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norma nº 512/1993

Tipo LEIS
Número / Ano 512 / 1993
Date 1993-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1994, dá outras providências.
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512
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aprova e e u
CÁPITUIO I
4
DAS DIRETRIZES GERAIS.
sem que estejam
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I
I
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 1994,
dá outras providências.
'ía Tücíã SifSãnÃ
BSTA ( OVfOPME O ORIGINAL
gwA... ./.í?..... >
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LTORITIBA, Estado da Bàhia^ no uso de
suas atribuições legais, em cumprimento às disposições consti￾tucionais vigentes.
Paço saber que. a Gamara Municipal de Vereadores
sanciono a seguinte Lei:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIB^
Art, 22 - não poderão ser fixadas despesas
definidas as fontes de recursos.
g^obetto
Ptesliãat*
o’
- Os critérios a serem adotados para corrigir seus valo -
res para preços de. dezembro de 1993;
II - A sistemática para correção dos seus valores no exercí￾cio de 1994.
Art, 42 - Na estimativa das receitas só serão considerados
os efeitos das modificações ddcorrentes da revisão na legisla￾ção tributária, aprovada pela Gamara Municipal até a data d e
apresentação, pelo Poder Exebutivo, da Proposta Orçamentária
Art. 12 Picam estabelecidas,^ara elaboração dos orçamen￾tos do Município relativos ao exercício financeiro de 1994 ,
as Diretrizes Gerais constantes desta Lei.
Art. 32 - 0 Projeto de. Lei Orçameníária, estimará as recei -
tas e fixará as despesas, a preços constantes.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária explifitará;
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LEI N2
I.,
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Etedeilc» CíâIi_ '
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I
para o exercício de 1994*
Art, 5- - Na fixação das despesas serão observados, priorita￾riamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dí￾vida e contrapartida de financiamento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇATMTO PISCAL
r'
f
Art, 6^ - Á manutenção do nível das atividades terá priori -
dade sobre as ações que visem a sua expansão.
Art. 7- - Os projetos e atividades de prestação de serviços
básicos, em execução, inclusive oa vinculados às prioridades es
tabelecidas nesta Lei, prevalecerão sobre novos projetos.
Art, 82 - Serão reduzidos, na medida do estritamente necessá￾rio, as dotações destinadas à aquisição de material permanente
e equipamentos para as unidades integrantes da Administração Pu￾blica Municipal.
Parágrafo único - 0 disposto neste artigo não se aplica à s
despesas relacionadas com as atividades finalísticas da adminis￾tração pública municipal, bem como as dirotamente vinculadas com
as prioridades estabelecidas no Anexo tfnico desta Lei e expres -
sarnento.: especificados na Lei Orçamentaria,
Art. 92 - Os orçamentos fiscal e da seguridade, social obser-,
varão no seu conjunto, 0. estabelecido na Lei Orgância do Municí￾pio,
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««wi £Bdí Saitfiií»
Art. 10-0 Orçamento Piscai abrangerá todas as receitas e
despesas do Município,
Parágrafo único - 0 Poder Legislativo figurará no orçamento
fiscal com recursos globais de transferências constitucionais
com baoea^o airewlzes deste
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MU^^BA f
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PR
or￾Art, 14 - As despesas com custeio administrativo e operacio -
nal, exclusive- com pessoal e encargos sociais, serão estimadas
com base: nos preços vigentes em agosto de 1993» não podendo ter
aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercí￾cio de 1993, ressalvados- os. casos de comprovada expansão patri￾monial, incremento físico de serviços prestados à comunidade- ou
novas atribuiçxes assumidas no exercício.
ifà Predeticõi)
4 7 4 .Si
Art, 15 “ Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente,
poderão ser programados, para atender às despesas de capital, ex￾clusive amortização da dívida por operaçoes de. créditos, após a￾tendidas as despesas com pessoal e. encargos sociais, serviço da
dívida e outros gastos com custeio adminis^ativo e operacional.
Art. 11 - As despesas cora o serviço da dívida municipal, ex￾ceto a mobiliária, deverão considerar apenas as operações con￾tratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento da Propos￾ta da Lei Orçamentária Anual à Gamara Munixipal.
