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materia nº 1507/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1507 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor Público Municipal com deficiência, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no âmbito da administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Muritiba-Ba, e dá outras providências
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A, CÂMARA MUNICIPAL DE
Projeto de Lei Nº 1.507/2026
“Dispões sobre a concessão de
horário especial ao Servidor
Público Municipal com
deficiência, ou que tenha
cônjuge, filho ou dependente
com deficiência, no âmbito da
Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional do
Município de Muritiba-Ba, e dá
outras providências”
A Prefeita Municipal de Muritiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de
Muritiba, Estado da Bahia, através do Projeto de Lei de autoria da Vereadora Marizan Silva dos
Santos, aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado ao servidor público municipal de Muritiba, ocupante de cargo de
provimento efetivo ou em comissão, que possua deficiência ou que tenha sob sua responsabilidade
cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o direito a horário especial de trabalho, sem
prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário.
e 81º - O direito previsto no caput aplica-se ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente
legal com deficiência.
e 82º - Considera-se dependente aquele que vive sob a guarda, tutela ou curatela do servidor,
devidamente comprovada.
e 83º - O benefício estende-se a servidores com qualquer carga horária semanal, desde que
comprovada a necessidade do cuidado.
Art. 2º - À concessão do horário especial consistirá na redução da jornada de trabalho em 30%
(trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento), a ser fixada proporcionalmente conforme laudo
écnico, observando-se:
A gravidade da deficiência;
| - A duração e frequência das terapias ou tratamentos multidisciplinares;
| - A necessidade de acompanhamento presencial do servidor.
Art. 3º - O requerimento deverá ser dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou à autoridade delegada,
instruído com:
- Documentos pessoais do servidor e do dependente;
| - Comprovação do vínculo de parentesco ou responsabilidade legal;
Il - Laudo médico oficial ou avaliação biopsicossocial (Lei Federal nº 13.146/2015), contendo
CID/CIF e plano terapêutico.
Rua Tancredo Neves, S/N - Centro - Muritiba-Ba, CEP nº 44.430-000
Email: camara. .muritiba(Dhotmail.com
| CAMARA MUNICIPAL DE
7/42 MURITIBA
« Parágrafo único: O processo será analisado pelo Setor de Pessoal e submetido à Procuradoria
Geral do Municipio para parecer conclusivo no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 4º - A redução da jornada terá validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada
sucessivamente.
e 51º - Em casos de deficiência permanente ou irreversível, a concessão poderá ser feita por
prazo indeterminado, dispensando-se à renovação anual, mantido o poder de fiscalização da
Administração.
e 82º - O servidor deve comunicar imediatamente qualquer alteração na situação que motivou O
benefício, sob pena de responsabilidade administrativa e civil.
Art. 5º - Quando ambos os genitores ou responsáveis forem servidores públicos municipais, O
horário especial será concedido a apenas um deles, salvo comprovada necessidade de revezamento
para o atendimento ao dependente.
Art. 6º - É vedado ao servidor, durante o gozo do horário especial, exercer outra atividade
remunerada, pública ou privada, incompatível com a finalidade da redução de jornada.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de março de 2026.
MARIZAN SILVA DOS SANTOS
Vereadora PSDB - 2025-2028
Rua Tancredo Neves, S/N - Centro - Muritiba-Ba, CEP nº 44.430-000
Email: camara..muritiba(Dhotmail.com

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