| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 645 / 2002 |
| Date | 2002-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, cria licença para utilização sonora e dá outras providências." |
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Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
"Dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis
e horários em que será permitida sua emissão, cria licença para utilização sono
ra e dá outras providências."
Art.3° - Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de
sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou
atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou
especiais públicas ou privadas assim como em veículos automotores são de:
I - 60 dB(sessenta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:00h;
II - 70 dB(setenta decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 22:00h.
Parágrafo Único - Quando os sons e ruídos forem causados por máquinas,
motores, compressores ou geradores estacionados, os níveis máximos de sons
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, considera-se som ou ruídos toda e
qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
Art.2° - Os sinais de sons e ruídos serão medidos por
aparelho Medidor de Nível de Som - Decibelímetro - observando-se o
disposto na norma 10.151 da ABNT-Associação Brasileira de Normas
Técnicas, ou das que lhe sucederem e utilizando sempre a curva de
ponderação "A ", do respectivo aparelho.
Protocolo n
Em
Art.r - A emissão de sons e ruídos decorrentes de
qualquer atividade desenvolvida no Município obedecerá aos. padrões
estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o
sossego e o bem estar público.
ESTADO DA BAHIA
MUNICIPAL DE MURITIBA
Estado da Bahia
.
.......
Olga Maria Gomes Nonato
Au.. Administrativo pj, 645/2002.
Certifico
foi Dublicâdo resta data, c/
fixecâo no Mur .ei Editais
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' uosé fid^rdo Guedes '' j
\ lâeMMor d« Con, Sootal /
\ A CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO
DA BAlfflA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que por ela foi
aprovada e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
Sl
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75,
e ruídos são de 55dB(cinquenta cinco decibéis), no período de 7:00h e 18:00h
e 50 dB(cinquenta decibéis), no período compreendido entre 18:00h e 7:00h.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA , ^SCEJiSXtÜMUS.
§3° - Quando se tratar de ambiente hospitalar, o nível máximo
de seus ruídos em ambientes internos será de 45dB(quarenta cinco decibéis),
em qualquer período.
I
§2° - Os níveis máximos de sons e ruídos em ambientes
internos serão de 55dB(cinquenta e cinco decibéis), no período compreendido
entre 22:00h e 7:00h e 60dB (sessenta decibéis), no período compreendido
entre 7:00h e 22:00h.
Art.4° - As emissões de sons e ruídos " terão seus níveis
medidos a 2,00m(dois metros) de qualquer das divisas do imóvel onde se
localiza a fonte emissora, devendo o aparelho estar guarnecido com tela
protetora de vento.
§1° - Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de
sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no
recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando o aparelho
afastado no mínimo 1,5( um metro e meio ) das paredes e das aberturas do
ambiente, que deverão estar abertas.
“ »)724:2777 - CEP. 44340-000 - Mü/tiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 •
§4° - Os níveis máximos de sons e ruídos de que trata o '
parágrafo único do artigo 3° desta Lei,m serão medidos à partir dos limites do
imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de
intensidade, no recinto receptor.
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Art. 5° - os proprietários de equipamentos de som que utilizem
equipamentos sonoros em eventos tradicionais como carnaval, festas juninas,
festas de largo, religiosas e similares, estão obrigados a efetivar com o órgão
competente quanto aos níveis de emissão sonora em valores difer^ciados ao
disposto no artigo 3° desta Lei. Certifico queg dStC
f publícâóo ; .‘Ç - ti 'Jsta, c/
fVÓ-Mura: de Eaitais
J osé/Eduardo Guedes*^ /
( Aisessor da Corp Sóçial /
^ASC^SSjufe
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fsd ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art.9° •
ano contado a partir da data de sua expedição.
Art.8° - O Alvará para Utilização Sonora será expedido pelo
órgão competente após vistória ao local onde a atividade é exercida e
constatação de que o ambiente, onde haverá emissão de sons e ruídos, possui
condicionamento acústico adequado no sentido de preservar os limites
estabelecidos, verificados mediantes medições efetuadas nos termos desta Lei.
d)
II - Certidão negativa de débitos municipais;
III - Alvará de localização e funcionamento.
