| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2002 |
| Date | 2002-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 e dá outras providências |
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t LEI n“ 646/2002 le [e su DISPOSIÇÃO PRELIMINAR sociais; BKEi hgJ para 2003, I I t Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.PJ. 13.828.504/0001-46 V - as disposições sobre alterações na VI - as disposições gerais. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Câmara deVereadore.ds Mu'""» Estado^ Bahia Protocolo n.» Em .......... 'Olga Maria Gomes Ntrtato Aux. Administiattvo I ..f* r Art. I- - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2-, da^ Constituição, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Muritiba para 2003, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; ' [ IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos i legislação tributária do Município; í' .J ~> Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboraçao da Lei Orçarnentária de 2003 e dá outras providências. Certifico . follpubdotxj^ 7®®‘VEôltalí \ 1 O PIffiFEITO MUNICIPAL DE MUllITIBA, ESTADO DA BAHIA, no us^N^e syas atribuições legais è pertinentes, faz saber, que a CAMARA MUNICIPAL aprovoúe Eu sanciono a seguinte Lei: ; fiduerdo Guedes «i» Com. 906l«‘ .V í2 Art. 3- - Para efeito desta Lei, entende-se por: i I • Art. 2- - Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição, as mçtas e as nrioridades para' o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 ’ CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ■■ bl rioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. ' 1 I - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e -ermanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II - projeto, um instrumento de programação, para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; III - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. I § 1- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir o‘s seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2- As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos para o respectivo título. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA foypublicado' besta data, c/ fix Çâ .1 no Mural'de Editais / iJosé hduapdo Guedes Mrr t ' ' l de Com. Social gAPITULO I DAS PRIORIDADES E META^A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL í- pg 3 lí-íj I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; í/''- rs - •• ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA § 3- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 4- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 5- - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas ás dotações destinadas: | I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; II - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; III - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Art. 4- - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa or unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o subtítulo previsto no § 2- do artigo anterior, com suas respectivas dotações, especificando a. esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, 0 identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais; II-juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; VI - amortização da dívida. Art. 6- - O projeto de Lei Orçamentária que 0 Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores e as respectivas leis serão constituídas de: . Certifico foi Dxjbllcado nesta data, c/ ftx^So no Mural de Editais f Ajo»é ■■ ouardo Guedey \ Co>nK^ácltl__X_______ Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone; (75) 724-2811 - Fax: (75)>242iy^- CEP. 44340-000 - Muritíia - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-4B 4 iÍBl M•pfiSíí^/C Sê£^ Das Diretrizes Gerai$-^'''S^^>' Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724^2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 Art. 9° - O orçamento fiscal conterá dotação global, sob a denominação de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, no percentual de 5% (cinco por cento) da RCL do Exercício, para o atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevisto. 1 Art. 8°. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário nos orçamentos fiscal e da seguridade social. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Certifico qHA rt9? foi/publicsdo nesta data, c/ ' fixpção no Mural de Editais ,..Ã. ESTADO DA BAHIA PREFtEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA >• José Eduardo Gued^ I ' \ Aaaaeeor da Com. Social / Art. 1-. - Á elaboração do projeto,!a aprovaaão e a execução da Lei Orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de n\^o a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidadeVpen»ítindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. i III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. V - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; VI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, sub-função e programa; T • VII - fontes de recursos por grupos de despesas. 5 ^ÀscgSSjuBu^ BM [^1 bsl Art. 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando nroibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos rçamentos fiscais e da seguridade social. ^^'J^rPedroTõrtê^6™"rêíêfõ^^ê'7f5^2T2^l'™^x"^75H2T27^- CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA ; • .MUNICIPAL • ■■ DE MURITIBA . ! Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para: I - atender despesas oriundas de convênios firmados II - despesas decorrentes de execução orçamentária até o limite de 60% do valor do Orçamento. Art. 12 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos nà lei orçamentária e em séus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 13 - A proposta orçamentária abrigará recursos destinados ao pagamento de precatórios, para o cumprimento do que dispõe o Art. 100, da Constituição da República. j Art. 14 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, com autorização do egislativo, justificadamente, para atender às necessidades dCecAtíiagãoatjeg foi publicado nesta data, c/ •> '‘'O Vu' ií <9 éaitais CAPÍTULO IV " —----------------------- f A Jose caudrcto uuede/ DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS Z PESSOAL E ENCARGOS koCIAIS 1 i Art. 15 - O Poder Executivo, por intermédio dos Recursos Humanos publicará, até 31 de agosto de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. , 6 â! Ias provenientes: executar; fonte; IL-.a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; III.-.os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV.