| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 634 / 2001 |
| Date | 2001-11-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a prestação de serviços públicos, de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de MURITIBA e dá outras providências. |
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I LEI DE N° 634/2001 ORDINÁRIA DE INICIATIVA POPULAR CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia "Dispõe sobre a prestação de serviços públicos, de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de MURITIBA e dá outras providências." A Câmara Municipal de Muritiba- Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, APROVA o presente PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, nos termos do Art.25, inciso X, da lei Orgânica Municipal para que o Prefeito, SANCIONE, a seguinte lei. Estado da PREFEITURA MUNICIPAÍ,;»j;J^ITIBA Certifico que foi publicado nesta data, c/ fixõ ?âo no Mural de Editais / j\osé Eduardo Guedes / \ AtMMor da Com. Social Artigo 1° - o Poder Executivo Municipal, nos termos da Constituição Federal Art.3O, V, da Lei Orgânica Municipal, Art. 108 e 109, será responsável diretamente pela prestação de serviços públicos de abastecimento da água e de esgotamento sanitário no município. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, não poderá outorgar a prestação dos serviços de saneamento no Município, abastecimento / de água e esgotamento sanitário, à iniciativa privada, devendo criar uma autarquia municipal para explorar e operar estes serviços ou conceder a sua operacionalização, exclusivamente, à empresa pública estatal, que por sua vez, vindo a ser privatizada perderá qualquer vínculo com o Município. Artigo 2° - O Poder Executivo Municipal somente poderá extinguir a autarquia prestadora dos serviços de saneamento básicos, que deverá ser criada na forma do disposto no Parágrafo Único do artigo antenor, após consulta popular mediante "plebiscito" aos eleitores cadastrados no Município, coordenado através da Justiça Eleitoral. Artigo 3° - Após a criação da autarquia municipal o Poder Executivo deverá, no prazo de noventa (90) dias a contar da publicação desta Lei, enviar a Câmara Municipal Projeto de Lei Instituindo a Política Municipal de Saneamento. RuaDi.PedtoCortes,26 - Telefone:(7b, I LEI PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MURITIBA - BA. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBAESTADO DA BAHIA, 13 DE NOVEMBRO DE 2001. Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário. Qlga Maria Gomes Nonato Au<. Administrativo Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 íçehdít?^ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA i BHS tel Artigo 4° - Do Projeto de Lei da Política Municipal de Saneamento constará a criação da Conferência Municipal de Saneamento e do Conselho Municipal de Saneamento, que terão caráter consultivo e deliberativo sobre qualquer matéria inerente à presente Lei. I Câmara de Vereadores de Muritiba Estado da B^it Protocqlo Em 'JaiZ..... Certifico -foi í6ublícâdo nestri data, c/ fixtiçâ j no ''v)u'-3i de Editais Ê 1 Joflé bduardo Guedes/ \ Atseasor de Com. Social / SlMUS, LEI N° 632/2001 .d 1 ■> BiH fel tes! Ttrrinrn IninIVLei, se a ducação. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA ú H.0.Ped™C00es,2e - «ne:,7.-CER “Institui o regime especial de, contratação de Pessoal por tempo determinado e adota outras providências” Câmara de Vereadores de MuriUba EsUde da Protocolo Em....... eJson d^Silv C»st9 AuK. Administfati*» O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 37 - Inciso K da Constituição Federal e no TVtigo 13 - Inciso Vin da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI. Alt. r - Fica instituído o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender às necessidades temporánas de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Municipal, Alt. 2° - As contratações de que trata o artigo anterior serão realizadas sob regime de direito administrativo e serão sempre precedidas de publicação de Decreto do Poder Executivo, devidamente fundamentado, apontando as razões dos fatos determinantes da medida. Alt. 3° - A contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público só poderá ser efetivada na hipótese de não dispor a Administração Pública, em seu quadro de pessoal, que para tal fim possa ser remanejado e visará exclusivamente: Assistência a situação de calamidade pública; Cómbate a surtos epidêmicos; Admissão de professor substituto; , Admissão de pessoal para cumprir carência na administração obedecidos os seguintes requisitos; a) Somente poderá haver contratação, nos termos de carência provocar paralisação de serviços públicos, nas área de Saúde e Limpeza Pública. ■S^Mys^ < [ yii Alt. 5° - As contratações serão feitas por tempo determinado obedecidos os seguintes prazos; Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo responsabilizado por qualquer contratação, realizada ao arrepio do disposto nesta Lei. / /y Alt. 6° - As contratações somente poderão ser feitas com observação de Dotação Orçamentária especifica. Parágrafo 2° - No caso de persistirem os motivos da não realização do Concurso Público, fica o Prefeito autorizado a promover recontratações em igual período previsto nesta Lei. Alt. 4° - Será criada Comissão Especial composta por 06 (seis) membros, sendo designados três membros pelo Poder Executivo e três pelo Poder Legislativo, para o recrutamento que será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, n e IV. In06 (seis) meses, nos casos dos incisos I, n e IV do Art. 3°; 12 (doze) meses no caso do inciso UI. Alt. 8° - É nulo de pleno direito o desvio de fimção de pessoa contratada na forma desta Lei, bem como será a sua recontratação, exceto na hipótese do Parágrafo 2° do Artigo 5°. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Telefone; (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 Parágrafo Único - Para efeito deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos Servidores Efetivos ocupantes do cargo como paradigmas. Art. 7° - Nas contratações de que trata esta Lei, serão observados os padrões de vencimentos do Plano de Cargos e Salário da entidade contratante. Parágrafo 1° - Os contratos poderão ser prorrogados por igual período, através de decisão fimdamentada do Prefeito Municipal. b) A contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através de Concurso Público; Alt. 13° - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 16 de outubro de 2001. 4 L\ I Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias a execução desta Lei, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato. Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01 de agosto de 2001. Art. 9° - As inflações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias, assegurada ampla defesa. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA ....-■ Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Telefone; (75) 724-2811 - Fax; (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia ' C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 ^PIFANI ÜÈ^AMPAIO 'y Prefeito Municipal SALVADOR DOS SANTO^GJDIAR Secretário de Administração d Alt. 10° - O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei, será contado para efeito de benefício junto a Previdência Social. Certifico Que R ‘ 6 foi publicado nesta data, c/ fixvcdâo no Mural de Editais / 20 Qj , José bduerdo Guedes / WMWtar d« Com. Social /