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norma nº 585/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 585 / 2021
Date 2021-02-26
EmentaDispõe sobre a antecipação do pagamento da gratificação do décimo terceiro salário para o mês do aniversário dos servidores municipais do Município de Manoel Vitorino e dá outras providências.
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Quinta-Feira
04 de Março de 2021 ] ] DIÁRIO OFICIAL
na Manoel Vitorino - BA MUNICÍPIO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
ESSA RAIZ TEM FUTURO
LEI Nº 585/2021, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispões sobre a antecipação do pagamento
da gratificação do Décimo terceiro salário para
o mês do aniversário dos servidores
municipais do Município de Manoel Vitorino e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente lei:
Art. 1º. A Gratificação do Décimo terceiro dos servidores municipais de Manoel Vitorino
poderá ser paga integralmente no mês de aniversário do servidor, independente de sua
prévia notificação.
Parágrafo Único - O pagamento da gratificação será realizado junto à remuneração do
servidor do respectivo mês.
Art. 2º. O servidor que não desejar receber a antecipação de pagamento deverá comunicar
ao setor de Recursos Humanos sua preferência de recebimento, pelo menos trinta dias antes
do recebimento da gratificação.
Parágrafo Único — Fica facultado ao servidor, na forma do artigo 212 do Estatuto do Servidor
Público de Manoel Vitorino, requerer o recebimento da gratificação do Décimo terceiro
quando do gozo de férias, condicionado a viabilidade financeira da Administração.
Art. 3º, O servidor quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação do Décimo
terceiro proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração
do mês da exoneração ou demissão.
Parágrafo único - Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido no
mês da exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, no prazo de 30 (trinta) dias,
podendo ser descontado da última remuneração paga ao servidor até o limite do
adiantamento.
Art. 4º. A gratificação do Décimo terceiro não será considerada para cálculo de qualquer
parcela remuneratória.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manoe! Vitorino, em 26 de fevereiro de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeito Municipal
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000
Nº de autenticação: 23D8E17E47-8B82E97CF6-5DF928A0B0-3655EC4318

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