipal. 
 Parágrafo único - A observância das normas referidas neste 
artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora 
e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. 
 Art. 96º - Salvo disposição em contrário entram em vigor: 
 I - Os atos administrativos a que se refere o inciso I do 
artigo anterior, na data da sua publicação; 
 II - As decisões a que se refere o inciso II do artigo 
anterior, quando os seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data 
da sua publicação; 
 III - Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 
anterior na data neles prevista. 
 Art. 97º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade 
competente para aplicar a legislação tributária utilizará 
sucessivamente, na ordem indicada: 
 I - A analogia; 
 II - Os princípios gerais de direito tributário;
 III - Os princípios gerais de direito público; 
 IV - A equidade. 
 §1º - O emprego da analogia não poderá resultar na 
exigência de tributo não previsto em lei. 
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 §2º - O emprego da equidade não poderá resultar na 
dispensa do tributo devido. 
 Art. 98º - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que 
disponha sobre: 
 I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
 II - Outorga de isenção; 
 III - Dispensa do cumprimento de obrigações 
tributárias acessórias. 
Título II 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Capítulo I 
 Art. 99º - A obrigação tributária é principal e acessória. 
 §1º - A obrigação principal surge com a ocorrência 
do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade 
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
 §2º - A obrigação acessória decorre da legislação 
tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela 
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 
 §3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua 
inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à 
penalidade pecuniária. 
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Capítulo II 
SUJEITO PASSIVO 
- Seção I - 
 Art. 100º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa 
obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. 
 Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal 
diz-se: 
 I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 
 II - Responsável, quando, sem revestir a condição de 
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da lei. 
 Art. 101º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa 
obrigada às prestações que constituem o seu objeto.
- Seção II - 
SOLIDARIEDADE
 Art. 102º - São solidariamente obrigados: 
 I - As pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse 
comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária 
principal. 
 II - A pessoa jurídica de direito privado resultante de 
fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas 
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporadas; 
 III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que 
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou 
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estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a 
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma 
individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento 
adquirido, devidos até a data do ato: 
 a) integralmente, se o alienante cessar a 
exploração do comércio, indústria ou atividade; 
 b) subsidiariamente com o alienante, se este 
prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da 
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão. 
 IV - Todos aqueles que, mediante conluio, 
colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município. 
 Parágrafo único - O disposto no inciso II aplica-se aos casos 
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a 
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou 
sob firma individual. 
- Seção III - 
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
 Art. 103º - A capacidade tributária passiva independe: 
 I - Da capacidade civil das pessoas naturais; 
 II - De achar-se pessoa natural sujeita a medidas que 
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, 
comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou 
negócios; 
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 III - De estar à pessoa jurídica regularmente 
constituída, bastante que configure uma unidade econômica ou 
profissional. 
- Seção IV - 
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
 Art. 104º - Na falta de eleição pelo contribuinte ou 
responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal: 
 I - Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou 
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua 
atividade; 
 II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o 
lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à 
obrigação, o de cada estabelecimento; 
 III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, 
qualquer de suas repartições no Município. 
 Art. 105º - Quando não couber a aplicação das regras 
fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como 
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação 
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à 
obrigação. 
 Art. 106º - A autoridade administrativa pode recusar o 
domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a 
fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior. 
 Art. 107º - O domicílio fiscal será sempre consignado nos 
documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais. 
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 Art. 108º - Os contribuintes comunicarão à repartição 
competente a mudança de domicílio, no prazo do regulamento. 
- Capítulo III - 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
- Seção I - 
 
 Art. 109º - Os créditos tributários relativos a impostos cujo 
fato gerador seja propriedade, o domínio útil ou a posse de bens 
imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços 
referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na 
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste o título a 
prova de sua quitação. 
 Art. 110º - São pessoalmente responsáveis: 
 I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos 
aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja no instrumento 
respectivo, a prova quitação de tributos; 
 II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, 
pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada 
esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da 
meação; 
 III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” 
até a data da abertura da sucessão. 
 Art. 111º - Salvo a disposição de lei em contrário, a 
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato. 
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 Art. 112º - A responsabilidade é excluída pela denúncia 
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento 
do tributo devido à dos juros de mora, ou do depósito da importância 
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo 
depende de apuração. 
 Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia 
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou 
medida de fiscalização, relacionados com a infração. 
Título III 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Capítulo I 
LANÇAMENTO
 Art. 113º - O crédito tributário regularmente constituído 
somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou 
excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser 
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional da forma da lei, a 
sua efetivação ou as respectivas garantidas. 
 Art. 114º - Compete privativamente à autoridade 
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim 
entendido o procedimento administrativo, tendente a verificar a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar 
a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o 
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de penalidade 
cabível. 
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 Art. 115º - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o 
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 
administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 
 Parágrafo único - Decorrido o prazo de cinco anos, a 
contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se 
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de 
dolo, fraude ou simulação. 
 Art. 116º - O lançamento efetuar-se-á com a base nos 
dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas 
pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta lei e em 
regulamento. 
 Art. 117º - Com o fim de obter elementos que lhe permitam 
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes 
ou responsável, e de determinar, com precisão, a natureza e o 
montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: 
 I - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e 
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador 
da obrigação tributária; 
 II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde 
se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens 
que constituam matéria tributável; 
 III - Exigir informações e comunicações escritas ou 
verbais; 
 IV - Notificar o contribuinte ou responsável para 
comparecer às repartições da Fazenda Municipal; 
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 V - Requerer ordem judicial quando indispensável à 
realização de diligências, inclusive as inspeções necessárias ao registro 
dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos 
contribuintes e responsáveis. 
 Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso V os 
funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão 
especificadamente os elementos examinados. 
 Art. 118º - É facultado aos prepostos da fiscalização o 
arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo 
montante não se possa conhecer exatamente. 
 Art. 119º - Do lançamento efetuado pela administração, 
será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário. 
 
 §1º - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja 
domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via 
postal registrada com aviso de recebimento (AR). 
 
 §2º - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de 
localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento. 
