| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 1995 |
| Date | 1995-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobra as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providencias. |
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I Muritiba L. E; I NQ 551 CAPITUIO I LAS : DIBETSIZES GERAISi i i i Art. 52 fixação das despesas, serão observados, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívi - da e contrapartida de financiamento. Fstâ Conforme o Original . / ^n/199jSL- ’ '''' , '-MS ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de [*< lO Art, 3- - 0' Projeto de Lei Orçamentária, estimará as receitas e fixará as despesas; a preços constantes. Art» 42 Na estimativa das receitas só serão considerados os efeitos das modificações decorrentes da revisão na legislação tributária, aprovada pela Gamara Municipal, até. a data da apre - sentação pelo Poder Ekecutivo, da Proposta Orçamentária para o exercício de 1996. Art, 12 - Picam estabelecidas, para elaboração dos orçamen - tos do Município, relativos ao exercício financeiro de 1996f as diretrizes gerais constantes desta Lei. Art. 22 - Não poderão ser-fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recurso». • ’ > s^;í/R(T|BA - ' Dispõe;- sobra as diretrizes orçamentárias para 0 exercício financeiro de 1996, e dá ou-tras providencias. 0 PlíEPEITO MINICIPAL DE MURITIBA, Estado da Bahia, no uso d c suas atribuições legais, em cumprimento às disposições consti-tu * cionais. vigentes. Paço saber que a Gamara Municipal de Vereadores aprova e eu san ciono a seguinte? Lei: . I I ^Í/RITIRÁ - . Art. CAPITULO II Art. 9- - Os orçamentos fiscal e da seguridade social observarão no seu conjunto o estabelecido na bei Organica do Município. Art. 72 - Os projetos e atividades de prestação de se-rviços básicos, em execução, inclusive os vinculados às prioridades estabelecidas nesta Lei, prevalecerão sobre novos projetos. 62 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem a sua expansão. ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba (<<F o As despesas com 0 serviço da dívida municipal, ex ceto a mobi^ária, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizadas.! ate;, a data de; encaminhamento da Proposta da Lei Orçamentária. Anual à Câmara Municipal. Art. 82 - Serão reduzidos, na medida do estritamente necessá rio, as dotaçõe:S destinadas à aquisição de material permanente e: equipamentos para as unidades da Administração Publica Munici pal. Parágrafo Único - 0 disposto neste artigo não se aplica à s despesas relacionadas com ,as atividades finalísticas da .administração pública municipal, bem como as diretamente vinculadas com as prioridades estabelecidas no ANEXO ÚNICO desta ^ei e; expressa mente.: especificadas na Lei Orçamentária. • is, <4. .. • ‘ : ■a V. \\ . -i! /í Està Conforme o Orljnal Em J 9 / /0/199 DASi DIRETRIZES; DO ORÇ.AIÍENTO RISCAL Art. 10-0 Orçamento Piscai abrangerá todas as receitas e despesas, do. Município. Parágrafo único - 0 Poder Legislativo figurará,, no orçamento fiscal com recursos globais de transferências constitucionais , detalhando suas programações, com bases, nas diretrizes desta Lei. Art. 11 - Muritiba encargos sociais, d e or ■I // nao d e Art. 14. - As de^pesa-s com custeio administrativo e operacio nal, exclusive com pessoal e; encargos sociais, serão estimadas com hase nos preços vigentes em agosto de 1995, não podendo ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 1995, ressalvados, os casos de comprovada expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou novas atribuições assumidas no exercício. Art, 15 - Os recursos- ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados.', para atender às despesas de capital, exclusive amortização da dívida por operações de créditos, após atendidasv^ despesas com. pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outros gastos, com custeio administrativo operacional. P.\5 ■1 Arto 13, - Q.i montante das despesas; dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao das receitas , excluídas a amortização e refinanciamento da dívida publica in tema q externa, garantida pelo Tesouro I/funicipal. ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Està Conforme o Otljinal Em 49/ Art. 12 - As despesas, com. pessoal e poderão ter aumento real em relação à folha de pagamento pessoal, a preço de agos.to de 1995, incluindo-se as parcelas do 135 salário proporcional e remuneração de gozo de férias, ressalvados os. casos; dè; : I - Concessão de; vantagens de aumento de. remuneração; II - Criação de; cargos ou alterações de estrutura carreira; III - Admissão de pessoal, nos termos da Lei, pelos ór - gãos e entidades; da administração municipal; IV' - Correção de; distorções salariais, autorizadas pela Lei. ' . 7^*' #4“ t o I r V. CO;T: Fstá CoDÍoiine o Em^ Art. 19 - A proposta orçamentária do Poder legislativo ^será elaLorada com obediência aos mesmo critérios, metodologia e diretrizes estabelecidas nesta Í!ei. ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba ^Ç^UNlC/p ' # Art. 17 - Os órgãos e entidades, com atribuições relativas à saúde.’, saneamento básico, previdência e assistência social, figurarão no Orçamento Piscai com recursos globais de transferência para 0 Orçamento de ^eguridade S.bcial, no qual suas programações. serão discriminadas.' Art. 18 - 0 Orçamento P^iscal conèerã dotação global, sob a denominação "Reserva de; Contingência", não destinada especifica mente a órgão, unidade?; orçamentária, programa ou categoria de natureza da despesa, que será utilizada como fontes compensató - ria para abertura de^ créditos suplementares e especiais. Art. 16 - As dotações à conta dè recursos ordinários livres do Tesouro Municipal, destinados às despesas: de capital, obedecerão aos dispositivos legais e constitucionais, bem como d ó plano de. govemó. u DAS DIRETRIZES, DO ORÇAMENTO LA SEGURIDADE SOCIAL Art. 20. - 0 Orçamento da Seguridade; ;.ocial, abrangera os orgãos e.: entidades, que atuam nas áreas de saúde, saneamento básico, previdência e assistência social. CAPITULO III Art, 21 - As receitas do orçamento seguridade social, preenderão: I - Transferencia de. recursos do orçamento fiscal, inclusi ve: as originárias do Orçamento üniao, do Tesouro Estadual, d 0 Tesouro T/Eunicipal, de. Convênios, de cota de Previdência e Assistência do Instituto de; Previdência do. Eervidor do Município e de Operações de Créditos; o Otijnal <//O/Í99jL- \./ .’’S ir dos LA 3LEI ORÇMENTAÉIA?. DA ESJrRUTüEA H r- ji Art. 23 - As despesas de capital, exceto amortização de dívi - das por operação de créditos, só poderão ser programadas após deduzidos os gastos com pessoal e. encargos sociais, serviços da dívida e despesa de custeio administrativo e operacional. ESTADO OA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba B Art, 22 - Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outros custeios, serão observados as li mitações impostas-- nesta lei. » o Pstâ Coofottne o Original Em J Art. 27 - Na ausência do Plano. Plurianual, serão considerados r II - Receitas próprias dos órgãos que integram exclusivamente. 0 orçamento de seguridade social .e as contribuições funcionários, descontadas'mensalmente: dos salários. CAPITULO IV SEÇÃO I Art. 24 - A estrutura e organização da Lei ^rçamentária obedecerão à legislação pertinente em vigor, bem como ao disposto nesta Lei. Art. 25 - 0- Poder Legislativo figurará na Lei Orçamentária como recursos globais de transferencias constitucionais, devendo o dejtalhamento de sua programação, obedecer ãs diretrizes gerais e específicas contidas nesta Lei, Art. 26 - Após a aprovação da ^ei Orçamentária, o Poder Executivo publicará o Orçamento Analítico, detalhando projetos e atuvú dades por elemento de despesa e respectivos desdobramentos, com 03 valores corrigidosí na forma de que dispõe, o artigo 3- desta Lei. Muritiba SEÇÃO II LA EZECUÇÃG ORÇAraTÁRIA. ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de prioritários, para elaboração do plano as, zes constantes desta ^ei. I - Lisciplinar. a oportunidade da execução das. ações» considerando a prestação de serviços públicos, os estágios das obras e outros aspectos; de trabalho das Secretariórgaos, os projetos e atividades compatíveis com as direjri - Parágrafo único - Estarão sujeitos à programação de que trata este artigo, as despesas orçamentárias de qualquer nature.za^ exclusive as relativas, a créditos extraordinários ou que se desti - nem ao atendimento de; situações de emergência, devidamente caracterizadas. Art, 29 - G controle; da execução do orçamento anual compreen - derá: I - Acompanhamento periódico da execução físicó-financeira dos.projetos e atividadies programadas; II - Identificação dos desvios, suas causas, e efeitos e a adoção de medidas corretivas; pelas instâncias competentes, quando couber; III - Avaliação das ações, e; dos instrumentos, objetivando maximizar a 'eí^icácia dos recursos na solução dos problemas, enoaproveitamento das oportunidades; Està Conforme o Original II - Compatibilizar 0 comportamento da despesa com 0 da receita. Art, 28 - Aprovado oOrçamento, o Poder Executivo publicará a programação trimestral de execução orçamentária, objetivando: (ser ® P : "íSEÇÃO III DA CLASaiEICAÇÃO DA DESPESA r sancionai Art. 30-0 orçamento será executado por intermédio dos créditos orçamentários e adicionais abertos no exercício e as dotações orçamentárias atribuidas a projetos e atividades serão movimentadas na forma autorizada na Lei Anual. Arto Art. 31 - A despesa será classificada por unidade orçamentária, segundo programa de trabalho, sua natureza econômica e. por objeto de gasto agregado. Art, 32 - As açõe^ integrantes, do programa de trabalho serão agrupadas por órgãos e detalhadas segundo suas funções, programas , sub-programas, atividades e projetos. CAPÍTULO V r-' IV' - A publicação Jrimestral do relatório resumido de execução orçamentaria, contendo informações^ relativas ao desen volvimento dos projetos. . ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba Está Conforme o Orljinal Em í^/199 EAS. DISPOSIÇÕES PINAIS 33 - As prioridades, e metas a serem observadas na fixação das. despesas; constam do ANEXO TÍNIGO- desta Lei. ■Art, 34. - Caso a Lei Orçamentária não seja aprovada e da-até 31 de dezembro de 1995, a programação constante- do respec - tivo projeto de Lei, relativa às despesas de manutenção pessoal' e encargos sociais e com o serviço da divida poderá ser executada em cada mãs ate o limite de 1/12 (hum doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovada e sancionada. ;v . 7- I t ( i i i I ESTADO DA BAHIA Freíeitura Municipal de Muritiba ffi Está Conforme o Original Em My Árt. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABDTETE LO PEEPEITO I.IUWICIPAL, 29 de setembro de 1995. .^^0 í^^^es S^paio Prefeito