| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 2024 |
| Date | 2024-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsidio dos Vereadores do município de Muritiba para vigorar na Legislatura de 01 de Janeiro de 202S a 31 de dezembro de 2028 e dá outras providências |
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’ , 'V. F ^308 I ( t o lO § 3® - o gasto com o pagamento de subsídio de Vereadores não poderá ultrapassar os limites prescritos na Constituição Federal, artigo 29, VII e artigo 29-A, parágrafo 1®. Rua Dr. Pedro Cortes, 2B - Centro - Murítiba -Behfa CEP44340-C00- Teíefax (TS) 3424-2911 - CNPJ 13,828.904/0001-46 9; j LEI MUNICIPAL N° 1.262/2024. De 07 de agosto de 2024. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE 00 PREFEITO I I ( ^Dispõe sobre afixação do subsidio dos Vereadores do município de Muritiba para vigorar na Legislatura de 01 de Janeiro de 202S a 31 de dezembro de 2028 e dá outras providências. ” Alt. 1® - Os Vereadores de Muritiba receberão subsidio no valor mensal de R$ 9.901,92 (nove mil, novecentos e um reais e noventa e dois centavos), que equivale a 30% (trinta por cento) do subsídio pago ao Deputado Estadual. § 2® - Os subsídios serão pagos mensalmente, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Alt. 2® - Não haverá pagamento de Sessões Extraordinárias, conforme determina a Constituição Federal, artigo 57, parágrafo 7®. O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei: § 1® - o Presidente da Câmara Municipal de Muritiba receberá subsídio no valor mensal de R$ 9.901,92 (nove mil, novecentos e um | reais e noventa e dois centavos), que equivale a 30% (trinta por cento) ' do subsídio pago ao Deputado Estadual. J .o Gabinete do Prefeito de Muritiba-BA, 07 de agosto de 2024. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro- Murftiba - BaMa C£P44340-CW~ Teiefax (75) 3424^2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 JfiES DIAS &ASa>AIO to Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO DANILO MA Pre: t aos : Art. 6® - O subsídio de que trata esta Lei poderá, através de lei municipal específica, ser revisado anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos servidores municipais, conforme preceitua a Constituição Federal, artigo 37, inciso X. Art, 5® - Rica a Mesa da Câmara autorizada a descontar em folha de pagamento as faltas dos Vereadores nas Sessões Ordinárias, Sessão Especial e/ou Sessão Solene o valor correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração mensal, por cada Sessão Ordinária, Sessão Especial e/ou Sessão Solene caso não haja uma justificativa por escrito ou atestado médico que comprove a legitimidade da ausência. e fatos geradores próprios e notas oriundas das operações de ou outros recebido Art. 3’ - Para efeito do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n" 01/92, entende-se como receita municipal o conjunto de ingressos financeiros com fontes permanentes não se considerando as crédito de alienação de bens, de convênios, acordos ajustados instrumentos similares e/ou qualquer repasse voluntariamente e as vinculadas. Art. 4® - A Mesa Diretora da Câmara poderá, por Decreto Legislativo, limitar o subsídio dos Vereadores em valores inferiores consignados no artigo 1® desta Lei visando compatibilizá-los com os limites de gastos consignados na Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do Município.