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norma nº 633/2001

Tipo LEIS
Número / Ano 633 / 2001
Date 2001-10-26
Ementa“Reorganiza o Conselho Municipal de Educação c dá outras providências.”
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LEI N’ 633 /2001.
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físcalizádom e consultivas.
CAPÍTULO n
DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
1
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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“Reorganiza o Conselho Municipal de
Educaçio c dá outras providêndas.”
Alt. r - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Órgão Colegiido
da estrutura da Secretaria da Educação, representativo da sociedade na gestão democrática
do Sistema Municipal de Ensino,^^com sede neste Município, autonomia técnica e
funcional, tem por finalidade disciplinar as atividades educacionais do ensino públicDíà"
particular no jflmbito 8isteniá'*‘t^hicipàl, exercendo ftinçOes deliberativas^' nonn^i;^
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA-ESTADO DA BAHIA no uso
de suas atribuições legais, com fundamento nos Arts. 22, inciso XXIV, Art.3O, incisoVI, da
Constituição Federal de 1988, inciso Hl do Art. 11 da Lei Federal n® 9.394/96 de 20 de
dezemtíro de 1996 e em observância a Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 19W,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.2’ - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO compõe-se de
09(nove) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a sttctin
escolhidos entre brasileiros residentes no Município, de notório saber e experiêhcia cth
matéria de'educação.
§ r - Dos Membros escolhidos para compor o Conselho Municipal de
• . Educação, 40% (quarenta por cento) recairão, obrigatoriamente, entre os representantes da
sociedade civil relacionada ás suas áreas de atuação.
§ 2° - Atendidos os requisitos de qualificação exigidos para os titulares, o
Prefeito Municipal nomeará Ó5(cínco) Conselheiros Suplentes, que serão convocados para
substituir aqueles que se licenciarem ou estiverem impedidos.
§ 3® - Nos afastamentos temporários de membro titular, por período igu il ou
superior a trinta dias , o Presidente convocará o suplente, observando os veículos d<; sua
área de atuação e o sistema de rodízio.
§ 4® - Era caso de vacância, o Prefeito Municipal nomeará o substituto,
respeitando o disposto no caput e parágrafo primeiro deste artigo. í y
Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Miiriliba - Ba lif
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CAPÍTULO ni
da representatividade
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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Art.4’ - Compete ao
I - Subsidiar a elaboração e acompanhar
Municipal de Educaçto^ Deliberar e emitir parecer sobre assuntos da área educacional ou
correlatos, por iniciativa de seus membros, quando solicitado por entidades interessadas ou
peto Secretário da _**^âjialisar e emitir parecer sobre as questões relativas à aplicação
da legislação educacional no âmbito de sua competência e jurisdição;
® IV Elaborar e alterar o seu Regimento Interno a ser aprovado p -lo
Prefeito Municipal; i„,ercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, demais
Co„se,K„.deEduc^oe—
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„ede„d.™.o de
cursos e as inslituições de educação, integrantes do sistema de ensino;
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;uaDrPedroCodes.26 • ^le,one.7.™-2a.™^^77.CERdd340.0UU.Mu.i,.a.Ba.
Art. 3’ - o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
MURITIBA é formado democraticamente com a seguinte composição,
a) um representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município para membro
[) Sm“r^’rXÍMtódosestudiiit'esdaRedeMunMpal deEnsta^^^
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i) Um representante de EnÜdades
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Rel'g*os
I CAPÍTULO
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IV I
DAS COMPETÊNCIAS
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
a execução do Plano
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XVn - Fixar critérios para ingresso de menores de sete anos no Ensino
Secretaria Municipal de Educação*é Cultura;
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA,
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Rua Dr, Pedro Cortes. 1- 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-
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XXIV-Emitir Parecer:
a) Convênios, acordos ou contratos, relativos a assuntos educacionais realizados pela
Secretaria Municipal de Educação*é Cultura;
b) Normas e medidas expedidas pelá Secretaria de Educação e Cultura e pelas Unidades /
Escolares. (
- Murilba - Bahl:
IX - Estabelecer normas complementares para o Sistema Municipal «ie
Ensino, nos termos da Legislação em vigor;
X - Aprovar estatutos e regimentos dos estabelecimentos integrados lo
Sistema Municipal de Ensino.
