| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 644 / 2002 |
| Date | 2002-04-22 |
| Ementa | Estabelecer meios de defesa para as garantias individuais, na prestação de serviços de atendimento ao público no município pelas agências Bancárias e' serviços afins, com visto a evitar o constrangimento pessoal provocado pelo tempo de espera em filas e faltas de instalações físicas adequadas.” |
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I LEIDEN? 644/2002 atendimento seja efetivado em tempo razoável BBB BS ESTADO DA BAHIA iCgjgüFu^gs PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art-l® - Fica o Município responsável pela elaboração de meio de defesa e fiscalização da prestação de serviços de atendimento ao público no município^ pelas agências bancárias e serviços afins, com vistas a proteger seus i munícipes contra o constrangimento pessoal provocado pelo tempo de espera em filas, constrangimentos físicos, provocados pela ausência de acesso às instalações sanitárias e a falta de conforto aos usuários. Rua Dr Pedro Cortes. 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritibá - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 . “Estabelecer meios de defesa para as garantias individuais, na prestação cão de serviços de atendimento ao público no município pelas agências Bancárias e' serviços afins, com visto a evitar o constrangimento pessoal provocado pelo tempo de espera em filas e faltas de instalações físicas adequadas.” A Câmara Municipal de Muritibá, Estado da Bahia, no uso de suas ibuições legais, aprova e o Prefeito Municipalsanciona e publica, a seguinte lei: Aux. Adniinisttativo Art.2‘’ - Em atendimento aos arts. 175 parágrafo único, inc. II a IV e Art. 5°, inc. XXXH da Constituição Federal e ao código de defesa do consumidor, o Município baixará normas específicas para o funcionamento das agências bancárias e estabelecimento afins, garantindo os direitos individuais, conforme estabelecido nesta lei, colocando à disposição dos usuários, estrutura operacional, suficiente para que p atendimento seja efetivado em tempo razoável e sem constrangimentos^^^?^ Câmara de Vereadores dc Muritibá Estado da Bahiq Protocolo ..^(5,.^.^... E.n, ................ ................................... osé cduardo Guedes Aesessor da Com. Social Certifico que foi publicado nesta data, c/ fix /cão no Mura^de Editais E. 4-. ,ASCÉ!!SI£y.Mus, IVArt. 4° - As agências bancárias tem prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei,,para adaptarem-se suas disposições. InfflESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL 4 DE MURITIBA quarta infraçãp/ suspensão da licença de localização após a 10* foi ffXç E Art.5° - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes punições; InniLsd tel! até 20 (vinte) minutos em dias normais; até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados; até 30 (trinta) minutos em dias de pagamento dos aposentados, funcionários públicos municipais, estaduais e federais. Parágrafo Primeiro - Os bancos ou entidades representativas, informam ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas nos incisos I e II; Parágrafo Segundo - Para efeitos de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários oferecerão bilhetes ou senhas, onde constarãojmpressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas. Parágrafo Terceiros - O máximo de atendimento referido nos incisos I, n e IH leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritimo normal das atividades bancárias tais como energia, telefonia, transmissão de dados e outros. Parágrafo Quarto - As agências bancárias garantirão o conforto aos usuários; Parágrafo Quinto - O acesso e uso de instalação sanitária deverão ser facilitados aos usuários bancários, com ampla sinalização. Art.3° - Para efeitos desta Lei, entenda-se como tempo razoável de atendimento: \ José Eduardo Guede^^i-^ í 1 Aastssõr da Com. Social / RuaDrPeToCortes,'^ - Telefone: (75) 724-2811 - FaZ[75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 primeira infração: advertência; segunda infração: multa de R$ 200,00 (duzentos reais); terceira infração; multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo valores subsequentes ao anterior até 10® reincidência; ^âdo nesta data, é:/ no cie Editais Alt.8® - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.9° - As disposições em contrário ficam revogadas. Gabinete do Prefeito Municipal, Múritiba, 22 dê abril de 2002. M t Art.7° - O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta lei. I I ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MÚRITIBA Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Múritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 Art.6® - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas deverão ser encaminhada a Secretaria de Administração Municipal, encarregada de zelar pelo cumprimento destaLei, concedendo-se direitos de defesa do banco. ^^^fanio Marau^ Sampaio 7 Trefeito Municipal Secretário da Administração , Gí?r'l(f co 1 I aata, c/ . nxócâó no Mural jé Editais ( Eduardo Guedaa • \ «*• Com. 8ocla( jgiSIíUfe