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norma nº 561/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 561 / 2019
Date 2019-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.886/0001-06 
PROJETO DE LEI N°561/2019 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE 
CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE 
MANOEL VITORINO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, 
O PREFEITO MUNICIPAL MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da 
administração direta e indireta, poderá haver contratação de pessoal por prazo determinado, 
não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nas condições e prazos 
previstos nesta Lei. 
Parágrafo único - Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse 
público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço 
público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcional idade não justifiquem a 
criação ou ampliação do quadro efetivo. 
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
- assistência a situações de emergência ou de calamidade pública; 
II - combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e 
vegetal; 
111 - substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não , haja y stituto no quadro 
funcional: 
Am. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.88610001-06 Màêióél Vutoruno 
a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante; 
b) afastamento temporário de cargo e/ou emprego em decorrência de licenças de concessão 
obrigatória e afastamento para capacitação, por período superior a 30 (trinta) dias, com 
exceção das licenças para participação em curso, congressos e competição esportiva oficial, 
bem como para tratar de interesses particulares, as quais não justificam a contratação 
temporária; 
e) remanejamento ou readaptação; 
d) falecimento, aposentadoria, exoneração ou demissão de servidor do quadro permanente dos 
órgãos da administração direta, as autarquias, empresas e as fundações públicas do Poder 
Executivo, caso não exista concurso vigente com cadastro de reserva válido; 
e) nomeação para ocupar cargo comissionado; 
1) falecimento ou demissão do contratado temporariamente, caso não exista concurso vigente 
com cadastro de reserva válido. 
IV - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não 
justifiquem a criação ou provimento de cargos; 
V - segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não houver tempo 
hábil para a realização de concurso; 
VI - realização de recenseamentos e pesquisas de natureza estatística inadiáveis e 
• imprescindíveis; 
VII - realização de pesquisas nas áreas de saúde, educação, assistência social e meio 
ambiente; 
VIII - execução de programas especiais de trabalho, não incluídos na área de atribuição e 
competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, 
a exceção das hipóteses de emergência, calamidade pública ou de necessidade de ampliação 
temporária de ações daqueles órgãos para atender à sua demanda, a serem instituídos por 
Decreto do Executivo Municipal; 
IX - admissão de professores para suprir demandas emergenciais e transitórias decorrentes da 
expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos espíficos e/ou disciplinas 
experimentais; 
/v. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.694.58610001-06 Manoel Vitorino 
X - admissão de profissionais para cumprimento de convênios, projetos, acordos, contratos 
e/ou para atender programas celebrados com órgãos do Governo Federal ou outros entes da 
Federação, bem como com organismos internacionais e entes privados, de interesse público, 
cujas verbas sejam repassadas total ou parcialmente por estes; 
Parágrafo - Em caso de subs::ituição a que se refere o inciso III a contratação só ocorrerá 
desde que o afastamento do sevidor seja por período igual ou superior a trinta dias. 
Art. 3° - A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei será fixada em importância 
idêntica valores pagos aos servidores municipais no início da carreira dos respectivos cargos. 
Art. 4° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações: 
1 - por interesse público; 
II - pelo término do prazo contratual; 
111 .- por iniciativa do contratado. 
IV - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso X 
do art. 20desta Lei. 
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos li e 111, será comunicada com 
a antecedência mínima de 30(trnta) dias. 
Art. 5° - As infrações disciplir ares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei 
serão apuradas mediante processo administrativo, nos termo da Lei Municipal 435/2008, que 
deverá ser concluído no prazo de 30(trinta) dias, no âmbito do órgão ou entidade contratante. 
Art. 6° - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado 
nos termos desta Lei apurado mediante processo administrativo, incompatibiliza o ex￾contratado para nova investidura através de contratação por necessidade temporária de 
excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo dp 5 (cinco) anos. 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 
Manoel Vitorino, 16 de agosto de 2019. 
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MANOEL .., I'ANY BARROS 
Prefei o Municipal 
Av. Gabriel Dantas, 200 centro 
ANOEL VITORINO - BAHIA 
7-3549-2146 - CER 45240-000 
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Manoivjtorjno 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO CNPJ 13. 894.88610001-06 
Art. 70 
- É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta 
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de Manoel Vitorino, 
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas 
§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da 
compatibilidade de horários, a ontrataçâo de: 
1 - professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não 
ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério no Município de Manoel Vitorino; 
11 - 
profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, 
desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou 
entidade da administração pública municipal direta e indireta; 
III - demais casos previstos em lei que permitam a cumulação legal de cargos com a 
Administração Pública Municipal. 
