ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 226 DE 09 de Dezembro de 2025.
“A Câmara Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, através
de seus Vereadores, os legítimos representantes do povo
Muritibano, inspirados nos princípios da democracia e bemestar social, sob a luz da constituição federal, procedem a
revisão do Regimento Interno”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL FAZ SABER QUE
POR ELA FOI PROPOSTA E A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE RESOLUÇÃO:
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA
ESTADO DA BAHIA,
Faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os
devidos fins, a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - A Câmara Municipal composta de 11 vereadores e o órgão do Poder Legislativo local,
exercendo funções legislativas específicas de fiscalização financeira e de controle externo do
Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos
de sua economia interna.
Art. 2º - As funções Legislativas da Câmara municipal Consiste na elaboração de leis, decretos
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades
do Municípios desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do
Prefeito, integradas estas daquelas da própria Câmara – sempre mediante o auxílio do Conselho de
Contas dos Municípios.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do
Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética políticoadministrativa com as tomadas das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º - A gestão de assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 6º - As sessões da Câmara serão realizadas em imóvel destinado ao seu funcionando,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
PARÁGRAFO ÚNICO – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou
outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da
Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões.
Art. 7º - No recinto de reunião do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos,
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica,
religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou
bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de
obra artística que visa preservar a memória de vulto eminente da história do país, do Estado ou do
Município.
Art. 8º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público exigir poderá o
recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Art. 9º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, exceto as de caráter secreto,
na parte do recinto que lhes é reservada.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO
Art. 10 - A Câmara instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) de
janeiro, em sessão solene que se iniciará às 14 (quatorze) horas, independentemente de número, sob
a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará dois dos seus pares para
secretariarem os trabalhos.
§ 1º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que
lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação
persistir até o último dia do prazo a que se refere o § 5º deste artigo, a partir deste a instalação será
presumida para todos os efeitos legais.
§ 2º - Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura do
compromisso de posse feito pelo Presidente, nos seguintes termos:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME
FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO”.
§ 3º - Em seguida o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que declarará de pé: “ASSIM
O PROMETO”.
§ 4º - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que
se transcreverá na ata da sessão de instalação ou daquela em que se empossar o Vereador retardatário.
§ 5º - Os Vereadores convocados que não comparecerem ao ato da instalação serão
empossados até 10 (dez) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, após apresentação
do respectivo diploma.
§ 6º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior e não tendo comparecido o Vereador para tomar
posse, o Presidente declarará extinto o mandato e convocará o Suplente, excetuando os
impossibilitados por doença comprovada mediante atestado médico passado por uma junta específica.
Art. 11- O Presidente, antes do encerramento da sessão, convocará os Vereadores para a sessão
Especial de Posse do Prefeito e Vice Prefeito.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
Da Formação da Mesa e suas Modificações
Art.12 – A Mesa compõe-se de um presidente, um Vice-Presidente um Primeiro e um Segundo
Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, correspondendo a primeira parte da legislatura,
permitindo a reeleição por mais um mandato para o mesmo cargo.
§ 1º - O Vice- Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º - O Presidente convocará qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretaria da
Mesa, quando os Secretários estiverem ausentes.
§ 3º - Na hora determinada para o início das sessões, verificada a ausência dos membros da
Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes,
que escolherá entre os seus pares os Secretários.
Art. 13 – Os membros da Mesa podem ser destituídos ou afastados dos cargos por
irregularidades apuradas por Comissões Especiais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A destituição de membros da Mesa isoladamente ou em conjunto,
dependerá de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o
direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador.
Art. 14 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para os
2 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da legislatura.
Art. 15 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á até o dia 30 de outubro do ultimo
ano de gestão da mesa.
PÁRÁGRAFO ÚNICO – A votação será por escrutínio aberto com a indicação dos nomes
dos candidatos e respectivos cargos.
Art. 16 – Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa proceder-se-á a segundo
escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver
havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 17 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição para o seu
preenchimento no expediente da primeira sessão seguinte à verificação de vaga.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á nova eleição na
sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado dentre
os presentes.
Art. 18 – Os membros da Mesa não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Paragrafo Único: Os membros da Mesa diretora só poderão participar das Comissões
Permanentes em sendo o corpo edilício composto de até 11 (onze) vereadores, subsistindo a regra do
caput quando o número for superior ao aqui citado.
Art. 19 – A destituição de membro eleito da Mesa somente poderá ocorrer quando
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos,
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo
representação de qualquer Vereador.
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa
Art. 20 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara.
Art. 21 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – propor os projetos de lei que criem, modifiquem ou extinguem os cargos dos
serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais;
II – propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus
serviços;
III – tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV – propor alteração deste Regimento;
V – preparar as contas da Câmara relativas ao exercício anterior e enviá-las ao Prefeito
até o dia 31 de janeiro, quando a movimentação de numerários para as despesas da
Câmara for feita por esta;
VI – orientar os serviços da Secretaria da Câmara;
VII – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta
orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das
dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário.
