| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2001 |
| Date | 2001-10-26 |
| Ementa | “Reorganiza o Conselho Municipal de Educação c dá outras providências.” |
| native_id | 121 |
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A tlÍ" i LEI N’ 633 /2001. i —------ .----,-------- - ______ físcalizádom e consultivas. CAPÍTULO n DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO I DA FINALIDADE 1 I i ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA í .i “Reorganiza o Conselho Municipal de Educaçio c dá outras providêndas.” Alt. r - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Órgão Colegiido da estrutura da Secretaria da Educação, representativo da sociedade na gestão democrática do Sistema Municipal de Ensino,^^com sede neste Município, autonomia técnica e funcional, tem por finalidade disciplinar as atividades educacionais do ensino públicDíà" particular no jflmbito 8isteniá'*‘t^hicipàl, exercendo ftinçOes deliberativas^' nonn^i;^ O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA-ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos Arts. 22, inciso XXIV, Art.3O, incisoVI, da Constituição Federal de 1988, inciso Hl do Art. 11 da Lei Federal n® 9.394/96 de 20 de dezemtíro de 1996 e em observância a Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 19W, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.2’ - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO compõe-se de 09(nove) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a sttctin escolhidos entre brasileiros residentes no Município, de notório saber e experiêhcia cth matéria de'educação. § r - Dos Membros escolhidos para compor o Conselho Municipal de • . Educação, 40% (quarenta por cento) recairão, obrigatoriamente, entre os representantes da sociedade civil relacionada ás suas áreas de atuação. § 2° - Atendidos os requisitos de qualificação exigidos para os titulares, o Prefeito Municipal nomeará Ó5(cínco) Conselheiros Suplentes, que serão convocados para substituir aqueles que se licenciarem ou estiverem impedidos. § 3® - Nos afastamentos temporários de membro titular, por período igu il ou superior a trinta dias , o Presidente convocará o suplente, observando os veículos d<; sua área de atuação e o sistema de rodízio. § 4® - Era caso de vacância, o Prefeito Municipal nomeará o substituto, respeitando o disposto no caput e parágrafo primeiro deste artigo. í y Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Miiriliba - Ba lif r M p I n n9R sn^/nnm ..ir _ .i I 1 w CAPÍTULO ni da representatividade ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA <• I iHI liL Art.4’ - Compete ao I - Subsidiar a elaboração e acompanhar Municipal de Educaçto^ Deliberar e emitir parecer sobre assuntos da área educacional ou correlatos, por iniciativa de seus membros, quando solicitado por entidades interessadas ou peto Secretário da _**^âjialisar e emitir parecer sobre as questões relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito de sua competência e jurisdição; ® IV Elaborar e alterar o seu Regimento Interno a ser aprovado p -lo Prefeito Municipal; i„,ercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, demais Co„se,K„.deEduc^oe— f,——e „ede„d.™.o de cursos e as inslituições de educação, integrantes do sistema de ensino; _________ ——awwnit ;uaDrPedroCodes.26 • ^le,one.7.™-2a.™^^77.CERdd340.0UU.Mu.i,.a.Ba. Art. 3’ - o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MURITIBA é formado democraticamente com a seguinte composição, a) um representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município para membro [) Sm“r^’rXÍMtódosestudiiit'esdaRedeMunMpal deEnsta^^^ ’ i) Um representante de EnÜdades I Rel'g*os I CAPÍTULO “;® IV I DAS COMPETÊNCIAS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: a execução do Plano 5 XVn - Fixar critérios para ingresso de menores de sete anos no Ensino Secretaria Municipal de Educação*é Cultura; Iml sss ! f I I ■II ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA, II Rua Dr, Pedro Cortes. 