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norma nº 644/2002

Tipo LEIS
Número / Ano 644 / 2002
Date 2002-04-22
EmentaEstabelecer meios de defesa para as garantias individuais, na prestação de serviços de atendimento ao público no município pelas agências Bancárias e' serviços afins, com visto a evitar o constrangimento pessoal provocado pelo tempo de espera em filas e faltas de instalações físicas adequadas.”
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I
LEIDEN? 644/2002
atendimento seja efetivado em tempo razoável
BBB
BS
ESTADO DA BAHIA
iCgjgüFu^gs PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art-l® - Fica o Município responsável pela elaboração de meio de
defesa e fiscalização da prestação de serviços de atendimento ao público no
município^ pelas agências bancárias e serviços afins, com vistas a proteger seus
i munícipes contra o constrangimento pessoal provocado pelo tempo de espera em
filas, constrangimentos físicos, provocados pela ausência de acesso às instalações
sanitárias e a falta de conforto aos usuários.
Rua Dr Pedro Cortes. 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritibá - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 .
“Estabelecer meios de defesa para
as garantias individuais, na prestação
cão de serviços de atendimento ao
público no município pelas agências
Bancárias e' serviços afins, com
visto a evitar o constrangimento
pessoal provocado pelo tempo
de espera em filas e faltas de
instalações físicas adequadas.”
A Câmara Municipal de Muritibá, Estado da Bahia, no uso de suas
ibuições legais, aprova e o Prefeito Municipalsanciona e publica, a seguinte lei:
Aux. Adniinisttativo
Art.2‘’ - Em atendimento aos arts. 175 parágrafo único, inc. II a IV e
Art. 5°, inc. XXXH da Constituição Federal e ao código de defesa do consumidor,
o Município baixará normas específicas para o funcionamento das agências
bancárias e estabelecimento afins, garantindo os direitos individuais, conforme
estabelecido nesta lei, colocando à disposição dos usuários, estrutura operacional,
suficiente para que p atendimento seja efetivado em tempo razoável e sem
constrangimentos^^^?^
Câmara de Vereadores dc Muritibá
Estado da Bahiq
Protocolo ..^(5,.^.^...
E.n, ................ ...................................
osé cduardo Guedes
Aesessor da Com. Social
Certifico que
foi publicado nesta data, c/
fix /cão no Mura^de Editais
E. 4-. 
,ASCÉ!!SI£y.Mus,
IV￾Art. 4° - As agências bancárias tem prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de publicação desta lei,,para adaptarem-se suas disposições.
I￾n￾ffl￾ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL 4 DE MURITIBA
quarta infraçãp/ suspensão da licença de localização após a 10*
foi
ffXç
E
Art.5° - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o
infrator às seguintes punições;
I￾n￾ni￾Lsd tel!
até 20 (vinte) minutos em dias normais;
até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados;
até 30 (trinta) minutos em dias de pagamento dos aposentados,
funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
Parágrafo Primeiro - Os bancos ou entidades representativas, informam ao órgão
encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas nos incisos I e II;
Parágrafo Segundo - Para efeitos de controle do tempo de atendimento, os
estabelecimentos bancários oferecerão bilhetes ou senhas, onde
constarãojmpressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos
caixas.
Parágrafo Terceiros - O máximo de atendimento referido nos incisos I, n e IH
leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à
manutenção do ritimo normal das atividades bancárias tais como energia,
telefonia, transmissão de dados e outros.
Parágrafo Quarto - As agências bancárias garantirão o conforto aos usuários;
Parágrafo Quinto - O acesso e uso de instalação sanitária deverão ser facilitados
aos usuários bancários, com ampla sinalização.
Art.3° - Para efeitos desta Lei, entenda-se como tempo razoável de
atendimento:
\ José Eduardo Guede^^i-^
í 1 Aastssõr da Com. Social /
RuaDrPeToCortes,'^ - Telefone: (75) 724-2811 - FaZ[75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
primeira infração: advertência;
segunda infração: multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
terceira infração; multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo valores
subsequentes ao anterior até 10® reincidência;
^âdo nesta data, é:/
no cie Editais
Alt.8® - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9° - As disposições em contrário ficam revogadas.
Gabinete do Prefeito Municipal, Múritiba, 22 dê abril de 2002.
M
t
Art.7° - O Município adotará providências junto ao Banco Central
para o fiel cumprimento desta lei.
I
I
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÚRITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Múritiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
Art.6® - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas
deverão ser encaminhada a Secretaria de Administração Municipal, encarregada
de zelar pelo cumprimento destaLei, concedendo-se direitos de defesa do banco.
^^^fanio Marau^ Sampaio
7 Trefeito Municipal
Secretário da Administração
, Gí?r'l(f co
1 I aata, c/
. nxócâó no Mural jé Editais
( Eduardo Guedaa
• \ «*• Com. 8ocla(
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