| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 2001 |
| Date | 2001-05-25 |
| Ementa | “Institui Programa de Garantia de Renda Mínima, associado à ações Sócio-Educativas, e determina outras providências/ - “Bolsa- Escola” |
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•í?' LEI 620/2001 Parágrafo segundo - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I BBH II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano qual se dará a participação financeira da União, e: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA 'BÀHIA, no uso de suas atribuições legais. Art. 1° - Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa .de Garantia de Renda Mínima associada as ações sócio-educativas. Parágrafo Primeiro - São beneficiários do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta até noventa reais mensais, que possuem sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com ffeqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo ' doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Câmara de Vereadores de Muritiba Estado da Bah^ Protocolo n." ..(/ Em................. ..... Aui. A(hnifliilrati«fi III - Para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos n^btffigdaafaBiiJia (üyidida pelo número de seus membros; MuSfetdÍff Tix.at^o no Mural d© editais Z J\o«é fcduardo Guedeâ y Rua Dr Pedro Cortes. 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 “Institui Programa de Garantia de Renda Mínima, associado à ações Sócio-Educativas, e determina outras providências/ - “BolsaEscola”. r i b Parágrafo Segundo - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos de sua implementação. Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado a educação - “BolsaEscola”, instituída pelo Governo Federal. ASCgÜBIUyMUS, Parágrafo Primeiro - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos bbjetivos do programa. Parágrafo Primeiro - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes de adesão ao referido programa. Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Parágrafo Terceiro - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capta fixado no parágrafo primeiro, desde atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original; Art. 2° - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede de ensino fundamental,. por meio de ações sócio-educativas de apoio de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de prática desportivas e culturais em horário complementar aos das aulas. Parágrafo Segundo - Compete a Secretária do Desenvolvimento Social desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação/ “Bolsa Escola”. R^I^D^edroCortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) C*ÉraS*4Í-W(f?tÍjritiba ^Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 II Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiários do programa. Certifico q / foi publicado nesta data, c/ no Mural de Editais I - Acompanhar e avaliar das ações definidas na forma do parágrafo primeiro do Art. 2°. ^SCEÜSÜSjMUS, VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 25 de maio de 2001. #IFANIO Art. 5° - Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - Desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”. Parágrafo Terceiro - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Representantes da Secretária do Desenvolvimento Social; Representantes da Secretária da Administração; Representantes da Secretária da Educação; Representantes da Secretária de Saúde; Membros de Livre nomeação. VII complementares. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA IIIIIIIVVParágrafo Primeiro - O Conselho instituído nos termos deste artigo será de onze membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: ' Parágrafo Segundo - A participação do Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. Certifco a íói publicado jata, c/ .QUES''SAMPAI€>x -çâo no Murai de Editais Prefeito Municipal l Ru^rTedrõcõrtes^^^fbtefõne^75^2^81^Fãx^75^2^777^TS C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 Exercer outras atribuições estabelecidas em normas III - Aprovar os relatórios trimestrais de ffeqüência escolar das ‘ crianças beneficiárias;