SEÇÃO III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 22 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao
Plenário, em conformidades com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 23 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência de 24 horas, a convocação das
sessões extraordinárias;
b) determinar, à requerimento do autor, retirada de proposição;
c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição
inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com
idêntico objetivo, no mesmo período legislativo;
e) autorizar o desarquivamento das proposições;
f) expedir os Projetos às Comissões e incluí-los na pauta.
g) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara
e designar-lhes substitutos;
h) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número
de faltas previsto no art. 4º;
i) declarar a extinção do mandato de Vereador nos casos estabelecidos pela legislação
federal.
j) Desempatar a votação nos quóruns de maioria simples e votar, nos de maioria
absoluta e 2/3 (dois terços)
II- quanto às Sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
b) determinar ao segundo Secretário a leitura da Ata;
c) determinar, de ofício ou de requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase
dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente e Ordem do Dia bem como os prazos
facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela
constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, chamando-o à ordem e, em caso
de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão quando não
atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando estiver perto de se esgotar o tempo a que tem
direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
l) anotar, em cada documento, a decisão do plenário;
m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
n) resolver qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso ao
Regimento;
o) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos
análogos;
p) declarar o término das sessões, convocando, antes a sessão seguinte;
q) comunicar a Ordem do Dia da sessão subsequente.
III – quanto à administração da Câmara Municipal
a) nomear, (designar) exonerar, promover admitir, suspender e demitir funcionários da
Câmara, conceder-lhe férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimos de
vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil
e criminal;
b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando, nos limites do orçamento,
as suas despesas, e requisitar o numerário ao Executivo;
c) proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a
legislatura pertinente;
d) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
e) rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e sua Secretaria;
f) providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos,
atos ou informações a que as mesmas expressamente se refiram.
Art. 24 – São ainda atribuições do Presidente:
I – executar as deliberações do Plenário;
II – assinar a Ata das Sessões, editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da Mesa ou da Câmara;
IV –licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias;
V – dar posse aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período
legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI – declarar extinto o mandato de Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previsto em Lei;
Art. 25 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – suspensão da Sessão para entendimento reservado;
VI –convocação se sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII – proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no Art. 8º, III, do DecretoLei Federal nº 201.
Art. 26 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do
Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto
proposto.
Art. 27 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste
Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
§1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
§ 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento.
Art. 28 – O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser
interrompido ou aparteado.
Art. 29 – Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15
(quinze) dias, o Vice- Presidente ficará investido da plenitude das funções da Presidência.
Art. 30 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – ler toda a matéria do expediente e a que se tenha de deliberar e dar-lhe o destino
conveniente;
II – fiscalizar despesas ordinárias e de outra natureza de caráter específico da Câmara;
III – fazer recolher e guardar em boa ordem os projetos e suas emendas, indicações, moções
e pareceres das Comissões e encaminhar os processos às mesmas mediante carga, exigindo
sua devolução decorrido o prazo regimental;
IV – dirigir e inspecionar os trabalhos da Secretaria, determinando providências para o bom
andamento de seus serviços;
V – autenticar os papéis sob a sua guarda, assim como as cópias e certidões que forem
solicitadas à Câmara;
VI – receber e assinar toda a correspondência oficial expedida pela Câmara;
VII – dirigir e organizar as publicações dos trabalhos da Câmara, e assiná-los, quando
necessário;
VIII – expedir convites para as sessões, de acordo com as instruções do Presidente;
IX – substituir o Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos;
X – dar aos Vereadores esclarecimentos verbais ou escritos sobre qualquer matéria que se
relacione com a Secretaria.
Art. 31 – Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo nos trabalhos
a seu cargo;
II – fazer a chamada dos Vereadores no início da Ordem do Dia e nos demais casos previstos
neste Regimento;
III – superintender a redação das Atas, fazer a leitura e assiná-las depois do Primeiro
Secretário;
IV – contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida, e fazer as listas das
votações nominais;
V – tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra, para observações e reclamações que
sobre a Ata forem feitas;
VI – proceder a verificação das cédulas de votações secretas;
VII – redigir e escrever as Atas das sessões secretas e arquivá-las depois de lacradas;
VIII – auxiliar, quando necessário, o Primeiro Secretário, e fazer a correspondência oficial.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 32 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pelo conjunto dos
Vereadores em exercício com número legal para deliberar.
Art. 33 –As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta ou
por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada
caso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações
serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 34 – Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias e sublegendas
para se expressar em Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
§ 1º - Na ausência dos líderes ou por determinação destes, falarão os vice-líderes.
§ 2º - Os partidos e as sublegendas comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes e vicelíderes.
Art. 35- Ao Plenário cabe deliberar sobre a matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1º - Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito e respeitadas as normas
quanto à iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município, e especialmente:
I – Dispor sobre tributos municipais;
II - Votar o orçamento e a abertura de créditos adicionais;
III – Deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios
de seu pagamento;
IV – Autorizar a concessão de serviços públicos;
V –Autorizar a concessão de uso de bens municipais e alienação destes, quando imóveis;
VI – Autorizar a aquisição de propriedade imóvel quando se tratar de doação com encargos;
VII – extinguir, alterar ou criar cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos, inclusive os da
Secretaria da Câmara;
VIII – aprovar e fiscalizar o Plano Diretor Urbano;
IX – Apreciar convênios que lhe forem encaminhados;
§ 2º - Compete privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma deste Regimento;
II – Elaborar e modificar o Regimento Interno;
III – organizar sua Secretaria, dispondo sobre os seus servidores;
IV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer a sua renúncia e afastá-lo
definitivamente do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinente;
V – Conceder licença ao Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo, e
ao primeiro para ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias;
VI – fixar e atualizar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII – criar Comissões Especiais de Inquéritos, por prazo certo e sobre fato determinado, que
se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros, observado o disposto no art. 52 e seus parágrafos;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
IX – Julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos casos previsto em lei;
X – Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a fiscalização financeira e
orçamentária externa, na forma da legislação federal e estadual pertinente;
XI – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a
pessoas, mediante Resolução aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
XII – requerer ao Governador, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a intervenção
no Município, nos casos previstos em lei;
XIII – apreciar os vetos do Prefeito, observado o disposto na lei federal;
XIV – sugerir ao Prefeito e aos Governos do Estado e da União medidas convenientes aos
interesses do Município.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 36 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara,
destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados
e realizar investigações.
