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norma nº 559/1996

Tipo LEIS
Número / Ano 559 / 1996
Date 1996-02-15
EmentaCria o fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id183

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I
’ Mt., A
Cria 0 Pundo Municipal de Assistência Shocial e
dá outras providências.
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
|W￾0 PREFEITO raiCIPAL DE: MURITIBA, Estado da Baliia, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin￾te. Lei:
Art. 12 -=■ Fica criado o F-undo Municipal de ^ssistência Social￾FMAS, instrumento de captação e. aplicação de reciirsos, que tem por
objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das a￾ções na área de assistência social.
'* Art. 22 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistên￾cia Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos ITacio -
nal e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do I/Tunicípio e recursos adicionais
que a lei estabelecer no transcorrer, de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transfe -
rências de entidades nacionais e internacionais, organizações go -
vernamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de
prestação de serviço^ e de outras transferências que o Fundo Muni￾cipal de Assistência S-ocial terá direito a receber por força da lei
e de convênios no setor;
LEI N6 559 de 15 de; fevereiro de. 1996
a 1
?r,L\3,
VI. - produto de convênios firmados com outras entidades fi￾nanciadoras;
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Pundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituí￾ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
^7
das*
§ 12 - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor d e
administração pública municipal, responsável pola aseistência social,
será automaticamente transferida para a conta do Pundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspon￾dentes.
§ 22 - Os recursos que compõem o Pundo, serão depositados no Bàn -
CO do Brasil S.A., em conta especial, sob a denominação - Pundo Muni￾cipal de Assistência Social - PLIAS.
Art. 39-0 PMAS será gerido pelo Departamento do Bem Sstar Soei -
al, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência
Social.
§ 19 A proposta orçamentária do Pundo Mtuiicipal do "'^ssistoncia
Social - PIAAS - constará do Plano Diretor do Município.
§ 29 - 0 Orçamento do Pundo Municipal de Assistência Social -
integrará o orçamento da Secretaria da Saude e Bem Estar Social,
Art. 49 - Os recursos do ^undo Municipal de Assistência ^ocial -
PMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e servi￾ços de assistência social, desenvolvidos pelo órgão da administração
pública municipal, responsável pela execução da política de assistên￾cia social ou por órgãos conveniados;
II — pagamento pela prestaçao de; serviços a entidades conveniadas
de direito público e privado, para execução de programas e progetos
específicos do setor de assistência social;
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Art. 69 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Muncipal
de Assistência S^ocial serão submetidos à apreciação do Conselho Mu￾nicipal de Assistência S'ocial - CMAS, mensalmen.te, de forma sintó -
tica e, anualmente, de forma analítica
Art. 79 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da
presente Lei, fica o Póder Executivo autorissado a abrir no presente
exercício, credito adicional especial até 0 valor de R3?20.000,00 //
(vinte mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I
í
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
Art. 59 - 0 repasse de recursos para as entidades, e organizações
de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efeti -
vado por intermédio do PIíAS, de acordo com. critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ Único - As transferências de recursos para orgíxnizações gover -
namentais e não governamentais de ^ssistência Social se processarão
mediante.' convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obe￾decendo a legislação vigente sobre a matéria a de conformidade com
os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal
Assistência Social.
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insuinos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de jjnó
veis para prestação de- serviços e de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações, de assistência soci￾al;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação a aperfeiçoamen￾de recursos humanos na area de: assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, co.nforme 0 disposto no
inciso I do artigo 15 da Lei Orgânioa da Assistência Social.
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a rv do parágrafo is do art. 43 da Lei Pèderal ns 4.320/64.
re￾OABIKBTE DO PREFEITO lOJICIPAL, 15 de fevereiro de 1996.
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Art, 8s - Esta Lei entra era vigor na data de sua publicação,
vogadas as disposições em contrário.
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
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fânio MMrques
Prefeito

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