| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 1998 |
| Date | 1998-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências |
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LEI N® 585/ 98
.1
CAPÍTULO I
f
/
í.-.'
parágrafo anterior^
I
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou ,s eu
sanciono a seguinte lei;
IP*g»ejF«eÃ'tmLB;*g9. IW^xtiinLlcÃi^o.X
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“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de ;
1999 e dá outrasprovidências” J
I
I
o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA
FunclonSH*
df Comuni«$»» SoíU»
§ 1° - A lei orçamentária poderá ter seus valores corrigidos, a preços de
dezembro de 1998, a nível dos índices inflacionários àquela epoca. |
8 2” - A correção será feita por Decreto do Poder Executivo, à nível
dos índices inflacionários legais, vigentes no momento da correção, a qualquer epoca
dentro do exercício de 1999.
s 3» - No prazo de 10 (dez) dias, da publicação do Decret^dido no
paráFfb anterior, o Poder Executivo remeterá cópia ao PoderLegisl^.
BAHIA,
DÁS DIRETRIZES GERÂIS ,
Art 1° - Ficam estabelecidas, para a elaboração da lèi orçamenttóo
deste Município, para o exercício financeiro de 1999. as diretrizes constantes desta to.
Art. 2° - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as
fontes de recursos.
Art. 3° - O projeto de lei orçamentária, estimará as receitas e fixará as
despesas a preços constantes.
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estadual.
CAPÍTULO n
(
Conf Original
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Funclan&rlo
^6í»^/««í iSd::ia 6íaiiÍ0^
<fe Comunicdtao Soda*
Parágrafo único - O Poder Legislativo figurará, no Orçamento Fiscal,
com recursos globais de transferências constitucionais, detalhando suas programações,
com base nas diretrizes desta
Alt. 4° - Na estimativa das receitas só serão considerados os efeitos das
modificações decorrentes da revisão na legislação tributária, aprovada pela Câmara
Municipal, até a data de apresentação, pelo Poder Executivo, da proposta
orçamentária para 0 exercício de 1999.
Alt. 5° - Na fixação das Despesas serão observados, prioritariamente,
gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e liquidação de
financiamentos.
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL ;
Art. 10-0 Orçamento Fiscal abrangerá todas as Receitas e Despesas
dos Poderes Legislativo e Executivo do Münicípio.
Parágrafo único - O Poder Legislativo figurará^
Art. 8° - Serão utilizadas, à medida do estritamente necessário, as
dotações destinadas a aquisição de material permanente e equipamentos, previstas na
lei orçamentária sancionada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as atividades
tidas como de alta prioridade, indicadas nesta lei. , Art. 9° - O orçamento fiscal e o da seguridade social, observarão, no
seu conjunto, o que estiver estabelecido na legislação federal e «
especificamente, na Lei Orgânica do Município.
u N I c /
/|U- „ ph
Art. 6° - A alocação de recursos para as Atividades voltadas a
manutenção e desenvolvimento dos serviços existentes, terão prioridade sobre
aqueloutras voltadas ao incremento de novas ações.
* Art. 7° - Os Projetos e Atividades de prestação de serviços básicos em
execução, inclusive os vinculados às prioridades estabelecidas nesta lei, prevalecerão
' ' sobre novos projetos.
da lei.
de comprovada expansão patrimonial,
comunidade ou em razão de novas
Conlwmo Ordinal
Funelenárl»
Ibda 'Phei &J.2a
hxKKM d« Comunicação Social
Alt. 11 - As despesas com o serviço da dívida mumcipal, deverão
considerar, apenas, as operações contratadas ou autorizadas até a data, do
encaminhamento da proposta orçamentária, à Câmara Municipal, para o exercício
financeiro de 1999. - J
Alt. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ter
aumento real, em relação a folha de pagamento, com preços de agosto de 1998,
incluindo-se as parcelas de 13° salário e despesas com férias, excetuando-se quando:
I - houver concessões de vantagens ou aumento de salários, nos teimos
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II - houver aumento de número de cargos no quadro de pessoal., nos
termos da lei; específica. . |
ITT houver admissão de pessoal, nos termos da lei, necessários ao
regular e normal funcionamento dos órgãos da administração do município e
compatível com a existência, de recursos para tanto. j
Alt. 13 - O montante das despesas dos orçamentos fiscais e da
seguridade social não deverão ser superior ao das receitas, exclumdo-se as
ai^ortizações e refinanciamento da dívida pública interna e externa, gai-antidas pelo
Tesouro Municipal.
enquádrados
legais e constitucionais e, prmcipahnente.