Art. 37 – Na constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos políticos.
Art. 38 – As Comissões da Câmara são de 3 (três) espécies:
I – Permanente;
II – Especiais;
III – De Representação;
Art. 39 – As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao
exame, manifestando sobre eles a sua opinião, e preparar, por iniciativa própria ou indicação do
Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Comissões Permanentes são 3 (três), compostas, cada uma, de 3
(três) Vereadores, com as seguintes denominações:
I – Justiça e Redação;
II – Finanças, Orçamento e Contas e Fiscalização;(alterado pela resolução 197/2013)
III – Educação, Saúde, Obras e Serviços Públicos.
Art. 40 – A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em votação
pública, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador, não podendo ser
eleito o mesmo Vereador para mais de 2 (duas) Comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO – A eleição será realizada na hora do expediente da primeira Sessão
do início de cada período legislativo, logo após a discussão e votação da Ata.
Art. 41 – As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
presidentes e secretários e deliberarem sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, os quais serão
consignados em livro próprio.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a Comissão não se reúna dentro de 10 (dez) dias, para a escolha
do Presidente e Secretário, serão considerados titulares dos respectivos cargos, entre os participantes,
os Vereadores mais votados.
Art. 42 – Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco)
reuniões consecutivas.
Art. 43 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao
Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma
legenda partidária.
Art. 44 – Compete aos Presidentes das Comissões:
I – determinar o dia da reunião da Comissão, dando ciência à Mesa;
II – convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI – representar a Comissão perante a Mesa da Câmara e o Plenário;
§ 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá direito a voto.
§ 2º - Dos atos do Presidente cabe, de qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário.
Art. 45 – Compete à Comissão de Justiça e Redação, quando solicitado seu parecer por
imposição regimental ou por deliberação do Plenário, manifestar-se sobre os aspectos constitucionais
e legais, bem como quanto ao aspecto gramatical e lógico.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a Comissão concluir contrariamente ao Projeto, o Parecer
será apreciado pelo Plenário e, se rejeitado, seguirá o processo.
Art. 46 – Compete à Comissão de Finanças Orçamentos, Contas e Fiscalização emitir parecer
sobre:(modificado pela resolução 197/2013)
I – a proposta orçamentária;
II – a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III – As proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos
que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
reponsabilidade ao erário municipal ou interesse ao crédito público;
IV – os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa para acompanhar o andamento das
despesas públicas;
V – as proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba de
representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara.
§ 1º As Contas do Poder Executivo e da Câmara deverão se apresentadas até 60 (sessenta)
dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Se até o prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão de Orçamentos, contas
e Fiscalização o fará em 30 (trinta) dias.
§ 3ºApresentadas as contas, o Presidente da Câmara, através de edital, as porá pelo prazo de
60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legalidade, na forma da lei.
§ 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas
ao Tribunal de Contas emissão de parecer prévio.
§ 5º Os Vereadores poderão te acesso a relatórios contábeis, financeiros periódicos,
documentos referentes a despesas e investimentos realizados pela Prefeitura, desde que
requerido por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do dispositivo deste parágrafo,
no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responsabilidades;
§ 6º A Comissão de Finanças, Orçamentos, contas e Fiscalização, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda sob forma de investimento não programados ou de subsidio
não aprovados ou tomado conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da
autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos necessários.
§ 7º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão de
Finanças, orçamentos, Contas e Fiscalização, Solicitará ao Tribunal de Contas
pronunciamento, conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 8º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou ato ilegal, a Comissão de
Orçamento, Contas e Fiscalização, se julgar que o gasto possa causas dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
§ 9º Os Responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão de Orçamentos, Conta se
Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidaria.
§ 10º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão de Orçamento,
Contas e Fiscalização da Câmara Municipal. (incluído pela resolução 197/2013)
Art. 47 – Compete à Comissão de Educação, Saúde, Obras e Serviços Públicos:
I – emitir parecer sobre projetos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico,
aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais;
II – emitir parecer sobre todos os projetos de realização de obras e serviços pelo Município;
III – aprovar o Plano Diretor Urbano e fiscalizar sua execução.
Art. 48 – Ao Presidente da Câmara cabe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a
contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente
para exarar parecer.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha
sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na
Secretaria da Câmara, independente de apreciação do Plenário.
Art. 49 – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 5 (cinco) dias a contar da data do
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão do Plenário em contrário e o
disciplinamento especifico disposto no Art. 165, de Regimento. (alterado pela resolução 197/2013)
§ 1º - O Presidente da Comissão designará um relator que terá o prazo de 2 (dois) dias para
apresentar parecer a partir do recebimento da matéria.
§ 2º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o
processo emitirá o parecer e a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação.
§ 3º - Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitado
urgência, os prazos deste artigo serão reduzido à metade.
§ 4º - Tratando-se de projeto de Código, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e
prorrogáveis por decisão do Plenário.
Art. 50 – O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus
membro, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não
podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
Art. 51 - As Comissões poderão solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara
e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda
que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja da
especialidade da Comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, fica
interrompido o prazo a que se refere o art. 49 até o máximo de 20 (vinte) dias, findo o qual deverá a
Comissão exarar o seu parecer.
Art. 52 – As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por
qualquer Vereador durante o expediente e terão suas finalidades específicas no requerimento que as
constituírem, cessando suas funções quando fiscalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
§ 1º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores de devam constituir as Comissões
a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º -As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus
trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.
