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norma nº 566/1996

Tipo LEIS
Número / Ano 566 / 1996
Date 1996-07-11
Ementadispõe sobre as diretrizes, orçamentárias para o exercício financeiro de: 1997 e dá outras providências.
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I
L E-; i; NS 566:
CAPITULO I
. DAS’ DIRETRIZES GERAIS
Eispõej sobre as. diretrizes, orçamentárias
para o exercício financeiro de: 1997 e; dá.
outras providências.
Árt. 42 - lía estimativa das receitas só serão considerados os
efeitos das modificações decorrentes da revisão na legislação
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Ar.t. 12 - Picam estabelecidas., para elaboração dos orçamentos,
do Município relativos ao exercício financeiro de? 1997, as; dire? -
trizes?, gerais constantes desta Lei.
Gj prefeito., municipal de MURITIBA, Satado? da Bahia, no uao de su￾as. atribuições: legais., em cumprimento às disposições, constituci￾onais.. vigentes'.
Paço saber que; a. Câmara. Municipal de: Vereadores: aprovou e? eu san￾ciono a, seguinte; Lei:
B
Art. 22- - Não poderão ser fixadas despesas., sem que; sejam defi￾nidasi as fontes, de? recursos:.
Art. 32 - 0 Projeto de Lei Orçamentaria es.timara as, receitas
e fixará as. despesas a. preços, constantes.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária, explicitará:
I - Os critérios a serem adotados, para corrigir seus, valores
para, preços de dezembro de 1996.
II - A sisutemática para correção dos seus valores no exercício
de 1997.
I
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
trihutária, aprovada pela Câmara. Mxmicipal até a data da apresen￾tação pelo Poder Executivo, da propoata. orçamentária para o exer￾GÍcio de 1997.
Art,.. 52 lía fixação das d^espesasj serão observados prioritari￾amente;, gastosj com pessoal e encargos sociais.’, serviço dei dívida
e contrapartida de financiamento,
Art, 62 - A. manutenção db nível das atividades, terá prioridades so
bre as ações, que visem a sua, expansão.
Art. 72 - Os projetos e atividades de prestação de; serviços, bá￾sicos., em execuç^ão, inclusive osi vinculados às prioridades; estabe--
leeidias nes^ta iei, prevalecerão sobre novos, projetos,
Art. 82 - Serão reduzidas, na medida do estritamente rajessário,
as dotações destinadas., à aquisição de material"l)ermanente e. equi -
pamentosí para as unidades, integrantes na. Adminis^tração Pública Mu￾nicipal.
Parágrafo Único - 0 disposto neste artigo não sa aplica às: dtes￾pesas relacionadas; com as atividades finalísticas da., administração
pública municipal, bem como as diretamente. vinculadas., com as prio￾ridades estabelecidas no anexo único desta lei e expressamenté. es￾pecificados na Lei Orçamentária.
Art. 92 - Os orçamentos fiscal e:- da seguridade social observa -
rão no seu conjunto o estabelecimento na Lei Orgância do Município.
DAS; diretrizes; do QRÇAIMTO PIS.CAL
Art., 10 - 0 Orçamento Eiscal abrangerá todas, as. receitas, e; des￾pesas dos: Poderes do Município,
Parágrafo Único - 0 Poder Legislativo figurará no Orçamento Pis^
cal com recursos globais, de transferências constitucionaisI detalhan
CAPITULO II
do suas programações, com, basaí nas. diretrizes desta lei.
I
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art, 11 - Âs despesas.' com o serviço da dívida municipal, deve; -
rão considerar apenas: as operações contratadas, ou. autorizadas: até,
a. data, do encaminhamento da proposta da Lei Orçamentária Anual à
câmara Municipal.
