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materia nº 227/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 227 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAutoriza a Câmara Municipal de Muritiba a ofertar vagas de estágios e dá outras providências no âmbito do Poder Legislativo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA Lido na Sessãd
ESTADO DA BAHIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº227/2025
Autoriza a Câmara Municipal de Muritiba
a ofertar vagas de estágio e dá outras
providências no âmbito do Poder
Legislativo.
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Muritiba, Estado da Bahia, usando de suas
atribuições institucionais e Regimentais, informa que o Plenário da Câmara de Vereadores de Muritiba
aprovou e o Presidente promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Muritiba o Programa
Municipal do Jovem Estagiário - PMJE, para concessão de estágio remunerado ou não remunerado que
obedecerá ao disposto nesta Resolução, e nos termos da Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de
2008 e da Lei Municipal 824/2009.
Art. 2º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa
à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da Educação de Jovens e
Adultos.
$ 1º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando.
58 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
Art. 3º. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
81º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito
para aprovação e obtenção de diploma.
8 2º. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória.
Art. 4º. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino,
a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
Parágrafo Único. 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de nível
superior, ensino médio da modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
Art. 5º. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 6º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Art. 7º O número de estagiários obedecerá às proporções estabelecidas nos incisos e parágrafos do
Artigo 17 da Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 8º. Para os fins previstos na presente Resolução, fica criada a bolsa-auxílio em conformidade com
Lei Municipal 824/2009.
Art. 9º. A Câmara Municipal poderá aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em
cursos vinculados ao ensino público ou particular.
8 1º. Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando curso
de formação superior, de ensino médio, técnico profissionalizante, e de educação de jovens e adultos
(EJA).
8 2º. O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e deve ser
planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com os currículos e programas
escolares.
EVES S/Nº. TEL 075 3424 1433]
“CÂMARA MUNICIPAL DE ,
|: camara.muritiba)hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA
ESTADO DA BAHIA
Art. 10º. O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado entre os
Estagiários e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, observadas
as seguintes condições:
|- Caso necessário, celebrar termo de convênio entre a Câmara Municipal e a instituição de Ensino;
|l- Assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor de 18 anos,
pela Câmara Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade mínima de 16 anos;
IIl- O valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Câmara Municipal,
IV- Contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso;
V- A parte concedente do estágio poderá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado.
Art. 11º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal, e se
revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação
previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 12º. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante
e com o horário de expediente da Unidade Municipal em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 13º. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá
assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação por estudante em empreendimentos
ou projetos de interesse social.
Art. 14º, No interesse da Câmara Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades públicas
ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento à
complementação curricular.
Parágrafo único. Poderá à conveniada assumir as obrigações legais relativas à oferta de estágio, em
específico a realização do seguro obrigatório.
Art. 15º. Compete à Câmara Municipal de Muritiba, por meio do órgão de recursos humanos,
responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional das atividades relativas
ao estágio.
Art. 16º. A Câmara poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por meio de contrato, aos
serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à comunidade.
8 1º Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos.
8 2º Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno.
Art. 17º. Compete aos agentes de integração:
| — identificar oportunidades de estágio;
Il — ajustar suas condições de realização;
Ill — fazer o acompanhamento administrativo;
IV — cadastrar os estudantes.
81º. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a
realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso,
assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio
curricular
Art. 18º. O estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida renovação.
8 1º Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 6 (seis) meses, permitida renovação por igual
período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto no caput.
8 2º Extingue-se o estágio:
|- pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;
II- pelo decurso do período de 02 (dois) anos;
III - por desistência, por escrito, do estagiário;
IV - por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias interpelados
no período de 90 (noventa) dias,
V - por conclusão do curso;
VI - em caso de reprovação ou interrupção do curso;
VII - por iniciativa da Câmara Municipal, a qualquer momento, no caso de descumprimento das
obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta contraditória às normas disciplinares estabelecidas
no Estatuto dos i s da Câmara Municipal de Muritiba.
Wee NICIPAL DE MURITIBA LBA, AV. TANCREDO NEVES S/Nº. TEL 075 3424 1433
E-MAIL: camara.muritibaOhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA
ESTADO DA BAHIA
Art. 19º. O estágio curricular, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e
controlado pelo setor competente da Câmara Municipal de Muritiba, será realizado de acordo com esta
Resolução, e pela Legislação Federal e suas posteriores alterações.
Art. 20º. É assegurado ao estagiário, sempre que O estágio tenha duração igual superior a 1 (um) ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
8 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou
outra forma de contraprestação.
8 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de
estágio com duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 21º. As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta de dotação
orçamentária própria desta Câmara, que será suplementada, caso seja necessário.
Art, 22º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Félix Conceição, 08 de dezembro de 2025.
À ss
AN s DA ROCHA ASESON NASCIMENTO
VICE-PRESIDENTE
cosccie foca FIUZA TEIXEIRA
2º SECRETÁRIA
IB BA AVUTANCREDO NEVES S/NE TEL 075 3424 1435
E-MAIL: camara.muritiba(ohotmail.com
JNICIPAL DE
ay
CAMARA MUNICIPAL DE MURITIBA - MURITIBA - BA [||| | | |] | |
eos Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
014178
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/09014178
Número / Ano || 014178/2025
Data / Horário | 09/12/2025 - 08:38:26
Autoriza a Câmara Municipal de Muritiba a ofertar vagas de estágios e dá outras providências no âmbito do Poder
Legislativo.
Autor ANDRE PAZOS DA ROCHA
Legislativo
Ementa
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Tipo Matéria || PROJETO DE RESOLUÇÃO
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=
E)
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