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norma nº 560/1996

Tipo LEIS
Número / Ano 560 / 1996
Date 1996-02-15
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências
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Prefeitura
Lei Ng 560 de 15 de fevereiro de 1996
no uso de
se￾CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
I - definir as prioridades da política de Assistência So
Cria 0 Conselho Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
ESTADO DÀ BAHIA
Municipa! de Muritibó
I
I
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MÜRITIBA, Estado da Bahia,
Buás atribuições legais.
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a
guinte Lei:
'W. •r ”'. -
Art. Ifi - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência ’
Social - CMAS, õrgão deliberativo, de caráter permanente e âm￾bito municipal.
Art. 29 - Respeitadas as competências exclusivas do Legisla
tivo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I
cialj
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na ela￾boração do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da exe
cução da política de assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as execu￾ções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assis -
tência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos re￾cursos;
I
as￾Conferência
ava￾para
! e￾Aa￾dos
ESTADO DA BAHIA
Priefeitura Municipal de Muritiba
W￾tJ\'UNlCiP4
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos apro￾vados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor de benefícios
eventuais.
á
VI - acompanhar critérios para a programação e para as
xecuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
sistencia Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação
recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
sistencia prestados ã população pelos érgãos, entidades públi￾cas e privadas no município;
VIÍI - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbi￾to municipal;
IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades privadas que
prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referi
dos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e '
participativo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente, a cada ano, ou extraordina￾riamente, por maioria absoluta dos seus membros, a
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de
liar a situação da assistência social e propor diretrizes
0 aperfeiçoamento do sistema;
z
a
Estar
Parágrafo único - 0 regimento interno deverá sofrer aprecia￾ção do Poder Legislativo, antes de sua aprovação pelo CMAS.
CAPÍTULO II
LA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA CGFÍPÒSIÇÃÓ
ÉSTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
•
p
Art. 32 0 Conselho Municipal de Assistência Social terá
seguinte composição:
I - Representantes do Governo Mfunicipal:
a) representante da Secretaria da Saúde e Bem
Social;
h) representante da Secretaria da Educação e Cultura;
c) representante da Secretaria do Desenvolvimento Eco
nomico;
d) representante da Secretaria da Administração;
e) representante da Secretaria de Finanças;
f) representante da Secretaria de Obras e Serviços PÚ
blicos;
g) representante do Departamento do Bem Estar Social,
II - Representantes dos profissionais e prestadores de ser
viços da área, que militem no município:
a) representante de entidades de atendimento à infân￾cia e adolescência;
b) representante de escolas especializadas;
c) representante de albergues ou asilos;
d) representante de instituições de atendimento 1 cri
ança e/ou adolescentes;
e) representante do Lions Clube;
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III - Representantes dos Poderes Legislativo e judiciário.
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b) patro￾c) tra￾d)
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ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
VI - Representantes do Governo Federal:
a) representante do Instituto Nacional de Seguridade
Social;
L) representante da Fundação Nacional de Saude.
f) representante da APÁE;
g) representante da Maçonaria;
representante do Centro Espírita;
i) representante das igrejas Católica e Evangélicas.
§ IS - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo
mesma categoria representativa.
§ 26 - Somente será admitida a participação no CMAS de enti
V - Representantes do Governo Estadual:
a) representante da Secretaria da Saúde;
b) representante da Coordenadoria da Educação;
c) representante do Poder Legislativo.
rv - Representantes dos usuários:
representante das entidades ou associações comuni
tárias;
representante dos sindicatos e entidades
nais da área de Assistência Social;
representante dos Sindicatos e entidades de
balhadores;
representante de associações da criança e do ado￾lescente;
representante da associação de idosos;
representante das associações de portadores de de
ficiência.
WUNIC/P^
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I
s
4. •
se￾pelas
!
na
resolu￾ções.
Art. 4-® - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nome￾ados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quan￾to às respectivas representações;
II - do único representante legal de'cada entidade nos de -
mais casos. *
Parágrafo único - Os representantes db Governo Municipal
rão de livre escolha do Prefeito. ‘
dades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3® - A soma dos representantes de que tratam os incisos II,
III, IV, V e VI do presente artigo, não será inferior à metade do
total dos membros do CMAS.
p
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
SEÇÍO II
DO FUNCIONAMET7TO
Art. 6S - 0 CMAS terá o seu funcionamento regido por Regimen￾Art. 5® - A atividade dos membros do CRIAS reger-se-á
disposições seguintes: *■«
I - 0 exercício da função de conselheiro é considerado ser
viço público relevante e não será remunerado;
II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03
reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CIdAS terá direito a um único voto
sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em
I
•
prazo
Art» 72 - O Departamento do Bem Estar Social,, ou equivalen￾te, prestará 0 apoio administrativo necessário ao, funcionamento
do CMAS,
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
1
to Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máximaj
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamen￾te a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo pre￾sidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - 0 órgão diretor do Conselho será escolhido pela ma￾ioria absoluta dos seus membiros, onde cada dirigente terá manda
to de um ano, sendo vedada a reeleição para 0 mesmo cargo.
Art. 99 ~ Todas as sessões do CBIAS serão públicas e precedí
das de ampla divulgação.
§ Único - As resoluções do CtiffAS, bem como os temas tratados
em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação,
Art. 102 0 CMAS elaborará seu Regimento Interno no
Art. 89 - Para melhor desempenho de suas fimções 0 CMAS po￾derá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes cri￾térios:
I - consideram-se colaboradoras do CT-IAS as instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos servi
ços de assistência social sem embargo da sua condição de mem￾bro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de no
tória especialização para assessorar 0 CMAS em assuntos especí￾ficos.
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âe 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Loi<
§ Único - Ate a constituição do órgão diretor permanente do
Conselho, dirigirá o mesmo uma Comissão Provisória eleita pela
maioria absoluta dos seus membros.
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Muritiba
ÔSio M^ffue
Prefeito
WUNIC/^
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^Í/BITIR» _ í
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE LO PREFEITO'MUNICIPAL, 15 de fevereiro de 1996.
12 - Pica 0 Prefeito Municipal autorizado a abrir cre￾para
Arto
dito especial no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais),
prover ãs despesas com a. instalação do Conselho Municipal de As
sistencia Social.
*■ 5
Art, 11 - A Secretaria da Saúde e Bem Estar Social assumirá
a competência a que estejam afetas as atribuições, objeto da
presente Lei.
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