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norma nº 643/2002

Tipo LEIS
Número / Ano 643 / 2002
Date 2002-04-19
Ementa"Dispõe sobre a instalação e funcionamento do Conselho Tutelar CT, do Município de Muritiba e adota outras providências".
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LEI N” 643 7 2002.
nos casos de
Olga Maria Gomes nu
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Certifico que£.
foi pubiicâdo -
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA-ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP/44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
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Art.U- Fica criado, no Município de Muritiba, o
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS TUTELARES DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional
encarregado pela Sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente, estabelecido pela Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de
1990.
Parágrafo Único - A implantação de outros Conselhos
Tutelares deverá ser definida após avaliação, realizada pelos Conselho
Municipal dos Direitos da Criança, pelo Promotor da Infância e Juventude, o
Juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua necessidade, a contar do presente
Conselho tutelar, num prazo de 180(cento e oitenta dias) após a diplomação.
I
Art. 2° - São atribuições do conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescente nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no Art. 110,1 a V do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no Art. 129,1 a VII da Lei n° 8.069/90;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,educação, serviço
social, previdência e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária
descumprimento injustificado de suas deliberações;
"Dispõe sobre a instalação e
funcionamento do Conselho Tutelar CT,
do Município de Muritiba e adota outras
providências".
" - ' Nonato
. Administra’'»''
62
Jiicâdo nesta data/c/
Joié fcduardo Guedes /
AatMior d« Com. Social /
/íSTADO DA BAHIA C
7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
'ara de Veresderes de Muritiba
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' Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone; (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.P.J. 13,828.504/0001-46
Art.4° - O conselho Tutelar terá seu funcionamento organizado
conforme ao que se segue:
a) O conselho Tutelar terá sua sede instalada em área prioritária onde se
registrem ocorrências envolvendo criança e adolescente, portanto
que seja de fácil acesso para a população;
b) Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e
feriados, obedecidos a escala de rodizio entre todos os Membros;
c) A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social assegurará todo
e qualquer recurso necessário para o efetivo funcionamento do
Conselho Tutelar, mediante solicitação do Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde do
deslocamento para fiscalização( quando necessário), linha telefônica; " ,
espaço físico, até a disponibilizar quadro de funcionário técnico 
•administrativo, constituídos por funcionários públicos municipaislU
Art.S® - O Conselho Tutelar será composto por dez(lO)
Membros, sendo cinco titulares e cinco suplentes, para um mandato de
03(três) anos, permitida uma recondução por igual período.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNléníjX£í£l
fix:^ão no MuraWdegaitais
f 1 José Eduardo Guedes /
f \ Aaataaor da Com. Social /
IV - encaminhar ao Ministério Público notLia de fato que constitua Jfífração
administrativa ou penal contra os diredtos dalcriança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciárialas-edsos de sua competência;
VI - providenciar a medida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
Art.lOl. de I a VI, Lei 8.069/90, para o adolescente autor do ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
' do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos, previstas no Art. 220, Parágrafo terceiro, inciso II da Constituição
Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
XII - as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
*
Art. 7° - O processo de eleição dos Membros do Conselho
Tutelar, será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente e a Fiscalização do Ministério Público.
Art.8° - O processo de eleição será convocado pelo Presidente do
CMDCA, mediante Edital publicado na imprensa local, três meses antes do
término do mandato do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Na implantação do primeiro Conselho Tutelar, o Presidente
do CMDCA, convocará o processo de eleição através de Edital Público, num
prazo de 30(trinta) dias.
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Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone; (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
Art.9° - O processo de eleição do Conselho Tutelar obedecerá a
seguinte ordem, todas em caráter eliminatório:
a) edital público para as inscrições;
b) prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescentes ou
questões afins com a criança e adolescente;
c) audiência pública;
d) eleição dos classificados, a qual pode acontecer de forma direta com ,
a participação da comunidade; ou de forma indireta, sendo com a 
•participação restrita das entidades de atendimento ao público alvo. W
Art.6° - Somente poderão se inscrever a eleição do Conselho
Tutelar os candidatos que preencherem os seguintes pré-requisitos:
I - reconhecido idoneidade moral;
II- idade superior a 21 anos;
III- residir no Município a mais de dois anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - Ter reconhecida experiência de defesa ou atendimento dos direitos
da criança e do adolescente por mais de dois anos.
