| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor Público Municipal com deficiência, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no âmbito da administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Muritiba-Ba, e dá outras providências |
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A, CÂMARA MUNICIPAL DE Projeto de Lei Nº 1.507/2026 “Dispões sobre a concessão de horário especial ao Servidor Público Municipal com deficiência, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Muritiba-Ba, e dá outras providências” A Prefeita Municipal de Muritiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, através do Projeto de Lei de autoria da Vereadora Marizan Silva dos Santos, aprovou e ela sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado ao servidor público municipal de Muritiba, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, que possua deficiência ou que tenha sob sua responsabilidade cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o direito a horário especial de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário. e 81º - O direito previsto no caput aplica-se ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente legal com deficiência. e 82º - Considera-se dependente aquele que vive sob a guarda, tutela ou curatela do servidor, devidamente comprovada. e 83º - O benefício estende-se a servidores com qualquer carga horária semanal, desde que comprovada a necessidade do cuidado. Art. 2º - À concessão do horário especial consistirá na redução da jornada de trabalho em 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento), a ser fixada proporcionalmente conforme laudo écnico, observando-se: A gravidade da deficiência; | - A duração e frequência das terapias ou tratamentos multidisciplinares; | - A necessidade de acompanhamento presencial do servidor. Art. 3º - O requerimento deverá ser dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou à autoridade delegada, instruído com: - Documentos pessoais do servidor e do dependente; | - Comprovação do vínculo de parentesco ou responsabilidade legal; Il - Laudo médico oficial ou avaliação biopsicossocial (Lei Federal nº 13.146/2015), contendo CID/CIF e plano terapêutico. Rua Tancredo Neves, S/N - Centro - Muritiba-Ba, CEP nº 44.430-000 Email: camara. .muritiba(Dhotmail.com | CAMARA MUNICIPAL DE 7/42 MURITIBA « Parágrafo único: O processo será analisado pelo Setor de Pessoal e submetido à Procuradoria Geral do Municipio para parecer conclusivo no prazo de até 10 (dez) dias. Art. 4º - A redução da jornada terá validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada sucessivamente. e 51º - Em casos de deficiência permanente ou irreversível, a concessão poderá ser feita por prazo indeterminado, dispensando-se à renovação anual, mantido o poder de fiscalização da Administração. e 82º - O servidor deve comunicar imediatamente qualquer alteração na situação que motivou O benefício, sob pena de responsabilidade administrativa e civil. Art. 5º - Quando ambos os genitores ou responsáveis forem servidores públicos municipais, O horário especial será concedido a apenas um deles, salvo comprovada necessidade de revezamento para o atendimento ao dependente. Art. 6º - É vedado ao servidor, durante o gozo do horário especial, exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com a finalidade da redução de jornada. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de março de 2026. MARIZAN SILVA DOS SANTOS Vereadora PSDB - 2025-2028 Rua Tancredo Neves, S/N - Centro - Muritiba-Ba, CEP nº 44.430-000 Email: camara..muritiba(Dhotmail.com