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materia nº 1488/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1488 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaProjeto de Lei: ' Dispõe sobre o plano Plurianual do Município de Muritiba para quadriênio 2026/2029, e da outras providências.
native_id17

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 APROVADO PELAS COMISSÕES P
2025-09-08 ENVIADO PARA COMISSÕES P
2025-09-02 LIDO P
2025-09-01 EM PAUTA PARA LEITURA P
2025-08-29 ANALISE PRELIMINAR P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T10:24:29.998417-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Pen Causa PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
ESTADO DA BAHIA E
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PROJETO DE LEI Nº 19 MALA SÓ
De 28 de agosto de 2025.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Muritiba para o quadriênio
2026/2029, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, com
seus anexos que passam a fazer parte integrante, em observância às disposições do
artigo 165, 81º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município,
estabelecendo os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e
metas da administração municipal direta e indireta, para as despesas de capital e
outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração
continuada, conforme os seguintes anexos:
Anexo I- Memória de Cálculo da Receita;
Anexo II - Metas e ações administrativas por Programa;
Anexo III - Ações por unidade executora;
Anexo IV — Programas por macroações governamentais.
81º. Os Anexos II e III são estruturados em programa, objetivos, ações,
produto, unidade de medida, meta e valor.
82º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
1 - Justificativa: identificação da realidade existente, de forma a caracterizar e
mensurar problemas e necessidades;
End: Vila Residencial - Centro Administrativo de Muritiba — Muritiba — Bahia — CEP: 44.340-000
Email: gabinetemuritiba(Qhotmail. com — Tel: (75) 3424-4000 / Fax: (75) 3424-4004 — CNPJ: 13.828.504/0001-46
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Pi UA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
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II - Objetivos: resultados a serem alcançados com a realização das ações
governamentais;
IV - Ações: conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais para
execução do programa;
V -— Produto: bens e serviços produzidos em cada ação na execução do
programa;
VI - Metas: objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a
alcançar.
Art. 2º. Os programas referidos no artigo anterior constituem o elo básico de
integração entre os objetivos do PPA, as prioridades e metas fixadas nas
subsequentes Leis de Diretrizes Orçamentárias e as programações estabelecidas nos
Orçamentos Anuais.
Art. 3º. A exclusão ou alteração de programas, bem como a inclusão de
novos, será proposta pelo Poder Executivo mediante projeto de lei.
Art. 4º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e suas
metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá alterar indicadores de programas € incluir,
excluir ou alterar ações e metas, desde que tais modificações não impliquem
mudança no orçamento municipal.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá ajustar as metas para compatibilizar
despesas orçadas com receitas estimadas em cada exercício, assegurando o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º. As prioridades da Administração Municipal, constantes dos anexos
desta Lei, serão expressas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada
exercício.
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GABINETE DA PREFEITA
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O rregrese coifiram
Art. 8º. A inclusão e alteração de ações poderão ser realizadas na Lei
Orçamentária e créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no
PPA.
Art. 9º. Nenhum investimento com execução superior a um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou sem lei autorizativa.
Art. 10. O Poder Executivo fará a atualização dos programas e metas quando
da elaboração da LDO, orientando prioridades para o exercício subsequente.
Art. 11. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 31 de dezembro
de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da execução do PPA.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de Muritiba-Ba, 28 de agosto de 2025.
Bo ,
RAMO
Rosilvanda éira Reis
Prefeita Municipal
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Email: gabinetemuritiba(QDhotmail. com — Tel: (75) 3424-4000 / Fax: (75) 3424-4004 — CNPJ: 13.828.504/0001-46

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