| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 596 / 2022 |
| Date | 2022-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Manoel Vitorino - Bahia, estabelece normas, penalidades e dá outras providências. |
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QuartaFeira 16 de Março de 2022 Edição nº 789 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 77 3549 2680 CEP: 45240 000 LEI Nº 596/2022, DE 16 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Manoel Vitorino Bahia, estabelece normas, penalidades e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Manoel Vitorino Bahia com jurisdição em todo o território municipal, de acordo com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e suas alterações e o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que constituíram o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária SUASA. Art. 2º A inspeção será exercida em estabelecimento de abate, beneficiamento e manipulação de produtos de origem animal e vegetal, mediante requisição destes, em documento formal, junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Comercio e Meio Ambiente setor competente da municipalidade. §1º Considera se inspeção sanitária o processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria prima até a elaboração do produto final. §2º Quando se tratar de abatedouro será obrigatório a presença permanente do SIM no momento de abate de animais, para a inspeção ante e pós morte dos mesmos e a posterior verificação de suas carcaças. §3º Considera se fiscalização sanitária o controle sanitário das bebidas e produtos de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final. Art. 3º O SIM desenvolverá as atividades de inspeção sanitária: – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de produção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos os restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, cuja QuartaFeira 16 de Março de 2022 Edição nº 789 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 77 3549 2680 CEP: 45240 000 fiscalização ficará a cargo do serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde; II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 4º Ficará a cargo do Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização sanitária a ocorrer em restaurantes, padarias, pizzaria, bares e similares. Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Meio Ambiente poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, o Estado da Bahia e a União, além de participar de consórcios de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, bem como, para possibilitar a comercialização em nível estadual e interestadual dos produtos oriundos dos estabelecimentos fiscalizados pelo Sistema de Inspeção Municipal, em consonância ao Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA ou legislação que trate a matéria. Art. 6 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM ou funcionário do Consorcio Público que será designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal. § 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos: o nome e a qualificação do autuado; II o local, data e hora da sua lavratura; III a descrição do fato; IV o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V o prazo de defesa; VI a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; VII a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação. § 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. QuartaFeira 16 de Março de 2022 Edição nº 789 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 77 3549 2680 CEP: 45240 000 Art. 7 Os estabelecimentos que tenham exclusivamente inspeção municipal, só poderão comercializar os seus produtos no Município de Manoel Vitorino Bahia Parágrafo Único – poderão comercializar seus produtos em todo o território nacional, caso o Município faça a opção por aderir ao SUASA, os estabelecimentos que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 8 Será constituído um Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, formado por representantes das Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros, no intuito de atender aos preceitos estabelecidos na presente Lei. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária será regulamentado por decreto do Poder Executivo. Art. 9 O SIM terá um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. Parágrafo Único – As Secretarias Municipais de Agricultura Comércio e Meio Ambiente e da Saúde têm o dever de alimentar e promover a manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do Município. Art. 10 O processo de obtenção de registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, Manoel Vitorino Bahia, deverá ser encaminhada através dos seguintes documentos: I. requerimento ao Secretário da Agricultura; II. plantas de situação e de localização; III. plantas baixas de todos os prédios e pavimentos; IV. plantas de cortes e fachadas; V. planta do sistema hidro sanitário, com detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de água; VI. projeto de tratamento de efluentes; VII. layout com localização dos equipamentos; VIII. cronograma de execução; (para nova construção) IX. alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; X. memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados. QuartaFeira 16 de Março de 2022 Edição nº 789 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 77 3549 2680 CEP: 45240 000 Parágrafo Único É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas em construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano. Art. 11 O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 12 A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 13 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 14 A matéria prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. §1º Constatadas irregularidades que tornem os produtos impróprios para o consumo, independentemente das sanções a serem estabelecidas na regulamentação, o estabelecimento ficará sujeito às sanções da suspensão temporária da licença de fabricação, apreensão e destruição dos produtos condenados e/ou cassação definitiva do registro de fabricação do produto e do estabelecimento. §2º As medidas cautelares de que tratam o parágrafo anterior só serão revogadas pelas autoridades sanitárias quando atendidas as exigências que determinaram a suspensão do processo de fabricação de tais produtos. §3º Todos os produtos impróprios para o consumo deverão ser desnaturados pelo Serviço de Inspeção Municipal e destinados como subproduto à alimentação animal ou incinerados conforme o grau de comprometimento determinado pelos exames realizados. §4º Se houver comprometimento de natureza grave nos produtos destinados à alimentação humana, o estabelecimento poderá ser interditado temporariamente ou definitivamente, devendo a ocorrência ser notificada ao Ministério Público Estadual. Art. 15 Serão cobrados preços públicos relativamente à classificação de produtos de origem animal e vegetal. QuartaFeira 16 de Março de 2022 Edição nº 789 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 77 3549 2680 CEP: 45240 000 Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal estabelecerá o preço público através de Decreto Regulamentar, observados os seguintes requisitos: – complexidade técnica das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos; II – a dimensão do estabelecimento vistoriado; III – o tempo dispendido na realização da vistoria. Art. 16 Os preços de que trata o artigo anterior serão determinados de acordo com a natureza dos serviços, expressos em reais e atualizados, anualmente, de acordo com os insumos usados. Art. 17 Os preços públicos serão cobrados sobre os seguintes serviços públicos: – Inspeção sanitária, no qual o preço será aquele correspondente ao custo do serviço; II – Registro de estabelecimento, no qual o preço corresponderá ao valor da Taxa de Licença para Localização, estabelecida no Código Tributário Municipal; III – Análise prévia de produtos, no qual o preço corresponderá ao custo do serviço; IV – Análise parcial de produtos, quando o preço corresponderá ao custo do serviço; V – Diligências, em que o preço corresponderá ao custo do serviço, incluindo as despesas de transporte. Art. 18 Os preços públicos de que trata esta Lei são devidos pelos estabelecimentos. Art. 19 Sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, a Prefeitura Municipal poderá inscrever como dívida ativa do Município os débitos decorrentes desta Lei não quitados pelos usuários do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 20 As empresas já instaladas terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem a esta Lei. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 Revogam se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, em 16 de março de 202 REGISTRE SE E PUBLIQUE SE. Manoel Silvany Barros Prefeito Municipal de Manoel Vitorino