| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2019 |
| Date | 2019-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.886/0001-06 PROJETO DE LEI N°561/2019 SÚMULA: DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO MUNICIPAL MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da administração direta e indireta, poderá haver contratação de pessoal por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Parágrafo único - Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcional idade não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo. Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: - assistência a situações de emergência ou de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal; 111 - substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não , haja y stituto no quadro funcional: Am. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO - BAHIA TEL 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.88610001-06 Màêióél Vutoruno a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante; b) afastamento temporário de cargo e/ou emprego em decorrência de licenças de concessão obrigatória e afastamento para capacitação, por período superior a 30 (trinta) dias, com exceção das licenças para participação em curso, congressos e competição esportiva oficial, bem como para tratar de interesses particulares, as quais não justificam a contratação temporária; e) remanejamento ou readaptação; d) falecimento, aposentadoria, exoneração ou demissão de servidor do quadro permanente dos órgãos da administração direta, as autarquias, empresas e as fundações públicas do Poder Executivo, caso não exista concurso vigente com cadastro de reserva válido; e) nomeação para ocupar cargo comissionado; 1) falecimento ou demissão do contratado temporariamente, caso não exista concurso vigente com cadastro de reserva válido. IV - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos; V - segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não houver tempo hábil para a realização de concurso; VI - realização de recenseamentos e pesquisas de natureza estatística inadiáveis e • imprescindíveis; VII - realização de pesquisas nas áreas de saúde, educação, assistência social e meio ambiente; VIII - execução de programas especiais de trabalho, não incluídos na área de atribuição e competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, a exceção das hipóteses de emergência, calamidade pública ou de necessidade de ampliação temporária de ações daqueles órgãos para atender à sua demanda, a serem instituídos por Decreto do Executivo Municipal; IX - admissão de professores para suprir demandas emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos espíficos e/ou disciplinas experimentais; /v. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO - BAHIA TEL 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.694.58610001-06 Manoel Vitorino X - admissão de profissionais para cumprimento de convênios, projetos, acordos, contratos e/ou para atender programas celebrados com órgãos do Governo Federal ou outros entes da Federação, bem como com organismos internacionais e entes privados, de interesse público, cujas verbas sejam repassadas total ou parcialmente por estes; Parágrafo - Em caso de subs::ituição a que se refere o inciso III a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do sevidor seja por período igual ou superior a trinta dias. Art. 3° - A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei será fixada em importância idêntica valores pagos aos servidores municipais no início da carreira dos respectivos cargos. Art. 4° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 1 - por interesse público; II - pelo término do prazo contratual; 111 .- por iniciativa do contratado. IV - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso X do art. 20desta Lei. Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos li e 111, será comunicada com a antecedência mínima de 30(trnta) dias. Art. 5° - As infrações disciplir ares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, nos termo da Lei Municipal 435/2008, que deverá ser concluído no prazo de 30(trinta) dias, no âmbito do órgão ou entidade contratante. Art. 6° - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante processo administrativo, incompatibiliza o excontratado para nova investidura através de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo dp 5 (cinco) anos. Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO - BAHIA TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 Manoel Vitorino, 16 de agosto de 2019. / \ç\\øt abt0I w111 X4\~ MANOEL .., I'ANY BARROS Prefei o Municipal Av. Gabriel Dantas, 200 centro ANOEL VITORINO - BAHIA 7-3549-2146 - CER 45240-000 0 Manoivjtorjno ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13. 894.88610001-06 Art. 70 - É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de Manoel Vitorino, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas § 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a ontrataçâo de: 1 - professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério no Município de Manoel Vitorino; 11 - profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta; III - demais casos previstos em lei que permitam a cumulação legal de cargos com a Administração Pública Municipal. Art. 8° - O pessoal contratado sob o regime desta Lei terá seu contrato de trabalho regido pelas normas da Lei Municipal 345/2002 e Lei Municipal 435/2008. Art. 90 - o contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em Contrário Manoel ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.585/0001-06 ANEXO 1 QUADRO DE VAGAS No anexo 1 estão relacionadas as necessidades de contratação de profissionais por tempo determinado para atender ao; programas de saúde (federal e estadual) implantados no município: Estratégia de Saúde da Família, Núcleo Ampliado da Saúde da Família (NASF), Saúde Bucal, Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade (PMAQ), Programa Saúde na Escola e Programa Academia de Saúde. FUNÇÃO QUANTITATIVO MÉDICO 15 ENFERMEIRO 10 SUPERVISOR GERAL DO PACS E PSF 01 TÉCNICOS DE ENFERMAGEM 22 DENTISTA 05 PSICÓLOGO 04 NUTRICIONISTA 02 EDUCADOR FÍSICO 02 FISIOTERAPEUTA 02 AGENTE ADMINISTRATIVO 03 RECEPCIONISTA 08 MOTORISTA 15 PORTEIRO 08 ZELADOR 10 AGEN 1h DE COMBATE A ENDEMIAS 06 Av. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO - BAHIA TEL 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 o FUNÇÃO QUANTITATIVO ASSISTENTE SOCIAL 04 PSICOLÓGO 02 AGENTE ADMINISTRATIVO 04 ZELADOR MOTORISTA 03 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13894.886/0001-06 Monôél Vitorino ANEXO II QUADRO DE VAGAS No anexo II estão relacionadas as necessidades de contratação de profissionais por tempo o p determinado para atender aos programas de Assistência Social (federal e estadual) implantados no município: BPC na Escola, Bolsa Família, Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), Programa Integral de Atenção a Família (PAIF), Programa Primeira Infância do SUAS (criança feliz), Implantação das Políticas Públicasprograma de bairros, Assistência Social nos Bairros e Criança Semente do Futuro. o Iv. Gabriel Dantas, 200, centro, MANOEL VITORINO - BAHIA TEL 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13.894.88610001-06 JUSTIFI:ATIvA AO PROJETO DE LEI N9 561/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de Manoel Vitorino - Bahia, o presente projeto de lei que versa sobre CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL •NTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A legislação vigente no Município, que permite a contratação temporária de servidores, está amplamente defasada e, atualmente, não atende as necessidades da administração pública. 40 A lei vigente atualmente é de 2005, não correspondendo com a atual necessidade dos órgãos públicos, havendo prejuízo não só no desemprenho das funções da administração, como também no próprio atendimento do interesse aúblico. Infelizmente, diversas atividades do Município de Manoel Vitorino estão diretamente ligadas à execução de programas federais que, devido a sua temporariedade, impedem a contratação definitiva de servidores através da realização de concurso público de provimento permanente. A existência de receitas temporárias, decorrentes de projetos e programas com outros entes federativos, aliad@ às necessidade:; decorrentes de situações excepcionais, demanda a criação de cargos de provimento temporário, visando evitar a assunção de despesas que não tenham fonte de receita permanente. • O presente projeto, portanto, adequa a necessidade temporária e excepcional do Município, garantindo a efetiva prestação do serviço público. Além disso, reduz drasticamente as despesas realizadas com a contração de empresas de terceirização de mão-de-obra, com direta execução pelo Município. Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, REQUERENDO SEJA VOTADO EM REGIME DE URGÊNCIA, para que seja o mesmo aprovado pelos nobres representantes do Povo de Man Vitorino - Bahia. Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vito o, Mará %00 m 16 de agosa$19;\ In 11 vany Sarros Prefeito Munici.al de Manoel Vitorino Av. Gabriel Dantes, 200, centro, MANOEL VITORINO - BAHIA TEL 77-3549-2146 - CEP: 45240-000