 Art. 120º - O prazo para pagamento ou impugnação do 
lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da 
notificação, pelo sujeito passivo. 
 Art. 121º - A notificação de lançamento conterá: 
 I - O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; 
 II - A denominação do tributo e o exercício a que se 
refere; 
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 III - O valor do tributo, sua alíquota e a base de 
cálculo; 
 IV - O prazo para recolhimento ou impugnação; 
 V - O comprovante, para o órgão fiscal, de 
recebimento pelo contribuinte. 
 Art. 122º - Enquanto não extinto o direito da Fazenda 
Pública, poderão ser efetuadas lançamentos omitidos ou procedida à 
revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. 
 Art. 123º - O lançamento regularmente notificado ao sujeito 
passivo só pode ser alterado em virtude de: 
 I - Impugnação do sujeito passivo; 
 II - Recurso de ofício; 
 III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, 
nos casos previstos no artigo anterior. 
Capítulo II 
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 Art. 124º - A concessão de moratória será objeto de lei 
especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional. 
 Art. 125º - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a 
partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o 
depósito do montante integral da obrigação tributária. 
 Art. 126º - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, 
bem como a concessão de medida liminar em mandato de segurança, 
61 
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suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de 
prévio depósito. 
 Parágrafo Único - Os efeitos suspensivos cessam pela 
decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito 
passivo e pela cassação de medida liminar concedida em mandato de 
segurança. 
 Art. 127º - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário 
não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias 
dependentes da obrigação principal ou dela consequentes. 
Capítulo III 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
 Art. 128º - Extingue o crédito tributário: 
 I - O pagamento; 
 II - A compensação; 
 III - A transação; 
 IV - A remissão; 
 V - A prescrição e a decadência; 
 VI - A conversão de depósito em renda; 
 VII - O pagamento antecipado e a homologação de 
lançamento nos termos do disposto no art. 115º e seu parágrafo único; 
 VIII - A consignação em pagamento, nos termos do
art. 132º; 
 IX - A decisão administrativa irreformável, assim 
entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser 
objeto de ação anulatória. 
 X - A decisão judicial passada em julgado. 
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 Art. 129º - Todo pagamento do tributo deverá ser efetuado 
em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito 
autorizado pela administração, na forma do regulamento e no prazo 
estipulado no artigo 120º. 
 Art. 130º - Os créditos tributários não pagos na data do 
vencimento terão o seu valor atualizado segundo os índices oficiais 
previstos, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo 
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades 
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas 
na legislação tributária. 
 Parágrafo único - Se lei não dispuser de modo diverso, os 
juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à 
razão de 1% (hum por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados 
sobre o valor originário. 
 Art. 131º - O poder Executivo poderá estabelecer em 
regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas 
condições que estabeleça. 
 Art. 132º - A importância do crédito tributário pode ser 
consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: 
 I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste 
ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de 
obrigação acessória; 
 II - De subordinação do recebimento ao cumprimento 
de exigências administrativas sem fundamento legal;
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 III - De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de 
direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. 
 Parágrafo único - Julgada procedente a consignação, o 
pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é 
convertida em renda julgada improcedente a consignação no todo ou 
em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo 
das penalidades cabíveis. 
 Art. 133º - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou 
parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos 
tributários, nos seguintes casos: 
 I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo 
indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação 
tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido; 
 II - Erro na identificação do sujeito passivo, na 
determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na 
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento; 
 III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de 
decisão condenatória. 
 §1º - A restituição de tributos que comportem, por sua 
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será 
feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de 
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a 
recebê-la. 
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 §2º - A restituição total ou parcial dá lugar à 
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades 
pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, 
excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal. 
 Art. 134º - O direito de pleitear a restituição do tributo 
extingue-se com decurso do prazo de cinco (cinco) anos contados: 
 I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 120, da 
data de extinção de crédito tributário; 
 II - Na hipótese do inciso III do art. 120, da data 
em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em 
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 
rescindido a decisão condenatória. 
 Art. 135º - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de 
decisão administrativa que denegar a restituição. 
 Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido 
pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade, a 
partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial 
da Fazenda Municipal. 
 Art. 136º - O pedido de restituição será feito à autoridade 
administrativa através de requerimento da parte interessada que 
apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretensão. 
 §1º - A importância será restituída dentro de um prazo 
máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado 
definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. 
65 
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 §2º - A não restituição no prazo definitivo implicará, a 
partir de então, em atualização monetária segundo os índices oficiais, e 
na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (hum por cento) ao mês 
ou fração de mês. 
 Art. 137º - Após decisão irrecorrível favorável ao 
contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de ofício ao 
impugnante as importâncias relativas ao montante de crédito tributário 
depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. 
 Art. 138º - Fica o Executivo Municipal autorizado a 
compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos 
ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas 
condições e sob garantias estipuladas em cada caso.
 Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito 
passivo, seu montante será reduzido de 1% (hum por cento) ao mês ou 
fração, correspondente ao juro que decorreria entre data da 
compensação e a do vencimento. 
 Art. 139º - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob 
condições e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito 
passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, 
resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o 
crédito tributário. 
 Art. 140º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, 
por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito 
tributário, atendendo: 
 I - À situação econômica do sujeito passivo; 
66 
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 II - Ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito 
passivo, quanto à matéria de fato; 
 III - Ao fato de ser a importância do crédito tributário 
inferior a 01 (hum) valor de referência de que trata o art. 224º; 
 IV - Às considerações de equidade relativamente às 
características pessoais ou materiais do caso; 
 V - Às condições peculiares a determinada região do 
território municipal. 
 Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não 
gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure o 
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo 
ou simulação do beneficiário. 
 Art. 141º - O direito da Fazenda Pública construir o crédito 
tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: 
 I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito 
passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento; 
 II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que o lançamento deveria ter sido efetuado; 
 III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que 
houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior efetuado. 
 Art. 142º - A ação para a cobrança do crédito tributário 
prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição 
definitiva. 
