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materia nº 1493/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1493 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a implantação do Centro Municipal de Reabilitação Educacional, vinculado à Secretaria Municipal de educação do Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, e dá outras providências.
native_id33

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 ENCAMINHADO PARA EXECUTIVO SANCIONAR G —
2025-09-23 APROVADO EM SEGUNDA VOTAÇÃO G Sessão Extraordinaria dia 23/09/2025 referente ao Projeto de lei 1493/2025
2025-09-23 EM PAUTA PARA 2ª VOTAÇÃO G —
2025-09-23 APROVADO EM 1ª VOTACÃO B —
2025-09-23 EM PAUTA PARA 1ª VOTAÇÃO B —
2025-09-23 APROVADO PELAS COMISSÕES P —
2025-09-23 ENVIADO PARA COMISSÕES P —
2025-09-23 LIDO P —
2025-09-22 EM PAUTA PARA LEITURA P —
2025-09-22 ANALISE PRELIMINAR P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14

EN PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
Dre fim
HR ESTADO DA BAHIA PV
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Ofício nº 082/2025/GP.
Muritiba, 12 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
André Pazos da Rocha
D.D. Presidente Câmara Municipal de Vereadores.
ES
Câmara de Vereadores
Poder Legislativo Municipal
Muritiba - Bahia
Excelentíssimo Senhor Vereador-Presidente;
No uso de nossas atribuições constitucionais, tenho a honra de encaminhar a
Vossa Excelência, para apreciação dessa Augusta Camara de Vereadores do
Município de MURITIBA - BA, o anexo Projeto de Lei que, “Dispõe sobre a
implantação do Centro Municipal de Reabilitação Educacional, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação do Município de Muritiba, Estado da Bahia,
e dá outras providências”.
Atenciosamente,
RA
Rosilvanda Oli Reis
Prefeita Municipal
ne emma am men ntnlinii,
“PDIPIE PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
Drgrese cf
HR ESTADO DA BAHIA Ey
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Excelentíssimo Senhor
André Pazos da Rocha
D.D. Presidente Câmara Municipal de Vereadores.
Câmara de Vereadores
Poder Legislativo Municipal
Muritiba - Bahia
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador-Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Com os cumprimentos deste Executivo Municipal, encaminho para apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa, em Regime de Urgência Urgentíssima, o incluso
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a implantação do Centro Municipal de Reabilitação
Educacional, vinculado à Secretaria Municipal de Educação do Município de Muritiba,
Estado da Bahia, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a criação do Centro Municipal de
Reabilitação Educacional de Muritiba, espaço destinado a promover políticas
públicas de inclusão e atendimento especializado aos estudantes com necessidades
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e e o as Mm 28 LA ADI
ESTADO DA BAHIA 3
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Pere musa PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
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educacionais especiais, assegurando-lhes acesso, permanência e sucesso na
trajetória escolar.
A iniciativa encontra amparo em legislações federais e diretrizes nacionais que
consolidam a importância da inclusão educacional como eixo fundamental da
cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Destacamos, primeiramente, a Lei Federal nº 14.880, de 04 de junho de 2024,
que instituiu a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a
Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce). A norma estabelece que o poder
público deve garantir a articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais, em
especial em cooperação com as áreas da saúde e da assistência social, a fim de
potencializar o desenvolvimento integral e a aprendizagem das crianças nessa faixa
etária.
De igual modo, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
em seu artigo 27, assegura às pessoas com deficiência direito à educação inclusiva
em todos os níveis de ensino, vedando qualquer forma de discriminação e
determinando a adoção de práticas pedagógicas, currículos e serviços que garantam
plena acessibilidade.
Ainda, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996),
em seus artigos 58 a 60, define a Educação Especial como modalidade transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, devendo ser ofertada preferencialmente na
rede regular de ensino, com serviços de apoio especializado que assegurem
condições adequadas para a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades /superdotação.
