| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2002 |
| Date | 2002-04-19 |
| Ementa | "Altera, revoga e acrescenta dispositivos a Lei Municipal n° 560 de 15 de fevereiro de 1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Muritiba e dá outras providências. |
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Parágrafo Primeiro - Com vista ao atendimento à Lei Federal 8.742/93 o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão superior, deliberação colegiada, fica vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, criada pela Lei Municipal n° 624 de 24 de julho de 2001, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Parágrafo Segundo - O Mandato dos membros do Conselho Municipal ’ . de Assistência Social- CMAS, será de 02(dois) anos, permitida somente uma recondução. "Altera, revoga e acrescenta dispositivos a Lei Municipal n° 560 de 15 de fevereiro de 1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Mu ritiba e dá outras providências." I ADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA V Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 BBH Art.2°- Ficam revogados os artigos os Artigos 2°, 3°, 6°, 7° e 11 da mesma Lei,, os quais passarão a ter a seguinte redação: - O Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: I - Definir as diretrizes e prioridades da Política Municipal de Assistência Social; II- Estabelecer critérios, para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III-Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, elaborada e encaminhada pelo Executivo; IV - Disciplinar os procedimentos para os gastos da área social, sem prejuízo do orçamento e das Leis Vigentes; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a movimentação orçamentária e financeira do , Fundo Municipal de Assistência Social; Art. 1° - Ficam acrescidos ao Art. 1° da Lei n“ 560/96 de 15 de fevereiro de 1996, os seguintes parágrafos: O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono a seguinte alteração na Lei Municipal n° 560/96, observando-se os artigos que não foram alterados: Câmara de Vereadores de Muritiba Estado da Bahiq ........... "LEI DE N" 642 /2002. Aux. Aôministottvo C««co que « f 3i publicado nesta datá, c/ rXasâo noMurffl £aitals Eduardo Guedes \ AaeMter d» Com. Social / BBH fed hsíjl José Eduardo Guedes \ Aeseasbr de Com. Social ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 VI - Estabelecer critérios para concessão de Benefícios de Prestação Continuada, conforme LOAS; VII - Efetuar a inscrição de entidades que prestam serviços na área de assistência social; VIII- Proceder ao cancelamento da inscrição da Entidade que incorrer em irregularidade na aplicação de recursos. IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestado à população, pelas entidades públicas e privadas; X - Estabelecer critérios para celebração de contratos e convênios, entre o setor público e as Entidades que prestam serviços na área social; Definir a sistemática para a aprovação de prestação de contas, tendo em vista a Norma Operacional Básica da Assistência Social vigente(NOB); XI - Convocar ordinariamente, a cada 02(dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, a qual terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social; XIII - Incentivar a realização de estudos, pesquisas e capacitação profissional no campo da Assistência Social; XIV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XV - Divulgar no Diário Oficial do Município todas as suas resoluções; XVI - Articular-se com os Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social, propondo serviços, programas e financiamento de projetos tendo em vista a efetivação da política social. O Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto por 12(doze) membros, efetivos e respectivos suplentes, assegurando a paridade entre a esfera Governamental e Não Governamental, de acordo com os critérios seguintes: I - Seis Membros de órgãos governamentais , indicados pelo Poder Executivo, dentre os profissionais que atuam com as políticas sociais no Município: a) Secretaria do Desenvolvimento Social; b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria de Educação; d) Secretaria de Finanças; e) Secretaria da Administração; f) Secretaria de Obras. II - Seis Membros não governamentais, representando os usuários ou as organizações de usuários Entidades e Organizações de Assistência Social e dos trabalhadores da área da Assistência Social. O Art.6° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará assessoramento técnico-administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho Municipal de Assistência Social. O Art.7” - Obrigatoriamente, a Entidade deverá substituir seu^conselheiro^caso este se encontre nas seguintes condições: Certifico queg'\ I- Morte; foi pubiic«do nestg data, c/ II- Renúncia; fixação no de taitals r7^ Art.3° - Ficam expressamente revogados os Artigos 10 e 12 da referida Lei. Art.4° - Esta Lei terá efeito retroativo a 01 de outubro de 2001. Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. [PAIO 1 1 Certifico que Bjg b GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA BAHIA, 19 de abril de 2002. yjoflé Eduardo Guedes \ Aeteaeor da Com. Social ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA ^^IFANKJMMK^BS / Prefâto Municipal. SALVADOR DOS ^NTOSíAG^AR Secretário da Administração. Certifico qi-ie/? foi publicado nesta data, c/ fix/fção no Mureyl/d^rEdJtaia E '•d®rEditai3 \ Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone; (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 III - Doença que exija licença por mais de Ol(um) ano; IV - Procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção. Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação dos componentes do Conselho Municipal de Assistência Social em procedimento iniciado mediante comprovação de integrante do Conselho Municipal, o Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. O Artigo 11 - A Secretaria de Desenvolvimento Social assumirá a competência a que estejam afetas as atribuições, objeto da LEI 560/02 de 15 de fevereiro de 1996.