 §1º - A prescrição se interrompe: 
 a) pela citação pessoal feita ao devedor; 
 b) pelo protesto judicial; 
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 c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o 
devedor; 
 d) por qualquer ato inequívoco, ainda que 
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
 §2º - A prescrição se suspende: 
 a) durante o prazo de concessão de moratória até
sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do 
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; 
 b) durante o prazo de concessão da remissão até sua 
revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou 
de terceiro em benefício daquele; 
 c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 
180 (cento e oitenta) dias, ou até distribuição da execução fiscal, se 
esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 
 Art. 143º - A autoridade municipal, qualquer que seja seu 
cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou 
funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela 
decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua 
responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo￾lhe indenizar o Município dos valores correspondentes devidamente 
atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária. 
 Art. 144º - São também causas de extinção do crédito 
tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de 
ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais 
recurso a instância superior. 
68 
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Capítulo IV 
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 Art. 145º - Excluem o crédito tributário: 
 I - a isenção; 
 II - a anistia. 
 Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não 
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da 
obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. 
 Art. 146º - A isenção é a dispensa do pagamento de um 
tributo, por disposição expressa da lei. 
 Art. 147º - A isenção será concedida expressadamente para 
determinado tributo, com especificação das condições a que deve se 
submeter o sujeito passivo e salvo disposição em contrário, não é 
extensiva: 
 I - às taxas e a contribuição de melhoria; 
 II - aos tributos instituídos posteriormente à sua 
concessão. 
 Art. 148º - A isenção pode ser concedidas: 
 I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa 
ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de 
condições peculiares; 
 II - em caráter individual, por despacho da 
autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos na lei para sua concessão. 
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 §1º - Tratando-se de tributos lançados por período 
certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado 
antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os 
seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado 
deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 
 §2º - O despacho referido neste artigo não gera 
direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o 
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão de favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da 
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou 
de terceiro em benefício daquele. 
 Art. 149º - A anistia abrange exclusivamente as infrações 
cometidas anteriormente à vigência da lei que concede, não se 
aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou 
conluio ou tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo 
sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele. 
 Art. 150º - A anistia pode ser concedida: 
 I - em caráter geral; 
 II - limitadamente; 
 a) às infrações da legislação relativa a 
determinado tributo; 
 b) às infrações punidas com penalidades 
pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com 
penalidades de outra natureza; 
 c) à determinada região do território do 
Município, em função de condições a ela peculiares;
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Estado da Bahia 
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 d) sob condição do pagamento do tributo no 
prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade 
administrativa. 
 §1º - Quando não concedida em caráter geral, à 
anistia é efetivada em cada caso, por despacho do Prefeito, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua 
concessão. 
 §2º - O despacho referido neste artigo não gera 
direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure o 
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da 
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou 
de terceiro em benefício daquele. 
Capítulo V 
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
 Art. 151º - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre 
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo 
pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de 
qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua 
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de 
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da 
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e 
rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 
71 
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 Art. 152º - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja 
qual for à natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os 
créditos decorrentes da legislação do trabalho. 
 Art. 153º - Salvo quando expressadamente autorizado por 
lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de 
suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em 
ocorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova 
da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à 
atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 
Título IV 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Capítulo I 
FISCALIZAÇÃO 
 Art. 154º - Compete à administração Fazendária Municipal, 
por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do 
cumprimento das normas da legislação tributária. 
 Art. 155º - Para os efeitos da legislação tributária, não tem 
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do 
direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e 
responsáveis pela obrigação tributária ou da obrigação destes de exibi￾los. 
 Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração 
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados 
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Estado da Bahia 
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serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários 
decorrentes das operações a que se refiram. 
 Art. 156º - A autoridade da fiscalização municipal que 
proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os 
termos necessários para que se documente o início do procedimento, 
na forma e prazos deste Código e do Regulamento. 
 Parágrafo único - Os termos decorrentes da atividades 
fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, 
extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados 
em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. 
 Art. 157º - Mediante intimação escrita, são obrigados a 
prestar à autoridade administrativa todas as informações de que 
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
 I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de 
ofício; 
 II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e 
demais instituições financeiras; 
 III - as empresas de administração de bens; 
 IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
 V - os inventariantes; 
 VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
 VII - quaisquer outras entidades ou pessoa que a lei 
designe. 
 Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não 
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o 
73 
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informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de 
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
 Art. 158º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é 
vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda 
Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em 
razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos 
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus 
negócios ou atividades. 
 Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, 
unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição 
regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. 
 Art. 159º - Os agentes da administração fiscal do Município 
poderão requisitar auxílio de forma pública federal, estadual ou até 
mesmo de municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no 
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de 
medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure 
fato definido em lei como crime ou contravenção. 
 Art. 160º - O procedimento fiscal tem início com:
 I - o primeiro ato de ofício escrito, praticado por 
servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação 
tributária ou sem preposto; 
 II - a apreensão de bens, documentos ou livros; 
 §1º - O início do procedimento exclui a 
espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, 
74 
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independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas 
infrações verificadas. 
 §2º - Iniciando o procedimento fiscal terão os agentes 
fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o 
contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização. 
 Art. 161º - A fiscalização será exercida sobre todas as 
pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive 
aquelas imunes ou isentas. 
Capítulo II 
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
 Art. 162º - A administração municipal tem o prazo de trinta 
dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo 
para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera 
administrativa, relativos à exigência de créditos tributários. 
 Art. 163º - Os atos e termos processuais conterão somente o 
indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinha, 
rasuras ou emendas não ressalvadas. 
 Art. 164º - Os prazos serão contínuos, excluindo-se sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento; só se iniciam 
ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o 
processo ou deva ser praticado o ato. 
75 
Estado da Bahia 
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 Art. 165º - A exigência do crédito tributário e as ações ou 
omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão 
formalizadas em auto de infração distinto para cada tributo. 
 Parágrafo único - Quando mais de uma infração à 
legislação de um tributo, decorrer do mesmo fato e a comprovação 
dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência 
será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, 
e alcançará todas as infrações e infratores. 
