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← Muritiba (BA)

norma nº 567/1996

Tipo LEIS
Número / Ano 567 / 1996
Date 1996-07-11
EmentaDispõe sobre a criação do arquivo de Muritiba e dá outras providências.
native_id191

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L E. I NO 567
1
0 PREFEITO MDNICIPAI DK MORITIBA, Betado da Bahia> no ueo de. su￾as atribuições*
Paço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu san￾ciono a seguinte leit
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE . u«- Mur
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32
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Art» 12 - Pica criado dentro da Secretaria Municipal da Mmia.
nistração, o Arquivo Público Municipal d© Muritiba, ao qual se; su
bordina tecnicamente» nas condições de unidades setoriais todos
os arquivos da Gamara e da Prefeituiza Municipal*
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MURITIBA
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Em
Dispõe sobre a criação do ar^ivo de
Muritiba e dá outras providências.
Art. 22-0 Arquivo Municipal de; Muritiba tem como finalidades
precípuas:
I - Custodiar os documentos de valor permanente e inteimediári￾0 aouraulâdas pelos órgãos da Prefeitura e Câmara» no exercício de
suas funções» dando-lhe tratamento técnico e garantia de pleno a^
cesso*
II - Estender a custódia aos documentos de. origem privada con -
siderados de interesse público municipal, sempre que houver conve￾niência e oportunidades.
III - Estabelecer diretrizes e nomas e exercer a supervisão »
articulação e orientação técnica das unidades que desenvolvem ati￾vidades de protocolo e arquivo corrente no âmbito dos poderes exe￾cutivo e legislativo do município.
Art. 32 - Os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos
por órgãos governamentais no âmbito federal, estadual ou munioi -
pal» em decorrência de suas funções administrativas» legislativas
ou judiciárias» deverão integrar 0 acervo do Arquivo Publico Muni-
I
t. - - .»!
Art, 42 - É assegurado 0 direito de livre aoesso a pesquisa aos
documentos recolhidos ao Arquivo Público Municipal e que estejam
devidamente classificados»
Parágrafo Único - 0 município estabelecerá normas oomplementar￾res dispondo sobra 0 aoesso e pesquisa a documentos recolhidos ao
Arquivo Público Municipal, que por sua natureza e condição impo -
nham restrições de consulta»
Art. 52 - 0 Arquivo Público Municipal poderá celebar convênios:
com entidades diversas, dentro dos princípios estabelecidos nesta
Lei.
o'
e tecnológico
oipal»
Parágrafo Único - 0 acervo documental do Arquivo Público Muni￾cipal é inalienável o imprescindível»
Art» 62 - As unidades setoriais indicadas no artigo !&, adota -
rão a orientação e controla tóoxxioo emanados do Arquivo Público Mu
niolpal, segundo as disposições regimentais»
Art» 72 - Ficam a Câmara Municipal e Prefeitura do Muritiba, au￾torizadas a recolher ao Arquivo Público Municipal de; Muritiba, to -
da a documentação produzida nos órgãos da administração centralizar￾da e descentralizada»
Art» 82-0 ^rquivo Municipal, sob a direção de um. chefe a sor
designado pelo titular da Prefeitura, terá a seguinte estrutura or￾ganizacional:
I - Setor de Arquivo Intermediário
II - Setor de Arquivo Permononto
III - Setor do Arquivo Privado
IV - Setor de apoio normativo, cultural
V - Setor de apoio administrativo»
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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Art» 13 - kQ setor de. apoio administrativo compete desenvolver
atividades do administração geral e comunicações administrativas.
Art. 92 - Ao setor de arquivo intermediário compete conservar
tecnicamente e tornar disponíveis para consultas os documentos do
poder público municipal que aguardam destinação final em depósito
de armazenamento temporário.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art» 10 - Ao setor de arquivo permanente, compete guardar, pro￾cessar tecnicamente e tomar disponíveis para consultas os documen￾tos considerados do valor permanente, independentemente de sua ori￾gem.
Art. 11 - Ao setor do arquivo privado, compete guardar, prooes -
sar teonlcamente e tomar disponíveis para consultas os documentos
de origem privada depositados na Instituição.
Art. 12 - Ao setor de apoio normativo, cultural e tecnológico ,
compete a formulação de diretrizes e normas para funcionamento sis￾têmico das unidades de protocolo e arquivo da Prefeitura, realiza -
ção de pesquisas e a proteção física do acervo 0 das instalações.
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Art. 14 - Os documentos de origem privada considerados de inta*-
ressa público municipal, sempre que houver conveniência e oportuni￾dade poderão integrar 0 acervo do Arquivo Municipal.
Art. 15 - As atividades de administração, recolhimento, seleção,
conservação e acesso aos documentos do Arquivo Municipal, serão in—
tegrados ao Sistema Estadual de Arquivo do ^stado da Bahia.
Art. 16-0 ^quivo Público Municipal, terá quadro próprio de
servidores, admitidos pelo Kegime Íurídico Único (Estatuto dos Ser￾vidores Municipais), mediante prévio concurso, do acordo com as nor￾mas regimentais.
Art. 17 - As receitas do Arquivo Público advirão de dotações or-
GABINETE DO PEEPEITO LIDNICIPALi 11 de jiilho de 1996,
^aio
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Art. 19 - Aplioaia-S0 ao Arquivo Muniolpal, no que diz respeito
aos seus tens, rondas e serviços, todas as prerrogativas, isenções,
favores fiscais e demais vantagens próprias dos serviços municipais,
na forma da lei.
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Art, 20 - Pica estabelecido que compete ao Chefe do Arquivo PÚ -
hlico Municipal, submeter à aprovação do Prefeito, dentro do prazo
de cento e vinte dias, a partir da vigência da presente lei, o Regi￾me Interno da Instituição,
Art, 21 - Esta lei entra om vigor na data de sua publicação, re -
vogadas as disposições em contrário.
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lí
çamentárias do próprio Município, auxílios e subvenções, taxas ou
retribuições por serviços prestados, créditos especiais, doações,
legados e outras rendas,
Art, 18-0 patrimônio do Arquivo Municipal será oonstituido f.o
todos os bens imóveis, móveis, instalações e outros valores própri￾os a ele destinados para os fins a que se propõe.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA

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