IV - Veículos de sonorização deverão apresentar documentação em perfeito
estado de regularidade, fornecida pelo DETRAN.
Parágrafo Único - Os templos religiosos estão dispensados de apresentarem os
documentos indicados nos incisos II e III deste artigo.
c) listagem dos equipamentos ou aparelhos que são fontes geradoras de (
sons ou ruídos.
infi*açãó do disposto no
Art.7° - O Alvará de Autorização para Utilização Sonora
. será requerido à Prefeitura, juntando-se a seguinte documentação:
I - Requerimento em que conste com clareza:
a) nome, endereço e qualificação do requerente e sua assinatura oude seu
representante legal;
b) localização do empreendimento onde é exercida a atividade em que
haverá emissão sonora;
Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724^
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
- O Alvará para Utilização Sonor^qjterá valíd^e
Z /^E^-fJubllcado nesta daté, c/
no Muir ;_-J de Eoitaiá
\ José 'jilduardo Guedes
Aaeassor de Cpm. Social x
1 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
Art.6° - A. emissão sonora gerada em atividades não
residenciais somente poderá ser efetuada após a expedição, pelo órgão
competente da Prefeitura, do Alvará de Autorização para a Utilização Sonora,
observando o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - A multa prevista para a
"capufdeste Artigo será de 50(cinquenta) UFIR.
logradouros
sus
Art.l3 - não estão sujeitas às proibições referidas nesta Lei
os sons produzidos pelas seguintes fontes:
Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone; (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 ‘
Alt. 11 - A realização de eventos em
públicos que utilizem equipamentos sonoros será precedida da respectiva
autorização pelo órgão competente, respeitados os níveis máximos de som
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único- o requerimento para autorização de que trata o "caput" deste
artigo deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura no prazo de
02(dois) dias antes da data da realização do evento, dele constando pelo
menos data, local, horário e equiparnentos a serem utilizados.
Art.l2- não serão permitidos sons provocados por.
criação, tratamento, alojamento e comércio de animais que causem incômodos
para a vizinhança , salvo quando em zoológicos, parques e circos.
Parágrafo Único - A multa prevista para a infração do disposto no "caput"
deste artigo será de 50(cinquenta) UFIR.
I - Aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis, usados durante o
período de propaganda eleitoral, devidamente atendida a legislação própria e
os parâmetros desta Lei;
II - Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou
de policiamento;
III - Detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras
ou rochas, ou em demolições, desde que em horário e com carga previamente
autorizada pelo órgão competente;
IV - Sinos de igrejas e de templos religiosos desde que sirvam exclusivamente
para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
V - Bandas de músicas e assemelhadas, desde que em procissões, cortejos ou
ou desfiles públicos no horário compreendido entre 8:00h e 21:00h;f
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IwíL ESTADO DA BAHIA
ihcPMB^Iitg^MUNICIPAL DE MURITIBA
ubiiccdo r'e6t.a data,'c/
flxadâo no Mur-a; -..le Editais
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Üosé Eduardo Guedes,^ Áii-
\ AaeaeBord. Com. Sociaprt.lü yüs estabelccimentos onde serão exercidas as
Inatividades de que trata o artigo 6°, terão um prazo de 90 (noventa) dias para
adaptados ao disposto nesta Lei e solicitarem o Alvará para Utilização
Sonora. , .
BB
nd ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art.l5 - Á notificação será expedida quando constatada
qualquer irregularidade na emissão de sons e ruídos, podendo constar no
documento o prazo para que a mesma seja sanada.
Art.16 - 0 auto de infração, uma vez julgado procedente,
garantirá a emissão de multa proporcional à natureza da infração, em
conformidade com a Tabela única desta Lei.
§ 1° - A quitação da multa não exime o infrator de cumprir o que lhe for
determinado pela Prefeitura, visando sanar a irregularidade detectada pela
fiscalização.
