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Pies una PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
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Excelentíssimo Senhor
André Pazos da Rocha
D.D. Presidente Câmara Municipal de Vereadores.
Câmara de Vereadores
Poder Legislativo Municipal
Muritiba - Bahia
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador-Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que “Institui no âmbito do município de
Muritiba a Lei de Incentivo ao Artesanato, e dá outras providências”.
A profissão de Artesão é regulamentada pela Lei Federal nº 13.180/2015, que
define com clareza os conceitos de artesão e os requisitos para que as atividades
artesanais possam se beneficiar dos diversos apoios públicos.
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End: Vila Residencial - Centro Administrativo de Muritiba — Muritiba — Bahia - CEP: 44.340-000
Email: gabinetemuritiba(Dhotmail.com — Tel: (75) 3424-4000 / Fax: (75) 3424-4004 — CNPJ: 13.828.504/0001-46
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GABINETE DA PREFEITA
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Apoiar o artesanato local é uma afirmação da identidade cultural regional,
dinamização da economia, do emprego em nível local e o fomento dos valores
culturais e estéticos das diversas etnias e manifestações populares do povo
brasileiro.
As atividades artesanais respondem pela geração de inúmeras ocupações e
renda para milhares de brasileiros e a comercialização dos produtos artesanais
sempre foi um dos maiores desafios para o artesanato, sendo necessário estabelecer
mecanismos que possibilitem ao artesão ter acesso a um espaço público, para
promoção da sua arte e fortalecimento de micro e pequenos negócios, como forma de
fortalecimento da identidade cultural local e promover o desenvolvimento social e
econômico.
Diante do exposto, se torna necessário o apoio do Poder Público Municipal aos
artesãos, em especial com a cessão de espaços, onde os artesãos possam expor e
comercializar seus produtos.
Desta forma, contamos com a colaboração dos Senhores Vereadores, na
apreciação e aprovação do projeto supracitado. Sem mais para o momento,
reiteramos votos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
AMO
Rosilvan ira Reis
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
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PROJETO DE LEI Nº
De 09 de março de 2026.
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MURITIBA A JLEI DE INCENTIVO AO
ARTESANATO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Muritiba, o apoio e
incentivo à profissão de artesão, por meio da implementação do Programa do
Artesanato Muritibano - PAM, com a finalidade de coordenar e desenvolver
atividades que visem valorizar o artesão no âmbito municipal, elevando seu nível
cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o
artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, observadas a conveniência e a
oportunidade administrativas, bem como a disponibilidade orçamentária e
financeira, promover a aquisição governamental de produtos confeccionados por
produtores locais devidamente credenciados no Cadastro Municipal de Produtores
Culturais e Artesãos, tais como artesanato, artes plásticas e gêneros afins, com a
finalidade de incentivar o empreendedorismo, valorizar a produção cultural local e
fortalecer a identidade muritibana, sendo o credenciamento prévio instrumento
indispensável à formalização e à legalidade das respectivas aquisições e
contratações.
Art. 2º. Fica criado o Cadastro Municipal de Produtores Culturais e Artesãos
no âmbito da Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, que terá por
finalidade:
I — Identificar e registrar os artesãos, artistas plásticos e produtores de
gêneros afins residentes no Município;
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H - Servir como base de dados oficial para a Administração Pública
realizar contratações diretas e aquisições de produtos, respeitando os
limites legais e a moralidade administrativa;
HI - Atestar a regularidade fiscal e a qualidade da produção local para fins
de participação em feiras, eventos e programas de fomento, construção de acervos
locais, doação a personalidades e autoridades.
Art. 3º. Para fins desta Lei, entende-se que artesão é todo trabalhador que,
de forma habitual e profissional, exerce uma atividade artesanal, utilizando
técnicas e conhecimentos específicos para transformar matéria-prima em produtos
acabados.
Art. 4º. As técnicas de produção artesanal consistem em transformar,
matéria-prima, bruta ou manufaturada em produto acabado, restaurar ou reparar
bens de valor artístico e confecção tradicionais de bens alimentares, que
expressam criatividade e identidade cultural.
Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade
predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e
outros equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças
e visam a assegurar qualidade, segurança e quando couber a observação das
normas técnicas na produção do produto.
Art. 5º. O artesanato será objeto de política específica no âmbito municipal,
tendo como diretrizes básicas estabelecidas da seguinte forma:
I- a valorização da identidade e cultura municipal, estadual e nacional;
H - a destinação de espaços públicos para incentivar a comercialização
da produção artesanal;
HI - a integração da atividade artesanal, entre as ações e os programas
desenvolvidos pela Gestão Pública Municipal, através das suas secretarias
municipais;
Iv - a promoção da qualificação permanente dos artesãos e Oo
estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e dos processos de produção;
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local,
nacional e internacional;
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VI - o apoio à certificação da qualidade do artesanato municipal, agregando
valor aos produtos e às mais variadas técnicas artesanais utilizadas na confecção
das peças;
VII - a divulgação do artesanato local e elaboração de leis de fomento à
prática do artesanato como disseminação do saber popular em instituições do
Município;
VII - o incentivo e apoio ao artesão muritibano, na obtenção da Carteira
Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional, seguindo as premissas
do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB;
IX — o incentivo ao artesão local à formalização empresarial, garantindo
assim, benefícios como acesso a créditos, parcerias entre empresas, participação
em licitações públicas, acesso a orientações por empresas respaldadas no
segmento empresarial, proteção legal por atuar dentro das normas e leis vigentes e
benefícios previdenciários (aposentadoria, auxílio doença e salário maternidade) e
acessos a subsídios e incentivos fiscais;
X - o incentivo para firmar parcerias com redes de apoio à empreendimentos
solidários, que valorizam e estimulam o trabalho coletivo, o associativismo e o
cooperativismo, entendendo como caminhos para a geração de renda e inclusão
nas cadeias produtivas artesanais.
Art. 6º. - O Programa do Artesanato Muritibano - PAM promoverá:
I- a capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e
demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho
artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do
artesanato;
IH - a realização de Feiras de Artesanato e outros eventos que visem a
produção, divulgação e comercialização de produtos artesanais dentro do
município;
HI - o Incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a
troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos
artesanais;
IV - medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da
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capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato nos mercados
nacionais e internacionais;
V - a identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e
comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e
eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a
comercialização do produto artesanal;
VI - o mapeamento do setor artesanal no município, por meio de estudos
técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, o qual será atualizado
anualmente, visando a elaboração constante e atualizada de políticas públicas que
atendam ao setor;
VII - métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do
artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em
associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de
produção;
VHI - incentivo aos empreendimentos de artesanato na cidade, com
vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;
IX - a criação da uma conexão do empreendedorismo artesanal, a fim de
possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios
solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;
X - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e
crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia
solidária e do cooperativismo;
XI - o acesso ao Microcrédito e às ações de fomento visando o
desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal;
XII — a garantia da existência de espaço e infraestrutura básica, destinados
exclusivamente para a Feira de Artesanato dentro do circuito, ou nas imediações,
das tradicionais festas do município;
XIII — Fomentar, de forma prioritária, a participação de artesãos locais nos
eventos municipais e nas permissões de uso do solo para o comércio ambulante,
observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo ou
revogação das permissões já concedidas para atuação em outros espaços públicos;
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XIV - ações de comemoração do dia do artesão, ou da semana do
artesanato, com atividades inerentes aos profissionais deste segmento.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de Muritiba-Ba, 09 de março de 2026.
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Prefeita Municipal
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il.com — Tel: (75) 3424-4000 / Fax: (75) 3424-4004 — CNPJ: 13.828.504/0001-46