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norma nº 620/2001

Tipo LEIS
Número / Ano 620 / 2001
Date 2001-05-25
Ementa“Institui Programa de Garantia de Renda Mínima, associado à ações Sócio-Educativas, e determina outras providências/ - “Bolsa- Escola”
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LEI 620/2001
Parágrafo segundo - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I
BBH
II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano qual se dará a participação
financeira da União, e:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA
'BÀHIA, no uso de suas atribuições legais.
Art. 1° - Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa .de
Garantia de Renda Mínima associada as ações sócio-educativas.
Parágrafo Primeiro - São beneficiários do programa instituído por esta
Lei as famílias com renda familiar per capta até noventa reais mensais, que
possuem sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos
matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com ffeqüência
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
' doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros;
Câmara de Vereadores de Muritiba
Estado da Bah^
Protocolo n." ..(/
Em.................
.....
Aui. A(hnifliilrati«fi
III - Para determinação da renda familiar per capta, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos n^btffigdaafaBiiJia (üyidida pelo
número de seus membros; MuSfetdÍff
Tix.at^o no Mural d© editais
Z J\o«é fcduardo Guedeâ y
Rua Dr Pedro Cortes. 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
“Institui Programa de Garantia de Renda
Mínima, associado à ações Sócio-Educativas, e
determina outras providências/ - “Bolsa￾Escola”.
r
i
b
Parágrafo Segundo - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo
anterior correrão à conta dos orçamentos de sua implementação.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
adesão do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado a educação - “Bolsa￾Escola”, instituída pelo Governo Federal.
ASCgÜBIUyMUS,
Parágrafo Primeiro - O Poder Executivo definirá as ações especificas
a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos
bbjetivos do programa.
Parágrafo Primeiro - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente
autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e
financeiras decorrentes de adesão ao referido programa.
Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Parágrafo Terceiro - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de
renda per capta fixado no parágrafo primeiro, desde atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original;
Art. 2° - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede de ensino fundamental,.
por meio de ações sócio-educativas de apoio de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de prática desportivas e culturais em horário complementar aos das
aulas.
Parágrafo Segundo - Compete a Secretária do Desenvolvimento Social
desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação/ “Bolsa
Escola”.
R^I^D^edroCortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) C*ÉraS*4Í-W(f?tÍjritiba ^Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
II Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como beneficiários do programa. Certifico q /
foi publicado nesta data, c/
no Mural de Editais
I - Acompanhar e avaliar das ações definidas na forma do parágrafo
primeiro do Art. 2°.
^SCEÜSÜSjMUS,
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 25 de maio de 2001.
#IFANIO
Art. 5° - Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V - Desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”.
Parágrafo Terceiro - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo
o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
Representantes da Secretária do Desenvolvimento Social;
Representantes da Secretária da Administração;
Representantes da Secretária da Educação;
Representantes da Secretária de Saúde;
Membros de Livre nomeação.
VII
complementares.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
I￾II￾III￾IV￾V￾Parágrafo Primeiro - O Conselho instituído nos termos deste artigo
será de onze membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação
das seguintes entidades:
' Parágrafo Segundo - A participação do Conselho instituído nos termos
deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas
necessárias à participação nas reuniões.
Certifco a
íói publicado jata, c/
.QUES''SAMPAI€>x -çâo no Murai de Editais
Prefeito Municipal l
Ru^rTedrõcõrtes^^^fbtefõne^75^2^81^Fãx^75^2^777^TS
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
Exercer outras atribuições estabelecidas em normas
III - Aprovar os relatórios trimestrais de ffeqüência escolar das
‘ crianças beneficiárias;

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