br-locleg corpus explorer

← Muritiba (BA)

norma nº 538/1994

Tipo LEIS
Número / Ano 538 / 1994
Date 1994-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, e dá outras providencias.
native_id162

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

?<=t—'
Q
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
538
receitas
Art» 2$ - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam de*
finidas as fontes dos recursos.
0 PREFEITO liUNICIPAL DE MURITIBA, Estado da Bahia, no uso dô suas
atribuições legais, em cumprimento às disposições constitucionais
vigentes*
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanei
ôno a seguinte Leis
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 1995, e dá
outras providencias.
Art. 3S 0 Projeto de Lei Orçamentária, estimará as
e fixará as despesas a preços constantes.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária explicitará:
I - Os critérios a serem adotados para corrigir seus valores
para preços de dezembro de 1994»
II - A sistemática para correção dos seus valores no esercício
de 1995*
Art. 4B - Na estimativa das receitas sé serão considerados os
efeitos das modificações decorrentes da revisão na legislação tri
butária, aprovada pela 0amara Municipal até a data de apreconta -
CAPIinLO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 12 ~ Picam estabelecidas, para, elaboração dos orçamentos
do Município relativos ao exercício financeiro de 1995 as dire ~
t
trizes gerais constantes desta Lei.
LEI N9
iX-s-'
‘*43
pf '6?
DAS DIRETRIZES? DO ORÇAMENTO PISCAI
e
ção pelo Poder Executivo, da Proposta Orçamentária parax o exer￾cício de 1995.
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
Art. 10-0 Orçamento Piscai abrangerá todas as receitas
despesas do Municipio.
Parágrafo único - 0 Poder legislativo figurará no orçamento
fiscal com recursos globais de. transferências constitucionais
detalhando suas programações, com bases nas diretrizes desta
Art. 52 - Na fixação das despesas serão observados, priorita￾riamente.j gastos com pessoal e; encargos sociais, serviços da dí
vida e contrapartida de financiamento.
Art. 62 - A manutenção do nível das atividades terá priorida￾de; sobre as ações que visem a sua expansão.
Art. 72 - Os projetos e atividades de. prestação de serviços
básicos, em execução, inclusive; os vinciailados às prioridades
estabelecidas nesta I»ei, prevalecerão sobre novos projetos.
Art. 82 - Serão reduzidos, na medida do estritamente necessá￾rio, as dotações destinadas à aquisição de: material permanente
©} equipamentos para as anuidades da Administração Pública Muni￾cipal.
Parágrafo único - 0 disposto neste- artigo não se aplica às
despesas relacionadas com as atividades finalísticas da adminis
tração pública municipal, bem como as diretamente vinculadas
com as prioridades estabelecidas no Anexo línicò desta ^ei e ex￾pressamente; espexifiçadas na lei Orçamentaria.
Art. 99 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social observa￾rão no seu conjunto 0 estabelecido na Lei Organica do Município.
CAPITULO II
pf '<9
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
IO
wlSSS9&W'
alterações de estrutura de; carreira;
nos termos da Lei, pelos órgãos e ên
lei.
Art. 11 - As despesas; com o serviço da dívida municipal, ex -
ceto a mohliliária, deverão considerar apenas as operações con￾tratadas ou autorizadas até a data de encaminhamento da Propos￾ta da Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal.
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais não pode;-
rão ter aumento real em relação à folha de pessoal, a preço de
agosto de 1994, incluindo-se as parcelas do Ijs salário propor ­
cional e remuneração de; gozo de férias, ressalvados os casos de:
I - Concessão desvantagens de aumento de; remuneração;
II - Criação de; cargos ou
III - Admissão de pessoal,
tidades da administração municipal;
IV - Correção de distorções salariais, autorizadas pela Lei.
Art, 13 - 0 montante, das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social não deverá ser superior ao das receitas, exclu￾idas a amortização e refinanciamento da dívida publica interna e
externa garantida pelo Tesouro Municipal.
Art. 14 - As despesas com custeio administrativo e operacional
exclusive com pessoal e encargos sociais, serão estimadas com ba￾se nos preços vigentes em agosto de 1994, não podendo ter aumen -
to real em relação aos créditos correspondentes no exercício de
1994, ressalvados os casos de comprovada expansão patrimonial, in
cremànto físico de; serviços prestados à comunidade ou novas atri￾buições assumidas no exercício.
Art. 15 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente;
poderão ser programados para atender as despesas de capital, ex—
pf
Art. 18-0 Orçanento fiacal conterá dotação global, sob a de -
nominação "Reserva de Contingência", nao destinada es^ecificamen￾te a órgão, unidade orçanentária, programa ou categoria de nature
Ba da despesa que será utilizada, como fonte compensatória para
abertura de créditos suplementares e especiais.
Art. 19 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será 0 -
laborada com obediência aos mesmo critérios, metodologia e dire -
trizes estabelecidas neóta Lei.
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
Art. 17 - Os órgãos e entidades com atribuições relativas à sar￾úde, saneamento básico, previdência e assintência social, figura-
