| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 1996 |
| Date | 1996-05-17 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal da Educação e Desporto e dá outras providências* |
| native_id | 188 |
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Institui 0 Conselho Municipal da Sduoação
a DesportOy e dá outnas providênoias*
Art. is - Pica instituido, no âmbito do Poder Executivo, o CCRSEIHO MJNIOIPAI DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, órgão normativo,
deliberativoe consultivo do sistema nnmiolpal da educação e cultu
ra e vinculado à ^ecrataria Municipal da Educação e Cultura*
Art. 22-0 CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO ,
terá como finalidade o estudo, planejamento a a orientação de todas as atividades^ relacionadas com o sistema municipal do ensino
a cultura do município»
Art» 32 - Para a consecução dos seus objetivos, Conselho Municipal da Educação Cultura e? Desporto terá, entre outras atribuições
as seguintes:
I - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação
e ao ensino;
TT - propor diretrizes educacionais;
III - assessorar 0 governo municipal na formulação de políticas
planos educacionais;
17 - propor escala de prirridade na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal da Educação;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
MUNlC/pJtx
A
0 PREFEITO ráUNICIPAL DE MURITIBA, Estado da Bàhia, no uso de suas atribuições»
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte' Lei:
L E I. N2 564
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V «** omitir pareceres soljre q^uestões de ziaturoea ftd^ucaft^ nnni
âmbito da rede* monicipal de escolas Of para as demaig redes
base nas oompetencias çluo. lhas forem atribuídas.
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j. ’*
Ârt» 4fi o 0 Conselho fi&mioipal da ISducação será constituído de
09 membros efetivos e igual námero de suplentes, todos nomeados
por ato do Prefeito e escolhidos dentre pessoas de notório oonhe»
cimento em assuntos relacionados com a educação*
Parágrafo unioo *« 0 Conselho será presidido pelo Secretário Mu ->
nioipal da Educação e Cultura, o q.ual, nos seus is^edimentos e au>
senoias será substituído pelo Coordenador da Educação e Cultura do
Município.
Ârt. 52 - A composição do Consilho Monioipal da Educação Cultura
e Deeposto será a seguinte:
I - 0 Secretário Municipal da Educação e Gulturaj
II - Dois representantes efetivos e dois supl«ites, indicados
pela admizxistração municipal e Secretaria da Educação e Cultura do
Município;
m - Dois diretores de escola e dois suplentes, indicados pelo
Prefeito;
17 - Dois professores e dois suplentes, indicados p^a Associarção dos Professores;
V* - Dia representante efetivo e um suplente, indicados pela Asso
oiação de Pais de Alunos.
Parágrafo primeiro - Os suplentes serão convocados a participar
das reuniões do Conselho quando for verificada ausência temporária,
devidamente justificada pelo titular, renúncia cujo outro motivo
que caracterize vacância.
Parágrafo segundo - A indicação do membro efetivo ou suplente do
Conselho, deverá reaoair em integrante da entidade que seja possui -
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art. 92 - k0 reuniões do G^onelho ©erão dirigidas pelo Presidente,
0 qual não terá direito a voto, exceto 0 de qualidade nos casos de
empate.
Art. 10 - As reunião do Conselho serão ordinárias em duas veses
ao mes, sobre assuntos gerais e ainda de matárias de sua competência; ou de forma extraordinária, podendo ser convocada, sempre qusí
os interesses do ensino 0 exigirem,
primeiTo Ab sessões do Conselho funcionarão com a
maioria absoluta dos seus membros e, as decisões, tomada por maioria simples dos presentes.
Parágrafo segundo - Nas reuniões do Conselho, os assuntos serão
distribuidos aos conselheiros por matérias e em cada qual funcio.xnará um relator.
dor de notório saber a dotado de experienoia em matéria de- educa -
ção, consoante 0 q.ue prescreve 0 art. 8s da lei íed^al 4,024/'61,
Art# 62-0 mandato de conselheiro será de. 01 (um) ano, possibilitando uma única recondug,ao, desde que; obedecida a renovação de
um terço.
Art# 79 — 0 Conselheiro efetivo peíèd^èrá 0 mandato quando
d© comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco
alternadas, salvo motivo de caso fortuito ou força maior.
Art» 82 - A função de Conselheiro será considerada de relevante
interesse público e não poderá ser remunerada.
Parágrafo único - Os servidores públicos e ou empregados públi -
COS municipais indicados para 0 Conselho ficam dispensados da frequência de; suas repartições nos horários em que estejam participan
do das reuniões d® Conelho.
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1
ESTADO OA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Ar.t* XI - Áo Cozxselho li^loipal da Bducação Cultux*a a Desporto
oompetet
I - Elaborar o ^gimento Iniamo a ser aprovado por dec3?eto do
*•*
Prefeito ]Ki&uilolpal{
H - Discutir 8 apJrôvar o Plano ü&inicipal da Educação e Cultura e as suas alta^ões subsequentes}
III Elaborar, discutir e votar as diretrizes para o sistema 1
municipal de ensino e sugerir normas expedidas para organização ,
aperfeiçoamento e funòionamento}
J)f - Indicar para o Sigtema Municipal de Ensino,- as dlscipli -
nas obrigatórias e as de) caráter optativo, fixando a distribuição ’
das mesmas }
V - Piscaiizar a aplicação dos recursos destinados à educação
nos teimos da Constituição Federal vigente}
VI -- Autorizar a organização dw cursos ou escolas experimentais’
ftm estabelecimentos de ensino da rede municipal;
VII - Fiscalizar o ensino no município, especialmente nas escolas- conveniadas;
VIII - Fixar normas para inspeção e supervisão nas escolas integrantes do sistema municipal de ensino;
IX — Dispor sobre para matrícula, transferencia Q' adaptação de estudos nos estabelecimentos de ensino da rede municipal;
X Estabelecer para verificação do rendimento escolar e
estudos da recuperação nasuunidades escolares do município.
TT - Emitir parecer sobre; assuntos de natureza pedagógica e educativa qua lhas sejam submetidos pelo prefeito ou pelo Secretário
da Educação e Cultura;
„ Manter rterosmteio com os ConseUxos Federàl a Estadual da
Educação e Cultura; i?
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ESTADO OA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
XIIX -> Fublloax*» anualmente I relatório das suas atividades;
ZIF Outras funções quando del^^adas pelo Conselho Bstadual
da Educação e Cultura;
JGT Dar parecer às licenças para aprimoramento pynfi «hí qwaI
no território do município#
Parágrafo único - Compete ainda, especificamente, no tocante
ao desporto, o seguinte:
I - promover a prática do esporte amador;
H - acompanhar as atividades esportivas no município e fora
dele, quando for de; interesse da comunidade;
III - desenvolver a prática de esportes em todos os âmbitos
das entidades públicas municipais, principalmente das escolas pú -
blioas#
Art. 11 ~ 0 Conselho Municipal da Educação e Cultura, terá na sua
estrutura administrativa, uma secretária geral, à qual compete executar toda a parte; administrativa, encaminhamento de processos, con
vocação das reuniões o elaboração dos atos#
Art. 12 - A Secretaria Geral terá quadro de pessoal necessário ao
seu funcionamento, em número superior a tres, requisitados da Seore
taria Municipal da ■^iuoação.
Art» 13 - Os membros efetivos e suplentes seerão nomeados através
de. Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 14 - Esta Dei entrará em vigor na data de: sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário.
gabineie; do pbepeiio municipal, 17 de mio de 1996.
z^íifânio