| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 643 / 2002 |
| Date | 2002-04-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instalação e funcionamento do Conselho Tutelar CT, do Município de Muritiba e adota outras providências". |
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LEI N” 643 7 2002. nos casos de Olga Maria Gomes nu Au«- Certifico que£. foi pubiicâdo - ftx«i<^o E m___ O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA-ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP/44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 icEWpg^nms Art.U- Fica criado, no Município de Muritiba, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS TUTELARES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela Sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelecido pela Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990. Parágrafo Único - A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação, realizada pelos Conselho Municipal dos Direitos da Criança, pelo Promotor da Infância e Juventude, o Juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua necessidade, a contar do presente Conselho tutelar, num prazo de 180(cento e oitenta dias) após a diplomação. I Art. 2° - São atribuições do conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescente nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 110,1 a V do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art. 129,1 a VII da Lei n° 8.069/90; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,educação, serviço social, previdência e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária descumprimento injustificado de suas deliberações; "Dispõe sobre a instalação e funcionamento do Conselho Tutelar CT, do Município de Muritiba e adota outras providências". " - ' Nonato . Administra’'»'' 62 Jiicâdo nesta data/c/ Joié fcduardo Guedes / AatMior d« Com. Social / /íSTADO DA BAHIA C 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA 'ara de Veresderes de Muritiba Estado y Protocolo ° BM 1^1 ' Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone; (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13,828.504/0001-46 Art.4° - O conselho Tutelar terá seu funcionamento organizado conforme ao que se segue: a) O conselho Tutelar terá sua sede instalada em área prioritária onde se registrem ocorrências envolvendo criança e adolescente, portanto que seja de fácil acesso para a população; b) Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecidos a escala de rodizio entre todos os Membros; c) A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social assegurará todo e qualquer recurso necessário para o efetivo funcionamento do Conselho Tutelar, mediante solicitação do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde do deslocamento para fiscalização( quando necessário), linha telefônica; " , espaço físico, até a disponibilizar quadro de funcionário técnico •administrativo, constituídos por funcionários públicos municipaislU Art.S® - O Conselho Tutelar será composto por dez(lO) Membros, sendo cinco titulares e cinco suplentes, para um mandato de 03(três) anos, permitida uma recondução por igual período. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNléníjX£í£l fix:^ão no MuraWdegaitais f 1 José Eduardo Guedes / f \ Aaataaor da Com. Social / IV - encaminhar ao Ministério Público notLia de fato que constitua Jfífração administrativa ou penal contra os diredtos dalcriança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciárialas-edsos de sua competência; VI - providenciar a medida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art.lOl. de I a VI, Lei 8.069/90, para o adolescente autor do ato infracional; VII - expedir notificações; VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e ' do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos, previstas no Art. 220, Parágrafo terceiro, inciso II da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XII - as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. * Art. 7° - O processo de eleição dos Membros do Conselho Tutelar, será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e a Fiscalização do Ministério Público. Art.8° - O processo de eleição será convocado pelo Presidente do CMDCA, mediante Edital publicado na imprensa local, três meses antes do término do mandato do Conselho Tutelar. Parágrafo Único - Na implantação do primeiro Conselho Tutelar, o Presidente do CMDCA, convocará o processo de eleição através de Edital Público, num prazo de 30(trinta) dias. ,ASCÉÜStQlMus, Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone; (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 Art.9° - O processo de eleição do Conselho Tutelar obedecerá a seguinte ordem, todas em caráter eliminatório: a) edital público para as inscrições; b) prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescentes ou questões afins com a criança e adolescente; c) audiência pública; d) eleição dos classificados, a qual pode acontecer de forma direta com , a participação da comunidade; ou de forma indireta, sendo com a •participação restrita das entidades de atendimento ao público alvo. W Art.6° - Somente poderão se inscrever a eleição do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os seguintes pré-requisitos: I - reconhecido idoneidade moral; II- idade superior a 21 anos; III- residir no Município a mais de dois anos; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - Ter reconhecida experiência de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente por mais de dois anos. Parágrafo Primeiro - A organização interna, competência e funcionamento serão definidos no regimento Interno. Parágrafo Segundo - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e entiado. ESTADO DA BAHIA foTpXX" PREFEITURA MUNICIPAL BE4*lURlTfft^ditais CT úiwT<ü>íê. \ José Eduardo Guedes J \ Âaaassor de Com. Social / Art.5° - Nos casos de substituição, o conselho Tutelar devera informar a necessidade ao Conselho K^icipal Aos Direitos da Criança e do Adolescente para que este providencieTSúostituição pelo Suplente. asceüSSíumus, Art. 11 - Concluída a apuração dos votos, o representante do Ministério Público proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. Art. 12 - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos na posição de titular, ficando os demais, obedecendo a ordem de classificação na posição de Suplente. Art. 13 - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais velho. Art. 14 - Os eleitos serão empossados pelo Prefeito Municipal até o quinto dia subsequente ao resultado da eleição. Art. 15 - Todos os membros empossados a primeira sessão, será para a eleição da Diretoria Executiva do referido Conselho a qual será composta por; Presidente, Vice- Presidente e Secretário Geral. Parágrafo Único - A Diretoria Executiva será escolhida entre os Membros titulares, sendo que o Conselheiro Presidente e o Conselheiro Secretário deverá ter presença diária no Conselho Tutelar. Art. 10 - Para a eleição dos classificados, as cédulas serão confeccionadas pelo CMDCA através do Fundo Municipal de Apoio a Criança e do Adolescente(FMACA), mediante modelo devidamente aprovado pelo Ministério Público. Parágrafo Único - a eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando vedada qualquer indicação dos candidatos por partidos políticos. Art. 16 - A sessão subsequente será para elaboração e aprovação do Regimento Interno, no caso do primeiro Conselho Tutelar a ser implantado. Art. 17 - O Conselho Tutelar poderá contar com uma Secretaria Executiva para suporte administrativo, utilizando-se de fimcionários cedidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social^ Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 \josé Eduardo Guedes J í \ Âaeeaeor da Com. Social / Parágrafo Único - É vedada la propàganda eleitoral nos veiemos de comunicação social, admitindo-se s^ente/ a realização de debates e entrevistas. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL, foi pubiic«3do Jata, c/ fixação no Mur^Zde^ditais 'AIO oítais K«TL Mural Alt. 21- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art.2O - Especialmente no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar. IFANK F ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA ,ASCÉÜSStijMUS. eito Municipal BB wl GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBAESTADO DA BAHIA, 19 de abril de 2002. Alt. 19 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, bem como a cinco dias de expediente consecutivos ou a dez dias alternados, ou se for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. Parágrafo Primeiro - A perda do mandato será decretada pelo ' Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. Parágrafo Segundo - Todos os casos acima citados deverão passar pelo CMDCA para análise do mesmo e decreto. Alt. 18 - Os Membros do Conselho Tutelar farão jus ao recebimento de :"jeton" por presença diária para o desempenho de suas funções, para tanto deverá existir uma lei municipal específica sobre tal recebimento. Tais recursos poderão ser alocados no Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente. AG^^^Rífico Secretário da Administração.loí oubiicado viesta data, c/ fiX ÇâOy • c-rrZ \ // / ^osé Edu < ___________________________í_________\ Aa6»B80^ U»' " ü 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-277^0^44340-000 - Muritiba'*- Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46