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norma nº 1251/2024

Tipo LEIS
Número / Ano 1251 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaInstitui a Lei Municipal de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e da outras providencias
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«Institui a Lei
Liberdade que
e ao
exercício de atividade econômica
e dá outras providências”.
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
pi
o Prefeito do Município de Muritiba, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
LEI MUNICIPAL N° 1.251/2024.
De 03 de abrU de 2024.
econômicas;
n - A presunção de boa-fé do particular;
III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município
sobre o exercício de atividades econômicas; e
Art, 2®. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades
Municipal de
Econômica,
estabelece normas de proteção à
livre iniciativa e ao livre
Art. 1®. Fica instituída a Lei Municipal de Liberdade Econômica, que '
estabelece normas de proteção à livre iniciativa a ao livre exercício de
atividade econômica e dispõe sobre atuação do município de
Muritiba/Ba como agente normativo e regulador, nos termos do
disposto no inciso IV do caput do art. 1®, do parágrafo único do art. 170
e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
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de entidades da
todos os atos
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
IV- Fomento ao empreendedorismo.
-------- Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424^2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
em qualquer horário ou dia da
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças
ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e ã perturbação do sossego público,
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou
outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito
real, incluindo as de direito de vizinhança,
c) as disposições em leis trabalhistas;
III - receber tratamento isonômico de órgãos e
Administração Pública municipal direta ou indireta, em
Art. 3°. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de
liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o
registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por
órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação,
como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o
início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a
operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a
realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento,
veículo, edificação e outros.
Art. 4®. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para
o desenvolvimento e crescimento econômico do município, observado o
disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de
liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Centro - Murítiba - Bahia
CEP 44340‘000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
referentes à atividade econômica,
liberações, medidas e sanções, estando o
critérios de interpretação adotados
análogas anteriores, observado o
IV - gozar de presunção de boa-fé
atividade econômica, para os quais
direito civil, empresarial, econômico e 
forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver
expressa disposição legal em contrário;
V - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades
de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se
tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico
consolidado nacional ou internacionalmente;
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VI - ser informado imediatamente nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos
necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a
devida análise de seu pedido;
VII ’ arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio
digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, j a
autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento. I
hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos
os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público
ou privado;
VIII - não ser
abusiva, em
urbanístico, entendida como aquela que;
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da
solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a
demanda para execução da mesma;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem
impactos que existiríam independentemente do empreendimento ou
atividade econômica solicitada;
exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória
sede de liberação de atividade econômica no direito
incluindo decisões acerca de'
órgão vinculado aos mesmos
em decisões administrativas
disposto em regulamento;
nos atos praticados no exercício da
as dúvidas de interpretação do
urbanístico serão resolvidas de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5®. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito
Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso VII, do art. 4®
desta Lei.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
Art. 6®. É dever da administração pública municipal e das demais
entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de
norma pública pertencente á legislação sobre a qual esta Lei versa,
exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o
abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou
situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade
econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada
como meio de coação ou intimidação.
IX - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de
liberação de atividade econômica;
X - não ser exigida, pela Administração Pública municipal direta ou
indireta, certidão sem previsão expressa em Lei.
§ 1® Para fins do disposto no inciso I, consideram-se atividades de baixo
risco dispensadas de atos públicos de liberação aquelas
regulamentadas por meio de Decreto Municipal ou na sua ausência, do
disposto na regulamentação do CGSIM.
§ 2® Para fins do disposto no inciso I, o Município receberá as
informações de registro do empreendimento de baixo risco diretamente
pelo portal da REDESIM - Lei n. 11598/2007.
§ 3° A isenção de atos públicos de liberação para atividades de baixo
risco não obstaculiza a fiscalização dos órgãos ou das entidades
estaduais ou municipais competentes.
§ 4® A fiscalização do exercício do direito de que trata o § 3° será
realizada posteriormente, de oficio ou como consequência de denúncia
encaminhada à autoridade competente.
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e isonômico entre os agentes
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
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OU ‘
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo
econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores
nacionais ou estrangeiros no mercado;
in - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o
fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção
de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as
situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou
atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros
cadastros;
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou
de atividades econômicas;
Vni - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de
outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do
art. 4° desta Lei;
Art. 7®. É dever da administração pública municipal e das demais
entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública
sobre atividades econômicas privadas:
í - dispensar tratamento justo, previsível
econômicos;
II - proceder á lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com
base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem
propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e
previsíveis;
III - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou
médio risco, salvo quando constatado dano ambiental ou infração grave
OU gravíssima nos termos da Lei.
------------ p„a nr Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia
CEP-----------------------(75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.50470001-48
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Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, 03 de abril de 2024
Danilo Amx^es Dias Sampaio
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9® Os procedimentos de registro e licenciamento destinados ao MEI
- Microempreendedor Individual terão natureza simplificada e especial
no âmbito municipal, segundo definido pela Lei Complementar n.° 123,
de 14 de dezembro de 2006, legislações análogas e pelas Resoluções do
CGSIM.
Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
Art. 8®. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços
prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública j
municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão
precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá
informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para
verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da
exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a
metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a
serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua
realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.

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