** rao no Orçamento Piscai com recursos globais de transferencia pa￾ra o Orçamento de Seguridade Social, no qual suas programações se
rão discriminadas.
clusive amortização da dívida por operações de créditos, após a￾tendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da
dívida 0 outros gastos com custeio administrativo e operacional.
Art. 16 - As dotações a conta de recursos ordinários livres do
Tesouro Hujxioipal destinados a despesas de capital obedecerão
aos dispositivos legais e constitucionais, bem como do plano de
Qovemo.
liWI
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES DO QRÇAI'_ENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20-0 Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos
e entidades, que atuem nas áreas de saúde, saneamento básico ,
previdência e assistência social.
i
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
(V) U iv i C
'“1
■J
CAPITOLO W
DA lEI ORÇAKOajjfelA
SEÇSO I
DA ESTRUTURA
A5?ti» 24 * A estrutura e ^rganlssação da Xei Orçamentária Qhe￾àôeaifãò la^ôlagãQ pôrtiíieata 0si vigor, ijam ddmó ao dOpoetó
naata x<aii
Art» 25 0 Poder LegisXaWo figurara na Lei Orçamentaria
cOm reoixrôoa gXohaia de- transferênoias constitucionais, devendo
0 da^talhamento de; eua pregratíiação obedecer ae diretrizes gerais
e espeeífioas contidas nesta Lei,
Art# 21 * As receitas do orçamento da seguridade social çoio*
preenderãos
I - Transferência da recurecs do orçamento fiscal, inclu*
eive as originárias do Orçamento da União, do ^esoiipc Estadual,
dô ^esouro Municipàl, de convênios, da cota da Previdência e As
sietência do Instituto de; Previdência do ^ervidor do Munícipio
o de; operações da creditoj
li « Receitas próprias dos órgãos çue integram exclusivar
mente o orçamento da seguridadé social e; as contribuições des
funcionários descontadas mensah&ente dos salários,
Art» 22 Ra fixação das despesas Com pessoal e encargos so￾ciais, serviços dá dívida 0? outros custeies serão observadas as
limitações impostas nesta Lei,
Art, 23 * As despesas de capital, exceto amortização da dívi
das por operação de crédito, so poderão ser programadas após de
duzidos os gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da
dívida e despesa de custeio administrativo e operacional,
•?
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
1
&
I
(
I
!
[111
29
dôàíáí
I *■ aqQgipanhfflfn^ntQ pex^Ôâlçò da ©x^cução físico-financeira
dós pyojetós ó atividades pâPõs^ãniaaáS;
tl * Identiíiçâgãó dos dssviosí suas oausasiS ©feitos © ísí adó*
çao de medidas eowetivas pelas iastâaôias óompetentQS> quaado
26 - Ápds a ap3?ovaçSó da lei Oxçameatária> © Poder Exe*
óutivo puhlioard o orçamento -finalítico, detalhando Oâ pXOjetos
e atividades por elemento dó despesa ô) respectivos desdohyamea￾toe, com 08 Valores ôoxTisidos na forma d© çtue dispõe o artigo
3â desta Leià
Art» 27 •* Na ausência dO plano plurianual, serão consiõkados
prioritáriosI para elaboração do plano dOi trabalho das Secneta»
rias, õrgãos, Os projetos ©• atividades compatíveis com as dire￾trizes constantes desta lei,
SEçXO n
PA EXECUÇÃO ORÇAISEni-felA
Art» 28 * Q Orçamento o Poder Executivo publicará
programação trimestral d© éxéouçãô orçamentária objetivaxido:
I * Disciplinar & oportuxxidade: da execução das ações, con￾siderando a gestação de serviços pábliços, os estágios das o￾bras e outros aspectos;
II * Compatibilizar o comportamento da despesa com o da re￾ceita#
Parágrafo único Estarão sujeitos à programação dS) que tra
ta estè; artigOi as despesas orçamentárias dê qualquer naturesa,
exclusivo as relativas a créditos extraordinários Ou que se âès
tiiiem ao atendimento de situações d© emergência^ devidamente ca
raóterisada*
** 0 controlo da execução do orçamento anual compreen-
' B .
k￾ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
V
coul?ôrj
III « açQ^s 0 das âjasta?um0at00| ô’bâ0tlvando jnar*
simizaj* a êfiôáaia dos srécwsòs üa solução dos problemas s aò) a*
prWóitamoa1í0 das oportunidades;
IV * A publioaçãd trimdsWal dd ífelató^lo resumido da ó^eeu**
çãõ óyçáxaoatariai çoatendo iafòmaçoss wlatiVás ao dasãaroivi *
mento dos paroâstos^
Art» 30 Q Orçamentó será executado poJ: ia^ermádio dOS díódl*
tos oi^aaontár^ios a âdioionais abórtos no oxox^oioio aa dotações
03?çamén'yrias als^ibuidas a p^ojãtos 0 atividades sarãò mOV^ewha^*
das na tOima autoa?iáada na loi Anuat»
SEÇÃO Ili
M CLASSIPIGAÇÃO DA DESPESA
tt« 3% <» A dospasa será oXassifioada por unidads^ orçamont^la
sagjüfldo programa det trab^or áua natureza ooonôMoa a por obje￾to de ^sto agrego.
Art» 32 * As âçoos integrantea do programa de trabalho serão
agrupadas por drgãos ôj detalhadas segundo suas funções» progra *
mas# sub-programas, atividades S’ projetos^
CAPÍ5!ÍJLO
DAS DlSPOSIçte PXKÁiS
Arti 33 •* As prioridades e metas a serêm observadas na fisa *
ção das despesas ooustam do Anexo único desta ^oi«
Art* 34 * Caso eu Dei Orçamontária nao seja aprovada e; sanoio**
nada ate 31 da dezembro de 1994 í á programação oonstante do res -
peotiVÔ projeto da leit relativa ãa despesas de manutençãoi pes **
soai 0 encargos soeiais e oom 0 seWiço da dívida podex^ s^ exe**
outada em oada mes até 0 limite de I/12 (um dose avos) do total
O
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
s ipaio
Kr￾if SIÚMC";
de eada dotaçãoi at^ Quei seja aprovada e. eonôidoada^
Art* 35 * Eeta ^oí entrará em vigor na data da eua pubXloa^
ção| revogadas ae diôposiçÕes em contrário»
GABXNEaiB.DO lOTOTO MlCXPAIt 28 jde junho de 1554 <
/ í Prefeito

open original →