 Art. 166º - O auto de infração será lavrado por servidor 
competente, no local da verificação da falta e conterá 
obrigatoriamente: 
 I - a qualificação do autuado; 
 II - o local, a data e a hora da lavratura; 
 III - a descrição do fato; 
 IV - a disposição legal infringida e a penalidade 
aplicável; 
 V - a determinação da exigência e a intimação para 
cumpri-la ou impugna-la no prazo de trinta dias; 
 VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu 
cargo, função e o número de matrícula. 
 Art. 167º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de 
infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no 
mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o 
infrator. 
 §1º - Havendo reformulação ou alteração do auto de 
infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. 
76 
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 §2º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no 
auto, simplesmente ou sob protesto, e, nenhuma hipótese implicará em 
confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou 
anulará o auto. 
 Art. 168º - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá 
em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos 
fatos, da infração verificada, e menção especificada, dos documentos 
apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. 
 Art. 169º - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo 
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do 
mesmo ao órgão arrecadador. 
 Art. 170º - Considera-se intimado o contribuinte:
 I - na data da ciência aposta no auto ou da 
declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal; 
 II - na data do recebimento, por via postal ou 
telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da 
intimação à agência postal-telegráfica; 
 III - trinta dias após a publicação ou a fixação do 
edital, se este for o meio utilizado. 
 Art. 171º - Conformando-se o autuado com o auto de 
infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas, 
ou requeira o respectivo parcelamento do débito, dentro do prazo de 
30 (trinta) dias contados do ciente do auto, o valor das multas será 
reduzido de 50% (cinquenta por cento) extinguindo-se o procedimento 
administrativo tributário, no caso de pagamento total do débito. 
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 Art. 172º - Nenhum auto de infração será arquivado nem 
cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade 
administrativa. 
 Art. 173º - Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, 
documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de 
terceiros, desde que constituem prova de infração de legislação 
tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou 
falsificação. 
 Art. 174º - A apreensão será objeto de lavratura de termo 
próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens 
ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem 
depositados e o nome depositário, se for o caso, além dos demais 
elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição 
clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. 
 Art. 175º - A restituição dos documentos e bens apreendidos 
será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se 
for o caso. 
 
 Art. 176º- Os documentos apreendidos poderão ser 
devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do 
inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja 
indispensável a este fim. 
 Art. 177.º - O servidor que verificar a ocorrência de infração 
à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a 
exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a 
seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias. 
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 Art. 178º - A impugnação da exigência instaura a fase 
litigiosa do procedimento administrativo tributário. 
 Art. 179º - A impugnação mencionará: 
 I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
 II - a qualificação do impugnante; 
 III - os motivos de fato e de direito em que se 
fundamenta; 
 IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas, expostas os motivos que a justifiquem. 
 Art. 180º - O sujeito passivo poderá, conformando-se com 
parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte 
ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o 
restante. 
 Art. 181º - Anexada a defesa, será o processo encaminhado 
ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no 
prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critérios do titular da Fazenda 
Municipal, se manifesta sobre as razões oferecidas.
 Art. 182º - A autoridade administrativa determinará, de 
ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a 
realização de perícias e outras diligências, quando as entender 
necessários, fixando-lhes prazo indeferirá as que considerar 
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 
 §1º - A autoridade administrativa designará agente 
da Fazenda Municipal e ou perito devidamente qualificado para a 
realização das diligências. 
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 §2º - O sujeito passivo poderá participar das 
diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante 
legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem 
apreciadas no julgamento. 
 Art. 183º - Não sendo cumprida nem impugnada a 
exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia 
e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta 
dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese 
prevista no parágrafo único do artigo 202º. 
 Parágrafo único - Esgotado o prazo de cobrança amigável 
sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão Fazendário 
Municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o 
processo à autoridade competente para inscrição em dívidas ativa e 
posterior cobrança judicial. 
 Art. 184º - O processo será organizado em ordem 
cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. 
 Art. 185º - O julgamento do processo compete: 
 I - em primeira instância: 
 a) aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta 
deste ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal. 
 II - em segunda instância, aos conselhos de Tributos ou 
contribuintes do Município ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal. 
80 
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- Seção II - 
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 
 Art. 186º - O processo será julgado no prazo de trinta dias, a 
partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento. 
 Art. 187º - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora 
formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências 
que entender necessário. 
 Art. 188º - A decisão conterá relatório resumido do processo, 
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
 §1º - A autoridade Municipal dará ciência da decisão 
ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no 
prazo de trinta dias. 
 §2º - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, 
nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor 
recurso voluntário, como se fôra julgado procedente o auto de infração 
ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com 
a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira 
instância. 
 Art. 189º - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito 
passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 
seguintes à ciência da mesma. 
 Art. 190º - A autoridade de primeira instância recorrerá de 
ofício sempre que a decisão: 
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 I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo 
ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior 
a 02 (duas) vezes o valor de referência; 
 II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município. 
- Seção III - 
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
 Art. 191º - O julgamento pelo órgão de segunda instância 
far-se-á nos termos de seu regimento interno e ou do Regulamento, 
quando couber ao Prefeito. 
 §1º - O órgão competente dará ciência ao sujeito
passivo da decisão de segunda instância, intimando-o quando for o 
caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias. 
 §2º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito 
suspensivo, no prazo de trinta dias, contando da ciência: 
 I - de decisão que der provimento a recurso de ofício; 
 II - de decisão que negar provimento total ou 
parcialmente, a recurso voluntário. 
 Art. 192º - A decisão na instância administrativa superior, 
será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data 
do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, 
as modalidades previstas para a primeira instância.
 Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste artigo 
sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e 
atualização monetária a partir dessa data. 
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 Art. 193º - Da decisão da última instância administrativa será 
dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se 
for o caso, no prazo de trinta dias. 
 Art. 194º - São definitivas as decisões de qualquer das 
instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de 
recurso, salvo as sujeitas a recurso de ofício. 
 Art. 195º - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito 
passivo cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos 
gravames decorrentes do litígio. 
- Seção IV - 
DO PROCESSO DA CONSULTA
 Art. 196º - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de 
efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação 
tributária, desde que feita antes de ação fiscal e segundo as normas 
desta lei e do Regulamento. 