XI - Fixar normas para aprovação de regimentos de estabelecimentos
escolares de educação básica e municipais;
XII - Exercer outras competências que lhe forem conferidas pela
legislação em vigor ou estabelecidas no seu Regimento Interno;
XUI - Prestar assistência técnica para o desenvolvimento de seu sistema
de ensino prioritariamente à escolaridade obrigatória, exercendo sua função físcalizadora ;
XTV - Estabelecer competências e diretrizes para a educação infantil c o
ensino fundamental, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum, em colaboração com o Estado e a União;
XV - Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
XVI - Conhecer os recursos interpostos pelos candidatos ao magistério
municipal e sobre eles opinar, submetendo-os á homologação da Secretaria de Educaçãc c
Cultura; . .
Fundamental do Município;
XVni - Propor a convocaçãq de conferências de Educação e Cultur? a j
serem realizados no Município;
XIX - Conhe(±J denúncias, responder a consulta sobre assuntos
pertinentes a ação e serviços de Educação e Cultura;
XX- Opinar, sempre que consultado, sobre experiênciàs pedagógicas
cora regimes diversos pré-escritos na Lei Federal n’ 9.394/96, traçar diretrizes para
elaboração dos planos de Educação que se adequem a realidade cio Município e a
capacidade organizacional dos serviços;
XXI - Publicar anualmente a relação dos estabelecimentos de ensino
oficiais ou reconhecidos cm que deverão ser realizados exames supletivos;
XXII - Indicar representantes do Conselho, Colegiados dc que deva
participar por determinação de lei e ou de convênio;
XXIII - Analisar com vistas à aprovação:
.. -a) Planos programas e ações da política municipal de educação elaborada pelo poder
público, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Regimento Escolar
c) Expansão da rede escolar do Município;
d) Proposta para a abertura de concurso é concessão de prêmios.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art.6’ - O mandato dos Conselheiros será até o último dia do mandato do Chefe
do Poder Executivo.
•:
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO E AFASTAMENTO DE CONSELHEIROS
Compete ao Chefe do Poder Executivo a nomeaçao e exoneração dos
Conselheiros:
§ r- O Conselheiro será exonerado nos seguintes casos:
a) Atendendo a seu pedido; • -
b) Nâo comparecendo durante O3(três) meses consecutivos, sem dar satisfação ao CME'
c) Por impossibilidade de participar das reuniões do Conselho;
d) Atendendo a pedido do Conselho, desde que presente dois terços dos seus membros
com aprovação de pelo menos metade mais um dos Conselheiros presentes;
® devidanjente fundamentado, será encaminhado
pelo CME ao^Chefe do Executivo Munidpal através do Secretário Municipal de Educação.
§ 3 - A licença para afast^-se do Conselho será concedida no prazo máximo de
O3(tres) meses, nos seguintes casos:
a) A serviço do próprio Conselho;
b) Para participação de cursos fora do Município;
c) Por impossibilidade de participação dos trabalhos do CME, por motivos superiores.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muriliba - Bahia
.. .C.N.P...1.1.3 82a.5n4Z0.n.0.1-.46..
§1“ - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu
exercício terá pnoridade sobre qualquer outra função ou cargo público.
O Conselheiro Titular ou Suplente funcionário da Prefeitura, será
dispensado de suas atividades para participar das sessões, comissões e outras atividades do /
CME, quando convocado. / /
XXV -Editar normas e resoluções sobre matéria de sua competência.
XXVI - Acompanhar o funcionamento das Unidades Escolares.
XXVII - Delegar competências no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo Único - Os atos e resoluções aprovados em Plenário, que fixem
doutrmas, normas de ordem geral e obrigações para o Poder Públicos, deverão ser
nomologados pelo Secretário da Educação.
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Comissões, a
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26
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I - Plenário * '
n -Comissões
m - Secretaria Geral.
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. Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Rabia
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CAPÍTULO vn
DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO
Art 7* - O Conselho Municipal de Educação funcionará
serem detalhadas no seu Regimento Interno.
,|.. Cd. CmiMío sert praidid. por um do. Con«lheiro., «oolliido
p<,,«„.p.re..p^mm,jm^»m.m,_^^^^^^
Ar18- - O Conselho Municiprd de Educção Muart através de:
SEÇÃO n
DO PLENÁRIO
Art 10 - O Plenário do Conselho Municipal é constituído pela totalidaile
dos seus representantes efetivos e suplentes convocados.
