| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 586 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | “INSTITUI O NOVO CONSELHO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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TerçaFeira 15 de Junho de 2021 Edição nº 707 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13 894 886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 77 3549 2146 CEP: 45240 000 LEI Nº 586/2021, DE 03 DE MAIO DE 2021. “INSTITUI O NOVO CONSELHO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEB NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de MANOEL VITORINO o novo Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB (CACS/FUNDEB), com a seguinte composição: 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas, IV 1 (um) representante dos servidores técnico administrativos das escolas básicas públicas V 2 (dois) responsáveis pais de alunos da educação básica pública VI 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas Parágrafo Único Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME) II 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; III 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IV 1 (um) representante das escolas indígenas; V 1 (um) representante das escolas do campo; VI 1 (um) representante das escolas quilombolas. TerçaFeira 15 de Junho de 2021 Edição nº 707 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13 894 886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 77 3549 2146 CEP: 45240 000 Art. 2º Os membros do conselho constantes do art. 1º observados os impedimentos dispostos no art. 5º desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 3º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso IV do art. 2º são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº. 13.019/2014 que: desenvolvam atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; II– atestem o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; III desenvolvam atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos: IV não figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Lei, a Secretaria de Educação designará os integrantes do Conselho previsto no inciso I do Art. 1º desta Lei, e o Chefe do Poder Executivo Municipal designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do art. 1º da presente Lei. Art. 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere esta Lei: titulares dos cargos de Prefeito e Vice Prefeito, de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; TerçaFeira 15 de Junho de 2021 Edição nº 707 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13 894 886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 77 3549 2146 CEP: 45240 000 II tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais, III estudantes que não sejam emancipados; IV pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos, ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. Art. 6º O presidente Conselho do FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo Municipal. Art. 7º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: não é remunerada; II é considerada atividade de relevante interesse social; III assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular TerçaFeira 15 de Junho de 2021 Edição nº 707 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13 894 886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 77 3549 2146 CEP: 45240 000 em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. Art. 9º O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar se á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. Art. 10 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Art. 11 O Poder Executivo Municipal disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III atas de reuniões; IV relatórios e pareceres; V outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 12 O conselho reunir se á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente Art. 13 O CACS FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo lhe: elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; II supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos PEJA; IV acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; TerçaFeira 15 de Junho de 2021 Edição nº 707 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13 894 886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 77 3549 2146 CEP: 45240 000 V receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE; VI examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 14 O CACS FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. TerçaFeira 15 de Junho de 2021 Edição nº 707 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13 894 886/0001 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO BAHIA TEL: 77 3549 2146 CEP: 45240 000 Art. 15 A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212 A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS FUNDEB. Art. 16 O CACS FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Município Art. 17 O novo conselho do FUNDEB deverá ser instituído até 31/0 2021, sendo os novos membros indicados até 11/0 2021, em observância do art. 2º desta Lei Municipal. Art. 18 Até que seja instituído o novo conselho, no prazo referido no art. 13, caberá ao conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação, extinguindo seu mandado na data da constituição do novo conselho. Art. 19 O Conselho do FUNDEB instituído por força do art. 13 da presente Lei elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da posse dos espectivos membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto Municipal. Art. 20 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, 03 DE MAIO DE 2021. Manoel Silvany Barros Prefeito Municipal de Manoel Vitorino