 Art. 197º - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda 
Municipal com apresentação clara e precisa do concreto e de todos os 
elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, 
indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com 
documento. 
 Art. 198º - Nenhum procedimento fiscal será instaurado 
contra o sujeito passivo relativamente à espécie considerado, a partir 
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da conta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de 
decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas. 
 Art. 200º - A resposta à consulta será respeitada pela 
Administração, salvo se baseado em elementos inexatos fornecidos 
pelo contribuinte. 
 Art. 201º - A formulação da consulta não terá efeito 
suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e 
penalidades. 
 Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração 
do débito por multa, juros de mora e atualização monetária efetuando 
o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, 
se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias 
contados da notificação ao consulente. 
 Art. 202º - A autoridade administrativa dará resposta à 
consulta ao prazo de 60 (sessenta) dias. 
 Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de 
consulta caberá pedido de reconstituição, no prazo de 10 (dez) dias 
contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas 
alegações. 
Capítulo III 
DÍVIDA ATIVA
 Art. 203º - Constitui dívida ativa municipal a definitiva como 
tributária ou não tributária na lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com 
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as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo 
órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. 
 Parágrafo único - A dívida ativa municipal abrange 
atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos 
previstos em lei ou contrato. 
 Art. 204º - A Fazenda Municipal inscreverá em dívida Ativa 
os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do 
exercício seguinte àquela em que foram cumpridos as formalidades do 
Capítulo II do Título IV deste Código. 
 Parágrafo único - Se o crédito municipal se encontra em 
vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança 
judicial serão imediatas, pelo órgão competente fazendário. 
 Art. 205º - Os créditos do Município serão cobrados 
amigavelmente antes de sua execução, nos termos do artigo 183. 
 Art. 206º - A inscrição suspenderá a prescrição para todos os 
efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da 
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 
 Art. 207º - A Dívida ativa Municipal será apurada e inscrita 
na procuradoria jurídica ou no órgão fazendário competente. 
 Art. 208º - O termo de inscrição de Dívida ativa deverá 
conter: 
 I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre 
que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 
85 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
 II - o valor originário da dívida, bem como o termo 
inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos 
previstos em lei ou contrato; 
 III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou 
contratual da dívida; 
 IV - a indicação de estar à dívida sujeita à 
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o 
temo inicial para o cálculo; 
 V - a data e o número da inscrição no livro de Dívida 
ativa; 
 VI - sendo o caso, o número do processo 
administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor 
da dívida. 
 §1º - A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos 
elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade 
competente. 
 §2º - O termo de Inscrição e a Certidão de Dívida 
Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual 
mecânico ou eletrônico. 
 §3º - Até a decisão de primeira instância, a certidão 
de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada no 
executado à devolução do prazo para embargos. 
 Art. 209º - A omissão de quaisquer requisitos previstos no 
artigo anterior ou erros a eles relativos são causas de nulidade da 
inscrição do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade 
poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante 
86 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
substituição da Certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou 
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a 
parte modificada. 
 Art. 210º - O Contribuinte que não possuir meios para 
liquidar, de uma só vez, o débito tributário decorrente de auto de 
infração, ou de denuncia espontânea, ou inscrito na Dívida Ativa, 
atendidas as comunicações do Artigo 130º, poderá requerer o 
pagamento em parcelas mensais e sucessivas. 
 §1º - Além dos acréscimos previstos no artigo 131, 
para efeitos deste artigo, entende-se por débito tributário, o resultado 
da soma do imposto, multas, multa por infração e adicionais moratórios, 
corrigidos monetariamente. 
 §2º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos 
tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida 
Ativa, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não 
integralmente quitado. 
- Capítulo IV - 
CERTIDÕES NEGATIVAS 
 Art. 211º - A prova de quitação dos tributos, quando a lei 
exigir, será feita por certidão da Fazenda Municipal, e certidão negativa 
quanto à dívida ativa do Município, expedidos pela Secretaria da 
Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município, à vista de 
requerimento do interessado, que contenha todas as informações 
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e remo de 
negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido. 
87 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
 Parágrafo único - A certidão negativa será sempre
expedida nos termos em que tenham sido requerida e será fornecida 
dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na 
repartição. 
 Art. 212º - Independentemente de disposição legal
permissivo, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu 
suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para 
evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os 
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, a 
atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as 
relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. 
 Art. 213º - A certidão negativa expedida com dolo ou 
fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza 
pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito 
tributário e os acréscimos legais. 
 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a 
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. 
Capítulo V 
INFRAÇÕES E PENALIDADES
 Art. 214º - Constitui infração toda ação ou omissão, 
voluntária ou não que importe na inobservância, por parte do 
contribuinte ou o responsável, de normas estabelecidas por lei e por seu 
Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo. 
88 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
 Art. 215º - Independentemente dos limites estabelecidos 
nesta lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á 
com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 
20% (vinte por cento) do referido valor. 
 Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de 
infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou 
jurídica, no período de dois anos.’ 
 Art. 216º - As multas serão cumulativas, quando resultarem 
concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária 
principal e acessória. 
 Art. 217º - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, 
a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as 
providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, 
dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público 
local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da 
infração penal. 
 Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal: 
 I - prestar declaração falsa ou omitir, informação que 
deve ser produzida aos Agentes da Fazenda Pública com a intenção 
de eximir-se total ou parcialmente do pagamento de tributos, taxas e 
quaisquer adicionais devidos por lei; 
 II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou 
operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos 
pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de 
tributos devido à Fazenda Pública; 
89 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
 III - alterar faturas a quaisquer documentos relativos a 
operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; 
 IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou 
alterar despesas, majorando-se com o objetivo de obter dedução de 
tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções 
administrativas cabíveis; 
 Art. 218º - São sujeitos à interdição temporária os 
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços 
que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, 
funcionalidade, moralidade e outros de interesse da coletividade, face 
à constatação pelo órgão competente. 
 Parágrafo Único - A liberação dos estabelecimentos 
infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a 
irregularidade constada. 