Art. 53 – A Câmara criará Comissões Especiais de Inquérito, por prazo certo, sobre fato de
competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 54 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em
atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 55 –Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandatos legislativo municipal
para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleito pelo sistema partidário e de representação proporcional,
por voto secreto e direto.
Art. 56 – É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver
interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanente;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo.
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às
limitações deste Regimento.
Art. 57 – São deveres do Vereador, entre outros:
I – investido do mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na
Lei de Organização Municipal;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes
partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo
escusar-se ao seu desempenho;
V – comparecer às sessões, pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, e participar das votações salvo quando se encontrar impossibilitado;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII- Residir no Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;
VIII– conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 58 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a sua
gravidade;
I – advertência em Plenário
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário
IV – suspensão da sessão, para entendimentos na Salada Presidência.
V – proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPITULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 59 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – quando nomeado para exercer cargo de Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura ou
Interventor Municipal ou Secretário Municipal.
II – por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de
reputação ilibada;
III – quando designado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou
de interesse público, fora do território do Município;
IV –para tratar de interesse particular por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias
ou superior a 6 (seis) meses, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término
a licença.
§ 1º - Na hipótese do item III deste artigo a designação do Vereador caberá ao Presidente,
podendo a viagem ser subvencionada pela Câmara.
§ 2º - Para fins de remuneração considerar-se- á como em exercício o Vereador licenciado nos
termos dos itens II e III;
§ 3º - No caso do inciso I, o Vereador considerar-se- á automaticamente licenciado;
§ 4º - Nas demais hipóteses dependerá de pedido fundamentado, mediante requerimento
dirigido à Presidência;
§ 5º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão,
e terá preferência sobre qualquer matéria, só podendo ser rejeitados pelo quórum de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara;
§ 6º - O Vereador licenciado nos termos dos itens I, II e III deste artigo poderá reassumir a
vereança a qualquer tempo.
§ 7º - Nos casos de vaga em razão de morte, renúncia ou investidura em qualquer dos cargos
mencionados no item I deste artigo dar-se-á a convocação do Suplente.
Art. 60 – A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma
da legislação federal aplicável.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 61 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, assegurado o
acesso às mesmas do público em geral.
§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo
dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao
público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserva-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifesta apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atende às determinações do Presidente.
§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar
os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 62 – As sessões ordinárias serão realizadas em dias úteis, com a duração de 4 (quatro)
horas, das 8:30 horas até às 12:30 horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do
Expediente e o início da Ordem do Dia, às 11:30 horas.
Art. 63 – Serão considerados de recesso legislativo os períodos de primeiro de 20 de junho a
10 de julho e de 20 de dezembro a um de fevereiro.
Art. 64 – No recesso legislativo a Câmara só poderá reunir-se extraordinariamente por
convocação escrita do Prefeito ao Presidente da Câmara e deste as Vereadores, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, salvo caso de extrema urgência comprovada.
§ 1º - A sessão extraordinária poderá realizar-se em qualquer dia da semana e a qualquer hora,
inclusive nos domingos e feriados.
§ 2º - Na pauta da Ordem do Dia da sessão a que se refere este artigo deverá constar o assunto
objeto da convocação não podendo ser tratado qualquer outro.
Art. 65 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara
para o fim específico que lhes for destinado, e as sessões ordinária serão realizadas as terças feiras.
PARÁGRAFO ÚNICO – Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, e
não haverá expediente, sendo dispensadas a leitura da Ata e a verificação da presença, não havendo
tempo determinado para encerramento, e poderão ser remunerados, desde que não haja outra sessão
no mesmo dia.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 66 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 67 – A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o
Presidente, havendo número legal, de 1/3 (um terço) dos vereadores declarará aberta a sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual
aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se compete e, assim não ocorra, fará lavrar ata
sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes,
declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 68 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração
máxima de uma hora e meias, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos
documentos de quaisquer origens.
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária,
o Expediente será de meia hora.
§ 2º - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da
Ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão
anterior.
§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se
refere o § 2º automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art. 69 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 01
(uma) hora antes da sessão seguinte, ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e,
não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante
aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presente, para efeito de mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1º Secretário, a ata será considerada
aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a
impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 70 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria
do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expedientes apresentados pelos Vereadores;
Art. 71 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – projetos de lei;
II – projetos de decreto legislativo;
III – projetos de resolução;
IV – requerimentos;
V – indicações;
VI – pareceres das comissões;
VII – recursos;
VIII – outras matérias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas
cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretos da Secretaria da Casa, exceção
feita do projeto de lei orçamentária e do projeto de codificação, cujas cópias serão entregues
obrigatoriamente.
Art. 72 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do
Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais dedicadas, respectivamente, ao Pequeno
e ao Grande Expediente.
§ 1º - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários,
individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o
que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será
incorporado ao Grande Expediente.
§ 3º - Caberá a Presidente da mesa Diretora a elaboração de lista para fins de uso da palavra,
seguindo-se sentido horário; (alterado pela resolução 172/2007)
I – Após a elaboração da lista, a cada sessão será alterada a ordem para uso da palavra,
seguindo sentido horário;
II – Não integrarão a lista acima mencionada os lideres da oposição e do governo que, nesta
ordem, farão uso da palavra sempre após os demais vereadores.
III – Não fará uso da palavra o Vereador que comparecer à Sessão após o inicio do Grande
Expediente. (NR).(adicionado pela resolução 172/2007)
§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sêlo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na
sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição,
facultando-se lhe desistir.
