br-locleg corpus explorer

← Muritiba (BA)

norma nº 551/1995

Tipo LEIS
Número / Ano 551 / 1995
Date 1995-09-29
EmentaDispõe sobra as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providencias.
native_id175

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

I
Muritiba
L. E; I NQ 551
CAPITUIO I
LAS : DIBETSIZES GERAIS￾i
i
i
i
Art. 52 fixação das despesas, serão observados, prioritari￾amente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívi -
da e contrapartida de financiamento.
Fstâ Conforme o Original .
/ ^n/199jSL- ’
''''
, '-MS
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de
[*<
lO
Art, 3- - 0' Projeto de Lei Orçamentária, estimará as receitas
e fixará as despesas; a preços constantes.
Art» 42 Na estimativa das receitas só serão considerados os
efeitos das modificações decorrentes da revisão na legislação
tributária, aprovada pela Gamara Municipal, até. a data da apre -
sentação pelo Poder Ekecutivo, da Proposta Orçamentária para o
exercício de 1996.
Art, 12 - Picam estabelecidas, para elaboração dos orçamen -
tos do Município, relativos ao exercício financeiro de 1996f as
diretrizes gerais constantes desta Lei.
Art. 22 - Não poderão ser-fixadas despesas, sem que estejam
definidas as fontes de recurso». •
’ >
s^;í/R(T|BA - '
Dispõe;- sobra as diretrizes orçamentárias
para 0 exercício financeiro de 1996, e
dá ou-tras providencias.
0 PlíEPEITO MINICIPAL DE MURITIBA, Estado da Bahia, no uso d c
suas atribuições legais, em cumprimento às disposições consti-tu
*
cionais. vigentes.
Paço saber que a Gamara Municipal de Vereadores aprova e eu san
ciono a seguinte? Lei: .
I
I
^Í/RITIRÁ -
. Art.
CAPITULO II
Art. 9- - Os orçamentos fiscal e da seguridade social observa￾rão no seu conjunto o estabelecido na bei Organica do Município.
Art. 72 - Os projetos e atividades de prestação de se-rviços
básicos, em execução, inclusive os vinculados às prioridades
estabelecidas nesta Lei, prevalecerão sobre novos projetos.
62 - A manutenção do nível das atividades terá priori￾dade sobre as ações que visem a sua expansão.
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
(<<F
o
As despesas com 0 serviço da dívida municipal, ex
ceto a mobi^ária, deverão considerar apenas as operações con￾tratadas ou autorizadas.! ate;, a data de; encaminhamento da Propos￾ta da Lei Orçamentária. Anual à Câmara Municipal.
Art. 82 - Serão reduzidos, na medida do estritamente necessá
rio, as dotaçõe:S destinadas à aquisição de material permanente
e: equipamentos para as unidades da Administração Publica Munici
pal.
Parágrafo Único - 0 disposto neste artigo não se aplica à s
despesas relacionadas com ,as atividades finalísticas da .adminis￾tração pública municipal, bem como as diretamente vinculadas com
as prioridades estabelecidas no ANEXO ÚNICO desta ^ei e; expressa
mente.: especificadas na Lei Orçamentária.
• is, <4.
.. • ‘ :
■a
V. \\
. -i!
/í
Està Conforme o Orljnal
Em J 9 / /0/199
DASi DIRETRIZES; DO ORÇ.AIÍENTO RISCAL
Art. 10-0 Orçamento Piscai abrangerá todas as receitas e
despesas, do. Município.
Parágrafo único - 0 Poder Legislativo figurará,, no orçamento
fiscal com recursos globais de transferências constitucionais ,
detalhando suas programações, com bases, nas diretrizes desta
Lei.
Art. 11 -
Muritiba
encargos sociais,
d e
or
■I
//
nao
d e
Art. 14. - As de^pesa-s com custeio administrativo e operacio
nal, exclusive com pessoal e; encargos sociais, serão estimadas
com hase nos preços vigentes em agosto de 1995, não podendo ter
aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercí￾cio de 1995, ressalvados, os casos de comprovada expansão patri￾monial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou
novas atribuições assumidas no exercício.
Art, 15 - Os recursos- ordinários do Tesouro Municipal somen￾te poderão ser programados.', para atender às despesas de capital,
exclusive amortização da dívida por operações de créditos, após
atendidasv^ despesas com. pessoal e encargos sociais, serviço da
dívida e outros gastos, com custeio administrativo operacional.
P.\5
■1
Arto 13, - Q.i montante das despesas; dos orçamentos fiscal e
da seguridade social não deverá ser superior ao das receitas ,
excluídas a amortização e refinanciamento da dívida publica in
tema q externa, garantida pelo Tesouro I/funicipal.
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de
Està Conforme o Otljinal
Em 49/
Art. 12 - As despesas, com. pessoal e
poderão ter aumento real em relação à folha de pagamento
pessoal, a preço de agos.to de 1995, incluindo-se as parcelas
do 135 salário proporcional e remuneração de gozo de férias,
ressalvados os. casos; dè; :
I - Concessão de; vantagens de aumento de. remuneração;
II - Criação de; cargos ou alterações de estrutura
carreira;
III - Admissão de pessoal, nos termos da Lei, pelos ór -
gãos e entidades; da administração municipal;
IV' - Correção de; distorções salariais, autorizadas pela
Lei. ' .
7^*'
#4“
t o
I
r V.
CO;T:
Fstá CoDÍoiine o
Em^
Art. 19 - A proposta orçamentária do Poder legislativo ^será
elaLorada com obediência aos mesmo critérios, metodologia e di￾retrizes estabelecidas nesta Í!ei.
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
^Ç^UNlC/p
' #
Art. 17 - Os órgãos e entidades, com atribuições relativas à
saúde.’, saneamento básico, previdência e assistência social, fi￾gurarão no Orçamento Piscai com recursos globais de transferên￾cia para 0 Orçamento de ^eguridade S.bcial, no qual suas progra￾mações. serão discriminadas.'
Art. 18 - 0 Orçamento P^iscal conèerã dotação global, sob a
denominação "Reserva de; Contingência", não destinada especifica
mente a órgão, unidade?; orçamentária, programa ou categoria de
natureza da despesa, que será utilizada como fontes compensató -
ria para abertura de^ créditos suplementares e especiais.
Art. 16 - As dotações à conta dè recursos ordinários livres
do Tesouro Municipal, destinados às despesas: de capital, obede￾cerão aos dispositivos legais e constitucionais, bem como d ó
plano de. govemó.
u
DAS DIRETRIZES, DO ORÇAMENTO LA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20. - 0 Orçamento da Seguridade; ;.ocial, abrangera os or￾gãos e.: entidades, que atuam nas áreas de saúde, saneamento bási￾co, previdência e assistência social.
CAPITULO III
Art, 21 - As receitas do orçamento seguridade social,
preenderão:
I - Transferencia de. recursos do orçamento fiscal, inclusi
ve: as originárias do Orçamento üniao, do Tesouro Estadual, d 0
Tesouro T/Eunicipal, de. Convênios, de cota de Previdência e Assis￾tência do Instituto de; Previdência do. Eervidor do Município e de
Operações de Créditos; o Otijnal
<//O/Í99jL- \./
.’’S ir
dos
LA 3LEI ORÇMENTAÉIA?.
DA ESJrRUTüEA
H r- ji
Art. 23 - As despesas de capital, exceto amortização de dívi -
das por operação de créditos, só poderão ser programadas após de￾duzidos os gastos com pessoal e. encargos sociais, serviços da dí￾vida e despesa de custeio administrativo e operacional.
ESTADO OA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
B
Art, 22 - Na fixação das despesas com pessoal e encargos soci￾ais, serviços da dívida e outros custeios, serão observados as li
mitações impostas-- nesta lei.
»
o
Pstâ Coofottne o Original
Em J
Art. 27 - Na ausência do Plano. Plurianual, serão considerados
r
II - Receitas próprias dos órgãos que integram exclusi￾vamente. 0 orçamento de seguridade social .e as contribuições
