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norma nº 634/2001

Tipo LEIS
Número / Ano 634 / 2001
Date 2001-11-13
Ementa"Dispõe sobre a prestação de serviços públicos, de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de MURITIBA e dá outras providências.
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I
LEI DE N° 634/2001 ORDINÁRIA DE INICIATIVA POPULAR
CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
"Dispõe sobre a prestação de serviços
públicos, de abastecimento de água e
esgotamento sanitário do Município de
MURITIBA e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Muritiba- Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, APROVA o presente PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA POPULAR, nos termos do Art.25, inciso X, da lei Orgânica
Municipal para que o Prefeito, SANCIONE, a seguinte lei.
Estado da
PREFEITURA MUNICIPAÍ,;»j;J^ITIBA
Certifico que
foi publicado nesta data, c/
fixõ ?âo no Mural de Editais
/ j\osé Eduardo Guedes
/ \ AtMMor da Com. Social
Artigo 1° - o Poder Executivo Municipal, nos termos da
Constituição Federal Art.3O, V, da Lei Orgânica Municipal, Art. 108 e 109,
será responsável diretamente pela prestação de serviços públicos de
abastecimento da água e de esgotamento sanitário no município.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, não poderá
outorgar a prestação dos serviços de saneamento no Município, abastecimento
/ de água e esgotamento sanitário, à iniciativa privada, devendo criar uma
autarquia municipal para explorar e operar estes serviços ou conceder a sua
operacionalização, exclusivamente, à empresa pública estatal, que por sua vez,
vindo a ser privatizada perderá qualquer vínculo com o Município.
Artigo 2° - O Poder Executivo Municipal somente poderá
extinguir a autarquia prestadora dos serviços de saneamento básicos, que
deverá ser criada na forma do disposto no Parágrafo Único do artigo antenor,
após consulta popular mediante "plebiscito" aos eleitores cadastrados no
Município, coordenado através da Justiça Eleitoral.
Artigo 3° - Após a criação da autarquia municipal o Poder
Executivo deverá, no prazo de noventa (90) dias a contar da publicação desta
Lei, enviar a Câmara Municipal Projeto de Lei Instituindo a Política
Municipal de Saneamento.
RuaDi.PedtoCortes,26 - Telefone:(7b,
I
LEI PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE MURITIBA - BA.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA￾ESTADO DA BAHIA, 13 DE NOVEMBRO DE 2001.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Qlga Maria Gomes Nonato
Au<. Administrativo
Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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Artigo 4° - Do Projeto de Lei da Política Municipal de
Saneamento constará a criação da Conferência Municipal de Saneamento e do
Conselho Municipal de Saneamento, que terão caráter consultivo e
deliberativo sobre qualquer matéria inerente à presente Lei.
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Câmara de Vereadores de Muritiba
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Protocqlo
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LEI N° 632/2001
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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“Institui o regime especial de,
contratação de Pessoal por tempo
determinado e adota outras
providências”
Câmara de Vereadores de MuriUba
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Protocolo
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AuK. Administfati*»
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 37 -
Inciso K da Constituição Federal e no TVtigo 13 - Inciso Vin da Lei
Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e eu sanciono a seguinte LEI.
Alt. r - Fica instituído o regime especial de contratação de
pessoal por tempo determinado, para atender às necessidades temporánas de
excepcional interesse público, no âmbito da Administração Municipal,
Alt. 2° - As contratações de que trata o artigo anterior serão
realizadas sob regime de direito administrativo e serão sempre precedidas de
publicação de Decreto do Poder Executivo, devidamente fundamentado,
apontando as razões dos fatos determinantes da medida.
Alt. 3° - A contratação para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público só poderá ser efetivada na hipótese de não
dispor a Administração Pública, em seu quadro de pessoal, que para tal fim
possa ser remanejado e visará exclusivamente:
Assistência a situação de calamidade pública;
Cómbate a surtos epidêmicos;
Admissão de professor substituto; ,
Admissão de pessoal para cumprir carência na
administração obedecidos os seguintes requisitos;
a) Somente poderá haver contratação, nos termos de
carência provocar paralisação de serviços públicos, nas área de
Saúde e Limpeza Pública.
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Alt. 5° - As contratações serão feitas por tempo determinado
obedecidos os seguintes prazos;
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo responsabilizado por
qualquer contratação, realizada ao arrepio do disposto nesta Lei. / /y
Alt. 6° - As contratações somente poderão ser feitas com
observação de Dotação Orçamentária especifica.
Parágrafo 2° - No caso de persistirem os motivos da não
realização do Concurso Público, fica o Prefeito autorizado a promover
recontratações em igual período previsto nesta Lei.
Alt. 4° - Será criada Comissão Especial composta por 06 (seis)
membros, sendo designados três membros pelo Poder Executivo e três pelo
Poder Legislativo, para o recrutamento que será feito mediante processo
seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I, n e IV.
I￾n￾06 (seis) meses, nos casos dos incisos I, n e IV do Art. 3°;
12 (doze) meses no caso do inciso UI.
Alt. 8° - É nulo de pleno direito o desvio de fimção de pessoa
contratada na forma desta Lei, bem como será a sua recontratação, exceto na
hipótese do Parágrafo 2° do Artigo 5°.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Telefone; (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo não se consideram as
vantagens de natureza individual dos Servidores Efetivos ocupantes do cargo
como paradigmas.
Art. 7° - Nas contratações de que trata esta Lei, serão
observados os padrões de vencimentos do Plano de Cargos e Salário da
entidade contratante.
Parágrafo 1° - Os contratos poderão ser prorrogados por
igual período, através de decisão fimdamentada do Prefeito Municipal.
b) A contratação somente vigorará até o preenchimento das
vagas, através de Concurso Público;
Alt. 13° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 16 de outubro de 2001.
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I
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas
regulamentares necessárias a execução desta Lei, inclusive quanto às
cláusulas e condições do contrato.
Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com seus efeitos retroativos a 01 de agosto de 2001.
Art. 9° - As inflações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, que
deverá ser concluída no prazo de trinta dias, assegurada ampla defesa.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
^PIFANI ÜÈ^AMPAIO
'y Prefeito Municipal
SALVADOR DOS SANTO^GJDIAR
Secretário de Administração
d
Alt. 10° - O tempo de serviço prestado em virtude da
contratação nos termos desta Lei, será contado para efeito de benefício junto
a Previdência Social.
Certifico Que R ‘ 6
foi publicado nesta data, c/
fixvcdâo no Mural de Editais
/ 20 Qj
,
José bduerdo Guedes /
WMWtar d« Com. Social /

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