Assim, a criação de um Centro de Reabilitação Educacional no âmbito
municipal representa medida essencial para fortalecer a rede pública de ensino de
Muritiba, garantindo:
Pisa una PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
ESTADO DA BAHIA 7]
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DD progresso coifizas
e Atendimento multiprofissional especializado, envolvendo
educadores, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e demais
profissionais;
* Parcerias intersetoriais com as áreas de saúde e assistência social,
conforme prevê a legislação federal;
* Suporte pedagógico e terapêutico as crianças, em especial aquelas
com deficiência ou atraso no desenvolvimento, assegurando atenção precoce e
equidade no acesso à educação;
* Promoção da inclusão educacional, em consonância com as políticas
nacionais e internacionais de direitos humanos e direitos da pessoa com deficiência.
Diante da relevância social e educacional da matéria, solicitamos o apoio dos
nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei, de
forma a assegurar às crianças e estudantes de Muritiba condições dignas de
desenvolvimento, aprendizagem e inclusão escolar.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
DO 4)
Rosilvan: eira Reis
Prefeita Municipal
Ps seus PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
Rail HR ESTADO DA BAHIA 3
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PROJETO DE LEI Nº 445 / X02S
De 12 de setembro de 2025.
“Dispõe sobre a criação e implantação do
Centro Municipal de Reabilitação
Educacional, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação do Município de
Muritiba, Estado da Bahia, e dá outras
providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE REABILITAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 1º. Fica implantado, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de
Muritiba, o Centro Municipal de Reabilitação Educacional, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, destinado a promover políticas de inclusão e atendimento
especializado aos estudantes com necessidades educacionais específicas.
Art. 2º. O Centro Municipal de Reabilitação Educacional garantirá o
Atendimento Educacional Especializado - AEE e o acompanhamento
multidisciplinar, assegurando condições humanas, físicas e materiais que favoreçam
o processo de aprendizagem e o desenvolvimento intelectual, cognitivo, físico, social,
afetivo e ético dos estudantes.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA.
ESTADO DA BAHIA )
PIAU PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Eg
GABINETE DA PREFEITA &=$
D repassa
Art. 3º. A Educação Especial no Município de Muritiba - Bahia será realizada
na perspectiva da educação inclusiva, assegurando o direito de todos os estudantes
com Necessidades Educacionais Específicas (NEE), entendidas como necessidades
decorrentes de deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do
espectro autista ou altas habilidades/superdotação, à matrícula, permanência,
participação e aprendizagem na rede regular de ensino, com o intuito de desenvolver
as suas potencialidades, em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico da
unidade escolar.
Art. 4º. O Centro Municipal de Reabilitação Educacional tem como objetivo
específico promover a política de inclusão educacional do aluno com deficiência,
comprovado por laudo médico ou relatório de encaminhamento de um profissional
da Rede Municipal de Ensino, do CRAS, CREAS e outros profissionais ligados a
equipe da Saúde, sendo de forma não substitutiva à escolarização, no contraturno
do ensino regular.
Art. 5º. São considerados público-alvo da Educação Especial os estudantes:
I - com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla;
II - com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
III - com altas habilidades ou superdotação.
81º. Para os fins do inciso I, consideram-se:
a) Deficiência física — alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, que acarrete comprometimento da mobilidade e da coordenação
motora;
b) Deficiência intelectual - funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, associado a limitações em habilidades adaptativas, como
comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais e acadêmicas;
c) Deficiência sensorial - compreende:
1. Deficiência visual - perda total ou parcial da visão, incluindo baixa visão,
cegueira e visão subnormal;
pmenicrunta PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
ESTADO DA BAHIA E
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2. Deficiência auditiva - perda parcial ou total da capacidade de ouvir,
bilateral ou unilateral, com implicações no desenvolvimento da linguagem e da
comunicação;
d) Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências, resultando
em comprometimentos significativos em diversas áreas do desenvolvimento e
aprendizagem.