Alt. 14 - As despesas com o custeio admimstrativo e operacional,
exceto com pessoal e encargos, serão estimados com base nos preços vigentes em
agosto de 1998, podendo sotrer aumento real em relação aos créditos correspondentes
no exercício de 1998, mclusive nos casos
incremento físico de serviços prestados a
atribuições previstas para o ano de 1999.
Art 15 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente
poderão ser programados para atender a despesas de capital, exceto amortização da
Lda por operação de crédito, após atendidas as despesas com pessoal
Xciais corn semços da dívida, com o custeio das açoes consideradas de alta
prioridade por esta lei.
Art 16 - Havendo recursos financeiros disponíveis, isto é, não
-enquadrados nos termos do artigo anterior, estes deverão ser aplicados em dotaçoes
consi^adas na lei orçamentária para despesas de capital, obedecendo^pos.tivos
Uoaic p p-nnQtitucionais e, principahnente, ao plano de açao de govemp.^ J
critérios, metodologias
l
da Seguridade Social As receitas do orçamento
exclusivamente o
observados nas limitações
impostas por est^
í- -1
ò
Alt. 21
compreenderão;
I - Transferências de recursos do orçamento fiscal inclusive as
atividades fins, compatíveis com aquelas da Seguridade Social.
II - Receitas próprias dos órgãos que integram
orçamento da segundade social,
Gonfenne Original
1 Funcionário
** Ckía 'Pirté .f-t .
CAPÍTULO lU
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 22 - Na fixação das despesas com pessoal, encargos, sociais e
previdenciános. serviços da divida e outros custeios, serão L—-
“"'ii
a..s
Art 20 - o orçamento da Seguridade Social abrangera os orgaos e
entidades que atuem na área de saúde, saneamento básico, previdência e assistência
social.
• Art. 17 - Os órgãos e entidades com atribuições relativas a saúde,
suas programações serão discriminadas.
Art. 18 - O orçamento fiscal conterá dotação global sob a denominação
“Reserva de Contingência”, não destinada, especificamente, a órgãos umdades
oS^tárias. programa ou categona de natureza de despesa, que será utilizada como
fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Art 19 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada
com obediência aos mesmos critérios, metodologias e diretrizes estabelecidas nesta
lei. *
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CAPÍTULO IV
DA LEI ORÇAMENÁRIA
SEÇÃO I
•« DA ESTRUTURA
l
SECÃO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÃRIA
iSaiiloé
. €
Art 27 - Na ausência do plano plurianual, serão considerados
p.. d. «.“• ™”’
executivos, os projetos e
Art. 24 - A estrutura e organização da lei orçamentária obedecerão a
legislação pertinente em vigor, assim como, o disposto nesta lei.
Art' 25'- O Poder Legislativo figurará na lei orçamentária com recursos
globais de transferências constitucionais, devendo o detalhamento de sua programaçao
obedecer as diretrizes gerais e específicas contidas nesta lei.
Art. 23 - As despesas de capital, exceto amortização de dívidasj por
operação de crédito, somente poderão ser programadas após deduzidos os gastos com
pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e despesas de custeio administrativo e
operacional. j
Alt. 28 - Aprovado o orçamento, o Poder Executivo deverá executá-lo,
objetivando:
Fune'onírio
tilda 'Phti ^iaa
Aneuore ife ComunlMçâo Soclil
específicas contidas nesta lei.
Art 26 - Após a aprovação da lei orçamentária, - O Projeto de Lei
sancionado - o Poder Executivo, por Decreto, até o dia 31 de dezembro de 1998
publicará o orçamento analítico, detalhando os projetos e atividades por elemento d
Ses- e respectivos desdobramentos, com os valores corngidos na fonna do que
dispõe 0 Art. 3° desta lei. -
- Na ausência do plano plurianual.
atividades compatíveis com as diretrizes constantes desta lei.
©
*
Kdos créditos
- Os recursos
(
DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
Cônfwme
-----------
Func<onírl»
ÜMa 'PlKi óanhé
Amneri de Cemuniutio SkIiI
( o )
I - Disciplinar a oportunidade da execução das ações, considerando a
prestação de serviços públicos, os estágios das obras e demais aspectos.
II - Compatibilizar o comportamento da receita com as despesas.
Parágrafo único - Estarão sujeitos a programação de que trata este
artigo, as despesas orçamentárias de qualquer natureza, exclusive as relativas a
créditos extraordinários ou que se destinem ao atendimento de situações de
emergência, devidamente caracterizada.
Art. 29-0 controle da execução do orçamento anual, compreenderá.
, I - Acompanliamento periódico da execução físico-fínanceira' dos
* projetos e atividades programadas.
II - Identificação dos desvios, suas causas e seus efeitos, e adoção de
medidas corretivas pelas instâncias competentes, quando couber.
III - Avaliação das ações e dos instrumentos, objetivando inaxnnizar a
eficácia dos recursos para o atendnnento das necessidades coletivas da sociedade e o
aproveitamento das oportumdades.
Art 30 - O orçamento será executado por meio
orçamentários e adicionais, também pelas dotações orçamentárias atribuídas a projetos
e atividades e serão movimentadas na forma autonzada na lei anual.
s 10 . Os recursos alocados na lei orçamentária para o Poder
Legislativo serão ttansferidos, a nível de duodécimos das receitas efetivamente
arrecadadas, nos dias 20 (vmte), 30 (ttinta) e 10 (dez de cada me .
§ 2° - É defeso ao Poder Legislativo a aplicaçao de recuisos
orçamentários em mercado de valores e/ou rendas de papéis.
8 3» - Os recursos transfendos ao Poder Legislativo, somente poderão
ser aplicados na estrita manutenção e desenvolvimento dos seus serviços e finalidades.
SEÇÃO III
/
Coníorme Original
UhiTic.' -
Parágrafo único
orçamentárias”, aquelas que tiverem
estranhas aos programas e ações de governo.
CAPÍTULO V
t
Cícla 6'l:ia
Amuo» de Comuniutao SkUI
V-í!'?
c) - potencialidade
obtenção de rápida resposta às ações
materiais locais.
• F Bb j
' Alt. 31 - A despesa será classificada por unidade orçamentária, dentro
das respectivas categorias econômicas, segundo as funções, programas e
subprogramas, identificados pelas atividades e projetos e por elemento de despesa.
Art. 32 - As ações de governo serão agrupadas dentro das suas
unidades orçamentárias, com a classificação prevista no artigo anterior. .
I
Serão classificadas como despesas “extra
sua contra-partida de receita e que forem
b) - da real disponibilidade e previsibilidade de recursos orçamentários,
inclusive de transferências, a “fundo perdido”, de outras esferas de governo.
na aplicação do dinheiro público, no sentido de
encetadas, utüizando-se os recursos humanos e
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - As prioridades e metas a serem observadas na fixação das
despesas, constam dos Anexos I, II e ID, que integram esta lei, assim identificados;
z
I - AÇÕES DE GOVERNO COM PRIORIDADE FUNDAMENTAL -
(Ações de Prioridade “A”).
II - AÇOES DE GOVERNO PRIORITÁRIAS, MAS, NÃO
FUNDAMENTAIS - (Ações de Prioridade “B”).
in - AÇÕES DE GOVERNO NÃO PRIORITÁRIAS, MAS, DE
IMPORTÂNCIA TAL, QUE DEVEM SOFRER INTERVENÇÕES NECESSAFJAS,
A NÍVEL DOS RECURSOS DISPONÍVEIS.