§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de
tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a
palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 73 – Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e
decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá
se estiver presente a maioria absoluta do Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze)
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 74 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na
Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do
início das sessões, salvo disposição em contrário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária,
nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 75 – A organização da pauta de Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) matérias em regime de urgência simples;
c) vetos;
d) matérias em redação final;
e) matérias em discussão única;
f) matérias em segunda discussão;
g) matéria em primeira discussão;
h) recursos;
i) demais proposições.
PARÁGRAFO ÚNICO – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 76 – O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá
ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 77 – Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do
Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo,
em seguida, concederá a palavra, para Explicação Pessoal aos que a tenham solicitado, durante a
sessão, ao Secretário, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 78 – Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, ou se ainda os houver,
achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 79 – As Sessões Legislativas Extraordinárias que podem ser realizadas em qualquer dia
da semana, serão convocadas com antecedência de 24 horas, permitindo-se realizar até 2 (duas)
Sessões seguidas, com intervalo de 10 (dez) minutos entre elas, a primeira com inicio às 8h:30min e
encerrando-se às 9h:30min e a segunda imediatamente após intervalo, encerrando-se até às
10h:30min.(alterado pela resolução 199/2014)
§ 1º A antecedência mínima de 24 horas e o interstício mínimo de 10 (dez) minutos poderão
ser realizados, sobretudo nos casos de urgência e quando o adiamento da discussão e deliberação
sobre a matéria resultar em evidente prejuízo ao interesse público.(adicionado pela resolução 199/22014)
§ 2º Havendo necessidade as Sessões Extraordinárias poderão também acontecer logo após o
término das Sessões Ordinárias. (adicionado pela resolução 199/22014)
§ 3º Nas Sessões Legislativas Extraordinária terão lugar as discussões e votações de matérias
urgentes e de relevantes interesse público. (adicionado pela resolução 199/22014)
§ 4º Nas Sessões Legislativas Extraordinária não se tratará de matéria estranhas à convocação,
e só terá a leitura do Expediente e a ordem do dia, cuja a pauta será publicada em Edital, a ser fixado
no átrio da sede da Câmara de Vereadores. (adicionado pela resolução 199/22014)
§ 5º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita
comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma. (alterado pela resolução 199/2014)
Art. 80 – A sessão de convocação extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do
Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da
sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 68 e seus parágrafos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicar-se-ão, no mais, às sessões de convocação extraordinárias,
no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 81 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso
por escrito, que indicará a finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a
leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da Câmara,
o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário
como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
CAPÍTULO V
DO EXPEDIENTE
Art. 82 – O Expediente terá a duração improrrogável de 30 (trinta) minutos a partir da hora
fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da Ata da sessão, à leitura resumida de matéria
oriunda do Executivo ou de outras origens e à apresentação de proposições pelos Vereadores.
Art. 83 – Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do material do
Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I – Expediente recebido do Prefeito;
II – Expediente recebido de diversos;
III – Expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º - As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas ao diretor da secretaria da
Câmara Municipal, rubricadas e enumeradas, até as 13 (treze) horas do dia anterior ao da sessão para
entregar ao Presidente no início da sessão.(alterada pela resolução 223/2023)
§ 2º - Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – projetos de resolução;
II – projetos de Lei;
III – requerimentos em regime de urgência
IV – moções;
V – indicações.
§ 3º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada,
ressalvado o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário.
Art. 84 – Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do
Expediente, o qual será utilizado pelos oradores inscritos.
Art. 85 – No Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria terão a palavra pelo prazo
máximo de 10 (dez) minutos para tratar de assunto de interesse público.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DO DIA
Art. 86 – Findo o expediente por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores e decorrido
o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º - Será realizada a verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se estiver
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando “quórum” regimental, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos
antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 87 – O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser
dispensada por requerimento aprovado em Plenário.
Art. 88 – A votação da matéria proposta será feita na forma determinada neste Regimento.
Art. 89 – A organização da pauta da Ordem do dia obedecerá a seguinte classificação:
I – projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência;
II – requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, em regime de
urgência;
III – projetos de Lei de iniciativa do Prefeito sem a solicitação de urgência;
IV – projetos de Resolução e de Lei;
V – recursos;
VI – requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão;
VII – moções apresentadas pelos Vereadores;
VIII – pareceres das Comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na inclusão de projetos na Ordem do Dia observar-se-á a seguinte
ordem para discussão:
I – os projetos em redação final
II – os projetos em segunda discussão;
III – os projetos em primeira discussão.
Art. 90 – A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada
por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apresentado
no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 91 – Esgotada a Ordem do Dia, havendo tempo regimental, o Presidente concederá a
palavra em Explicações Pessoais.
Art. 92 – A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes
pessoas assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, ou esclarecimentos que lhe digam
respeito.
§ 1º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.
§ 2º - Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação, nem ser aparteado, sob pena
de ser advertido pelo Presidente a ter a palavra cassada.
Art. 93 – Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará
encerrada a Sessão.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 94 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os
assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão indicados em Ata, apenas com a
declaração do objetivo a que se referirem, salvo requerimento da transcrição integral aprovado pela
Câmara.
§ 2º - A transcrição em Ata de declaração de voto feita por escrito e em termos concisos e
regimentais deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
Art. 95 – A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação durante
1(uma)hora antes do início da Sessão.
CAPÍTULO VIII
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 96 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo consistir em
projetos de resolução, de lei, substitutivos, emendas, subemendas,(pareceres, recursos, moções e
requerimentos.
Art. 97 – A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II – delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III – faça referência a Lei, Decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal sem se
fazer acompanhar de sua transcrição;
IV – faça menção a cláusula de contratos ou de concessões sem a sua transcrição por extenso;
V – seja antirregimental;
VI – seja de autoria de Vereador ausente à sessão;
VII – tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no art.