 Art. 219º - Os tributos não recolhidos no prazo determinado, 
serão acrescidos de multa calculadas sobre o valor atualizado nos 
percentuais: 
 I – (zero vírgula trinta e cinco por cento), do valor 
devido, por cada dia de atraso, quando o pagamento for até 60 
(sessenta) dias após o vencimento; 
 II – (vinte por cento) do valor devido, quando o
pagamento for efetuado após 60 (sessenta) dias, da data do 
vencimento. 
 Art. 220º - As infrações à legislação tributária serão punidas 
com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, 
se for o caso: 
90 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
 I - 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, 
atualizado monetariamente, quando, não tiver sido efetuada a 
respectiva escrituração; 
 II - 30% (trinta por cento) do valor do tributo,
atualizado monetariamente, quando, embora tenha havido a 
escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento; 
 III – 100% (cem por cento) do valor do tributo 
atualizado monetariamente, quando houver retenção na fonte, sem 
que o agente que tenha retido o tributo haja efetuado o 
correspondente recolhimento à fazenda pública municipal; 
 IV – 100% (cem por cento) do valor do tributo 
atualizado monetariamente, em caso de ser detectada deliberada 
sonegação, constatada em documentos, escrita mercantil e/ou fiscal, 
ou quaisquer outros elementos que a comprove; 
 V –10 UFM’s, quando o sujeito passivo iniciar atividade 
sujeita ao ISSQN, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades 
Municipais; deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo 
proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o 
respectivo registro do Cadastro Imobiliário Fiscal;
 VI – 10 UFM’s, quando ocorrer erro, omissão ou 
falsidade de declaração de dados feita pelo sujeito passivo; 
 VII – 350 UFM’s, ao sujeito passivo que negar-se a 
prestar informação ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, 
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de 
suas funções normais; 
 VIII – 10 UFM’s, ao sujeito passivo que não possuir livros 
fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento; 
 IX – 20 UFM’s, ao sujeito passivo que deixar de emitir 
nota fiscal ou outro documento exigido pela administração; 
91 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
 X – 30 UFM’s, ao sujeito passivo que deixar de 
apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de 
apresentação ou remessa obrigatória ao fisco; 
 XI – 40 UFM’s, ao sujeito passivo que na condição de 
contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido 
por pessoas físicas ou jurídicas de que trate o artigo 25 deste código, 
sem que a retenção tenha sido efetuada; 
 XII – 50 UFM’s, ao contribuinte e a gráfica que 
encomendar e imprimir, respectivamente, documento fiscal sem a 
prévia autorização da repartição fiscal; 
 XIII – 50 UFM’s, ao sujeito passivo que não mantiver sob 
guarda, pelo prazo determinado no artigo 143 de prescrição do crédito 
tributário, os livros e documentos fiscais; 
 XIV – 20 UFM’s, ao sujeito passivo que registre dados 
incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; 
 XV – 10 UFM’s, pelo exercício de qualquer atividade, 
sem o prévio licenciamento da Prefeitura; 
 XVI – 10 UFM’s, pela sonegação de documentos para 
apuração do preço dos serviços; 
 XVII – 10 UFM’s, pela falta de comunicação, pelo
sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após 
o prazo previsto no art. 3º desta Lei, para cancelamento e baixa de 
inscrição; 
 XVIII – 10 UFM’s, pela falta de livro de notas fiscais de 
prestação de serviços; 
 XIX – 15 UFM’s, pela falta de escrituração do livro de 
registro de notas fiscais de prestação de serviço ou seu uso sem a 
devida autenticação pela autoridade competente; 
 XX – 05 UFM’s, para cada nota fiscal ou nota fiscal 
fatura, emitida sem a autorização para impressão, sem a autenticação 
92 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
pela autoridade administrativa ou extravio por qualquer motivo, até o 
limite de 1250 UFM’s. 
 XXI – 10 UFM’s, a qualquer pessoa física ou jurídica 
que infringir dispositivos da legislação tributária do Município, para os 
quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. 
 Art. 221 - Poderá ser autorizada à suspensão de licença 
concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não 
estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o 
respectivo funcionamento. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 222º - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferência 
ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento e enviar à 
Administração os dados das operações realizadas com imóvel, nos 
termos do Parágrafo Único do artigo 17 desta Lei. 
 Art. 223º - O responsável por loteamento fica obrigado a 
apresentar à Administração: 
 I - título de propriedade da área loteada; 
 II - planta completa do loteamento contendo, em 
escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área 
total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal; 
 III - mensalmente, comunicação das alienações 
realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das 
unidades adquiridas. 
93 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
 Art. 224º - Consideram-se integrados à presente Lei as 
Tabelas dos anexos que a acompanham. 
 Art. 225º - O valor de referência que servirá de cálculos aos 
tributos e penalidades, será o da UFM – Unidade Fiscal Municipal, que 
terá o seu valor estabelecido anualmente, através de Decreto 
Municipal, exarado no último mês do exercício anterior a vigência, caso 
não seja fixado, permanece o valor fixado no último Decreto Municipal 
que tratar da matéria. 
 Art. 226º - Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 
2003 revogadas as disposições em contrário. 
R E G I S T R E - S E E P U B L I Q U E - S E 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, em 27 de 
dezembro de 2002. 
Heleno Viriato de Alencar Vilar 
Prefeito Municipal 
94 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ANEXOS 
ANEXO I 
IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS E QUALQUER NATUREZA 
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA UFM’s
1. Trabalho pessoal do profissional autônomo 
de nível superior, por ano. 50
2. Trabalho pessoal do profissional autônomo 
de nível não superior, por ano. 30
3. Serviço descrito no item 19, do artigo 23º - 
que utilizam materiais sujeitos a tributação 
do ICMS. 