Art. 12 - As despesas com pessoal e; encargos sociais não po￾derão ter aumento real era relação à folha de pessoal, a preço
de: agosto de 1993, incluindo-se as parcelas do 13- salário pro￾porcional e remuneração de gozo de? férias, ressalvados, os casos
de:
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DA BAHIT
êiwkX municipal de muritiba
P-STA CONFORME O ORUSiNflu
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daSmytorii............
Lei.
Art. 13 - 0 montante das despesas dos orçamentos fiscal e
da seguridade social não deíerá ser superior ao das receitas ,
excluidas a amortização e refinanciamento da dívida pública in￾terna e externa garantida pelo Tesouro líunicipal.
I - Concessão de vantagens ou aukento de remuneração;
II - Criação de cargos ou alterações de estrutura d e
carreira;
III - Admissão de. pessoal, nos termos: da Lei, pelos or￾gãos e entidades da administração municipal;
17 - Correção de distorções salariais, autorizadas pela
doa
I
e
Art, 16 - As. dotações à conta de recursos ordinários livres
do Tesouro Municipal destinados a despesas de capital obedece￾rão aos dispositivos legais e constitucionais, bem como do pla￾no de^ Governo.
CAPÍTUIiO III
DAS. DIHETHIZEa DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE S.OCIAL
Art. 11 - Os órgãos e entidades com atribuições, relativas à
saúde, saneamento básico, previdência e assistência social, fi￾gurarão no orçamento fiscal com. recursos globais de transferên￾cia para o orçamento de: Seguridade Social, no qualsuas progra -
maçoes serão discriminadas.
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ADO DA BAHIA-----------
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art. 21 - As receitas do orçamento da seguridade social compre￾enderão :
ftSTA CONFORWÈ 'Ò-ORICÍINÀL
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—II ~~~ ~~
I - Transferencias de. recursos do orçamento fiscal ,
inclusive as originárias do Orçameitito da União, do Tesouro Es￾tadual, do Tesouro Municipal, de Convênios, da cota de Previ -
0 do Instituto da Provídanoia do Seividor
do Município e de operações de crédito;
Art. 18-0 orçamento fiscal conterá dotação global, sob. a
denominação "Reserva de Contingência", não destinada especifi -
camente. a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de
natureza da despesa que será utilizada, como fonte compensató -
ria para abertura dc: créditos suplementares e especiai»;
z
Art. 19 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
elaborada com ebediência aos mesmos critérios, metodologia
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 20-0 Orçamento da Seguridade. Social abrangerá os ór￾gãos e ^ntidades, que atuem nas áreas de saúde, saneamento bá-
* w
sico, previdência e assistência social.
CAPÍTULO IV
DA LEI ORÇAMENTÁRIA
I
Art, 25 - O Poder Legislativo figurará na Lei Orçamentária
com recursos globais de- transferencias constitucionais, deven- .
do o detalhamento de sua. programação obedecer as diretrizes ge
rais e. específicas contidas nesta Lei.
II - Receitas próprias dos órgãos que integram exclusi￾vamente o orçamento da seguridade social e as contribuições dos
funcionários descontadas mensalmente, dos salários.
I
I
eSTA CONFORME O ORIGtNAX
Em.
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Art, 23 - As despesas, de capital, exceto amortização de dí -
vidas por operação de credito, só poderão ser programadas após
deduzidos os gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da
dívida e despesas, de custeio administrativo e operacional.
R mi
Art, 22 - Na fixação das despesas com pessoal e encargos so￾ciais, serviços da dívida e outros custeios serão observadas as
limitações impostas nesta Lei.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA^
Art, 24 - A estrutura e organização da Lei Orçamentaria obe￾decerão a Legislação pertinente em vigor, bem como ao disposto
nesta Lei.
Art, 26 - A-pós a aprovação da Lei Orçamentária, 0 Poder Exe￾cutivo publicará 0 Orçamento Analítica, detalhando os. projetos
e atividades por elemento de despesa e respectivos desdobramen￾tos, com os valores corrigidos na forma de que dispõe, o aartigo
50 desta Lei.
