| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 2021 |
| Date | 2021-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a antecipação do pagamento da gratificação do décimo terceiro salário para o mês do aniversário dos servidores municipais do Município de Manoel Vitorino e dá outras providências. |
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Quinta-Feira 04 de Março de 2021 ] ] DIÁRIO OFICIAL na Manoel Vitorino - BA MUNICÍPIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001-06 ESSA RAIZ TEM FUTURO LEI Nº 585/2021, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispões sobre a antecipação do pagamento da gratificação do Décimo terceiro salário para o mês do aniversário dos servidores municipais do Município de Manoel Vitorino e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei: Art. 1º. A Gratificação do Décimo terceiro dos servidores municipais de Manoel Vitorino poderá ser paga integralmente no mês de aniversário do servidor, independente de sua prévia notificação. Parágrafo Único - O pagamento da gratificação será realizado junto à remuneração do servidor do respectivo mês. Art. 2º. O servidor que não desejar receber a antecipação de pagamento deverá comunicar ao setor de Recursos Humanos sua preferência de recebimento, pelo menos trinta dias antes do recebimento da gratificação. Parágrafo Único — Fica facultado ao servidor, na forma do artigo 212 do Estatuto do Servidor Público de Manoel Vitorino, requerer o recebimento da gratificação do Décimo terceiro quando do gozo de férias, condicionado a viabilidade financeira da Administração. Art. 3º, O servidor quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação do Décimo terceiro proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão. Parágrafo único - Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser descontado da última remuneração paga ao servidor até o limite do adiantamento. Art. 4º. A gratificação do Décimo terceiro não será considerada para cálculo de qualquer parcela remuneratória. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Manoe! Vitorino, em 26 de fevereiro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Prefeito Municipal Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO - BAHIA TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 Nº de autenticação: 23D8E17E47-8B82E97CF6-5DF928A0B0-3655EC4318