103;
VIII – quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guarde direta
relação com a proposição;
PARÁGRAFO ÚNICO – Da decisão da Mesa caberá recurso que deverá ser apresentado e
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e
apreciado pelo Plenário.
Art. 98 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário.
Art. 99 – Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara.
Art. 100 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance e
providenciará a sua tramitação.
Art. 101 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de
sua proposição.
§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida
ao Plenário, compete ao Presidente deferir ou não o pedido.
§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao
Plenário, à este compete a decisão.
Art. 102 – No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário
das Comissões competentes.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou Resolução oriundos do
Executivo, da Mesa ou das Comissões da Câmara, que deverão ser consultados a respeito.
§ 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar
desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.
Art. 103 – As proposições de autoria da Câmara rejeitadas ou não sancionadas só poderão ser
renovadas em outro período legislativo, salvo se reapresentadas pela maioria absoluta dos
Vereadores.
Art. 104 – Indicação é a proposição escrita em que o Vereador sugere medidas de interesse público
aos Poderes competentes, após lida no expediente, será encaminhada independentemente de
deliberação do Plenário, de imediato pelo Presidente da Câmara de Vereadores, por meio de ofício,
ao destinatário indicado.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada
dará conhecimento da decisão ao autor, e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo
parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente para
discussão e votação única.
Art. 105 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto.
Art. 106 – Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de lida,
será despachada à pauta da Ordem do Dia na mesma sessão, independentemente de parecer da
Comissão, sendo apreciada em discussão e votação únicas.
Art. 107 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito sobre qualquer assunto, feito por
vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara.
Art. 108 –Serão de alçada do Presidente, e verbais, os Requerimentos que solicitem:
I – palavra ou desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – posse de Vereador ou Suplente;
IV – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V – observância de disposição regimental;
VI – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação
do Plenário;
VII – retirada, pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não
submetida à deliberação do Plenário;
VIII – verificação de votação ou presença;
IX – informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X- requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre
proposição em discussão;
XI – preenchimento de lugar em Comissão;
XII – justificativa e voto.
Art. 109 – Serão da alçada do Presidente, e escritos, os Requerimentos que solicitem:
I – renúncia de membro da Mesa.
II – juntada ou desentranhamento de documentos;
III – informação em caráter oficial sobre atos da Mesa da Câmara.
Art. 110 – Serão da alçada do Plenário e verbais os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão;
II – destaque de matéria para votação;
III – votação por determinado processo;
IV – encerramento de discussão nos termos do art. 140.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os requerimentos deste artigo serão votados sem preceder discussão
e sem encaminhamento de votação.
Art. 111 - Serão da alçada do Plenário e escritos requerimentos que solicitem:
I – audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
II – inserção de documentos em Ata;
III – preferência para discussão de matéria;
IV – retirada de proposições já submetidas à discussão pelo plenário;
V – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VI –informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VII – convocação do Prefeito, Secretário ou pessoas outras responsáveis por órgãos públicos,
para prestar informações.
CAPÍTULO IX
DOS PROJETOS EM GERAL
Art. 112 – As decisões da Câmara Municipal, tomadas em Plenário e que independam se
sanção do Prefeito, terão forma de Decreto Legislativo ou Resolução.
§ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da
Câmara que tenham de produzir efeitos externos.
§ 2º - Destinam-se as Resoluções a regular, entre outras, as matérias de exclusiva competência
da Câmara que tenham efeito interno, sobre as quais ela deva pronunciar-se em caso concreto.
Art. 113 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo
privativa deste a proposta orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem
cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem em aumento da despesa
ou diminuição da receita.
Art. 114 – O Prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei sobre qualquer matéria que não
se inclua na competência privativa desta, que deverá ser apreciado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar do recebimento, se assim for solicitado.
§ 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se
faça em 40 (quarenta) dias.
§ 2º - A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do
projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido
como termo inicial
§ 3º - Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados como
aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de destituição.
§ 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara nem se
aplicam aos projetos de Códigos.
Art. 115 – Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da
Ordem do dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão de votação, pelo menos
nas 3 (três) últimas sessões anteriores ao término dos respectivos prazos.
Art. 116 – Decorridos os prazos do artigo 114 sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o
projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de responsabilidade.
Art. 117 – Lidos os projetos pelo Secretário, no expediente, serão encaminhados às Comissões
competentes que, por sua natureza devam opinar sobre o assunto.
Art. 118 – Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos de
sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer,
salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 119 – Os projetos de Resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, entrando
para a Ordem do Dia da sessão seguinte à sua apresentação.
CAPÍTULO X
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 120 – substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir
outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
PARÁGRAFOP ÚNICO – A emenda é uma correção apresentada a um dispositivo do projeto
de lei ou de resolução.
CAPÍTULO XI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
Do uso da Palavra
Art. 122 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo os Vereadores
as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
I – deverão sempre falar de pé, exceto o Presidente;
II – dirigir-se sempre ao Presidente ou À Câmara voltado para a Mesa, salvo responder aparte;
III – não usar palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa senhoria.
Art. 123 – O Vereador que solicitar a palavra deverá fazê-lo com fundamento neste
Regimento, declarando a que título a deseja e não poderá:
I – usar a palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 124 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência ou de prorrogação da Sessão;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para atender a pedido de palavra “pela ordem” propondo questão regimental.
Art. 125 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a
concederá obedecendo e seguinte ordem de preferência.
I – ao autor;
II – ao relator;
III – ao autor da emenda;
PARÁGRAFO ÚNICO – Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró
ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer, a ordem determinada neste artigo.