Parágrafo Primeiro - A organização interna, competência e
funcionamento serão definidos no regimento Interno.
Parágrafo Segundo - São impedidos de servir no mesmo
conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
entiado.
ESTADO DA BAHIA foTpXX"
PREFEITURA MUNICIPAL BE4*lURlTfft^ditais CT úiwT<ü>íê.
\ José Eduardo Guedes J
\ Âaaassor de Com. Social /
Art.5° - Nos casos de substituição, o conselho Tutelar devera
informar a necessidade ao Conselho K^icipal Aos Direitos da Criança
e do Adolescente para que este providencieTSúostituição pelo Suplente.
asceüSSíumus,
Art. 11 - Concluída a apuração dos votos, o representante do
Ministério Público proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes
dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
Art. 12 - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos
na posição de titular, ficando os demais, obedecendo a ordem de classificação
na posição de Suplente.
Art. 13 - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
mais velho.
Art. 14 - Os eleitos serão empossados pelo Prefeito Municipal até o quinto dia 
subsequente ao resultado da eleição.
Art. 15 - Todos os membros empossados a primeira sessão, será para a eleição
da Diretoria Executiva do referido Conselho a qual será composta por;
Presidente, Vice- Presidente e Secretário Geral.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva será escolhida entre os
Membros titulares, sendo que o Conselheiro Presidente e o Conselheiro
Secretário deverá ter presença diária no Conselho Tutelar.
Art. 10 - Para a eleição dos classificados, as cédulas serão
confeccionadas pelo CMDCA através do Fundo Municipal de Apoio a Criança
e do Adolescente(FMACA), mediante modelo devidamente aprovado pelo
Ministério Público.
Parágrafo Único - a eleição será organizada mediante resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando vedada
qualquer indicação dos candidatos por partidos políticos.
Art. 16 - A sessão subsequente será para elaboração e aprovação
do Regimento Interno, no caso do primeiro Conselho Tutelar a ser implantado.
Art. 17 - O Conselho Tutelar poderá contar com uma Secretaria
Executiva para suporte administrativo, utilizando-se de fimcionários cedidos
pela Secretaria de Desenvolvimento Social^
Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
\josé Eduardo Guedes J
í \ Âaeeaeor da Com. Social /
Parágrafo Único - É vedada la propàganda eleitoral nos veiemos
de comunicação social, admitindo-se s^ente/ a realização de debates e
entrevistas.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL,
foi pubiic«3do Jata, c/
fixação no Mur^Zde^ditais
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Alt. 21- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Art.2O - Especialmente no prazo de trinta dias contados da
publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
,ASCÉÜSStijMUS.
eito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA￾ESTADO DA BAHIA, 19 de abril de 2002.
Alt. 19 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar
injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no
mesmo mandato, bem como a cinco dias de expediente consecutivos ou a dez
dias alternados, ou se for condenado por sentença irrecorrível por crime ou
contravenção penal.
Parágrafo Primeiro - A perda do mandato será decretada pelo
' Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, mediante
provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada
ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo Segundo - Todos os casos acima citados deverão passar
pelo CMDCA para análise do mesmo e decreto.
Alt. 18 - Os Membros do Conselho Tutelar farão jus ao
recebimento de :"jeton" por presença diária para o desempenho de suas
funções, para tanto deverá existir uma lei municipal específica sobre tal
recebimento. Tais recursos poderão ser alocados no Fundo Municipal de
Apoio à Criança e ao Adolescente.
AG^^^Rífico
Secretário da Administração.loí oubiicado viesta data, c/
fiX ÇâOy •
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/ ^osé Edu <
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26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-277^0^44340-000 - Muritiba'*- Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46

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