| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 1993 |
| Date | 1993-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1994, dá outras providências. |
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512
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CÁPITUIO I
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DAS DIRETRIZES GERAIS.
sem que estejam
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I
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 1994,
dá outras providências.
'ía Tücíã SifSãnÃ
BSTA ( OVfOPME O ORIGINAL
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0 PREFEITO MUNICIPAL DE LTORITIBA, Estado da Bàhia^ no uso de
suas atribuições legais, em cumprimento às disposições constitucionais vigentes.
Paço saber que. a Gamara Municipal de Vereadores
sanciono a seguinte Lei:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIB^
Art, 22 - não poderão ser fixadas despesas
definidas as fontes de recursos.
g^obetto
Ptesliãat*
o’
- Os critérios a serem adotados para corrigir seus valo -
res para preços de. dezembro de 1993;
II - A sistemática para correção dos seus valores no exercício de 1994.
Art, 42 - Na estimativa das receitas só serão considerados
os efeitos das modificações ddcorrentes da revisão na legislação tributária, aprovada pela Gamara Municipal até a data d e
apresentação, pelo Poder Exebutivo, da Proposta Orçamentária
Art. 12 Picam estabelecidas,^ara elaboração dos orçamentos do Município relativos ao exercício financeiro de 1994 ,
as Diretrizes Gerais constantes desta Lei.
Art. 32 - 0 Projeto de. Lei Orçameníária, estimará as recei -
tas e fixará as despesas, a preços constantes.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária explifitará;
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LEI N2
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Etedeilc» CíâIi_ '
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I
para o exercício de 1994*
Art, 5- - Na fixação das despesas serão observados, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e contrapartida de financiamento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇATMTO PISCAL
r'
f
Art, 6^ - Á manutenção do nível das atividades terá priori -
dade sobre as ações que visem a sua expansão.
Art. 7- - Os projetos e atividades de prestação de serviços
básicos, em execução, inclusive oa vinculados às prioridades es
tabelecidas nesta Lei, prevalecerão sobre novos projetos.
Art, 82 - Serão reduzidos, na medida do estritamente necessário, as dotações destinadas à aquisição de material permanente
e equipamentos para as unidades integrantes da Administração Publica Municipal.
Parágrafo único - 0 disposto neste artigo não se aplica à s
despesas relacionadas com as atividades finalísticas da administração pública municipal, bem como as dirotamente vinculadas com
as prioridades estabelecidas no Anexo tfnico desta Lei e expres -
sarnento.: especificados na Lei Orçamentaria,
Art. 92 - Os orçamentos fiscal e da seguridade, social obser-,
varão no seu conjunto, 0. estabelecido na Lei Orgância do Município,
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««wi £Bdí Saitfiií»
Art. 10-0 Orçamento Piscai abrangerá todas as receitas e
despesas do Município,
Parágrafo único - 0 Poder Legislativo figurará no orçamento
fiscal com recursos globais de transferências constitucionais
com baoea^o airewlzes deste
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MU^^BA f
•1
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Ri
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PR
orArt, 14 - As despesas com custeio administrativo e operacio -
nal, exclusive- com pessoal e encargos sociais, serão estimadas
com base: nos preços vigentes em agosto de 1993» não podendo ter
aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 1993, ressalvados- os. casos de comprovada expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade- ou
novas atribuiçxes assumidas no exercício.
ifà Predeticõi)
4 7 4 .Si
Art, 15 “ Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente,
poderão ser programados, para atender às despesas de capital, exclusive amortização da dívida por operaçoes de. créditos, após atendidas as despesas com pessoal e. encargos sociais, serviço da
dívida e outros gastos com custeio adminis^ativo e operacional.
Art. 11 - As despesas cora o serviço da dívida municipal, exceto a mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento da Proposta da Lei Orçamentária Anual à Gamara Munixipal.
Art. 12 - As despesas com pessoal e; encargos sociais não poderão ter aumento real era relação à folha de pessoal, a preço
de: agosto de 1993, incluindo-se as parcelas do 13- salário proporcional e remuneração de gozo de? férias, ressalvados, os casos
de:
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DA BAHIT
êiwkX municipal de muritiba
P-STA CONFORME O ORUSiNflu
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daSmytorii............
Lei.
Art. 13 - 0 montante das despesas dos orçamentos fiscal e
da seguridade social não deíerá ser superior ao das receitas ,
excluidas a amortização e refinanciamento da dívida pública interna e externa garantida pelo Tesouro líunicipal.
I - Concessão de vantagens ou aukento de remuneração;
II - Criação de cargos ou alterações de estrutura d e
carreira;
III - Admissão de. pessoal, nos termos: da Lei, pelos orgãos e entidades da administração municipal;
17 - Correção de distorções salariais, autorizadas pela
doa
I
e
Art, 16 - As. dotações à conta de recursos ordinários livres
do Tesouro Municipal destinados a despesas de capital obedecerão aos dispositivos legais e constitucionais, bem como do plano de^ Governo.
CAPÍTUIiO III
DAS. DIHETHIZEa DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE S.OCIAL
Art. 11 - Os órgãos e entidades com atribuições, relativas à
saúde, saneamento básico, previdência e assistência social, figurarão no orçamento fiscal com. recursos globais de transferência para o orçamento de: Seguridade Social, no qualsuas progra -
maçoes serão discriminadas.
___ __ níu
ADO DA BAHIA-----------
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art. 21 - As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão :
ftSTA CONFORWÈ 'Ò-ORICÍINÀL
E«.............. I
—II ~~~ ~~
I - Transferencias de. recursos do orçamento fiscal ,
inclusive as originárias do Orçameitito da União, do Tesouro Estadual, do Tesouro Municipal, de Convênios, da cota de Previ -
0 do Instituto da Provídanoia do Seividor
do Município e de operações de crédito;
Art. 18-0 orçamento fiscal conterá dotação global, sob. a
denominação "Reserva de Contingência", não destinada especifi -
camente. a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de
natureza da despesa que será utilizada, como fonte compensató -
ria para abertura dc: créditos suplementares e especiai»;
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Art. 19 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
elaborada com ebediência aos mesmos critérios, metodologia
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 20-0 Orçamento da Seguridade. Social abrangerá os órgãos e ^ntidades, que atuem nas áreas de saúde, saneamento bá-
* w
sico, previdência e assistência social.
CAPÍTULO IV
DA LEI ORÇAMENTÁRIA
I
Art, 25 - O Poder Legislativo figurará na Lei Orçamentária
com recursos globais de- transferencias constitucionais, deven- .
do o detalhamento de sua. programação obedecer as diretrizes ge
rais e. específicas contidas nesta Lei.
II - Receitas próprias dos órgãos que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social e as contribuições dos
funcionários descontadas mensalmente, dos salários.
I
I
eSTA CONFORME O ORIGtNAX
Em.
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Art, 23 - As despesas, de capital, exceto amortização de dí -
vidas por operação de credito, só poderão ser programadas após
deduzidos os gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da
dívida e despesas, de custeio administrativo e operacional.
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Art, 22 - Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outros custeios serão observadas as
limitações impostas nesta Lei.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA^
Art, 24 - A estrutura e organização da Lei Orçamentaria obedecerão a Legislação pertinente em vigor, bem como ao disposto
nesta Lei.
Art, 26 - A-pós a aprovação da Lei Orçamentária, 0 Poder Executivo publicará 0 Orçamento Analítica, detalhando os. projetos
e atividades por elemento de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos na forma de que dispõe, o aartigo
50 desta Lei.
Art, 27 - Na ausência do plano plurianual, serão considera -
Ao»? a elaboração dó plano da. trabalho das
Secretárias, Órgãos, os projetos e atividades compatíveis com
./jüzX...../
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J^i^TADO DA BAHIA'
ÍA MUNICIPAL DE MURITIBA
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as. diretrizes constantes desta Lei.
II - Identificação’ dos desvios, suas causas: e efeitos e
a adoção de medidas corretivas pelas instâncias compeJtentes
quando couber;
,Art. 29-0 controle, da execução do orçamento anual compreenderá:
I - Acompanhamento periódico da execução fisico-finan -
ceira dos projetos e atividades programadas;
III - Avaliação das ações e dos instrumentos objetivando
maximizar a eficácia dos recursos na solução dos problemas e no
aproveitamento das^ oportunidades;
Lticia òantana
SEÇÃO II.
DA EXECUÇÃO ORÇAIIENTÃRIA
I - Disciplinar a oportunidade da execução das ações,
considerando a prestação de serviços públicos, os estádios das
obras e outros aspectos;
o
-.irjiTEz;
17 - A publicação trimestral do relatório resumido d a
execução orçamentária, contendo informações relativas ao desen -
dos projetos.
M ÜN IC7^
II - Compatibilizar o comportamento da despesa com o da
receita.
P.ÒIA CONFORME O ORIGINAL
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BAHIÁ Fp tealá«a<4
MUNICIPAL DE MURITIBA
Parágrafo único - Estarão sujeitos à programação de que trata este: artigo, as despesas orçamentárias de qualquer natureza,
exclusive as re.làtivas.ca créditos extraordinários ou que s e
destinem ao atendimento de situações^de emergencia, devidamente
caracterizada.
Art. 28 - Aprovadb o orçamento, o Poder Executivo publicará
a programação trimestral de execução orçamentária, objetivando;
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BAHIA
Art. 33
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Arto 35 - Esta
revogadas as disposições
GABI13ETE; DO PREFEITO. LTUlíICIPAL, is de julho de 1993..
Ek...f£..I.
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%^..T;..-~<a8^Ann DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art. 30 - 0 orçamento será executado por intermédio dos. créditos oT^^çATI tári or e adicionais abertos no exercici), e as dotaçoes
orçamentárias atribuídas a projetos e. atividades serão movimentadas na forma autoriaada na Dei Anual.
»
SI
SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
Art. 3.1 - A despesa será classificada por unidade, orçamentaria,
segundo programa de trabalho, sua natureza economica e por objeto
de gasto agregado.
Art. 32 - As ações integrantes do programa de trabalho, serão agrupadas por orgaos e detalhadas segundo suas funções., programas,
subprogramas, atividades e projetos.
CAPÍTULO T
DAS. DISPÔSIçOeS: FIRAIS
- k3 ■gTíoTiaa.àes e metas ã serem observadas na fixação
das despesas: constam do. Anexo Único desta Lei.
Art. 34 - Caso a Lei Orçamentária não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de.. 1993, a programação constante do respecti
projeto de. lei, relativa às despesas de manutenção, pessoal e
encargos sociais e com o serviço da divida poderá ser executada , .
em cada més, até o limite de 1/Í2 (um doze avos) do total de cada
dotação, até que seja aprovada e sancionada.
^eí entrará em vigor na data de- sua publicação,
em contrário.
lífânio/^arques. ^mpaio
P^feito
Sewicoe íq, -
Diat.
fíi e • I d e a t •
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AKSZO iJrTICQ - LEI NS 512/93
lORIDÀDSS. EMETA3J A SEREM OBSERVADASJ NA ELABORAÇÃO DO ORÇAOTTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994.,
•ÇÃO/AÇÃO DO GOVERNO: OBJETIVO:
1. LEGISLATPZA
2. ADMINISTRAÇÃO E: PLANEJAIÍENTO 2.1
3. AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
lí l - Melhorar.-as condições de. funcionamento da Câmara Municipal.
1.2 - Encargos com Assessoria Jurídica.
1.3 - Ampliação do prédio da Cãmara Municipal.
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esta conforme o original
». Tá.
" Instalar adeuadamente.’ os vários setores da admín-igtração ,
equipando inclusive, as unidades gestoras, dando-lhes, melhores condições de trabalho e tornando-as mais eficientes.
.S»! - Promover a produção, comercialização e distribuição de sementes e mudas, com construção de Postos, para atendimento
ao agricultor, na zona rural.
3.2 - Preservar os recursos naturais, protegendo a produção tfege?-
tal e animal.
3.3 - Proteger a saúde da população promovendo inspeção dos produtos, implantando medidas controladoras, fiscalizando unidades de abate e orientando os produtores sobre as formas
adequadas de. prevenir e controlar pragas e doenças,
3.4 - Promover a produção, comercialização e distribuição de alevinos, incentivando a piscicultura.
zVJ ssid xucía atnttna
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PrS^ríès^^a
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EDUCAÇÃO E: CULTURA
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VTealdeate
4.1 - Presarvar o patrimônio histórico, documental, artístico, cul- , tural, físico e ambiental.
4.2 Difundir e apoiar a produção e o desenvolvimento das lingua - ,
gens artísticas e. as. ações sócio-culturais e editoriais do Município, incorporando a participação da comunidade e as autenticas. manifestações culturais de todos os segmentos da população,
4.3 ~ Garantir o atendimento aos alunos da rede municipal de ensino
fundamental, mediante, a expansão, manutenção, recupração e e -
quipamento da rede; física, distribuição de livro didático, material de apoio e merenda escolar.
4.4 - Desenvolver ações que. garantam o atendimento aos alunos da rede municipal de ensino medio,' regular e supletivo, pela realização de obras de manutenção e melhoria dos estabelecimentos
existentes ou visando a sua construção.
4,5. “ Garantir a alfabetização de jovens e adultos.
4.6 - Valorizar o profissional da educação, garantindo melhores condições de ensino, qualificação e remuneração,
4.7 “ Propiciar a prática das atividades esportivas e de lazer,
4.8 - Dar condições de manutenção de.: ensino pre-escolar com a assistência financeira às crianças carentes do 12 grau.
4.9 - Assistir ao estudante do 22 e. 3- graus.
eSTA CONFORME O ORIGINAL
<hafa
4.
5. ENERGIA E; RECURSOS; MINERAIS e
e.
6, HABITAÇÃO, URBANIZAÇÃO S'
MEIO AJvIBIENTE
Ml
fZ- i; r^at«~Smtan-----
Smiços da 8soratBr'a
) .........................
Presidente
6.1 - Constr^J.ç,ão e melhoria de moradias i?ará famílias de haixa renda,
hem como a implantação : lotes résidênciaàs. -------
ESTA CONFORME O ORIGINAL
4.10 - Desenvolver ações, que garantam ao aluno deficiente sua integra-r
ção à sociedadk através de. programas específicos de. educação
compensatória e precoce, e incentivar aos órgãos, responsáveis,
oferecendo aos meamos condições da sobrevivência.
11- 'Oferecer condições de funcionamento e manutenção às associações
de bairros, assim como aos seus cursos profissionalizantes.
4.12 - Construção de um prédio escolar, com 4 salas de aula, na Rua Paraguai^', para melhor atender à população escolar daquele bairro
e; adjacências.
4.13 - Construção da Casa, da Cultura Muritibana, para que. possa promover cursos profissionalizantes, assim como realização de simpósios e eventos que possam melhorar o nível cultural da popula -
ção, além de. manter viva, as obr^ dos ilustres muritibanos.
4.14 - Implantação da Casa do Estudante Muritibano, em ^Ivador.
5.1 - Construção, ampliação e manutenção de redes elétricas rual
iirbana.
5.2 - Ampliação e manutenção da iluminação pública, buscando a otimização do uso dos recursos energéticos do Município.
5.3 - Preservar os recursos minerais, disciplinando a exploração
prod'ução,
5.4 - Estimular e. apoiar as atividades relacionadas com o artesanato
mineral.
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e. seiviçoa iirToanos em
parque», jardins, lograe ffioleta
7.2
8. EEPOHMA AGRÁaiA
1, BWÜSTRIA, CaiéRCIO E
ruRisiííO
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AatíaSaníana
Smrííco.». -
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Freocrico Dias
p"r e' 8*1 d é n t e
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CONFORME O ORIGINAL
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V-- ^..13.
6.2 — Realizaçao de? obras de infra-estrutura
áreas, subnormais, invasões e favelas.
6.3 - Elaboração dé; planos diretores urbanos, implantação de: infra-es- '
trutura, serviços e equipamentos; urbanos,
6.4 — Controle, conservação, fisdalizaçao, monitoramento e avaljgçgn
da qualidade, do meio, ambiente,
6.5 - Preservação da fauna e da flora.
6,6. — llanutençao e ampliaçao das fias urbanas,
douros. públipos.
6,7 - Ampliação e manutenção dos serviços de?limpeza pública
de lixo.
7.1 - Desenvolver ações, de. apoio ao comercio varejista e aos setores de
prestação de serviçosç
- Estabelecer programas que visem a atração dé. novos investÈmentos,
expansao, diversificação e consolidação do parque: industriai J o
LTunicípio.
7»y - Apoiar e. fomentar as atividades, turísticas, bem como valcrizar o
patrimônio paisagístico e cultural do município.
7.4 - Implantação do Polo Industrial do Município.
8.1 - Implantar, recuperar e ampliar sistemas de. abastecimento à’água
no meio rural, construir e recuperar aguadas., barragens, poços,
impluvios e captaçao de água das chuvas.
)'
9.
chi
10. ASSISTÊNCIA S PREVIDÊNCIA
íi^
^^ÓlUNICAÇÕESj
10.1 - Promover o desenvolvimento comunitário e prestar assistência a entidades, pessoas e estudantes carentes,
10.2 - Atender crianças carentes reintegrando-as à famílias à
comunidade, capacitando-as para o trabalho.
10.3 - Criar condições para que o idoso seja reintegrado à família e à sociedade.
10.4 - Manter e conceder- benefícios aos servidores., por intermédio da ampliação dos serviços e atendimentos, pelo órgão de previdência municipal, ou em casos especiais, diretamante.
8.2 - Assistir tecnicamente, as. cooperativas de: pequenos produ-t
tores rurais.
9.1 - Implantação emelhoria da rede rodoviária municipal, pro-'
movendo condições de segurança e: tráfego aos usuários,
9.2 - Sinalização, regulamen-tação e controle de uso de. acesso
e policiamento, visando reduzir a ocorrência de aciden -
tes de tráfego,
9.3 - Construção, aràpliação e conservação das rodovias locais.
9.4 - Construção e conservação de terminais rodoviários,
9.5 - Promover a publicação e divulgação dos atos oficiais,das
obras e eventos de interesse público,
9.6 - Estabelecer tarifa especial para o estudante, nos. serviços de. transporte.
bsta conforme o original
na Lucia òantana
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12. DESEITVOLVIÍJSrTTO REGIONAL
Mâfiã
10.5 - Implantar clube na Vila Residencial e outro no centro da Oi -
dade.
bsta conforme
-------'--J12.1 - Facilitar as. ações da desenvolvimento econômico e social das
regiões carentes do íJunicípio.
a trsns
doenças en -
Pies
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M U N (
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11. 11.1 - Promover a assistência médica, ambulatorial e. hospitalar no '
Município, através da rede própria, conveniada ou contratada.
11.2 - Construção, reforma, ampliação e. reequipamento das unidades
do Município,
— Combater, em conjunto com órgãos Federais e Estaduais,
missão de doenças controláveis por 11^13111 znçqng as
denicasti^
11.4 — Fornecer a comunidade de baixa renda as informações- e os meios
para regularização e. controle, da fertilidade’ e da sa^de.
11.5 - Ampliar as funções de assistência farmacêutica, distribuindo
medicamentos essenciais, às pesaoas carentes do Município.
11.6 - Ampliaçao e manutenção dos sistemas de. abastecimento
e esgotamento sanitário.
Q ORIGINAL
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íla Saníaná
QÇQfl.jdfl-aeDtetflrfa....
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