Art. 126 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimentos relativos à
matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses, e não pode exceder 5 (cinco) minutos.
§ 2º - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º - Não é permitido apartar o Presidente, e o orador que fala “pela ordem”, em Explicação
Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente
aos Vereadores presentes.
Art. 127 – A Mesa estabelecerá, no início de cada legislatura, os prazos para o uso da palavra
e as fases de cada sessão.
Art. 128 – Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação
deste Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação das
disposições regimentais que se se pretende elucidar.
§ 2º - Ao proponente que não observar o disposto neste artigo poderá o Presidente casar-lhe a
palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 129 –Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito
a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
PARÁGRAFO ÚNICO – Cabe ao Vereador recursos da decisão, que será encaminhado à
Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 130 – Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para
fazer reclamações quanto à aplicação deste Regimento.
SEÇÃO II
Das Discussões
Art. 131 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 132 – As deliberações da Câmara Municipal passarão por 2 (duas) discussões,
excetuando-se as moções, as indicações e os requerimentos, que sofrerão uma única discussão.
Art. 133 – Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá
a ordem cronológica de apresentação.
Art. 134 – Na primeira discussão poderão debater-se artigos do projeto separadamente, ouvido
o Plenário.
§ 1º - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivo, emendas e
subemendas.
§ 2º - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio autor, será
discutido preferencialmente em lugar do projeto, mas, sendo o substitutivo apresentado por outro
Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para o envio à Comissão competente.
§ 3º - Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o
substitutivo.
§ 4º - As emendas e subemendas serão aceitas discutidas e, se aprovado o projeto com
emendas, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser de novo redigido, conforme o
aprovado.
§ 5º - A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na seguinte.
Art. 135 – A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o projeto
ser discutido englobadamente.
Art. 136 – Na segunda discussão debater-se-á o projeto globalmente.
§ 1º - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não
podendo ser apresentados substitutivos.
§ 2º - Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas, será encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, para redigi-lo na devida forma.
§ 3º - Não é permitida a realização de segunda discussão de projeto na mesma sessão em que
se realizou a primeira.
Art. 137 – A urgência dispensa as exigências, salvo a de número legal e a de parecer, para que
determinada proposição seja apreciada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão da urgência dependerá de apresentação de
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com
necessária justificativa, pela Mesa, em proposição de sua autoria, por Comissão, em assunto de
especialidade, ou por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 138 – O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito a deliberação do
Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO – A apresentação deste requerimento não poderá interromper o orador
que estiver com a palavra e deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser aceito se a
proposição tiver sido declarada em regime de urgência.
Art. 139 – o pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado
pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido
declarada em regime de urgência.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo máximo de vista será 2 (dois) dias.
Art. 140 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou requerimento aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO III
Das Votações
Art. 141 – As deliberações, excetuados os casos previstos em lei, serão tomadas por maioria
simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 142 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além
dos casos previstos nesta Resolução:
I – a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara;
b) Código Tributário do Município;
c) Código de Urbanismo e Obras;
d) Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
e) Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores.
II – o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vice-Prefeito no caso de infração políticoadministrativa;
PARÁGRAFO ÚNICO –Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta Resolução,
metade da totalidade da Câmara mais a fração para completar o número inteiro seguinte.
Art. 143 – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além dos
casos previstos nesta Resolução, as deliberações sobre:
I – leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano, inclusive as normas relativas ao
zoneamento e controle dos loteamentos;
b) concessão de serviços públicos;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens móveis por doação com encargo;
e) alteração na denominação de vias e logradouros públicos;
f) concessão de moratória e remissão de dívida.
II – rejeição do voto;
III – rejeição de parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios;
IV –concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria;
V – aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, bem como
alteração de nome.
Art. 144 – São dois os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
Art. 145 – O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que
aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram
favoravelmente e quantos em contrário.
§ 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se
manifestem novamente.
§ 3º - O processo simbólico será a regra para as votações, somente sendo abandonado por
disposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação
mediante votação nominal.
Art. 146 A votação nominal será feita com a chamada, dos presentes pelo 2º Secretário,
devendo os Vereadores responderem SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários à
proposição.
Art. 147 – Será obrigatoriamente aberto e nominal o voto nos seguintes casos: (NR) (alterado pela
resolução 177/2008)
I – deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
II – pronunciamento sobre nomeação de funcionários que dependam de aprovação da Câmara;
III – Votação para mesa diretora da Câmara
Art. 148 – Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas
pelo Presidente.
Art. 149 – As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só
interrompendo-se por falta de número.
Art. 150 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas
oriundas das Comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO – Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação de emenda que melhor adaptarse ao projeto, sendo o requerimento votado em Plenário.
SECÃO IV
Da Redação Final
Art. 151 – Terminada a fase de votação, será o projeto, com emendas aprovadas, enviado à
Comissão de Justiça e redação para elaborar a redação final de acordo com o deliberado dentro do
prazo de 3 (três) dias.
Art. 152 – Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada na sessão
imediata, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, no mínimo, emenda modificativa que não altere a
substância das aprovadas, cabendo à Mesa a retificação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A emenda será votas na mesma sessão e, se aprovada, será
imediatamente retificada a redação final da mesma.
Art. 153 – Terminada a fase de votação, a redação final será feita na mesma sessão pela
Comissão com a maioria dos seus membros, devendo o Presidente designar outros Vereadores para
a Comissão quando ausentes do Plenário os titulares ou quando estiverem esgotados os prazos
previstos neste Regimento e na legislação competente para tramitação dos projetos na Câmara.
