| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1251 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | Institui a Lei Municipal de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e da outras providencias |
| native_id | 1 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
«Institui a Lei Liberdade que e ao exercício de atividade econômica e dá outras providências”. I í Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO pi o Prefeito do Município de Muritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: LEI MUNICIPAL N° 1.251/2024. De 03 de abrU de 2024. econômicas; n - A presunção de boa-fé do particular; III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas; e Art, 2®. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades Municipal de Econômica, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre Art. 1®. Fica instituída a Lei Municipal de Liberdade Econômica, que ' estabelece normas de proteção à livre iniciativa a ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre atuação do município de Muritiba/Ba como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1®, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal. I í de entidades da todos os atos ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO IV- Fomento ao empreendedorismo. -------- Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424^2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e ã perturbação do sossego público, b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança, c) as disposições em leis trabalhistas; III - receber tratamento isonômico de órgãos e Administração Pública municipal direta ou indireta, em Art. 3°. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. Art. 4®. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; II - desenvolver atividade econômica 1b í -F f í í i 1 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Centro - Murítiba - Bahia CEP 44340‘000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 referentes à atividade econômica, liberações, medidas e sanções, estando o critérios de interpretação adotados análogas anteriores, observado o IV - gozar de presunção de boa-fé atividade econômica, para os quais direito civil, empresarial, econômico e forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; V - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente; i VI - ser informado imediatamente nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido; VII ’ arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, j a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento. I hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado; VIII - não ser abusiva, em urbanístico, entendida como aquela que; a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma; b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiríam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada; exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória sede de liberação de atividade econômica no direito incluindo decisões acerca de' órgão vinculado aos mesmos em decisões administrativas disposto em regulamento; nos atos praticados no exercício da as dúvidas de interpretação do urbanístico serão resolvidas de k ►' tu 1 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 5®. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso VII, do art. 4® desta Lei. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 Art. 6®. É dever da administração pública municipal e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente á legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação. IX - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica; X - não ser exigida, pela Administração Pública municipal direta ou indireta, certidão sem previsão expressa em Lei. § 1® Para fins do disposto no inciso I, consideram-se atividades de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação aquelas regulamentadas por meio de Decreto Municipal ou na sua ausência, do disposto na regulamentação do CGSIM. § 2® Para fins do disposto no inciso I, o Município receberá as informações de registro do empreendimento de baixo risco diretamente pelo portal da REDESIM - Lei n. 11598/2007. § 3° A isenção de atos públicos de liberação para atividades de baixo risco não obstaculiza a fiscalização dos órgãos ou das entidades estaduais ou municipais competentes. § 4® A fiscalização do exercício do direito de que trata o § 3° será realizada posteriormente, de oficio ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. I e isonômico entre os agentes ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO I OU ‘ I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; in - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros cadastros; VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; Vni - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 4° desta Lei; Art. 7®. É dever da administração pública municipal e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas: í - dispensar tratamento justo, previsível econômicos; II - proceder á lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; III - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco, salvo quando constatado dano ambiental ou infração grave OU gravíssima nos termos da Lei. ------------ p„a nr Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia CEP-----------------------(75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.50470001-48 I l Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, 03 de abril de 2024 Danilo Amx^es Dias Sampaio Prefeito Municipal i 1 I j ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 9® Os procedimentos de registro e licenciamento destinados ao MEI - Microempreendedor Individual terão natureza simplificada e especial no âmbito municipal, segundo definido pela Lei Complementar n.° 123, de 14 de dezembro de 2006, legislações análogas e pelas Resoluções do CGSIM. Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 Art. 8®. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública j municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.