§ 1° - As prioridades aqui estabelecidas, cingem-se, unicamente, nos‘
seguintes aspectos:
a) - da identificação das áreas mais carentes e necessárias a efetiva
ação de governo, para o atendimento das necessidades coletivas da sociedade.
Original
.........Í-»
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thcla 'Plfti SoKÍoé
Ai»mm« de Conunicatao Soclei
4
4
t
S 2° - As despesas peimitidas neste artigo, somente poderão ser
utilizadas nos iLtes de .1/12 (um dozeavos) de cada dotação, até que se^a aprovado
projeto de lei e transformado em lei, nos termos legais.
§ 3° - Na hipótese de rejeição do projeto de
nos termos do ^ptó^ ^Esto tólntt^rem^vigor na data de sua publicação. Revogamse as Prefeito Municipal de Muritiba - Bahia.,
Muntiba, 08 de junho de 1998
F éW r. â
§ 2° - A identificação das ações de govenio aludidas neste artigo e
especificamente constantes dos Anexos I, II e III, desta lei, não impedem que a
administração municipal envide esforços junto as demais esferas de governo - federal,
estadual ou municipal - para obtenção de recursos especiais, que venham a ser
aplicados em atendimento de ações não arroladas nesta lei.
§ 3° - Qualquer intervenção da administração em ações de obras e/ou
serviços, com recursos obtidos extra-orçamentariamente, estes não deverão alterar as
aplicações e a execução orçamentária aqui prevista.
Art 34 - Na hipótese do projeto de lei orçamentário não ter sido
aprovado, pelo Poder Legislativo, até o dia 31 de dezembro de 1998 o Poder
” Executivo executará, na parte de CUSTEIO, as despesas constantes das AMAS
MEIO, assim como aqueloutras que integram as AREAS ”
daquelas AÇÕES DE GOVERNO identificadas nesta lei como de Pnondade A .
S 1° - As DESPESAS DE CUSTEIO, nas áreas de Prioridade “A” são,
tão somente, aquelas com pessoal, encargos sociais, encargos da divida e manutenção
dos sX; essenciais, mis como, o custeio com a educação, saude, serviços de
limpeza pública, iluminação púbUca, abastecimento de agua e ouúos• “«ems
extremamente imprescindíveis e necessários ao pronto atendunento a sociedade,
X“laXs ditas como de ABSOLUTA PRIORIDADE, na forma do anexo
I, desta lei.
ANEXO I »
I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
DAS PRIORIDADES
jlQ m
-------1 E EXPANSÃO DOS
ENSINO FUNDAMENTAL - E MERENDA
ações de governo consideradas como,
fundamentalmente, prioritárias
(Prioridade “A”)
(Referido noArt. 33, da Lei de Diretrizes Orçartientárias
para o exercício de 1999)
Mü
s
«
-» A
»•
I - MANUTENÇÃO, APRJMORA^NTO
SERVIÇOS DA - -------
ESCOLAR.
SERVIÇOS DE EDUCAÇAO E DE SAUDK^'^^
FunclanirI»
Ütda Ataíoó
AdMiert.de Comuniciçao Soda*
DA FINALIDADE; Propiciar ao Município de Muritiba - Bahia, um
endividamento com captação de recursos desnecessários.
no ORIETIVO' Aicançar o máximo de atendimento às neccssàiadcs
compatibilizadas com as reais disponibilidadesfinanceiras.
•l
APRIMORAMENTO DOS SERVIÇOS
■<5
/
>
III - DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
L
• ,0
FuneUnírIo
^Coma Ctda daafM
Anettort de Comúmaçw Soda)
F
NO MUNICÍPIO COM AS DEMAIS ESFERAS DE GOVERNO, COM EFETIVO
INCREMENTO DE SUAS AÇÕES.
