| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 1996 |
| Date | 1996-02-15 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências |
| native_id | 184 |
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Prefeitura Lei Ng 560 de 15 de fevereiro de 1996 no uso de seCAPÍTULO I DOS OBJETIVOS I - definir as prioridades da política de Assistência So Cria 0 Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. ESTADO DÀ BAHIA Municipa! de Muritibó I I 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MÜRITIBA, Estado da Bahia, Buás atribuições legais. Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a guinte Lei: 'W. •r ”'. - Art. Ifi - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência ’ Social - CMAS, õrgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 29 - Respeitadas as competências exclusivas do Legisla tivo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I cialj II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da exe cução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assis - tência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; I asConferência avapara ! eAados ESTADO DA BAHIA Priefeitura Municipal de Muritiba WtJ\'UNlCiP4 XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - aprovar critérios de concessão e valor de benefícios eventuais. á VI - acompanhar critérios para a programação e para as xecuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de sistencia Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de sistencia prestados ã população pelos érgãos, entidades públicas e privadas no município; VIÍI - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referi dos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e ' participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente, a cada ano, ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos seus membros, a Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de liar a situação da assistência social e propor diretrizes 0 aperfeiçoamento do sistema; z a Estar Parágrafo único - 0 regimento interno deverá sofrer apreciação do Poder Legislativo, antes de sua aprovação pelo CMAS. CAPÍTULO II LA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA CGFÍPÒSIÇÃÓ ÉSTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba • p Art. 32 0 Conselho Municipal de Assistência Social terá seguinte composição: I - Representantes do Governo Mfunicipal: a) representante da Secretaria da Saúde e Bem Social; h) representante da Secretaria da Educação e Cultura; c) representante da Secretaria do Desenvolvimento Eco nomico; d) representante da Secretaria da Administração; e) representante da Secretaria de Finanças; f) representante da Secretaria de Obras e Serviços PÚ blicos; g) representante do Departamento do Bem Estar Social, II - Representantes dos profissionais e prestadores de ser viços da área, que militem no município: a) representante de entidades de atendimento à infância e adolescência; b) representante de escolas especializadas; c) representante de albergues ou asilos; d) representante de instituições de atendimento 1 cri ança e/ou adolescentes; e) representante do Lions Clube; O 7 i^s I - h) III - Representantes dos Poderes Legislativo e judiciário. a) b) patroc) trad) da \ e) f) ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba VI - Representantes do Governo Federal: a) representante do Instituto Nacional de Seguridade Social; L) representante da Fundação Nacional de Saude. f) representante da APÁE; g) representante da Maçonaria; representante do Centro Espírita; i) representante das igrejas Católica e Evangélicas. § IS - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo mesma categoria representativa. § 26 - Somente será admitida a participação no CMAS de enti V - Representantes do Governo Estadual: a) representante da Secretaria da Saúde; b) representante da Coordenadoria da Educação; c) representante do Poder Legislativo. rv - Representantes dos usuários: representante das entidades ou associações comuni tárias; representante dos sindicatos e entidades nais da área de Assistência Social; representante dos Sindicatos e entidades de balhadores; representante de associações da criança e do adolescente; representante da associação de idosos; representante das associações de portadores de de ficiência. WUNIC/P^ '#1 I 7-■ I p I s 4. • sepelas ! na resoluções. Art. 4-® - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; II - do único representante legal de'cada entidade nos de - mais casos. * Parágrafo único - Os representantes db Governo Municipal rão de livre escolha do Prefeito. ‘ dades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3® - A soma dos representantes de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do presente artigo, não será inferior à metade do total dos membros do CMAS. p ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba SEÇÍO II DO FUNCIONAMET7TO Art. 6S - 0 CMAS terá o seu funcionamento regido por RegimenArt. 5® - A atividade dos membros do CRIAS reger-se-á disposições seguintes: *■« I - 0 exercício da função de conselheiro é considerado ser viço público relevante e não será remunerado; II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CIdAS terá direito a um único voto sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em I • prazo Art» 72 - O Departamento do Bem Estar Social,, ou equivalente, prestará 0 apoio administrativo necessário ao, funcionamento do CMAS, ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba 1 to Interno próprio e obedecendo às seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máximaj II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - 0 órgão diretor do Conselho será escolhido pela maioria absoluta dos seus membiros, onde cada dirigente terá manda to de um ano, sendo vedada a reeleição para 0 mesmo cargo. Art. 99 ~ Todas as sessões do CBIAS serão públicas e precedí das de ampla divulgação. § Único - As resoluções do CtiffAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação, Art. 102 0 CMAS elaborará seu Regimento Interno no Art. 89 - Para melhor desempenho de suas fimções 0 CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CT-IAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos servi ços de assistência social sem embargo da sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de no tória especialização para assessorar 0 CMAS em assuntos específicos. A* A 10 f h h âe 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Loi< § Único - Ate a constituição do órgão diretor permanente do Conselho, dirigirá o mesmo uma Comissão Provisória eleita pela maioria absoluta dos seus membros. ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Muritiba ÔSio M^ffue Prefeito WUNIC/^ tí ^Í/BITIR» _ í Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE LO PREFEITO'MUNICIPAL, 15 de fevereiro de 1996. 12 - Pica 0 Prefeito Municipal autorizado a abrir crepara Arto dito especial no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais), prover ãs despesas com a. instalação do Conselho Municipal de As sistencia Social. *■ 5 Art, 11 - A Secretaria da Saúde e Bem Estar Social assumirá a competência a que estejam afetas as atribuições, objeto da presente Lei. • .-.r.ZV