br-locleg corpus explorer

← Muritiba (BA)

norma nº 642/2002

Tipo LEIS
Número / Ano 642 / 2002
Date 2002-04-19
Ementa"Altera, revoga e acrescenta dispositivos a Lei Municipal n° 560 de 15 de fevereiro de 1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Muritiba e dá outras providências.
native_id205

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Parágrafo Primeiro - Com vista ao atendimento à Lei Federal 8.742/93 o
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão superior, deliberação colegiada,
fica vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, criada pela Lei
Municipal n° 624 de 24 de julho de 2001, responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Segundo - O Mandato dos membros do Conselho Municipal ’
. de Assistência Social- CMAS, será de 02(dois) anos, permitida somente uma recondução.
"Altera, revoga e acrescenta
dispositivos a Lei Municipal
n° 560 de 15 de fevereiro de
1996, que cria o Conselho
Municipal de Assistência
Social do Município de Mu
ritiba e dá outras providên￾cias."
I
ADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
V Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
BBH
Art.2°- Ficam revogados os artigos os Artigos 2°, 3°, 6°, 7° e 11 da mesma
Lei,, os quais passarão a ter a seguinte redação:
- O Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - Definir as diretrizes e prioridades da Política Municipal de Assistência Social;
II- Estabelecer critérios, para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III-Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, elaborada e
encaminhada pelo Executivo;
IV - Disciplinar os procedimentos para os gastos da área social, sem prejuízo do
orçamento e das Leis Vigentes;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a movimentação orçamentária e financeira do ,
Fundo Municipal de Assistência Social;
Art. 1° - Ficam acrescidos ao Art. 1° da Lei n“ 560/96 de 15 de
fevereiro de 1996, os seguintes parágrafos:
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu
sanciono a seguinte alteração na Lei Municipal n° 560/96, observando-se os artigos que não
foram alterados:
Câmara de Vereadores de Muritiba
Estado da Bahiq
........... "LEI DE N" 642 /2002.
Aux. Aôministottvo
C««co que «
f 3i publicado nesta datá, c/
rXasâo noMurffl £aitals
Eduardo Guedes
\ AaeMter d» Com. Social /
BBH
fed hsíjl
José Eduardo Guedes
\ Aeseasbr de Com. Social
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
VI - Estabelecer critérios para concessão de Benefícios de Prestação Continuada, conforme
LOAS;
VII - Efetuar a inscrição de entidades que prestam serviços na área de assistência social;
VIII- Proceder ao cancelamento da inscrição da Entidade que incorrer em irregularidade na 
aplicação de recursos.
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestado à população,
pelas entidades públicas e privadas;
X - Estabelecer critérios para celebração de contratos e convênios, entre o setor público e
as Entidades que prestam serviços na área social;
Definir a sistemática para a aprovação de prestação de contas, tendo em vista a Norma
Operacional Básica da Assistência Social vigente(NOB);
XI - Convocar ordinariamente, a cada 02(dois) anos, a Conferência Municipal de
Assistência Social, a qual terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social;
XIII - Incentivar a realização de estudos, pesquisas e capacitação profissional no campo da
Assistência Social;
XIV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XV - Divulgar no Diário Oficial do Município todas as suas resoluções;
XVI - Articular-se com os Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social, propondo
serviços, programas e financiamento de projetos tendo em vista a efetivação da política
social.
O Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto por 12(doze)
membros, efetivos e respectivos suplentes, assegurando a paridade entre a esfera
Governamental e Não Governamental, de acordo com os critérios seguintes:
I - Seis Membros de órgãos governamentais , indicados pelo Poder Executivo, dentre os
profissionais que atuam com as políticas sociais no Município:
a) Secretaria do Desenvolvimento Social;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Educação;
d) Secretaria de Finanças;
e) Secretaria da Administração;
f) Secretaria de Obras.
II - Seis Membros não governamentais, representando os usuários ou as organizações de
usuários Entidades e Organizações de Assistência Social e dos trabalhadores da área da
Assistência Social.
O Art.6° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará assessoramento
técnico-administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho Municipal de
Assistência Social.
O Art.7” - Obrigatoriamente, a Entidade deverá substituir seu^conselheiro^caso este se
encontre nas seguintes condições: Certifico queg'\
I- Morte; foi pubiic«do nestg data, c/
II- Renúncia; fixação no de taitals
r7^
Art.3° - Ficam expressamente revogados os Artigos 10 e 12 da referida Lei.
Art.4° - Esta Lei terá efeito retroativo a 01 de outubro de 2001.
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[PAIO
1
1
Certifico que
Bjg
b
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA
BAHIA, 19 de abril de 2002.
yjoflé Eduardo Guedes
\ Aeteaeor da Com. Social
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
^^IFANKJMMK^BS
/ Prefâto Municipal.
SALVADOR DOS ^NTOSíAG^AR
Secretário da Administração.
Certifico qi-ie/?
foi publicado nesta data, c/
fix/fção no Mureyl/d^rEdJtaia
E
'•d®rEditai3
\ Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone; (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
III - Doença que exija licença por mais de Ol(um) ano;
IV - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação dos componentes do Conselho
Municipal de Assistência Social em procedimento iniciado mediante comprovação de
integrante do Conselho Municipal, o Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada ampla defesa.
O Artigo 11 - A Secretaria de Desenvolvimento Social assumirá a competência a que
estejam afetas as atribuições, objeto da LEI 560/02 de 15 de fevereiro de 1996.

open original →