IV - SANEAMENTO BÁSICO - COM EFICAZ AGRESSÃO DAS
AÇÕES DE GOVERNO PARA O APRIMORAMENTO DOS SERVIÇOS
EXISTENTES E SUA EXPANSÃO.
V - PERMANENTE AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, PARA A
MAXTMIZÃCÃO DOS SEREICOS URBANOS DE OBRAS E VIACAO.
INCLUSIVE OBRAS DE AÇÕES VIÁRIOS - PRMITINDO SEU REGULAR
funcionamento.
âO
'Tn,.. __
VI - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DE
GOVERNO NA Rf7R4I. COM AÇÕES NO SENTIDO DE
TNTEGTRACÃO das COMUNIDADES RURAIS COM AS URBANAS,
- AS PRIORIDADES CONSTANTES DOS ITENS ACIMA -
TAMBÉM EM FORMA DE PRIORIDADES.
VII - ESTRADAS VICINAIS - MANUTENÇÕES,,MELHORAMENTOS
E AUMENTO DA MALHA RODOVIÁRIAMUNICIPAL.^^^
«
ANEXO II
i
' DAS AÇÕES DE GOVERNO
I
•E
1
•í
i
"(B
deixar dé ser alvo de efetivas realizações.
Funclvnírl»
Cicia
Aneuor* de ComunlWi» Sotial
tidas como de prioridade, mas não fundamenta^
* comparação com aqueloutras mencionadas no-------
(Referido no Art. 33, da “Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 1999)
nISTIFICATIVA -ydy ações de Governo relacionadas neste ANEXO 11,
----deve-sCj isto, em estrita
ANEXO I, mas que não poderão
Fundamentalmeníe, as ações aqui mencionadas, não poderão ser
alcançadas com os recursos orçamentários regulares, nem mesmo com a criaçao coZleicos na estrutura administrativa, a uivei de secretartas ou
diretorias, porforça do grande defasamento de recursos orçamentários.
A captação de recursosfinanceiros específicos, ainda que
junto as denmis esferas de governo, será o unico meio viável para o maior
desenvolvimento das ações abaixo relacionadas.
T desenvolvimento de ações de governo voltadas
AO INCREMENTO DA AGRICULTURA. COM APOIO DE OUTRAS ESFERAS
DE GOVERNO.
AÇÕES DE GOVERNO PRIORITÁRIAS, MAS,
NÃO FUNDAMENTAIS
(Prioridade “B”
SÍS,vnâmo ÀS MIVIDADES ECONÔWCàS NO MIMO»
-in - HAHlàCÃÜ - ações QUE DEVERÃO CffiG^^
SEGMENTOS SÓCwT^ CARENTES, COM A UTILIZAÇÃO DE
Ui .'TiD
rj'<
i.
■* RECURSOS ADVINDOS DE ' GESTXSeS POLÍTICO-ADMlNlSTRATrvAS,
JUNTO AS DEMAIS ESFERAS DE GOVERNO. ~ j
IV - CULTURA - DESENVOLVIMENTO, INSTALAÇAO E
MANUTENÇÃO DE BIBLIOTECAS, CASAS DE CULTURA E ATIVIDADES
SIMILARES INTEGRADOS, PARA A OBTENÇÃO DE APOIO FINANCEIRO,
TÉCNICO ARTÍSTICO E FUNCIONAL DE OUTRAS ESFERAS DE GOVEIWO
ADVINDOS DE EFETIVA ATIVIDADE POLÍTICO-ADMINISTARTIVA PARA
CAPTAÇÃO DE TAIS RECURSOS. —
■' ■' \ B 7
‘ ‘ria,.
eontôTP'® Original
'Xy Funcionário
__ litcla oaMW
óf Comunicação Social
',1
*
•V.
ANEXO III
/
Humberto Oliveira Silva
Prefeito
(Referido no Art. 33, da “Lei de Diretrizes Orçamentári^^
para o exercício de 1999) '
Funcionário
ENTRENTANTO SE TAIS RECURSOS EXIGIREM QUE O PRODinU
FINAL DA EXECUÇÃO NÃO INTEGRE O PATRIMONICJOU^Aí> ^WID/^ES ,
prrTTT M™I ARES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AINDA ASSIM, ESTES
eR REfflSoS A NÍVEIS “EXTRA-ORÇAMENTARIOS” E
ASSIM CONTABILIZADOS.
