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norma nº 1262/2024

Tipo LEIS
Número / Ano 1262 / 2024
Date 2024-08-07
EmentaDispõe sobre a fixação do subsidio dos Vereadores do município de Muritiba para vigorar na Legislatura de 01 de Janeiro de 202S a 31 de dezembro de 2028 e dá outras providências
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§ 3® - o gasto com o pagamento de subsídio de Vereadores não
poderá ultrapassar os limites prescritos na Constituição Federal, artigo
29, VII e artigo 29-A, parágrafo 1®.
Rua Dr. Pedro Cortes, 2B - Centro - Murítiba -Behfa
CEP44340-C00- Teíefax (TS) 3424-2911 - CNPJ 13,828.904/0001-46
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LEI MUNICIPAL N° 1.262/2024.
De 07 de agosto de 2024.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE 00 PREFEITO
I
I
(
^Dispõe sobre afixação do subsidio
dos Vereadores do município de
Muritiba para vigorar na
Legislatura de 01 de Janeiro de
202S a 31 de dezembro de 2028 e
dá outras providências. ”
Alt. 1® - Os Vereadores de Muritiba receberão subsidio no valor
mensal de R$ 9.901,92 (nove mil, novecentos e um reais e noventa e
dois centavos), que equivale a 30% (trinta por cento) do subsídio pago
ao Deputado Estadual.
§ 2® - Os subsídios serão pagos mensalmente, até o dia 25 (vinte e
cinco) de cada mês.
Alt. 2® - Não haverá pagamento de Sessões Extraordinárias,
conforme determina a Constituição Federal, artigo 57, parágrafo 7®.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
§ 1® - o Presidente da Câmara Municipal de Muritiba receberá
subsídio no valor mensal de R$ 9.901,92 (nove mil, novecentos e um |
reais e noventa e dois centavos), que equivale a 30% (trinta por cento) '
do subsídio pago ao Deputado Estadual.
J
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Gabinete do Prefeito de Muritiba-BA, 07 de agosto de 2024.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro- Murftiba - BaMa
C£P44340-CW~ Teiefax (75) 3424^2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
JfiES DIAS &ASa>AIO
to Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
DANILO MA
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aos :
Art. 6® - O subsídio de que trata esta Lei poderá, através de lei
municipal específica, ser revisado anualmente, sempre na mesma data
e sem distinção de índices dos servidores municipais, conforme
preceitua a Constituição Federal, artigo 37, inciso X.
Art, 5® - Rica a Mesa da Câmara autorizada a descontar em folha
de pagamento as faltas dos Vereadores nas Sessões Ordinárias, Sessão
Especial e/ou Sessão Solene o valor correspondente a 20% (vinte por
cento) de sua remuneração mensal, por cada Sessão Ordinária, Sessão
Especial e/ou Sessão Solene caso não haja uma justificativa por escrito
ou atestado médico que comprove a legitimidade da ausência.
e fatos geradores próprios e
notas oriundas das operações de
ou outros
recebido
Art. 3’ - Para efeito do cumprimento do disposto na Emenda
Constitucional n" 01/92, entende-se como receita municipal o conjunto
de ingressos financeiros com fontes
permanentes não se considerando as
crédito de alienação de bens, de convênios, acordos ajustados
instrumentos similares e/ou qualquer repasse
voluntariamente e as vinculadas.
Art. 4® - A Mesa Diretora da Câmara poderá, por Decreto
Legislativo, limitar o subsídio dos Vereadores em valores inferiores
consignados no artigo 1® desta Lei visando compatibilizá-los com os
limites de gastos consignados na Constituição Federal, Lei de
Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do Município.

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