2,0% 
4. Demais itens do artigo 23º 4,0% 
95 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ANEXO II 
TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTO – TLF 
DESCRIÇÃO TLF 
UFM’s 
Estabelecimentos industriais: 
Até 03 empregados 10
De 04 até 10 empregados 15
De 11 até 20 empregados 20
De 21 até 40 empregados 25
De 41 até 100 empregados 30
Acima de 100 empregados 40
Estabelecimentos comerciais: 
Comércio sem personalidade jurídica 6
01 empregado 7
De 02 até 05 empregados 10
De 06 até 30 empregados 15
De 31 até 70 empregados 20
Acima de 71 empregados 25
Supermercados até 20 empregados 30
Supermercados acima de 20 empregados 50
Concessionárias de veículos 60
Distribuidora de combustível 40
Distribuidora de bebidas 25
Mercearias 12
Outras atividades comerciais 15
Hotéis, motéis, pensões e similares: 
 De 01 até 15 Quartos / apartamentos 15
 De 15 até 30 quartos / apartamentos 20
 Acima de 30 quartos / apartamentos 30
Estabelecimentos hospitalares 
De 01 até 25 leitos 20
Acima de 25 leitos 25
Empresas de comunicação 
Radiofusão 20
Televisão 50
Congêneres 10
Empresas de telecomunicações 100
Empresas de fornecimento de água e serviços de esgotamentos 
sanitário 
100
Empresas de fornecimento de energia elétrica 80
Empresas concessionárias de serviços públicos, não especificado 25
96 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
nesta tabela. 
Estabelecimentos bancários de créditos financeiros e investimento, 
bancos comerciais, casas bancarias, caixas de pecúlio, corretores 
mobiliários e demais instituições financeiras. 100
Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, 
agentes de preposto em geral. 15
Poste telegráficos, de iluminação e força, telefones públicos e 
comunitários, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de 
polícia e as balanças de pesagem de veículos, por unidade instalada. 10
Profissionais autônomos 15
Casas lotéricas 20
Oficinas de consertos em geral. 10
Posto de lavagem e lubrificação. 10
Posto de combustíveis, depósitos de inflamáveis, explosivos e 
similares. (valor por bomba de abastecimento) 
10
Base de dutos para armazenamento e distribuição de derivados de 
petróleo. 
200
Tinturarias e lavanderias 10
Estabelecimentos de banho, ducha, massagens, ginástica e 
similares. 
10
Barbearias e salão de beleza, por cadeiras. 10
Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula. 10
Laboratório de análise clinicas 20
Restaurantes dançantes, boates e congêneres. 10
Bilhares e quaisquer outros jogos, por máquina ou congênere. 10
Circos e parques de diversões 30
Diversões públicas. 15
Construção civil, empreiteiras e incorporadoras. 20
Agropecuária e serviços de assistência técnica rural. 15
Demais atividades sujeitas à licença e localização. 15
97 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ANEXO III 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO – TFF 
DESCRIÇÃO TLF 
UFM’s 
Estabelecimentos industriais: 
Até 03 empregados 10
De 04 até 10 empregados 15
De 11 até 20 empregados 20
De 21 até 40 empregados 25
De 41 até 100 empregados 30
Acima de 100 empregados 40
Estabelecimentos comerciais: 
Comércio sem personalidade jurídica 6
01 empregado 7
De 02 até 05 empregados 10
De 06 até 30 empregados 15
De 31 até 70 empregados 20
Acima de 71 empregados 25
Supermercados até 20 empregados 30
Supermercados acima de 20 empregados 50
Concessionárias de veículos 60
Distribuidora de combustível 40
Distribuidora de bebidas 25
Mercearias 12
Outras atividades comerciais 15
Hotéis, motéis, pensões e similares: 
 De 01 até 15 Quartos / apartamentos 15
 De 15 até 30 quartos / apartamentos 20
 Acima de 30 quartos / apartamentos 30
Estabelecimentos hospitalares 
De 01 até 25 leitos 20
Acima de 25 leitos 25
Empresas de comunicação 
Radiofusão 20
Televisão 50
Congêneres 10
Empresas de telecomunicações 100
Empresas de fornecimento de água e serviços de esgotamentos 
sanitário 
100
Empresas de fornecimento de energia elétrica 80
Empresas concessionárias de serviços públicos, não especificado 25
98 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
nesta tabela. 
Estabelecimentos bancários de créditos financeiros e investimento, 
bancos comerciais, casas bancarias, caixas de pecúlio, corretores 
mobiliários e demais instituições financeiras. 100
Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, 
agentes de preposto em geral. 15
Poste telegráficos, de iluminação e força, telefones públicos e 
comunitários, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de 
polícia e as balanças de pesagem de veículos, por unidade instalada. 10
Profissionais autônomos 15
Casas lotéricas 20
Oficinas de consertos em geral. 10
Posto de lavagem e lubrificação. 10
Posto de combustíveis, depósitos de inflamáveis, explosivos e 
similares. (valor por bomba de abastecimento) 
10
Base de dutos para armazenamento e distribuição de derivados de 
petróleo. 
200
Tinturarias e lavanderias 10
Estabelecimentos de banho, ducha, massagens, ginástica e 
similares. 
10
Barbearias e salão de beleza, por cadeiras. 10
Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula. 10
Laboratório de análise clinicas 20
Restaurantes dançantes, boates e congêneres. 10
Bilhares e quaisquer outros jogos, por máquina ou congênere. 10
Circos e parques de diversões 30
Diversões públicas. 15
Construção civil, empreiteiras e incorporadoras. 20
Agropecuária e serviços de assistência técnica rural. 15
Demais atividades sujeitas à licença e localização. 15
99 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ANEXO IV 
TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS 
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 
1 – EXAME DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO EM GERAL E 
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE: 
DESCRIÇÃO UFM’s
PROJETOS DE EDIFICAÇÃO POR m2
 0,15
2 – EMISSÃO DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE: 
DESCRIÇÃO UFM’s
Edificação até 60 metros quadrados 9
Edificação de 60 até 119 m2
12
Edificação acima de 120 m2
15
Demolição, por m2. 0,15
3 – EXAME DE MODIFICAÇÃO EM PROJETOS DE CONSTRUÇÃO 
EM GERAL, APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE: 
DESCRIÇÃO UFM’s
PROJETOS DE EDIFICAÇÃO POR m2
 0,15
4 – EXAME DE PROJETOS, FISCALIZAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE 
OBRAS DOS EMPREENDIMENTOS DE URBANIZAÇÃO. 