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba - Bahia.
Muritiba, 08 de junho de 1998
'.'i-LR
AÇÕES DE GOVERNO NÃO PRIORITÁRIAS, MAS, DE IMPORTÂNCIA
TAL QUE DEVEM SOFRER INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS, A NÍVEL
DOS RECURSOS DISPONÍVEIS
I
" 1
A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL JAMAIS PODERÁ SE EXCUSAR
* DE INCREMENTAR. DESENVOLVER E MANTER EM ATIVm^E. AGOES
de GOVERNO OUTRAS, QUE NÃO ESTEJAM RELACIONADAS NOS
ANEXOS 1 E n MAS QUE SUAS VIABILIDADES, FINACEIRAS E
OPERACIONAIS SHAM ORIUNDAS DE FONTES DE RECURSOS
ESPKÍFICOS E QUE NÃO INVIABILIZEM O REGULAR. ^TENDU^OT^^
AÇÕES COMPREENDIDAS COMO DE PRIORIDADE A E B , SUPRA
INDICADAS.
OS RECURSOS FINANCEIROS. QUANDO ORÇA^NTWO^P^
O ATENDIMENTO DE AÇÕES QUE TAIS, DEVERÃO SER EXECUT^O„
COM O AUXÍLIO DE “CRÉDITOS ADICIONAIS”
OPORTUNIDADE, DEVERÁ TER SUA AUTORIZAÇAO DADA POR LEI
PRÓPRIA.
i
ANEXO III
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba - Bahia.
■zí
iveira Silva
Conforme Original
DEVERÃO SER REGISTRADOS A NÍVEIS “EXTRA-ORÇAMENTARIOS” E
ASSIM CONTABILIZADOS.
AÇÕES DE GOVERNO NÃO PRIORITÁRIAS, MAS, DE IMPORTÂNCIA
TAL, QUE DEVEM SOFRER INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS, A NÍVEL
DOS RECURSOS DISPONÍVEIS
Muritiba, 08 de junho de 1998
Prefeito
’ ANEXOS
/■ ÍH
ENTRENTANTO, SE TAIS RECURSOS EXIGIREM QUE O PRODUTO
I FINAL DA EXECUÇÃO NÃO INTEGRE O PATRIMÔNIO OU AS ATIVIDADES
REGULARES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AINDA ASSIM, ESTES
(Referido no Art. 33, da “Lei de Diretrizes Orçamentárias^^ , para o exercício de 1999)
Funelontrltt
íitcla 'Pihí «Saiitee
AHinort de Comuniutao Sodal
OS RECURSOS FINANCEIROS, QUANDO ORÇAMENTÁRIOS, PARA
O ATENDIMENTO DE AÇÕES QUE TAIS, DEVERÃO SER EXECUTADOS
COM O AUXÍLIO DE “CRÉDITOS ADICIONAIS” QUE, EM CADA
OPORTUNIDADE, DEVERÁ TER SUA AUTORIZAÇÃO DADA POR LEI
PRÓPRIA.
A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL JAMAIS PODERÁ SE EXCUSAR
DE INCREMENTAR, DESENVOLVER E MANTER EM ATIVIDADE, AÇÕES
DE GOVERNO OUTRAS, QUE NÃO ESTEJAM RELACIONADAS NOS
I E II, MAS QUE SUAS VIABILIDADES, FINACEIRAS E
OPERACIONAIS, SEJAM ORIUNDAS DE FONTES DE RECURSOS
ESPECÍFICOS E QUE NÃO INVIABILIZEM O REGULAR ATENDIMENTO DAS
AÇÕES COMPREENDIDAS COMO DE PRIORIDADE “A” E “B”, SUPRA
INDICADAS.