| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 566 / 1996 |
| Date | 1996-07-11 |
| Ementa | dispõe sobre as diretrizes, orçamentárias para o exercício financeiro de: 1997 e dá outras providências. |
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I L E-; i; NS 566: CAPITULO I . DAS’ DIRETRIZES GERAIS Eispõej sobre as. diretrizes, orçamentárias para o exercício financeiro de: 1997 e; dá. outras providências. Árt. 42 - lía estimativa das receitas só serão considerados os efeitos das modificações decorrentes da revisão na legislação ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Ar.t. 12 - Picam estabelecidas., para elaboração dos orçamentos, do Município relativos ao exercício financeiro de? 1997, as; dire? - trizes?, gerais constantes desta Lei. Gj prefeito., municipal de MURITIBA, Satado? da Bahia, no uao de suas. atribuições: legais., em cumprimento às disposições, constitucionais.. vigentes'. Paço saber que; a. Câmara. Municipal de: Vereadores: aprovou e? eu sanciono a, seguinte; Lei: B Art. 22- - Não poderão ser fixadas despesas., sem que; sejam definidasi as fontes, de? recursos:. Art. 32 - 0 Projeto de Lei Orçamentaria es.timara as, receitas e fixará as. despesas a. preços, constantes. Parágrafo único - A Lei Orçamentária, explicitará: I - Os critérios a serem adotados, para corrigir seus, valores para, preços de dezembro de 1996. II - A sisutemática para correção dos seus valores no exercício de 1997. I ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA trihutária, aprovada pela Câmara. Mxmicipal até a data da apresentação pelo Poder Executivo, da propoata. orçamentária para o exerGÍcio de 1997. Art,.. 52 lía fixação das d^espesasj serão observados prioritariamente;, gastosj com pessoal e encargos sociais.’, serviço dei dívida e contrapartida de financiamento, Art, 62 - A. manutenção db nível das atividades, terá prioridades so bre as ações, que visem a sua, expansão. Art. 72 - Os projetos e atividades de prestação de; serviços, básicos., em execuç^ão, inclusive osi vinculados às prioridades; estabe-- leeidias nes^ta iei, prevalecerão sobre novos, projetos, Art. 82 - Serão reduzidas, na medida do estritamente rajessário, as dotações destinadas., à aquisição de material"l)ermanente e. equi - pamentosí para as unidades, integrantes na. Adminis^tração Pública Municipal. Parágrafo Único - 0 disposto neste artigo não sa aplica às: dtespesas relacionadas; com as atividades finalísticas da., administração pública municipal, bem como as diretamente. vinculadas., com as prioridades estabelecidas no anexo único desta lei e expressamenté. especificados na Lei Orçamentária. Art. 92 - Os orçamentos fiscal e:- da seguridade social observa - rão no seu conjunto o estabelecimento na Lei Orgância do Município. DAS; diretrizes; do QRÇAIMTO PIS.CAL Art., 10 - 0 Orçamento Eiscal abrangerá todas, as. receitas, e; despesas dos: Poderes do Município, Parágrafo Único - 0 Poder Legislativo figurará no Orçamento Pis^ cal com recursos globais, de transferências constitucionaisI detalhan CAPITULO II do suas programações, com, basaí nas. diretrizes desta lei. I ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art, 11 - Âs despesas.' com o serviço da dívida municipal, deve; - rão considerar apenas: as operações contratadas, ou. autorizadas: até, a. data, do encaminhamento da proposta da Lei Orçamentária Anual à câmara Municipal. Art. 12 - As: despesas, com pessoal e. encargos: sociais não poderão ter aumento real em relação à folha de; pessoal, preços de. agosto de; 1996, incluindo-se as parcelas: do 13- salário proporcional de gozo de férias, reservados os. casos; de: I - Concessão de; vantagens ou aumento de remuneração; II - Criação de cargos, ou alterações de.; estrutura de; carreira; III - Admissão de; pessoal, nos termos, da lei, pelos órgãos: e entidades; da adminis.tração municipal. Art, 13; - 0 montante: das. despesas; dos. orçamentos fiscal e da s:eguridade social não deverá ser superior ao das; receitasj excluidos a. amortização e refinanciamento da dívida pública interna e externa garantida pelo íesouro Mtinicipãl. Art,:. 1^. - As.: despesas; com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e: encargos sociais, serão estimádhsdcem: base nos: preços, vigentes em agosto de; 19965, não podendo ter aumento reem relação aos créditos correspondentes; no exercício de. 1996 , ressalvados; os casos de; comprovada expansão patrimonial, incremento físico de s.erviçps; prestados à comunidade; ou. novas atribuições: assu midas?. no exercício, Art,., 15 - Os recursos, ordinários; do Tesouro Municipal somente; po derão ser programados para atender, as despesas; de capital, exclusive amortização da dívida por operações de; créditos, após, atendidas: as despesas: com. pessoal e encargos; sociais, serviç,© da divida, e outros. gastos com custeio administrativo e: operacional. I 21 - Asj receitas âão orçamento da seguridade social comprenESTADO OA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art. derão: Art. 17 ~ Or órgãos e Entidades com atribuições relativas à saúA de, saneamento básico, previdência e assistência social, figurarão no orçamento fiscal com recursos; globais de transferência para o orçamento da Seguridade? S'ocial, no qual suas, programações; serão dis criminadas... Art, 19 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada com obediência aos inesmos? critérios;, metodologia e diretri - zes estabelecidas nesta lei Art, 16 - As:, dotações ã conta de? recursos; ordinários livres do Tesouro Municipal destinadas a.despesas de; capital, obedecerão aos dispositivos; legais e constitucionais, bem como do Plano de; ffbvemo. DAS. DIEE.TRI2ES.; DG? QEÇAMENTO NA. SEGURIDADE SOCIAL Art. 20-0 Orçamento da. Seguridade Social abrangerá os; órgãos e entidades; q.ue atuem nas áreas de; Sáúde, Saneamento Básico, Previdência, e Assistência. Social. Art, 18 - GJ orçamento fiscal conterá dotação global, sob a denominação "Reserva de; Contingência", não destinada especificamente, a órgãos, unidade.; orç,amentária, programa ou categoria de naturezqt., da despesa que será utilizada, como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares e especiais. CAPITULO, III I - Transferências de; recursos do orçamento fiscal, inclusive as origináriag do Orçamento da União, do Tesouro Estadual, do Tesouro Municipal, de Congênios;, da cota de; previdência e Assistência do Instituto dei Previdência do S-ervidor do Município e opera - ções de.? créditos; II - Rèceitas próprias; dos órgãos que integram exclusiva- DA LEE ORGÂI'ICA SEÇÃO I Mi M"kSi" mente o orç;amento da seguridade social e as, contribuições dos funcionários descontadas mensalmentej dos salários. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art. 23' - As., despesas de capital, exceto amortização de áívidas por. o.peração de crédito, só poderão ser. programadas após, deduzidos; os> gastos com: pessoal e? encargos sociais, serviço da dívida e? des>- pesas. de? custeio administrativo e? operacional. Art. 22 - Na fixação das despesas; com pessoal e encargos socia. ais, serviço da dívida de outros custeios, serão observadas as limitações impostas: nes.ta, lei. Art. 25 - o; Poder Legislativo figurará na. Lei Orçamentária com recursos; globais de transferencias; constitucionais, devendo o de; - talhamento de sua programação obedecer as diretrizes gerais e es. - pecíficas; contidas; nesta I^ei. Art, 26 - Após aprovação da. Lei Orçamentária, o Poder Executivo publicará o Orçamento Analítico, detalhando os projetos e atividades por. elemento de despesa, e respectivos desdobramentos., com os valores corrigidos na forma de que dispôs o art. 3- desta Lei. DA SSTRUKJM ‘ Art, 24 - A estrutura e organização da Lei Orçamentária obeds - cerão a Legislação pertinente.' em vigor, bem como ao disposto nesta Lei. Art. 27 - Nas. ausência do plano plurianual, serão considerados prioritários., para a. elaboração do programa de? trabalho, das; Secre.- rias: órgãos, oa projetos e; atividades compatíveis com as Diretrizes: constantes desta, ^ei. CAPIÍHDLO IV' SEÇÃO II LA EXECUÇÃO ORÇALÜENTÁRIA ESTADO OA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA III - Avaliação dã^s. ações, sj dos iixsitrumentos, objetivando maximizar a eficácia dos recursos na solução des problemas e no a - proveitamento das oportunidades; IV - A., publicação bimestral do relatório resumido da execução orç^iTip^utária, contendo informaçõas. relativas ao desenvolvimento dos projetos. Art. 30-0 orçamento s.erá executado por intermédio dos créditos orçamentários e adicionais abertos no exercício, e as dotações orçamentárias. atribuidas a projetos e atividades serão movimentadas.- na forma autorizada na Lei anual. SEÇÃO. III LÁ GLAS^SIEIGAÇÃO LA LESPESA Art, 28 - Aprovado 0 orçamento, 0 Poder Executivo publicará programação bimestral de execução orçamentária, objetivando: I - Disciplinar a oportunidade da execução das ações-, considerando a prestação de serviços públicos, os. estágios das obras e outros., aspectos; II - Compatibilizar o comportamento da despesa com a receita. Parágrafo Único - Estarão sujeitos à programação de g.ue trata este artigo, as despesas, orçamentárias, dé; qualquer, natureza, exclusive.' as relativas a créditos extraordinários ou que se destinem ao aten - dimento de situações, de emergências, devidamente? caracterizadas. Art. 2.9 - 0 controle da execução do orçamento anual compreenderá: I - Acompanhamento periódico da execução físico-finaneeira dos projetos e atividades programados; II - Identi;gicação dos desvios, suas causas e^ efeitos e. adoção de medidas corretivas pelas instâncias.- competentes, quando couber. CAPITULO. W i^paio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA üüS '-Taà» LASJ DISPOSIÇÕES.' PINAIS.. Arte 33 - As prioridades 'e metas a. serem observadas; na fixação das despesas; constam do Anexo Único desta ^ei. Art* 34 - Caso a. Lei Orçamentária não seja aprovada, e sancionada até 31 de dezembro de 1996 a programação constante do respectivo Projeto de Lei relativa às despesas de manutenção, pessoal e.; encargos sociais e com o serviço da dívida, poderá ser executada em cada, mês, até 0 limite de 1/12 (tm doze avos.) do total de cada dotação, até que seja aprovada e sancionada. Art* 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas;, as.; disposições; em contrario. GABINETE DO PEEPEITG MJNICIPAL, 11 de julho de 1996. Art. 31 - A. despesa será classificada por unidade.; orçamentária, segundo programa de;- trabalho, sua natureza aconomica e por objeto de: gasto agregado. Art, 32 - As ações, integrantes -do programa de trabalho serão agrupadas:' por órgãos e detalhadas segundo suas funções;, programas, , subprogramas, atividades, e projetos.