| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 1996 |
| Date | 1996-02-15 |
| Ementa | Cria o fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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I ’ Mt., A Cria 0 Pundo Municipal de Assistência Shocial e dá outras providências. ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba |W0 PREFEITO raiCIPAL DE: MURITIBA, Estado da Baliia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte. Lei: Art. 12 -=■ Fica criado o F-undo Municipal de ^ssistência SocialFMAS, instrumento de captação e. aplicação de reciirsos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. '* Art. 22 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos ITacio - nal e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentárias do I/Tunicípio e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer, de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transfe - rências de entidades nacionais e internacionais, organizações go - vernamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviço^ e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência S-ocial terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; LEI N6 559 de 15 de; fevereiro de. 1996 a 1 ?r,L\3, VI. - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Pundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituíESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba ^7 das* § 12 - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor d e administração pública municipal, responsável pola aseistência social, será automaticamente transferida para a conta do Pundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 22 - Os recursos que compõem o Pundo, serão depositados no Bàn - CO do Brasil S.A., em conta especial, sob a denominação - Pundo Municipal de Assistência Social - PLIAS. Art. 39-0 PMAS será gerido pelo Departamento do Bem Sstar Soei - al, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 19 A proposta orçamentária do Pundo Mtuiicipal do "'^ssistoncia Social - PIAAS - constará do Plano Diretor do Município. § 29 - 0 Orçamento do Pundo Municipal de Assistência Social - integrará o orçamento da Secretaria da Saude e Bem Estar Social, Art. 49 - Os recursos do ^undo Municipal de Assistência ^ocial - PMAS, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal, responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados; II — pagamento pela prestaçao de; serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e progetos específicos do setor de assistência social; WUNICT^^’ « À Art. 69 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Muncipal de Assistência S^ocial serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência S'ocial - CMAS, mensalmen.te, de forma sintó - tica e, anualmente, de forma analítica Art. 79 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Póder Executivo autorissado a abrir no presente exercício, credito adicional especial até 0 valor de R3?20.000,00 // (vinte mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I í ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba Art. 59 - 0 repasse de recursos para as entidades, e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efeti - vado por intermédio do PIíAS, de acordo com. critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § Único - As transferências de recursos para orgíxnizações gover - namentais e não governamentais de ^ssistência Social se processarão mediante.' convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria a de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal Assistência Social. III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insuinos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de jjnó veis para prestação de- serviços e de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, de assistência social; VI- desenvolvimento de programas de capacitação a aperfeiçoamende recursos humanos na area de: assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, co.nforme 0 disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânioa da Assistência Social. • l < > a rv do parágrafo is do art. 43 da Lei Pèderal ns 4.320/64. reOABIKBTE DO PREFEITO lOJICIPAL, 15 de fevereiro de 1996. aio À Art, 8s - Esta Lei entra era vigor na data de sua publicação, vogadas as disposições em contrário. ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba II jüunicTp; B fânio MMrques Prefeito