SEÇÃO V
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 154 – Aprovado um projeto de lei na forma regimental, este será imediatamente enviado
ao Presidente.
§ 1º - Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro
próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
§ 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á
sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob
pena de responsabilidade.
Art. 155 – Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior.
§ 1º - Recebido o veto pela Câmara, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e
Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.
§ 2º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a
manifestação.
§ 3º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado no § 2º deste
artigo, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata independentemente
de parecer.
Art. 156 – A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por
partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 157 – A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de 45 (quarenta e cinco)
dias de seu recebimento pela Câmara, considerando-se acolhido o veto que não for apreciado nesse
prazo.
TÍTULO IV
DO CONTROLE FINACEIRO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 158 – Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, o
Presidente deixará à disposição dos Vereadores, na Secretaria da Câmara, pelo período de 20 (vinte)
dias, findo o qual o enviará à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 10 (dez) dias para exarar
parecer.
Art. 159 – Na primeira discussão serão apresentadas as emendas pelos Vereadores presentes
à sessão.
§ 1º - Os autores das emendas podem falar 10 (dez) minutos sobre cada uma, para justifica-la.
§ 2º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer sobre as emendas.
§ 3º - Oferecido o parecer, entrará o projeto para a Ordem do Dia da Sessão imediata seguinte.
Art. 160 – Na segunda discussão serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e
depois o projeto.
§ 1º - Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussão 5 (cinco) minutos sobre o projeto e
5 (cinco) minutos sobre cada emenda.
§ 2º - Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator.
Art. 161 – Aprovado o projeto com as emendas, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento,
que terá o prazo de 5 (cinco) dias para colocá-lo na devida forma.
Art. 162 – A ordem do Dia das sessões em que se discute o orçamento dará prioridade a esta
matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente, de
ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
Art. 163 – Não serão objeto de deliberação, emendas ao projeto de lei do orçamento de que
decorra:
I – aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem
modificar o seu montante, natureza e objetivo;
II – alteração da quota solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, neste caso,
a inexatidão da proposta.
III – concessão de dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
competentes;
IV – concessão de dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja
anteriormente criado;
V – concessão de dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados para
auxílios e subvenções.
VI – diminuição da receita ou alteração de criação de cargos e funções.
Art. 164 – Se até o dia 30 (trinta) de novembro a Câmara não devolver o projeto de Lei
Orçamentária ao Prefeito para a sanção, será promulgado como Lei o projeto originário do Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e
a votação do veto seguirão as normas prescritas no Capítulo XI, seção V, do Título IV deste
Regimento.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 165 – O contrato financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio
do Conselho de Contas dos Municípios, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da
execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas
pelo Prefeito e pela Mesa.
Art. 166 – Recebido o parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios, a Mesa da
Câmara mandará afixá-lo na Portaria independente da leitura em Plenário, distribuindo cópias aos
Vereadores e à Comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização.(alterado pela resolução 197/2013)
§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização, no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias, apreciará o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, e emitirá seu parecer
conclusivo sobre as contas municipais, elaborando, nesse mesmo prazo, o competente Projeto de
Decreto Legislativo para discussão e votação das mencionadas contas. (alterada pela resolução 197/2013)
§ 2º - Se a Comissão de Orçamentos, Contas e Fiscalização, não exarar parecer no prazo
indicado no parágrafo anterior, o Projeto de Decreto Legislativo será encaminhado à pauta da Ordem
do Dia, apenas com o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.(alterado pela resolução 197/2013)
§ 3º - Para emitir parecer, a Comissão poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos,
documentos e papéis nas repartições da Prefeitura, bem como solicitar esclarecimentos
complementares ao Prefeito, se necessário.
Art. 167 – O Projeto de Decreto Legislativo que dispõe sobre as contas será submetido a duas
discussões com interstício mínimo de 24 horas após o que se procederá a votação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios. (adicionado pela
resolução 197/2013)
Art. 168 – Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os
devidos fins.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
ART. 169 – Os recursos contra os atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo
improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência por simples petição a ele dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar
Projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer com o Projeto de Decreto Legislativo, acolhendo ou denegando
o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do dia da primeira
sessão ordinária ou extraordinária que se realizar.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO
Art. 170 – Compete a Câmara solicitar ao Prefeito, bem como aos seus auxiliares diretos,
quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal, mediante ofício enviado
pelo Presidente.
Art. 171 – A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º - O requerente deverá indicar explicitamente o motivo da convocação.
§ 2º - Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar o dia
e a hora para o comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.
Art. 172 – O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar
esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.
Art. 173 – Na sessão a que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente e fará,
inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir
esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.
§ 1º - Não é permito aos Vereadores apartearem a exposição do Prefeito nem levantar questões
estranhas ao assunto da convocação.
§ 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que o
assessorem nas informações, sujeitos, durantes a sessão, às normas deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E DA FORMA DO REGIMENTO
Art. 174 – Qualquer alteração neste Regimento só será admitida através de Projeto de
Resolução que, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para se manifestar.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 176 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário e as soluções constituirão precedente regimental, observado, inclusive, o que dispõe
a Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 177 – Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Regimento
contam-se por dias corridos, excluídos o do início e incluído o do vencimento, mas se o
término recair em dia considerado não útil terá o vencimento prorrogado para o primeiro dia
útil que se seguir.
Art. 178 – Este Regimento entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Félix Conceição, 08 de dezembro 2025.
ANDRÉ PAZOS DA ROCHA ROBSON NASCIMENTO
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
BRYAN PEREIRA TOSTA BEZERRA ROSECLEIDE BORGES FIUZA TEIXEIRA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIA