| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 1994 |
| Date | 1994-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, e dá outras providencias. |
| native_id | 162 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
?<=t—' Q ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba 538 receitas Art» 2$ - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam de* finidas as fontes dos recursos. 0 PREFEITO liUNICIPAL DE MURITIBA, Estado da Bahia, no uso dô suas atribuições legais, em cumprimento às disposições constitucionais vigentes* Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanei ôno a seguinte Leis Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, e dá outras providencias. Art. 3S 0 Projeto de Lei Orçamentária, estimará as e fixará as despesas a preços constantes. Parágrafo único - A Lei Orçamentária explicitará: I - Os critérios a serem adotados para corrigir seus valores para preços de dezembro de 1994» II - A sistemática para correção dos seus valores no esercício de 1995* Art. 4B - Na estimativa das receitas sé serão considerados os efeitos das modificações decorrentes da revisão na legislação tri butária, aprovada pela 0amara Municipal até a data de apreconta - CAPIinLO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 12 ~ Picam estabelecidas, para, elaboração dos orçamentos do Município relativos ao exercício financeiro de 1995 as dire ~ t trizes gerais constantes desta Lei. LEI N9 iX-s-' ‘*43 pf '6? DAS DIRETRIZES? DO ORÇAMENTO PISCAI e ção pelo Poder Executivo, da Proposta Orçamentária parax o exercício de 1995. ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba Art. 10-0 Orçamento Piscai abrangerá todas as receitas despesas do Municipio. Parágrafo único - 0 Poder legislativo figurará no orçamento fiscal com recursos globais de. transferências constitucionais detalhando suas programações, com bases nas diretrizes desta Art. 52 - Na fixação das despesas serão observados, prioritariamente.j gastos com pessoal e; encargos sociais, serviços da dí vida e contrapartida de financiamento. Art. 62 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade; sobre as ações que visem a sua expansão. Art. 72 - Os projetos e atividades de. prestação de serviços básicos, em execução, inclusive; os vinciailados às prioridades estabelecidas nesta I»ei, prevalecerão sobre novos projetos. Art. 82 - Serão reduzidos, na medida do estritamente necessário, as dotações destinadas à aquisição de: material permanente ©} equipamentos para as anuidades da Administração Pública Municipal. Parágrafo único - 0 disposto neste- artigo não se aplica às despesas relacionadas com as atividades finalísticas da adminis tração pública municipal, bem como as diretamente vinculadas com as prioridades estabelecidas no Anexo línicò desta ^ei e expressamente; espexifiçadas na lei Orçamentaria. Art. 99 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social observarão no seu conjunto 0 estabelecido na Lei Organica do Município. CAPITULO II pf '<9 ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba IO wlSSS9&W' alterações de estrutura de; carreira; nos termos da Lei, pelos órgãos e ên lei. Art. 11 - As despesas; com o serviço da dívida municipal, ex - ceto a mohliliária, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizadas até a data de encaminhamento da Proposta da Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal. Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais não pode;- rão ter aumento real em relação à folha de pessoal, a preço de agosto de 1994, incluindo-se as parcelas do Ijs salário propor cional e remuneração de; gozo de férias, ressalvados os casos de: I - Concessão desvantagens de aumento de; remuneração; II - Criação de; cargos ou III - Admissão de pessoal, tidades da administração municipal; IV - Correção de distorções salariais, autorizadas pela Lei. Art, 13 - 0 montante, das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao das receitas, excluidas a amortização e refinanciamento da dívida publica interna e externa garantida pelo Tesouro Municipal. Art. 14 - As despesas com custeio administrativo e operacional exclusive com pessoal e encargos sociais, serão estimadas com base nos preços vigentes em agosto de 1994, não podendo ter aumen - to real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 1994, ressalvados os casos de comprovada expansão patrimonial, in cremànto físico de; serviços prestados à comunidade ou novas atribuições assumidas no exercício. Art. 15 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente; poderão ser programados para atender as despesas de capital, ex— pf Art. 18-0 Orçanento fiacal conterá dotação global, sob a de - nominação "Reserva de Contingência", nao destinada es^ecificamente a órgão, unidade orçanentária, programa ou categoria de nature Ba da despesa que será utilizada, como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares e especiais. Art. 19 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será 0 - laborada com obediência aos mesmo critérios, metodologia e dire - trizes estabelecidas neóta Lei. ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba Art. 17 - Os órgãos e entidades com atribuições relativas à sarúde, saneamento básico, previdência e assintência social, figura- ** rao no Orçamento Piscai com recursos globais de transferencia para o Orçamento de Seguridade Social, no qual suas programações se rão discriminadas. clusive amortização da dívida por operações de créditos, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida 0 outros gastos com custeio administrativo e operacional. Art. 16 - As dotações a conta de recursos ordinários livres do Tesouro Hujxioipal destinados a despesas de capital obedecerão aos dispositivos legais e constitucionais, bem como do plano de Qovemo. liWI CAPITULO III DAS DIRETRIZES DO QRÇAI'_ENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 20-0 Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e entidades, que atuem nas áreas de saúde, saneamento básico , previdência e assistência social. i ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba (V) U iv i C '“1 ■J CAPITOLO W DA lEI ORÇAKOajjfelA SEÇSO I DA ESTRUTURA A5?ti» 24 * A estrutura e ^rganlssação da Xei Orçamentária Qheàôeaifãò la^ôlagãQ pôrtiíieata 0si vigor, ijam ddmó ao dOpoetó naata x<aii Art» 25 0 Poder LegisXaWo figurara na Lei Orçamentaria cOm reoixrôoa gXohaia de- transferênoias constitucionais, devendo 0 da^talhamento de; eua pregratíiação obedecer ae diretrizes gerais e espeeífioas contidas nesta Lei, Art# 21 * As receitas do orçamento da seguridade social çoio* preenderãos I - Transferência da recurecs do orçamento fiscal, inclu* eive as originárias do Orçamento da União, do ^esoiipc Estadual, dô ^esouro Municipàl, de convênios, da cota da Previdência e As sietência do Instituto de; Previdência do ^ervidor do Munícipio o de; operações da creditoj li « Receitas próprias dos órgãos çue integram exclusivar mente o orçamento da seguridadé social e; as contribuições des funcionários descontadas mensah&ente dos salários, Art» 22 Ra fixação das despesas Com pessoal e encargos sociais, serviços dá dívida 0? outros custeies serão observadas as limitações impostas nesta Lei, Art, 23 * As despesas de capital, exceto amortização da dívi das por operação de crédito, so poderão ser programadas após de duzidos os gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e despesa de custeio administrativo e operacional, •? ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba 1 & I ( I ! [111 29 dôàíáí I *■ aqQgipanhfflfn^ntQ pex^Ôâlçò da ©x^cução físico-financeira dós pyojetós ó atividades pâPõs^ãniaaáS; tl * Identiíiçâgãó dos dssviosí suas oausasiS ©feitos © ísí adó* çao de medidas eowetivas pelas iastâaôias óompetentQS> quaado 26 - Ápds a ap3?ovaçSó da lei Oxçameatária> © Poder Exe* óutivo puhlioard o orçamento -finalítico, detalhando Oâ pXOjetos e atividades por elemento dó despesa ô) respectivos desdohyameatoe, com 08 Valores ôoxTisidos na forma d© çtue dispõe o artigo 3â desta Leià Art» 27 •* Na ausência dO plano plurianual, serão consiõkados prioritáriosI para elaboração do plano dOi trabalho das Secneta» rias, õrgãos, Os projetos ©• atividades compatíveis com as diretrizes constantes desta lei, SEçXO n PA EXECUÇÃO ORÇAISEni-felA Art» 28 * Q Orçamento o Poder Executivo publicará programação trimestral d© éxéouçãô orçamentária objetivaxido: I * Disciplinar & oportuxxidade: da execução das ações, considerando a gestação de serviços pábliços, os estágios das obras e outros aspectos; II * Compatibilizar o comportamento da despesa com o da receita# Parágrafo único Estarão sujeitos à programação dS) que tra ta estè; artigOi as despesas orçamentárias dê qualquer naturesa, exclusivo as relativas a créditos extraordinários Ou que se âès tiiiem ao atendimento de situações d© emergência^ devidamente ca raóterisada* ** 0 controlo da execução do orçamento anual compreen- ' B . kESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba V coul?ôrj III « açQ^s 0 das âjasta?um0at00| ô’bâ0tlvando jnar* simizaj* a êfiôáaia dos srécwsòs üa solução dos problemas s aò) a* prWóitamoa1í0 das oportunidades; IV * A publioaçãd trimdsWal dd ífelató^lo resumido da ó^eeu** çãõ óyçáxaoatariai çoatendo iafòmaçoss wlatiVás ao dasãaroivi * mento dos paroâstos^ Art» 30 Q Orçamentó será executado poJ: ia^ermádio dOS díódl* tos oi^aaontár^ios a âdioionais abórtos no oxox^oioio aa dotações 03?çamén'yrias als^ibuidas a p^ojãtos 0 atividades sarãò mOV^ewha^* das na tOima autoa?iáada na loi Anuat» SEÇÃO Ili M CLASSIPIGAÇÃO DA DESPESA tt« 3% <» A dospasa será oXassifioada por unidads^ orçamont^la sagjüfldo programa det trab^or áua natureza ooonôMoa a por objeto de ^sto agrego. Art» 32 * As âçoos integrantea do programa de trabalho serão agrupadas por drgãos ôj detalhadas segundo suas funções» progra * mas# sub-programas, atividades S’ projetos^ CAPÍ5!ÍJLO DAS DlSPOSIçte PXKÁiS Arti 33 •* As prioridades e metas a serêm observadas na fisa * ção das despesas ooustam do Anexo único desta ^oi« Art* 34 * Caso eu Dei Orçamontária nao seja aprovada e; sanoio** nada ate 31 da dezembro de 1994 í á programação oonstante do res - peotiVÔ projeto da leit relativa ãa despesas de manutençãoi pes ** soai 0 encargos soeiais e oom 0 seWiço da dívida podex^ s^ exe** outada em oada mes até 0 limite de I/12 (um dose avos) do total O ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba s ipaio Krif SIÚMC"; de eada dotaçãoi at^ Quei seja aprovada e. eonôidoada^ Art* 35 * Eeta ^oí entrará em vigor na data da eua pubXloa^ ção| revogadas ae diôposiçÕes em contrário» GABXNEaiB.DO lOTOTO MlCXPAIt 28 jde junho de 1554 < / í Prefeito