82º. Os estudantes com TDAH, dislexia, discalculia, disgrafia e dificuldades
acentuadas de aprendizagem não constituem público-alvo da Educação Especial,
mas*deverão receber apoio pedagógico diferenciado no ensino comum e, quando
necessário, encaminhamento a serviços multiprofissionais.
Art. 6º. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será ofertado aos
estudantes público-alvo da educação especial, de forma complementar e/ou
suplementar ao ensino regular, em salas de recursos multifuncionais ou espaços
pedagógicos apropriados.
81º. O AEE deverá ser realizado, preferencialmente, no contraturno das aulas
regulares, considerando as necessidades e especificidades de cada estudante.
82º. O AEE incluirá:
I - identificação das necessidades educacionais específicas;
H - elaboração do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE);
HI - utilização de recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas;
IV - adaptação dos materiais pedagógicos;
V - apoio à família e articulação com os demais serviços de saúde, assistência
e educação.
Art. 7º. As unidades escolares deverão garantir as condições de acessibilidade
física, comunicacional, pedagógica e atitudinal, assegurando:
I - adequação arquitetônica dos espaços físicos;
H - materiais didáticos acessíveis e adaptados;
ESTADO DA BAHIA 3
&=5
Puta cutnd PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA .
O regresso
HI - uso de Libras, braile e comunicação alternativa quando necessário;
IV - atitudes inclusivas por parte da comunidade escolar.
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES, ATRIBUIÇÕES E FINALIDADE DO CENTRO MUNICIPAL DE
REABILITAÇÃO EDUCACIONAL
N Art. 8º. O Centro Municipal de Reabilitação Educacional, tem a finalidade de
identificar, acolher, avaliar e acompanhar os estudantes público-alvo da Educação
Especial matriculados na rede municipal de ensino, podendo articular, de forma
intersetorial, o atendimento a situações de vulnerabilidade social, educacional ou
emocional que interfiram no processo de inclusão escolar.
Art. 9º. O Centro Municipal de Reabilitação Educacional passará a ser regido
pelos seguintes princípios:
I- da dignidade da pessoa humana;
IH - da proteção integral e prioridade absoluta de crianças e adolescentes;
HI - da intersetorialidade das políticas públicas;
IV - da escuta qualificada e do acolhimento humanizado;
V - da educação como direito social fundamental;
VI - da gestão democrática e participativa no ambiente escolar;
VII - da ética, enquanto compromisso com o respeito, o cuidado e a justiça
nas relações humanas;
VIII - da política pública como instrumento de transformação social e garantia
de direitos;
IX - da estética, como valorização da sensibilidade, da convivência, da
criatividade e da humanização dos espaços e práticas educativas, promovendo
DDITIE PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
DD) progresso ceifmur
ESTADO DA BAHIA 9
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ambientes que favoreçam o bem-estar, a expressão e o desenvolvimento integral dos
sujeitos;
X - da inclusão, assegurando o direito de todos à participação plena, sem
discriminação de qualquer natureza;
XI - da totalidade, reconhecendo o ser humano em sua dimensão física,
psíquica, social, cultural e afetiva;
XII - da igualdade, promovendo ações que combatam todas as formas de
desigualdade e exclusão.
a,
Art. 10. São atribuições do Centro Municipal de Reabilitação Educacional:
I - organizar e disponibilizar os recursos e serviços pedagógicos e de
acessibilidade para atendimento às necessidades educacionais especificas destes
alunos, de forma complementar ou suplementar:
I - ofertar o atendimento na forma de sala de recursos que desenvolvam as
funções executivas, informática acessível, desenvolvimento da vida autônoma,
comunicação alternativa e aumentativa de aprendizagem e deverão ocorrer em turno
inverso ao da escolarização;
HI - promover a parceria, de forma itinerante, com as escolas de ensino
regular das redes de ensino, promovendo apoio necessário para favorecer a
participação e aprendizagem dos alunos matriculados nas classes comuns, em
igualdade de condições com os demais alunos;
IV - desenvolver coletivamente a busca por estudos e pesquisas para que se
estabeleça uma relação pedagógica fundamentada em conceitos científicos, para
subsidiar a prática do atendimento devidamente fundamentada, como estratégia
para garantir a aprendizagem significativa do aluno;
V - matricular nos atendimentos especializados os alunos com deficiência
inseridos no sistema municipal de ensino;
VI - registrar, no Censo Escolar MEC /INEP, os alunos matriculados no centro;
“BDITIE PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
ESTADO DA BAHIA Ey
&=85
VII - organizar a proposta pedagógica para o atendimento educacional
especializado, tendo como base as normas vigentes, a formação e a experiência do
corpo docente e técnico, os recursos e equipamentos específicos, o espaço físico e as
condições de acessibilidade;
VIII - construir a proposta pedagógica, considerando: .
a) Flexibilidade da organização do AEE, individual ou em pequenos grupos;
b) A transversalidade da educação especial nas etapas e modalidades de
ensino;
c) As atividades a serem desenvolvidas conforme previsto no plano individual
(PEI ou PDI) do aluno previstos e amparados pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei
13.146/2015) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996);
d) Enfatizar a articulação pedagógica entre profissionais Centro Municipal de
Reabilitação Educacional com profissionais de todo sistema de ensino, em todas as
modalidades de ensino, a fim de promover as condições de participação e
aprendizagem dos alunos, bem como o acesso e a permanência nas classes comuns;
e) Colaborar com o sistema municipal de ensino e com a formação continuada
de professores que atuam nas escolas, a fim de apoiar a produção de materiais
didáticos e pedagógicos acessíveis;
f) Estabelecer redes de apoio à formação docente, ao acesso a serviços e
recursos e à inclusão profissional dos estudantes, entre outros que contribuam na
elaboração de estratégias pedagógicas e de acessibilidade;
8) Propor parcerias e ações Intersetoriais realizadas entre a Instituição e os
serviços públicos de Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e outros,
necessários para o desenvolvimento dos estudantes atendidos no centro;
h) Garantir a continuidade de escolarização, nos níveis mais elevados do
ensino.
Art. 11. O Centro Municipal de Reabilitação Educacional funcionará de forma
articulada com as unidades escolares, os Conselhos Tutelares, o Ministério Público,
PuEsa ceu PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
HR ESTADO DA BAHIA AY
&=8
o CRAS, o CREAS, o CAPS, as unidades de saúde e demais órgãos da rede de
garantia de direitos.
Art. 12. O Centro Municipal de Reabilitação Educacional poderá propor e
articular termos de cooperação com universidades, centros de formação,
organizações da sociedade civil e instituições públicas, devendo a formalização ser
realizada pela Secretaria Municipal de Educação ou pela (o) chefe (a) do poder
executivo.
Art. 13. O Centro Municipal de Reabilitação Educacional tem como objetivo
realizar triagens, avaliações e reavaliações dos alunos do Sistema Municipal de
Ensino sinalizados pelas escolas, visando impressão diagnóstica e encaminhamentos
às necessidades de cada um.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 14. O Centro Municipal de Reabilitação Educacional tem como finalidade
atender alunos com deficiência e/ou com dificuldades acentuadas de aprendizagem,
matriculados na Rede Municipal de Ensino de Muritiba, Estado da Bahia, e sua
atuação visa ao cumprimento da legislação vigente e à efetivação das estratégias
previstas no Plano Municipal de Educação com destaque a Meta 4.
Art. 15. O funcionamento, a estrutura organizacional, o regime de
atendimento e a composição da equipe multiprofissional do Centro serão definidos
em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.
81º. Poderão ser firmadas parcerias intersetoriais da administração pública
para garantir o funcionamento do Centro, resguardada a finalidade pedagógica do
serviço, de acordo com a demanda apresentada.
82º. O provimento da equipe multiprofissional poderá ocorrer por:
I- servidores efetivos do município;
II - cessão de profissionais de outros órgãos;
PuEa rua PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
Ea ESTADO DA BAHIA 7]
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o CRAS, o CREAS, o CAPS, as unidades de saúde e demais órgãos da rede de
garantia de direitos.
