| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 1996 |
| Date | 1996-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do arquivo de Muritiba e dá outras providências. |
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L E. I NO 567 1 0 PREFEITO MDNICIPAI DK MORITIBA, Betado da Bahia> no ueo de. suas atribuições* Paço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte leit ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE . u«- Mur .« »i«h> 32 o' n Art» 12 - Pica criado dentro da Secretaria Municipal da Mmia. nistração, o Arquivo Público Municipal d© Muritiba, ao qual se; su bordina tecnicamente» nas condições de unidades setoriais todos os arquivos da Gamara e da Prefeituiza Municipal* "■ a MURITIBA caiiio., ~ M .i ■•O KK»tOC« '<* Q.” Em Dispõe sobre a criação do ar^ivo de Muritiba e dá outras providências. Art. 22-0 Arquivo Municipal de; Muritiba tem como finalidades precípuas: I - Custodiar os documentos de valor permanente e inteimediári0 aouraulâdas pelos órgãos da Prefeitura e Câmara» no exercício de suas funções» dando-lhe tratamento técnico e garantia de pleno a^ cesso* II - Estender a custódia aos documentos de. origem privada con - siderados de interesse público municipal, sempre que houver conveniência e oportunidades. III - Estabelecer diretrizes e nomas e exercer a supervisão » articulação e orientação técnica das unidades que desenvolvem atividades de protocolo e arquivo corrente no âmbito dos poderes executivo e legislativo do município. Art. 32 - Os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por órgãos governamentais no âmbito federal, estadual ou munioi - pal» em decorrência de suas funções administrativas» legislativas ou judiciárias» deverão integrar 0 acervo do Arquivo Publico Muni- I t. - - .»! Art, 42 - É assegurado 0 direito de livre aoesso a pesquisa aos documentos recolhidos ao Arquivo Público Municipal e que estejam devidamente classificados» Parágrafo Único - 0 município estabelecerá normas oomplementarres dispondo sobra 0 aoesso e pesquisa a documentos recolhidos ao Arquivo Público Municipal, que por sua natureza e condição impo - nham restrições de consulta» Art. 52 - 0 Arquivo Público Municipal poderá celebar convênios: com entidades diversas, dentro dos princípios estabelecidos nesta Lei. o' e tecnológico oipal» Parágrafo Único - 0 acervo documental do Arquivo Público Municipal é inalienável o imprescindível» Art» 62 - As unidades setoriais indicadas no artigo !&, adota - rão a orientação e controla tóoxxioo emanados do Arquivo Público Mu niolpal, segundo as disposições regimentais» Art» 72 - Ficam a Câmara Municipal e Prefeitura do Muritiba, autorizadas a recolher ao Arquivo Público Municipal de; Muritiba, to - da a documentação produzida nos órgãos da administração centralizarda e descentralizada» Art» 82-0 ^rquivo Municipal, sob a direção de um. chefe a sor designado pelo titular da Prefeitura, terá a seguinte estrutura organizacional: I - Setor de Arquivo Intermediário II - Setor de Arquivo Permononto III - Setor do Arquivo Privado IV - Setor de apoio normativo, cultural V - Setor de apoio administrativo» ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA ViUNicT^ ... ü, *, VS2S=a5y I. l Art» 13 - kQ setor de. apoio administrativo compete desenvolver atividades do administração geral e comunicações administrativas. Art. 92 - Ao setor de arquivo intermediário compete conservar tecnicamente e tornar disponíveis para consultas os documentos do poder público municipal que aguardam destinação final em depósito de armazenamento temporário. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art» 10 - Ao setor de arquivo permanente, compete guardar, processar tecnicamente e tomar disponíveis para consultas os documentos considerados do valor permanente, independentemente de sua origem. Art. 11 - Ao setor do arquivo privado, compete guardar, prooes - sar teonlcamente e tomar disponíveis para consultas os documentos de origem privada depositados na Instituição. Art. 12 - Ao setor de apoio normativo, cultural e tecnológico , compete a formulação de diretrizes e normas para funcionamento sistêmico das unidades de protocolo e arquivo da Prefeitura, realiza - ção de pesquisas e a proteção física do acervo 0 das instalações. ■*' A Art. 14 - Os documentos de origem privada considerados de inta*- ressa público municipal, sempre que houver conveniência e oportunidade poderão integrar 0 acervo do Arquivo Municipal. Art. 15 - As atividades de administração, recolhimento, seleção, conservação e acesso aos documentos do Arquivo Municipal, serão in— tegrados ao Sistema Estadual de Arquivo do ^stado da Bahia. Art. 16-0 ^quivo Público Municipal, terá quadro próprio de servidores, admitidos pelo Kegime Íurídico Único (Estatuto dos Servidores Municipais), mediante prévio concurso, do acordo com as normas regimentais. Art. 17 - As receitas do Arquivo Público advirão de dotações or- GABINETE DO PEEPEITO LIDNICIPALi 11 de jiilho de 1996, ^aio P; H Art. 19 - Aplioaia-S0 ao Arquivo Muniolpal, no que diz respeito aos seus tens, rondas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens próprias dos serviços municipais, na forma da lei. rque oito Art, 20 - Pica estabelecido que compete ao Chefe do Arquivo PÚ - hlico Municipal, submeter à aprovação do Prefeito, dentro do prazo de cento e vinte dias, a partir da vigência da presente lei, o Regime Interno da Instituição, Art, 21 - Esta lei entra om vigor na data de sua publicação, re - vogadas as disposições em contrário. lí lí çamentárias do próprio Município, auxílios e subvenções, taxas ou retribuições por serviços prestados, créditos especiais, doações, legados e outras rendas, Art, 18-0 patrimônio do Arquivo Municipal será oonstituido f.o todos os bens imóveis, móveis, instalações e outros valores próprios a ele destinados para os fins a que se propõe. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA