ESTADO DA BAHIA
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Lido na Sessão d
Excelentíssimo Senhor
André Pazos da Rocha
D.D. Presidente Câmara Municipal de Vereadores.
Câmara de Vereadores
Poder Legislativo Municipal
Muritiba - Bahia
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador-Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que “Autoriza a prorrogação do prazo
previsto nas Leis Municipais n.º 1.010/2015 e 1.290/2025, que tratam do PME
do Município de Muritiba e a necessidade de prorrogação da sua vigência, e
dá outras providências”.
Importante consignar que, o diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias a
serem seguidas pelos municípios tem, como base principal, o Plano Nacional de
Educação — PNE, que também deve ser revisto a cada 10 anos, conforme Art. 1º da
Lei Federal n.º 13.005/2014 em fase de alteração por meio do PL n.º 14.934, de 25
de julho de 2024.
End: Vila Residencial - Centro Administrativo de Muritiba — Muritiba — Bahia — CEP: 44.340-000
Email: gabinetemuritibaQ»hotmail.com — Tel: (75) 3424-4000 / Fax: (75) 3424-4004 — CNPJ: 13.828.504/0001-46
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Isso significa dizer que os planos decenais de educação no âmbito dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios precisam trabalhar em colaboração e
cooperação federativa, a fim de que os objetivos do desenvolvimento e cumprimento
das políticas da educação nacional, com gestão democrática, inclusão, equidade,
diversidade e qualidade social, possam ser alcançados, o que significa dizer que
somente devem elaborar seus Planos, a partir da revisão e atualização das diretrizes
nacionais, advinda de nova lei federal.
Todavia, o novo Plano Nacional de Educação, pautado como PL n.º 2.614, de
25 de julho de 2024, aprovado no Senado Federal, no dia 25 de março de 2026,
aguarda a sanção presidencial. Os Estados da Federação e os Municípios, terão, a
partir da sanção do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, prazo para
recepcionar o dispositivo nacional, elaborando planos locais, no âmbito estadual e
municipal, motivando, por conseguinte a necessidade de prorrogação do prazo de
vigência dos planos decenais em vigência, a saber, no caso de Muritiba, a Lei
Municipal n.º 1.010/2015, de 17 de junho de 2015, que estabeleceu o Plano
Municipal de Educação.
Diante disso, torna-se fundamental a prorrogação do prazo previsto na Lei
Municipal, como forma de harmonização legislativa e fundamental colheita de dados
educacionais para correta adequação do PME do Município às diretrizes nacionais
vigentes, que reverberam na inclusão do município em ações de manutenção e
financiamento da educação básica.
Desta forma, contamos com a colaboração dos Senhores Vereadores, na
apreciação e aprovação do projeto supracitado, a ser submetido ao rito de
urgência urgentissima.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Rosil a Reis
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEINº |. 945 /202G
Lido na Sessão di
De 10 de abril de 2026.
“AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO
PREVISTO NAS LEIS MUNICIPAIS N.º
1.010/2015 E 1.290/2025, QUE TRATAM DO
PME DO MUNICÍPIO DE MURITIBA E A
NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DA SUA
VIGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, até 31 de
dezembro de 2028, o prazo previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 1.290/2025, de
07 de março de 2025, que trata sobre a prorrogação da vigência do Plano Municipal
de Educação - PME do Município de Muritiba - Bahia (Lei Municipal n.º 1.010/2015
de 17 de junho de 2015).
Art. 2º. Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de
Educação deverá assegurar o monitoramento e a avaliação contínuos das metas e
estratégias previstas no PME vigente, com vista ao cumprimento integral dos
objetivos estabelecidos e estabelecer a preparação para elaboração do novo Plano
Municipal de Educação, que terá vigência de 10 (dez) anos.
Art. 3º. Sancionado o novo Plano Nacional de Educação, por parte do
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, o Município, em regime de
colaboração com o Governo do Estado da Bahia, formulará o novo Plano Municipal
de Educação, que recepcionará as normativas do PNE, e terá vigência de 10 (dez)
anos, contados a partir da aprovação por parte do Poder Legislativo Municipal e
subsequente sanção do Poder Executivo Municipal.
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Art. 4º. Fica determinado que, em caso de elaboração, aprovação e sanção de
novo Plano Municipal de Educação, por parte do Município de Muritiba, antes de
31/12/2028, data de prorrogação estabelecida nesta lei, o novo Plano, substituirá o
anterior, estabelecido pela Lei Municipal n.º 1.010/2015, de 17 de junho de 2015, e
esta lei que o prorroga, se tornará sem efeito.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de Muritiba-Ba, 10 de abril de 2026.
Rosilvanda Reis
Prefeita Municipal
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