1- 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340- r M P I •<'» noR cfi/línnni ar • ••-:* ......... XXIV-Emitir Parecer: a) Convênios, acordos ou contratos, relativos a assuntos educacionais realizados pela Secretaria Municipal de Educação*é Cultura; b) Normas e medidas expedidas pelá Secretaria de Educação e Cultura e pelas Unidades / Escolares. ( - Murilba - Bahl: IX - Estabelecer normas complementares para o Sistema Municipal «ie Ensino, nos termos da Legislação em vigor; X - Aprovar estatutos e regimentos dos estabelecimentos integrados lo Sistema Municipal de Ensino. XI - Fixar normas para aprovação de regimentos de estabelecimentos escolares de educação básica e municipais; XII - Exercer outras competências que lhe forem conferidas pela legislação em vigor ou estabelecidas no seu Regimento Interno; XUI - Prestar assistência técnica para o desenvolvimento de seu sistema de ensino prioritariamente à escolaridade obrigatória, exercendo sua função físcalizadora ; XTV - Estabelecer competências e diretrizes para a educação infantil c o ensino fundamental, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum, em colaboração com o Estado e a União; XV - Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; XVI - Conhecer os recursos interpostos pelos candidatos ao magistério municipal e sobre eles opinar, submetendo-os á homologação da Secretaria de Educaçãc c Cultura; . . Fundamental do Município; XVni - Propor a convocaçãq de conferências de Educação e Cultur? a j serem realizados no Município; XIX - Conhe(±J denúncias, responder a consulta sobre assuntos pertinentes a ação e serviços de Educação e Cultura; XX- Opinar, sempre que consultado, sobre experiênciàs pedagógicas cora regimes diversos pré-escritos na Lei Federal n’ 9.394/96, traçar diretrizes para elaboração dos planos de Educação que se adequem a realidade cio Município e a capacidade organizacional dos serviços; XXI - Publicar anualmente a relação dos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos cm que deverão ser realizados exames supletivos; XXII - Indicar representantes do Conselho, Colegiados dc que deva participar por determinação de lei e ou de convênio; XXIII - Analisar com vistas à aprovação: .. -a) Planos programas e ações da política municipal de educação elaborada pelo poder público, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) Regimento Escolar c) Expansão da rede escolar do Município; d) Proposta para a abertura de concurso é concessão de prêmios. I ■TOM ■t / ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art.6’ - O mandato dos Conselheiros será até o último dia do mandato do Chefe do Poder Executivo. •: CAPÍTULO V DA NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO E AFASTAMENTO DE CONSELHEIROS Compete ao Chefe do Poder Executivo a nomeaçao e exoneração dos Conselheiros: § r- O Conselheiro será exonerado nos seguintes casos: a) Atendendo a seu pedido; • - b) Nâo comparecendo durante O3(três) meses consecutivos, sem dar satisfação ao CME' c) Por impossibilidade de participar das reuniões do Conselho; d) Atendendo a pedido do Conselho, desde que presente dois terços dos seus membros com aprovação de pelo menos metade mais um dos Conselheiros presentes; ® devidanjente fundamentado, será encaminhado pelo CME ao^Chefe do Executivo Munidpal através do Secretário Municipal de Educação. § 3 - A licença para afast^-se do Conselho será concedida no prazo máximo de O3(tres) meses, nos seguintes casos: a) A serviço do próprio Conselho; b) Para participação de cursos fora do Município; c) Por impossibilidade de participação dos trabalhos do CME, por motivos superiores. CAPÍTULO VI DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muriliba - Bahia .. .C.N.P...1.1.3 82a.5n4Z0.n.0.1-.46.. §1“ - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício terá pnoridade sobre qualquer outra função ou cargo público. O Conselheiro Titular ou Suplente funcionário da Prefeitura, será dispensado de suas atividades para participar das sessões, comissões e outras atividades do / CME, quando convocado. / / XXV -Editar normas e resoluções sobre matéria de sua competência. XXVI - Acompanhar o funcionamento das Unidades Escolares. XXVII - Delegar competências no âmbito de suas atribuições. Parágrafo Único - Os atos e resoluções aprovados em Plenário, que fixem doutrmas, normas de ordem geral e obrigações para o Poder Públicos, deverão ser nomologados pelo Secretário da Educação. • '-^1 Comissões, a ! l! Rua Dr. Pedro Cortes, 26 .:í I - Plenário * ' n -Comissões m - Secretaria Geral. ESTADO DA BAHIA j ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA J s . Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Rabia ..... c. M P I •'.a ®'”’---------------------------- 1 ■í' M em PLENÁRIO É 4 CAPÍTULO vn DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO Art 7* - O Conselho Municipal de Educação funcionará serem detalhadas no seu Regimento Interno. ,|.. Cd. CmiMío sert praidid. por um do. Con«lheiro., «oolliido p<,,«„.p.re..p^mm,jm^»m.m,_^^^^^^ Ar18- - O Conselho Municiprd de Educção Muart através de: SEÇÃO n DO PLENÁRIO Art 10 - O Plenário do Conselho Municipal é constituído pela totalidaile dos seus representantes efetivos e suplentes convocados. A II Ao do Plenário do Conselho Municipal de Educação terSo . «„ma de reX"de'^”“-réo .ornada, por me..de e mal. um do. «u. An.l2 - O Plenário doCn^lho Municipal de Educaçío o mínimo da meuide de aeu. membroJf X -SEÇÃO 1 . DA ELÇIÇÃO DO PRESIDENTE t I Art 9“ - 0 Presidente do Conselho Municipal de maioria .b»lu»^o. «u. P-«-é, -P^'-> !;SSenT;bZXn.aíd.m d. Pre.iden.e do Con^lho deverá encerrar jun.0 cóm o mandato do Executivo) I’ I I sl I • I í ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art.16 Interno do CME. 1: Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax; (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muriliba • Bahia ____ .................. ■; será dirigida pelo seu no Regimento / ' <? § 1“ . o Plenário do Conselho Municipal de Educação Presidente quando presente às sessões. § 2" - Na ausência do Presidente e do Secretário Municipal de Educação, o plenário elegeráiumidos seus membros para presidir a sessão. Art. 13 - Compete ao plenário do Conselho Municipal de Educação. I -Eleger bienalmente o Presidente; U -Elaborar, discutir e aprovar as matérias atinentes às funções especificas do conselho, por M(dois .erços) d. seus membros o Regimento g, „„«,s setores ao representantes do Conselho para fins específicos; VI -Constituir Comissões para finalidades especificas. SEÇÃO m, DASCOWtóSÕES Art.14 - As Comissões nomeadas pelo Plenário serão constituídas de O3(tr6s) Conselheiros, devendo cada um fazer parte de uma comissão. Art. 15 - Cada Comissão terá um Coordenador e um relator. - As competências das comissões serão definidas SEÇÃO rv da secretaria GERAL Art. 17- A Secretaria Geral do Conselho é órgão responsável pelos serviços administrativos e será composta de; I - Coordenador Geral; U - Secretário Administrativo; , III - Setor de Comunicação e Expedição. Parágrafo Único -As compHências da Coordcnadoria^ral do Conselho e ' seus respectivos setores serto definidas em Resolução especifica do CME. . Art 18 - A Cootdenadoria Geral do Conselho 'ííerí’dó°Podív servidor riuniciíS IJrovado pelo plenário do CME e nom«do pelo Chefe do^^ Executivo. ’ // -j nm J í i • I . I í I í; Art.l9 - o Secretário Administrativo, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Àrt.2O - As chefias dos setores, serão exercidas por servidores municipais nomeados pelo Chefe do PoderExecutivo Municipal, CAPÍTULO V DA CONSULTORIA TÉCNICA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art.2Í - O quadro de funcionários será organizado de acordo com as necessidades do CME. I . I I I J ■lí l! f Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muriliba - B.ahíã" _____________________________ _____________________________________________________ Art.22 - Á. Secretaria Municipal de Educação e Cultura designará técnicos e f especialistas para elaborarem pareceres em processos, quando o Plenário do CME solicitar para auxiliar na consecução de suas finalidades e competências. Art.23 - O CME deverá,’nó prazo de 60(sessenta) dias da publicação desta lei, apresentar ao Chefe do Poder Executivo, proposta de Regimento Interno a ser regulamentada por ato próprio. Art.24 - Para fins de desempenho das atividades administrativas do Conselho Municipal de Educação, serão designados pelo Poder Executivo servidores do Quadro de | Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e ou da Secretaria de Administração e Planejamento. • Art. 25 - Ficam extintos, no prazo de dez dias, após a publicação desta Lei os mandatos dos atuais membros do Conselho Municipal de Educação. Art.26 - O Poder Executivo fica autorizado a praticar no prazo de noventa dias os atos regulamentares e regimentais que decorram do disposto nesta Lei - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, reyoga-se m demais disposições cm contrário. CAPÍTULO VÍ DISPOSIÇÕES ÕERAIS E TRANSITÓRIA «> mi 1 ? ( :paio í I Rua Dr, Pedro Cortes. 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2111 - CEP. 44340-000 - Muriliba - Bahia —...N .Pj.."':’ .... ESTADO DA BAHIA prefeitura municipal de muritiba II* GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA-BAIIIA, 26 de outubro de 2001. -^WANIO UÉSS, / !/ n Prefrilo Municipfl DOS SANTOS AGÜIA^ Secretário da Administráçao