Art. 8° - O pessoal contratado sob o regime desta Lei terá seu contrato de trabalho regido 
pelas normas da Lei Municipal 345/2002 e Lei Municipal 435/2008. 
Art. 90 
- o contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com esta Lei poderá ser 
rescindido a qualquer tempo. 
Art. 10 - 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
Contrário 
Manoel 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.585/0001-06 
ANEXO 1 QUADRO DE VAGAS 
No anexo 1 estão relacionadas as necessidades de contratação de profissionais por tempo 
determinado para atender ao; programas de saúde (federal e estadual) implantados no 
município: Estratégia de Saúde da Família, Núcleo Ampliado da Saúde da Família (NASF), 
Saúde Bucal, Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade (PMAQ), Programa 
Saúde na Escola e Programa Academia de Saúde. 
FUNÇÃO QUANTITATIVO 
MÉDICO 15 
ENFERMEIRO 10 
SUPERVISOR GERAL DO PACS E PSF 01 
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM 22 
DENTISTA 05 
PSICÓLOGO 04 
NUTRICIONISTA 02 
EDUCADOR FÍSICO 02 
FISIOTERAPEUTA 02 
AGENTE ADMINISTRATIVO 03 
RECEPCIONISTA 08 
MOTORISTA 15 
PORTEIRO 08 
ZELADOR 10 
AGEN 1h DE COMBATE A ENDEMIAS 06 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 
o 
FUNÇÃO QUANTITATIVO 
ASSISTENTE SOCIAL 04 
PSICOLÓGO 02 
AGENTE ADMINISTRATIVO 04 
ZELADOR 
MOTORISTA 03 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13894.886/0001-06 Monôél Vitorino 
ANEXO II QUADRO DE VAGAS 
No anexo II estão relacionadas as necessidades de contratação de profissionais por tempo 
o
p determinado para atender aos programas de Assistência Social (federal e estadual) 
implantados no município: BPC na Escola, Bolsa Família, Serviços de Convivência e 
Fortalecimento de Vínculos (SCFV), Programa Integral de Atenção a Família (PAIF), 
Programa Primeira Infância do SUAS (criança feliz), Implantação das Políticas Públicas￾programa de bairros, Assistência Social nos Bairros e Criança Semente do Futuro. 
o 
Iv. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.88610001-06 
JUSTIFI:ATIvA AO PROJETO DE LEI N9 561/2019 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: 
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de Manoel 
Vitorino - Bahia, o presente projeto de lei que versa sobre CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL •NTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A legislação vigente no Município, que permite a contratação temporária de servidores, está 
amplamente defasada e, atualmente, não atende as necessidades da administração pública. 
40 A lei vigente atualmente é de 2005, não correspondendo com a atual necessidade dos órgãos 
públicos, havendo prejuízo não só no desemprenho das funções da administração, como também no 
próprio atendimento do interesse aúblico. 
Infelizmente, diversas atividades do Município de Manoel Vitorino estão diretamente ligadas à 
execução de programas federais que, devido a sua temporariedade, impedem a contratação 
definitiva de servidores através da realização de concurso público de provimento permanente. 
A existência de receitas temporárias, decorrentes de projetos e programas com outros entes 
federativos, aliad@ às necessidade:; decorrentes de situações excepcionais, demanda a criação de 
cargos de provimento temporário, visando evitar a assunção de despesas que não tenham fonte de 
receita permanente. 
• O presente projeto, portanto, adequa a necessidade temporária e excepcional do Município, 
garantindo a efetiva prestação do serviço público. Além disso, reduz drasticamente as despesas 
realizadas com a contração de empresas de terceirização de mão-de-obra, com direta execução pelo 
Município. 
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, REQUERENDO SEJA VOTADO EM REGIME DE 
URGÊNCIA, para que seja o mesmo aprovado pelos nobres representantes do Povo de Man 
Vitorino - Bahia. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vito o, 
Mará 
%00 
m 16 de agosa$19;\ 
In 
11 
vany Sarros 
Prefeito Munici.al de Manoel Vitorino 
Av. Gabriel Dantes, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 

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