DESCRIÇÃO UFM’s
Arruamentos, Urbanização, Paisagismo e outros, por m
2. 0,15
Esgotamento Sanitário e Murros, por metro linear. 0,15
Arruamentos, Urbanização, Paisagismo e outros, por m
2
(modificação). 
0,15
Esgotamento Sanitário e Murros, por metro linear (modificação). 0,10
5- EXAME DE PROJETO ESPECÍFICO E FISCALIZAÇÃO DA 
EXECUÇÃO DE OBRAS DE: 
DESCRIÇÃO UFM’s
Terraplanagem e/ou escavação por m2
 ou fração do volume de terra 
a ser terraplanado ou retirado. 0,10
Loteamentos: 
Até 50 lotes, excluindo as áreas doadas ao município, por lote. 3
Mais de 50 lotes, excluindo as áreas doadas ao município, por lote. 2
100 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
6 – OUTRAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, EXAME E 
APROVAÇÃO DE: 
DESCRIÇÃO UFM’s 
Reparos e outras atividades em geral, em ato administrativo 
específico, por m2
. 0,10
7 – RELATIVA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E 
SERVIÇOS GERAIS EM CEMITÉRIO. 
DESCRIÇÃO UFM’s 
Sepultamento...Cova... 2
Jazigo/Carneiro, por um ano... Cova com paredes laterais 5
Jazigo/Carneiro Geminado, por um ano... idem 8
Nicho, por um ano... Compartimento de columbário – depósito 10
Baldrame, por um ano. Alicerce de alvenaria para suporte de 10
Baldrame Geminado, por unidade de compartimento. 7
Lápide, por um ano. Laje que cobre um jazigo 5
Mausoléu, por uma ano. Monumento funerário suntuoso 20
Exumação 15
Transladação 15
Outras atividades correlatas 10
101 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ANEXO V 
TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO RELATIVA A OCUPAÇÃO
DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. 
1 – FEIRA LIVRE 
DESCRIÇÃO UFM's
QUADRAS DE FERRO 2
BOX DE ALIMENTOS – RESTAURANTES. 2
BOX DE LANCHES 2
CARNE DO SOL E VÍSERAS 2
BOX DE CEREAIS E FARINHA 2
BOX DE VERDURAS 2
2 – VEÍCULOS 
DESCRIÇÃO POR DIA POR MÊS POR ANO / UFM's 
Carros de passeio 0,10 2 18
Caminhões e ônibus 0,30 3 30
Utilitários 0,50 2 20
Reboques 1,00 2 20
Veículos - taxi 15
Moto-Táxi 10
3 – COMERCIO AMBULANTE 
 DESCRIÇÃO POR DIA POR MÊS POR ANO 
Barraca desmontável 0,20 3 15
Tabuleiros 0,20 3 10
Carrinho para venda de pequenos lanches. 0,20 3 10
Outros ambulantes 0,20 3 10
4 – EQUIPAMENTOS EM FESTAS POPULARES POR EVENTO 
 DESCRIÇÃO POR EVENTO 
Barraca padronizada 50
Barraca tradicional 15
Barraca de quermesses 10
Barraca de lanches 10
Trailer 15
Carro de lanches 10
Outros 5
Equipamentos de Eventos Populares de 
Rua 
102 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
Barracas padronizadas 10
Barracas tradicional 7
Barracas de lanches 7
Trailer 10
Carro de lanches 7
Outros 5
5 – COMERCIO EM LOCAIS FIXOS PRÉ-DETERMINADOS 
 DESCRIÇÃO POR MÊS POR ANO 
Banca de lanches 2 10
Banca de revistas 2 10
Banca de chaves e carimbo 2 10
Outras bancas 2 8
6 – ATIVIDADES RECREATIVAS E ESPORTIVAS 
DESCRIÇÃO POR DIA 
Parque de diversões 10
Circos 10
Atividades esportivas 10
Outros 10
7 – DEMAIS OCUPAÇÕES DE ÁREAS EM TERRENOS, VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS. 
 DESCRIÇÃO POR ANO
Mesas e cadeiras de bares e restaurantes (por estabelecimento 
comercial) 
18
Objetos da atividade comercial de lojistas (por estabelecimento 
comercial) 
8
Outdoor por unidade 8
Outras atividades 8
103 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ANEXO VI 
TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE 
EM GERAL 
DESCRIÇÃO UFM’s 
1 – INTERNA OU EXTERNA 
Publicidade afixada na parte externa ou interna de 
estabelecimentos 
Industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviço e outros, 
Por unidade de anúncio, ao ano. 5
2 – EM VEÍCULOS
Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados 
à 
Publicidade como ramo de negócio - por unidade de 
Anúncio, ao ano. 5
3 – SONORA
Publicidade sonora, por qualquer meio, por anúncio, ao dia. 1
4 – ESCRITA
Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer 
modalidade de 
Publicidade - por veículo. Período: 
 Ano mês 1
 Ano 5
5 – CASAS DE DIVERSÃO
Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de. 
Projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio. Período: 
 Ao Mês 1
 Ao Ano 5
6 – EM TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS.
Publicidades colocadas em terrenos, campos de esportes, clubes, 
Associações qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de 
 Qualquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas. 
E caminhos municipais - por unidade, ao ano. 7
7 – OUTRAS MODALIDADES
Qualquer outro tipo de publicidade não constantes dos itens 
Anteriores, por unidade. Período: 
 Ao Mês 1
 Ao Ano 5
104 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ANEXO VII 
TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 
DESCRIÇÃO UFM’s 
1 – PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO 
 Até às 22:00 h 
 Período 
 Dia 2
 Mês 3
 Ano 7
 Além das 22:00 h 
 Período 
 Dia 2
 Mês 4
 Ano 10
2 - PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
 Período 
 Dia 2
 Mês 4
 Ano 7
105 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ANEXO VIII 
TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS 
DESCRIÇÃO UFM’s 
ANIMAIS/CABEÇAS 
Bovino ou vacum 2
Ovino 0,50
Caprino 0,50
Suíno 0,50
Eqüino 2
Aves 0,20
Outros 0,30

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