funcionários, descontadas'mensalmente: dos salários.
CAPITULO IV
SEÇÃO I
Art. 24 - A estrutura e organização da Lei ^rçamentária obede￾cerão à legislação pertinente em vigor, bem como ao disposto nes￾ta Lei.
Art. 25 - 0- Poder Legislativo figurará na Lei Orçamentária co￾mo recursos globais de transferencias constitucionais, devendo o
dejtalhamento de sua programação, obedecer ãs diretrizes gerais e
específicas contidas nesta Lei,
Art. 26 - Após a aprovação da ^ei Orçamentária, o Poder Execu￾tivo publicará o Orçamento Analítico, detalhando projetos e atuvú
dades por elemento de despesa e respectivos desdobramentos, com
03 valores corrigidosí na forma de que dispõe, o artigo 3- desta
Lei.
Muritiba
SEÇÃO II
LA EZECUÇÃG ORÇAraTÁRIA.
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de
prioritários, para elaboração do plano
as,
zes constantes desta ^ei.
I - Lisciplinar. a oportunidade da execução das. ações» con￾siderando a prestação de serviços públicos, os estágios das obras
e outros aspectos;
de trabalho das Secretari￾órgaos, os projetos e atividades compatíveis com as direjri -
Parágrafo único - Estarão sujeitos à programação de que trata
este artigo, as despesas orçamentárias de qualquer nature.za^ ex￾clusive as relativas, a créditos extraordinários ou que se desti -
nem ao atendimento de; situações de emergência, devidamente carac￾terizadas.
Art, 29 - G controle; da execução do orçamento anual compreen -
derá:
I - Acompanhamento periódico da execução físicó-financeira
dos.projetos e atividadies programadas;
II - Identificação dos desvios, suas causas, e efeitos e a a￾doção de medidas corretivas; pelas instâncias competentes, quando
couber;
III - Avaliação das ações, e; dos instrumentos, objetivando ma￾ximizar a 'eí^icácia dos recursos na solução dos problemas, enoa￾proveitamento das oportunidades;
Està Conforme o Original
II - Compatibilizar 0 comportamento da despesa com 0 da re￾ceita.
Art, 28 - Aprovado oOrçamento, o Poder Executivo publicará a
programação trimestral de execução orçamentária, objetivando:
(ser ® P
: "í￾SEÇÃO III
DA CLASaiEICAÇÃO DA DESPESA
r
sanciona￾i
Art. 30-0 orçamento será executado por intermédio dos crédi￾tos orçamentários e adicionais abertos no exercício e as dotações
orçamentárias atribuidas a projetos e atividades serão movimenta￾das na forma autorizada na Lei Anual.
Arto
Art. 31 - A despesa será classificada por unidade orçamentária,
segundo programa de trabalho, sua natureza econômica e. por objeto
de gasto agregado.
Art, 32 - As açõe^ integrantes, do programa de trabalho serão a￾grupadas por órgãos e detalhadas segundo suas funções, programas ,
sub-programas, atividades e projetos.
CAPÍTULO V
r-'
IV' - A publicação Jrimestral do relatório resumido de exe￾cução orçamentaria, contendo informações^ relativas ao desen
volvimento dos projetos. .
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
Está Conforme o Orljinal
Em í^/199
EAS. DISPOSIÇÕES PINAIS
33 - As prioridades, e metas a serem observadas na fixação
das. despesas; constam do ANEXO TÍNIGO- desta Lei.
■Art, 34. - Caso a Lei Orçamentária não seja aprovada e
da-até 31 de dezembro de 1995, a programação constante- do respec -
tivo projeto de Lei, relativa às despesas de manutenção pessoal' e
encargos sociais e com o serviço da divida poderá ser executada em
cada mãs ate o limite de 1/12 (hum doze avos) do total de cada do￾tação, até que seja aprovada e sancionada.
;v
. 7-
I
t
(
i
i
i
I
ESTADO DA BAHIA
Freíeitura Municipal de Muritiba
ffi
Está Conforme o Original
Em My
Árt. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABDTETE LO PEEPEITO I.IUWICIPAL, 29 de setembro de 1995.
.^^0 í^^^es S^paio
Prefeito

open original →