Art. 12. O Centro Municipal de Reabilitação Educacional poderá propor e
articular termos de cooperação com universidades, centros de formação,
organizações da sociedade civil e instituições públicas, devendo a formalização ser
realizada pela Secretaria Municipal de Educação ou pela (o) chefe (a) do poder
executivo.
Art. 13. O Centro Municipal de Reabilitação Educacional tem como objetivo
reicar triagens, avaliações e reavaliações dos alunos do Sistema Municipal de
Ensino sinalizados pelas escolas, visando impressão diagnóstica e encaminhamentos
às necessidades de cada um.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 14. O Centro Municipal de Reabilitação Educacional tem como finalidade
atender alunos com deficiência e/ou com dificuldades acentuadas de aprendizagem,
matriculados na Rede Municipal de Ensino de Muritiba, Estado da Bahia, e sua
atuação visa ao cumprimento da legislação vigente e à efetivação das estratégias
previstas no Plano Municipal de Educação com destaque a Meta 4.
Art. 15. O funcionamento, a estrutura organizacional, o regime de
atendimento e a composição da equipe multiprofissional do Centro serão definidos
em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.
81º. Poderão ser firmadas parcerias intersetoriais da administração pública
para garantir o funcionamento do Centro, resguardada a finalidade pedagógica do
serviço, de acordo com a demanda apresentada.
82º. O provimento da equipe multiprofissional poderá ocorrer por:
I- servidores efetivos do município;
II - cessão de profissionais de outros órgãos;
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ESTADO DA BAHIA 9
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PRE quod PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
HI - contratação temporária, nos termos da lei;
IV - parcerias interinstitucionais.
83º. A lotação dos profissionais para o AEE observará critérios de formação
específica, compatibilidade de jornada e interesse da administração pública, visando
à garantia da qualidade do atendimento e à valorização profissional.
SEÇÃO IV
DO NÚCLEO DE APOIO MULTIFUCIONAL E PEDAGÓGICO
Art. 16. Fica reconhecido, no âmbito do Centro Municipal de Reabilitação
Educacional, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Muritiba, o Núcleo de
Apoio Multifuncional e Pedagógico -NAMP que é um programa com uma unidade
publica integrante da Secretaria Municipal de Educação que operacionaliza os
serviços integrados da Política de Educação das escolas municipais.
81º. O NAMP integra Centro Municipal de Reabilitação Educacional do
município e iniciou suas atividades em 06 de junho de 2022, atuando de forma
articulada com as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
82º. Os atendimentos do NAMP visam ao desenvolvimento integral, à inclusão
escolar e à melhoria da qualidade de vida dos estudantes, sendo realizados em
articulação com as famílias e os demais serviços públicos.
83º. O acesso aos serviços do NAMP será realizado mediante encaminhamento
da equipe pedagógica e/ou profissional de saúde, acompanhado de laudo médico ou
avaliação especializada.
84º. O NAMP contará com equipe multidisciplinar capacitada para
desenvolver ações de avaliação, intervenção e acompanhamento, abrangendo
dimensões pedagógicas, terapêuticas e socioemocionais, assegurando a abordagem
integral e individualizada aos estudantes, em consonância com as diretrizes do
Centro Municipal de Reabilitação Educacional.
ESTADO DA BAHIA 3
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BDITIE PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DA PREFEITA
Dre
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Educação do
Município de Muritiba, Estado da Bahia, sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação com o apoio do Centro Municipal de Reabilitação
Educacional, um banco de dados destinado a reunir informações sobre a situação
dos estudantes da Educação Especial, com o objetivo de subsidiar a formulação de
políticas públicas, bem como fomentar pesquisas e estudos relacionados à temática
da inclusão escolar.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de Muritiba-Ba, 12 de setembro de 2025.
01
Rosilvan: eira Reis
Prefeita Municipal

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