Art, 27 - Na ausência do plano plurianual, serão considera -
Ao»? a elaboração dó plano da. trabalho das
Secretárias, Órgãos, os projetos e atividades compatíveis com
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J^i^TADO DA BAHIA'
ÍA MUNICIPAL DE MURITIBA
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as. diretrizes constantes desta Lei.
II - Identificação’ dos desvios, suas causas: e efeitos e
a adoção de medidas corretivas pelas instâncias compeJtentes
quando couber;
,Art. 29-0 controle, da execução do orçamento anual compreen￾derá:
I - Acompanhamento periódico da execução fisico-finan -
ceira dos projetos e atividades programadas;
III - Avaliação das ações e dos instrumentos objetivando
maximizar a eficácia dos recursos na solução dos problemas e no
aproveitamento das^ oportunidades;
Lticia òantana
SEÇÃO II.
DA EXECUÇÃO ORÇAIIENTÃRIA
I - Disciplinar a oportunidade da execução das ações,
considerando a prestação de serviços públicos, os estádios das
obras e outros aspectos;
o
-.irjiTEz;
17 - A publicação trimestral do relatório resumido d a
execução orçamentária, contendo informações relativas ao desen -
dos projetos.
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II - Compatibilizar o comportamento da despesa com o da
receita.
P.ÒIA CONFORME O ORIGINAL
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BAHIÁ Fp tealá«a<4
MUNICIPAL DE MURITIBA
Parágrafo único - Estarão sujeitos à programação de que tra￾ta este: artigo, as despesas orçamentárias de qualquer natureza,
exclusive as re.làtivas.ca créditos extraordinários ou que s e
destinem ao atendimento de situações^de emergencia, devidamente
caracterizada.
Art. 28 - Aprovadb o orçamento, o Poder Executivo publicará
a programação trimestral de execução orçamentária, objetivando;
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BAHIA
Art. 33
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Arto 35 - Esta
revogadas as disposições
GABI13ETE; DO PREFEITO. LTUlíICIPAL, is de julho de 1993..
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%^..T;..-~<a8^Ann DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art. 30 - 0 orçamento será executado por intermédio dos. crédi￾tos oT^^çATI tári or e adicionais abertos no exercici), e as dotaçoes
orçamentárias atribuídas a projetos e. atividades serão movimenta￾das na forma autoriaada na Dei Anual.
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SI
SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
Art. 3.1 - A despesa será classificada por unidade, orçamentaria,
segundo programa de trabalho, sua natureza economica e por objeto
de gasto agregado.
Art. 32 - As ações integrantes do programa de trabalho, serão a￾grupadas por orgaos e detalhadas segundo suas funções., programas,
subprogramas, atividades e projetos.
CAPÍTULO T
DAS. DISPÔSIçOeS: FIRAIS
- k3 ■gTíoTiaa.àes e metas ã serem observadas na fixação
das despesas: constam do. Anexo Único desta Lei.
Art. 34 - Caso a Lei Orçamentária não seja aprovada e sanciona￾da até 31 de dezembro de.. 1993, a programação constante do respecti
projeto de. lei, relativa às despesas de manutenção, pessoal e
encargos sociais e com o serviço da divida poderá ser executada , .
em cada més, até o limite de 1/Í2 (um doze avos) do total de cada
dotação, até que seja aprovada e sancionada.
^eí entrará em vigor na data de- sua publicação,
em contrário.
lífânio/^arques. ^mpaio
P^feito
Sewicoe íq, -
Diat.
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AKSZO iJrTICQ - LEI NS 512/93
lORIDÀDSS. EMETA3J A SEREM OBSERVADASJ NA ELABORAÇÃO DO ORÇAOTTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994.,
•ÇÃO/AÇÃO DO GOVERNO: OBJETIVO:
1. LEGISLATPZA
2. ADMINISTRAÇÃO E: PLANEJAIÍENTO 2.1
3. AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
lí l - Melhorar.-as condições de. funcionamento da Câmara Municipal.
1.2 - Encargos com Assessoria Jurídica.
1.3 - Ampliação do prédio da Cãmara Municipal.
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esta conforme o original
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" Instalar adeuadamente.’ os vários setores da admín-igtração ,
equipando inclusive, as unidades gestoras, dando-lhes, melho￾res condições de trabalho e tornando-as mais eficientes.
.S»! - Promover a produção, comercialização e distribuição de se￾mentes e mudas, com construção de Postos, para atendimento
ao agricultor, na zona rural.
3.2 - Preservar os recursos naturais, protegendo a produção tfege?-
tal e animal.
3.3 - Proteger a saúde da população promovendo inspeção dos pro￾dutos, implantando medidas controladoras, fiscalizando uni￾dades de abate e orientando os produtores sobre as formas
adequadas de. prevenir e controlar pragas e doenças,
3.4 - Promover a produção, comercialização e distribuição de ale￾vinos, incentivando a piscicultura.
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EDUCAÇÃO E: CULTURA
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VTealdeate
4.1 - Presarvar o patrimônio histórico, documental, artístico, cul- , tural, físico e ambiental.
4.2 Difundir e apoiar a produção e o desenvolvimento das lingua - ,
gens artísticas e. as. ações sócio-culturais e editoriais do Mu￾nicípio, incorporando a participação da comunidade e as auten￾ticas. manifestações culturais de todos os segmentos da popula￾ção,
4.3 ~ Garantir o atendimento aos alunos da rede municipal de ensino
fundamental, mediante, a expansão, manutenção, recupração e e -
quipamento da rede; física, distribuição de livro didático, ma￾terial de apoio e merenda escolar.
4.4 - Desenvolver ações que. garantam o atendimento aos alunos da re￾de municipal de ensino medio,' regular e supletivo, pela reali￾zação de obras de manutenção e melhoria dos estabelecimentos
existentes ou visando a sua construção.
4,5. “ Garantir a alfabetização de jovens e adultos.
4.6 - Valorizar o profissional da educação, garantindo melhores con￾dições de ensino, qualificação e remuneração,
4.7 “ Propiciar a prática das atividades esportivas e de lazer,
4.8 - Dar condições de manutenção de.: ensino pre-escolar com a assis￾tência financeira às crianças carentes do 12 grau.
4.9 - Assistir ao estudante do 22 e. 3- graus.
eSTA CONFORME O ORIGINAL
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4.
5. ENERGIA E; RECURSOS; MINERAIS e
e.
6, HABITAÇÃO, URBANIZAÇÃO S'
MEIO AJvIBIENTE
Ml
fZ- i; r^at«~Smtan-----
Smiços da 8soratBr'a
) .........................
Presidente
6.1 - Constr^J.ç,ão e melhoria de moradias i?ará famílias de haixa renda,
hem como a implantação : lotes résidênciaàs. -------
ESTA CONFORME O ORIGINAL
4.10 - Desenvolver ações, que garantam ao aluno deficiente sua integra-r
ção à sociedadk através de. programas específicos de. educação
compensatória e precoce, e incentivar aos órgãos, responsáveis,
oferecendo aos meamos condições da sobrevivência.
11- 'Oferecer condições de funcionamento e manutenção às associações
de bairros, assim como aos seus cursos profissionalizantes.
4.12 - Construção de um prédio escolar, com 4 salas de aula, na Rua Pa￾raguai^', para melhor atender à população escolar daquele bairro
e; adjacências.
4.13 - Construção da Casa, da Cultura Muritibana, para que. possa promo￾ver cursos profissionalizantes, assim como realização de simpó￾sios e eventos que possam melhorar o nível cultural da popula -
ção, além de. manter viva, as obr^ dos ilustres muritibanos.
4.14 - Implantação da Casa do Estudante Muritibano, em ^Ivador.
5.1 - Construção, ampliação e manutenção de redes elétricas rual
iirbana.
5.2 - Ampliação e manutenção da iluminação pública, buscando a otimi￾zação do uso dos recursos energéticos do Município.
5.3 - Preservar os recursos minerais, disciplinando a exploração
prod'ução,
5.4 - Estimular e. apoiar as atividades relacionadas com o artesanato
mineral.