A II Ao do Plenário do Conselho Municipal de Educação terSo
. «„ma de reX"de'^”“-réo .ornada, por me..de e mal. um do. «u.
An.l2 - O Plenário doCn^lho Municipal de Educaçío
o mínimo da meuide de aeu. membroJf
X -SEÇÃO 1 .
DA ELÇIÇÃO DO PRESIDENTE
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Art 9“ - 0 Presidente do Conselho Municipal de maioria .b»lu»^o. «u. P-«-é, -P^'->
!;SSenT;bZXn.aíd.m d. Pre.iden.e do Con^lho deverá encerrar jun.0
cóm o mandato do Executivo)
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art.16
Interno do CME.
1:
Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax; (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muriliba • Bahia
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será dirigida pelo seu
no Regimento
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§ 1“ . o Plenário do Conselho Municipal de Educação
Presidente quando presente às sessões.
§ 2" - Na ausência do Presidente e do Secretário Municipal de Educação, o
plenário elegeráiumidos seus membros para presidir a sessão.
Art. 13 - Compete ao plenário do Conselho Municipal de Educação.
I -Eleger bienalmente o Presidente;
U -Elaborar, discutir e aprovar as matérias atinentes às funções especificas
do conselho, por M(dois .erços) d. seus membros o
Regimento g, „„«,s
setores ao representantes do Conselho para fins específicos;
VI -Constituir Comissões para finalidades especificas.
SEÇÃO m,
DASCOWtóSÕES
Art.14 - As Comissões nomeadas pelo Plenário serão constituídas de
O3(tr6s) Conselheiros, devendo cada um fazer parte de uma comissão.
Art. 15 - Cada Comissão terá um Coordenador e um relator.
- As competências das comissões serão definidas
SEÇÃO rv
da secretaria GERAL
Art. 17- A Secretaria Geral do Conselho é órgão responsável pelos serviços
administrativos e será composta de;
I - Coordenador Geral;
U - Secretário Administrativo; ,
III - Setor de Comunicação e Expedição.
Parágrafo Único -As compHências da Coordcnadoria^ral do Conselho e '
seus respectivos setores serto definidas em Resolução especifica do CME. .
Art 18 - A Cootdenadoria Geral do Conselho 'ííerí’dó°Podív
servidor riuniciíS IJrovado pelo plenário do CME e nom«do pelo Chefe do^^
Executivo. ’ //
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Art.l9 - o Secretário Administrativo, será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Àrt.2O - As chefias dos setores, serão exercidas por servidores municipais
nomeados pelo Chefe do PoderExecutivo Municipal,
CAPÍTULO V
DA CONSULTORIA TÉCNICA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art.2Í - O quadro de funcionários será organizado de acordo com as
necessidades do CME.
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muriliba - B.ahíã"
_____________________________ _____________________________________________________
Art.22 - Á. Secretaria Municipal de Educação e Cultura designará técnicos e f
especialistas para elaborarem pareceres em processos, quando o Plenário do CME solicitar
para auxiliar na consecução de suas finalidades e competências.
Art.23 - O CME deverá,’nó prazo de 60(sessenta) dias da publicação desta
lei, apresentar ao Chefe do Poder Executivo, proposta de Regimento Interno a ser
regulamentada por ato próprio.
Art.24 - Para fins de desempenho das atividades administrativas do Conselho
Municipal de Educação, serão designados pelo Poder Executivo servidores do Quadro de |
Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e ou da Secretaria de Administração e
Planejamento.
• Art. 25 - Ficam extintos, no prazo de dez dias, após a publicação desta Lei os
mandatos dos atuais membros do Conselho Municipal de Educação.
Art.26 - O Poder Executivo fica autorizado a praticar no prazo de noventa dias
os atos regulamentares e regimentais que decorram do disposto nesta Lei
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, reyoga-se m
demais disposições cm contrário.
CAPÍTULO VÍ
DISPOSIÇÕES ÕERAIS E TRANSITÓRIA
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Rua Dr, Pedro Cortes. 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2111 - CEP. 44340-000 - Muriliba - Bahia
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ESTADO DA BAHIA
prefeitura municipal de muritiba
II*
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA-BAIIIA, 26 de
outubro de 2001.
-^WANIO UÉSS,
/ !/ n Prefrilo Municipfl
DOS SANTOS AGÜIA^
Secretário da Administráçao

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