§2° - Infrações cometidas por trios elétricos e assemelhados, em eventos
devidamente autorizados, serão penalidade com multas de-.05(cinco) UFIR
decibéis que ultrapassar o nível máxinio permitido no acordo a que se refere o
artigo 5° desta Lei.
Alt. 17 - O embargo do uso da fonte dé som será.aplicado
na reincidência da inffação.^^r' certifico ntje q W
fpi publicedo nesta data, c/
[/ fixTÇâo po viu'de Editais
üdúardo Guedes yZ
Rj^D^^drõcõrte^^élete: {75) 724-28i\f^75) 12^-2111-'^. 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.RJ. 13.8^4/0001-46 "
Alt. 14 - Verificada a infi-ação a qualquer dispositivo
estabelecido nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura, independentemente
de outras sanções cabíveis, aplicará as penalidades seguintes:
a) notificação;
b) auto de infração;
c) embargo do uso da fonte de som;
d) apreensão da fonte de som;
e) embargo do estabelecimento;
f) interdição do estabelecimento;
g) cassação do alvará de autorização;
h) cassação do alvará de localização e funcionamento.
VI - Hinos e cânticos religiosos, pregações feitas mediantes sistema de som no
interior dos templos religiosos;
VII - Veículos de sonorização de propriedade de pessoa física ou jurídica, que
esteja rigorosamente atendendo ao dispositivo estabelecido nesta Lei.
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Art.2O - A cassação do Alvará de Autorização para,
Utilização Sonora ocorrerá na desobediência da interdição do estabelecimento.
Alt. 19 - A interdição do estabelecimento será aplicada no
descumprimento do embargo do estabelecimento.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 -
Alt. 18 - a apreensão da fonte de som, assim como o
embargo do estabelecimento, serão aplicados no descumprimento do embargo
do uso da fonte de som.
Parágrafo Único - O infrator que tiver seu equipamento gerador de som
apreendido pela fiscalização, terá o prazo de 60(sessenta ) dias para efetivar o
pagamento de 01 (uma) UFIR por dia de apreensão e solicitar a sua devolução
junto ao órgão competente, findo o qual o bem será encaminhado para leilão.
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li publicado neit.a data, C/
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W.osé tduardo Guede^
^{75} 12^-nil - ÇM’, 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 ' AÚ'
Art.22 - Nos casos de infração a qualquer dispositivo
previsto nesta Lei, as penalidades de que trata o artigo anterior poderão ser
aplicadas individuais ou cumulativamente.
Parágrafo Único - A reincidência de infração punida com multas implicará na
sua aplicação em dobro, independente de outras medidas previstas nesta Lei.
Art.21 - A cassação do Alvará de Localização e
Funcionamento ocorrerá no prosseguimento da infração.
BWH
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Art.23 - por descumprimento ao disposto nesta Lei a
responsabilidade pelas infrações será:
a) pessoal do infrator;
b) de empresa, quando a infração for convocada por pessoa na condição de
mandatário, preposto ou empregado;
c) dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores,
tutelados e curatelados, respectivamente;
d) dos proprietários de animais e dos estabel^imentos de criação, tratamento,
alojamento e comércio de animais.
^fiX-yÇâQ no Mur .3' . .
Art.27 - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.28 - Revogam-se as disposições em contrário
•Uli - Muritiba - Bahia
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBAESTADO DA BAHIA 10 DE MAIO DÉ 2002.
Art.26 - Sempre quê julgar necessário e para cumprimento
desta Lei, a autoridade competente solicitará auxílio de força policial.
José tduatdo
y Assessor de t—
, Guedes
Cotd. Soeiâl
iSÇEjSÜEyMys,
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
c.
Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - ÇÉ’, 44340-
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
iArt. 24-0 procedimento administrativo para apuração das
infrações previstas nesta Lei será pelo Código de Polícia Administrativa do
Município e legislação correlata.
datá, c!
s Editais
• ■» "L,
ANI6^4^QUÊS^mpaio
Pronto Municipal
Secretário de Administração.
Art.25 - A fiscalização quanto ao cumprimento dos
dispositivos desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Bem estar
Social.
Certifico c(ue
foi public-ado
fixôoâo '-'O