Art. 12 - As: despesas, com pessoal e. encargos: sociais não poderão
ter aumento real em relação à folha de; pessoal, preços de. agosto de;
1996, incluindo-se as parcelas: do 13- salário proporcional de gozo
de férias, reservados os. casos; de:
I - Concessão de; vantagens ou aumento de remuneração;
II - Criação de cargos, ou alterações de.; estrutura de; carreira;
III - Admissão de; pessoal, nos termos, da lei, pelos órgãos: e
entidades; da adminis.tração municipal.
Art, 13; - 0 montante: das. despesas; dos. orçamentos fiscal e da s:e￾guridade social não deverá ser superior ao das; receitasj excluidos
a. amortização e refinanciamento da dívida pública interna e externa
garantida pelo íesouro Mtinicipãl.
Art,:. 1^. - As.: despesas; com custeio administrativo e operacional,
exclusive com pessoal e: encargos sociais, serão estimádhsdcem: base
nos: preços, vigentes em agosto de; 19965, não podendo ter aumento re￾em relação aos créditos correspondentes; no exercício de. 1996 ,
ressalvados; os casos de; comprovada expansão patrimonial, incremento
físico de s.erviçps; prestados à comunidade; ou. novas atribuições: assu
midas?. no exercício,
Art,., 15 - Os recursos, ordinários; do Tesouro Municipal somente; po
derão ser programados para atender, as despesas; de capital, exclusi￾ve amortização da dívida por operações de; créditos, após, atendidas:
as despesas: com. pessoal e encargos; sociais, serviç,© da divida, e ou￾tros. gastos com custeio administrativo e: operacional.
I
21 - Asj receitas âão orçamento da seguridade social compren￾ESTADO OA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art.
derão:
Art. 17 ~ Or órgãos e Entidades com atribuições relativas à saú￾A
de, saneamento básico, previdência e assistência social, figurarão
no orçamento fiscal com recursos; globais de transferência para o
orçamento da Seguridade? S'ocial, no qual suas, programações; serão dis
criminadas...
Art, 19 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será ela￾borada com obediência aos inesmos? critérios;, metodologia e diretri -
zes estabelecidas nesta lei
Art, 16 - As:, dotações ã conta de? recursos; ordinários livres do
Tesouro Municipal destinadas a.despesas de; capital, obedecerão aos
dispositivos; legais e constitucionais, bem como do Plano de; ffbvemo.
DAS. DIEE.TRI2ES.; DG? QEÇAMENTO NA. SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20-0 Orçamento da. Seguridade Social abrangerá os; órgãos
e entidades; q.ue atuem nas áreas de; Sáúde, Saneamento Básico, Previ￾dência, e Assistência. Social.
Art, 18 - GJ orçamento fiscal conterá dotação global, sob a deno￾minação "Reserva de; Contingência", não destinada especificamente, a
órgãos, unidade.; orç,amentária, programa ou categoria de naturezqt., da
despesa que será utilizada, como fonte compensatória para abertura
de créditos suplementares e especiais.
CAPITULO, III
I - Transferências de; recursos do orçamento fiscal, inclu￾sive as origináriag do Orçamento da União, do Tesouro Estadual, do
Tesouro Municipal, de Congênios;, da cota de; previdência e Assistên￾cia do Instituto dei Previdência do S-ervidor do Município e opera -
ções de.? créditos;
II - Rèceitas próprias; dos órgãos que integram exclusiva-
DA LEE ORGÂI'ICA
SEÇÃO I
Mi M"kSi"
mente o orç;amento da seguridade social e as, contribuições dos fun￾cionários descontadas mensalmentej dos salários.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art. 23' - As., despesas de capital, exceto amortização de áívidas
por. o.peração de crédito, só poderão ser. programadas após, deduzidos;
os> gastos com: pessoal e? encargos sociais, serviço da dívida e? des>-
pesas. de? custeio administrativo e? operacional.
Art. 22 - Na fixação das despesas; com pessoal e encargos socia.
ais, serviço da dívida de outros custeios, serão observadas as li￾mitações impostas: nes.ta, lei.