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e. seiviçoa iirToanos em
parque», jardins, logra￾e ffioleta
7.2
8. EEPOHMA AGRÁaiA
1, BWÜSTRIA, CaiéRCIO E
ruRisiííO
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AatíaSaníana
Smrííco.». -
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Freocrico Dias
p"r e' 8*1 d é n t e
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CONFORME O ORIGINAL
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f.
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I o
V-- ^..13.
6.2 — Realizaçao de? obras de infra-estrutura
áreas, subnormais, invasões e favelas.
6.3 - Elaboração dé; planos diretores urbanos, implantação de: infra-es- '
trutura, serviços e equipamentos; urbanos,
6.4 — Controle, conservação, fisdalizaçao, monitoramento e avaljgçgn
da qualidade, do meio, ambiente,
6.5 - Preservação da fauna e da flora.
6,6. — llanutençao e ampliaçao das fias urbanas,
douros. públipos.
6,7 - Ampliação e manutenção dos serviços de?limpeza pública
de lixo.
7.1 - Desenvolver ações, de. apoio ao comercio varejista e aos setores de
prestação de serviçosç
- Estabelecer programas que visem a atração dé. novos investÈmentos,
expansao, diversificação e consolidação do parque: industriai J o
LTunicípio.
7»y - Apoiar e. fomentar as atividades, turísticas, bem como valcrizar o
patrimônio paisagístico e cultural do município.
7.4 - Implantação do Polo Industrial do Município.
8.1 - Implantar, recuperar e ampliar sistemas de. abastecimento à’água
no meio rural, construir e recuperar aguadas., barragens, poços,
impluvios e captaçao de água das chuvas.
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9.
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10. ASSISTÊNCIA S PREVIDÊNCIA
íi^
^^ÓlUNICAÇÕESj
10.1 - Promover o desenvolvimento comunitário e prestar assis￾tência a entidades, pessoas e estudantes carentes,
10.2 - Atender crianças carentes reintegrando-as à famílias à
comunidade, capacitando-as para o trabalho.
10.3 - Criar condições para que o idoso seja reintegrado à fa￾mília e à sociedade.
10.4 - Manter e conceder- benefícios aos servidores., por inter￾médio da ampliação dos serviços e atendimentos, pelo ór￾gão de previdência municipal, ou em casos especiais, di￾retamante.
8.2 - Assistir tecnicamente, as. cooperativas de: pequenos produ-t
tores rurais.
9.1 - Implantação emelhoria da rede rodoviária municipal, pro-'
movendo condições de segurança e: tráfego aos usuários,
9.2 - Sinalização, regulamen-tação e controle de uso de. acesso
e policiamento, visando reduzir a ocorrência de aciden -
tes de tráfego,
9.3 - Construção, aràpliação e conservação das rodovias locais.
9.4 - Construção e conservação de terminais rodoviários,
9.5 - Promover a publicação e divulgação dos atos oficiais,das
obras e eventos de interesse público,
9.6 - Estabelecer tarifa especial para o estudante, nos. servi￾ços de. transporte.
bsta conforme o original
na Lucia òantana
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12. DESEITVOLVIÍJSrTTO REGIONAL
Mâfiã
10.5 - Implantar clube na Vila Residencial e outro no centro da Oi -
dade.
bsta conforme
-------'--J￾12.1 - Facilitar as. ações da desenvolvimento econômico e social das
regiões carentes do íJunicípio.
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doenças en -
Pies
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11. 11.1 - Promover a assistência médica, ambulatorial e. hospitalar no '
Município, através da rede própria, conveniada ou contratada.
11.2 - Construção, reforma, ampliação e. reequipamento das unidades
do Município,
— Combater, em conjunto com órgãos Federais e Estaduais,
missão de doenças controláveis por 11^13111 znçqng as
denicasti^
11.4 — Fornecer a comunidade de baixa renda as informações- e os meios
para regularização e. controle, da fertilidade’ e da sa^de.
11.5 - Ampliar as funções de assistência farmacêutica, distribuindo
medicamentos essenciais, às pesaoas carentes do Município.
11.6 - Ampliaçao e manutenção dos sistemas de. abastecimento
e esgotamento sanitário.
Q ORIGINAL
tL—f
íla Saníaná
QÇQfl.jdfl-aeDtetflrfa....
I

open original →