Art. 25 - o; Poder Legislativo figurará na. Lei Orçamentária com
recursos; globais de transferencias; constitucionais, devendo o de; -
talhamento de sua programação obedecer as diretrizes gerais e es. -
pecíficas; contidas; nesta I^ei.
Art, 26 - Após aprovação da. Lei Orçamentária, o Poder Executivo
publicará o Orçamento Analítico, detalhando os projetos e ativida￾des por. elemento de despesa, e respectivos desdobramentos., com os
valores corrigidos na forma de que dispôs o art. 3- desta Lei.
DA SSTRUKJM ‘
Art, 24 - A estrutura e organização da Lei Orçamentária obeds -
cerão a Legislação pertinente.' em vigor, bem como ao disposto nesta
Lei.
Art. 27 - Nas. ausência do plano plurianual, serão considerados
prioritários., para a. elaboração do programa de? trabalho, das; Secre.-
rias: órgãos, oa projetos e; atividades compatíveis com as Diretrizes:
constantes desta, ^ei.
CAPIÍHDLO IV'
SEÇÃO II
LA EXECUÇÃO ORÇALÜENTÁRIA
ESTADO OA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
III - Avaliação dã^s. ações, sj dos iixsitrumentos, objetivando
maximizar a eficácia dos recursos na solução des problemas e no a -
proveitamento das oportunidades;
IV - A., publicação bimestral do relatório resumido da execu￾ção orç^iTip^utária, contendo informaçõas. relativas ao desenvolvimento
dos projetos.
Art. 30-0 orçamento s.erá executado por intermédio dos créditos
orçamentários e adicionais abertos no exercício, e as dotações orça￾mentárias. atribuidas a projetos e atividades serão movimentadas.- na
forma autorizada na Lei anual.
SEÇÃO. III
LÁ GLAS^SIEIGAÇÃO LA LESPESA
Art, 28 - Aprovado 0 orçamento, 0 Poder Executivo publicará pro￾gramação bimestral de execução orçamentária, objetivando:
I - Disciplinar a oportunidade da execução das ações-, consi￾derando a prestação de serviços públicos, os. estágios das obras e
outros., aspectos;
II - Compatibilizar o comportamento da despesa com a receita.
Parágrafo Único - Estarão sujeitos à programação de g.ue trata es￾te artigo, as despesas, orçamentárias, dé; qualquer, natureza, exclusive.'
as relativas a créditos extraordinários ou que se destinem ao aten -
dimento de situações, de emergências, devidamente? caracterizadas.
Art. 2.9 - 0 controle da execução do orçamento anual compreenderá:
I - Acompanhamento periódico da execução físico-finaneeira
dos projetos e atividades programados;
II - Identi;gicação dos desvios, suas causas e^ efeitos e. a￾doção de medidas corretivas pelas instâncias.- competentes, quando cou￾ber.
CAPITULO. W
i^paio
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
üüS
'-Taà»
LASJ DISPOSIÇÕES.' PINAIS..
Arte 33 - As prioridades 'e metas a. serem observadas; na fixação
das despesas; constam do Anexo Único desta ^ei.
Art* 34 - Caso a. Lei Orçamentária não seja aprovada, e sanciona￾da até 31 de dezembro de 1996 a programação constante do respectivo
Projeto de Lei relativa às despesas de manutenção, pessoal e.; encar￾gos sociais e com o serviço da dívida, poderá ser executada em cada,
mês, até 0 limite de 1/12 (tm doze avos.) do total de cada dotação,
até que seja aprovada e sancionada.
Art* 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ,
revogadas;, as.; disposições; em contrario.
GABINETE DO PEEPEITG MJNICIPAL, 11 de julho de 1996.
Art. 31 - A. despesa será classificada por unidade.; orçamentária,
segundo programa de;- trabalho, sua natureza aconomica e por objeto
de: gasto agregado.
Art, 32 - As ações, integrantes -do programa de trabalho serão a￾grupadas:' por órgãos e detalhadas segundo suas funções;, programas, ,
subprogramas, atividades, e projetos.

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