-.as alterações da legislação tributária; Art. 19 - A estimativa da receita considerará: I-.fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art. 17 - Constituição, orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGIS Rua Dr Pedro Cortes, 26 Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 Art. 18 - Constituem as receitas do Municífu. L-.dos tributos de sua competência; , í II.-.de atividades econômicas e financeiras, que por conveniência possa vir a III-.de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privados, nacionais ou internacionais; IV-.de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, ^Litorizados por lei específica, vinculada a obras e serviços públicos. V-.empréstimos tomados por antecipação da receita de .alguns serviços mantido pela administração municipal. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da somente poderão ser admitidos servidores se, houver prévia dqwão Certifico Que ày&ig/t foi pub íccício data, c/ fix Içã-j '.o Mu- ? c-Oitais £ rrl . Uosé .Jueae^ ... \ AB88e8or,.d6 C.oni. Social / ACAQ TMBUTARIA í Art. 16 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal'e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar n- 101, de 2000. 7 Art. 20-0 Município arrecadará todos os tributos de sua competência. CAPÍTULO VI Art. 22 - Caberá à Secretaria de Finançakdo Município a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. \----- y Art. 23 - Caberá ao poder Executivo firmar convênios com Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Entidades Filantrópicas e de Utilidade Pública e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham no Município proporcionar desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax; (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 Art. 24 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a gastar 1/12 das despesas com: Pessoal e Encargos, Serviços da Dívida, Manutenção Básica, Expansão do Servjço Municipal, Obras em Andamento e Contrapartida de Convênios. José viiuírdü Guede M Cem. Social / Art. 21-0 Município atualizará a sua legislação tributária, para atender às suas demandas de arrecadação. Parágrafo 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. Parágrafo 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa. A < / / Certifico foi publicado nesta data,"cí fixifbâ 5 no iViu^ai de Editais DAS DISPOSIÇÕES GERAI§ 'T-- BBH Parágrafo 1° - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos obedecerá aos critérios estabelecidos por Lei Municipal e levados ao conhecimento da população através de divulgação. , Parágrafo 2° - A administração do município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. 8 GABINETE DO PREFEITO, 18 de junho de 2002. AMPAIO Prefeito Municipal !à; Secretário de Administração I AR I 1 t i fix i i 1 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA .ASCÉSSSPyMUS, Rua Dr Pedro Cortes. 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Certifico que fói pubüc-ído nesta data, c/ .o Víurai de Editais isé cisu-jrdu Guedes / ÂBseeeor de Com. Social / ifan: ANEXO III - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 9 9 Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.PJ. 13.828.504/0001-46 A * ■r ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA ,asc6ÜS!IS!Mus, um cadastro BBB 1. Ordenar e regulamentar o uso e ocupação o do solo urbano; __________ 2 Promover estudos e pesquisas que visam aprimorar os métodos e técnicas utilizadas ’ no processo de planejamento, programação ,orçamento e modemizaçao administrativa. ___________________ _________________ 3. Promover estudos visando a instituição de uma carga tributária progressiva em terrenos vazios, conforme o tipo e destinação de uso de áreas evitando a retenção das Mesmas Para fins especulativos^ _ 4. Implantar um Sistema Municipal de Informações básicas a partir de técnico de logradouros e atividades. '_________ 5. Implementar e modernizar e administração financeira do município 6. Modernizar a arrecadação municipal em seus vários níveis. __ novas rotinas e fluxos de informação, de. modo a simplificar, aprimorar E operacionalizar a administração; _______________ 8. Descentralizar as ações -imior,, agilidade e eficiencia nos programas governamentais; ’ ” 9. Possibilitar uma melhor captação-de'recursos. ----------_______________________ participação na administração municipal; ‘ 11.Implantar um Programa de Educação Ambiental; ___________ __ ---- f2.Executar ações politico-administrativas no sentido de obter recursos para construção de estações de tratamento e rede de esgoto; ____________ ---- ^.Desenvolvimento de ações de proteção ambiental no Municipio com potencial turístico; ___ ----------------— Í4.Promover campanhas de vacinação em massa e ações primárias de saude;_________ ---- íTÃmpliação da rede de distribuição de energia em conjunto para novas localidades e elevações da taxa de atendimento, mediante ligações de novos consumidores, e á organização o e desenvolvimento da comunidade; 17.Tomar eficaz a rede de serviçospúblicos;— 10 sociais. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone; (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 BiM IbiJ bsftl rÃsfeÉH°rL£ÜMu57 18.Melhoria das condições médico-sanitárias; 19.1mplantação de infra-estrutura e serviços urbanos em áreas desativadas; 20.Desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento à criança e o adolescente. 21 .Recuperação e ampliação das unidades de saúde; 22.Garantir o funcionamento da rede municipal de educação; 23.Construção, ampliação e conservação de prédios escolares; 24.Propor medidas que promovam o fortalecimento e moralização do programa de merenda escolar, transferindo à comunidade sua fiscalização; 25.Implantação do plano municipal de educação; 26.Ampliação da oferta de equipamentos de caráter social, facilitando o acesso e utilização dos mesmos pela população em geral; 27.Melhoria das condições de habitabilidade da população carente, através da construção de casas populares.__________________________ 28.Inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e de estabelecimento que comercialize esses produtos. ______________________ 29.Desenvolvimento de sistema de informações educacionais. 30.Atendimento e apoio a trabalhadores autônomos através do programa de apoio ao trabalhador autônomo de baixá renda. 31.Apoio à implantação de unidades de produção comunitária^____________________ 32.Intermediação de mão-de-obra, com colocação de profissionais no mercado de trabalho. ' - ________ 33.Capacitação de trabalhadores para o mercado informal___________ ' 34.Valorização do magistério municipal 35.Valorização do ensino profissionalizante 36.Construção de casas populares pelo sistema de mutirão; 37.Promover o aperfeiçoamento do sistema de assistência comunitária visando reduzir os principais; 38.Problemas sociais verificados nas comunidades; 39.Apoio aos centros comunitários destinados a serviços 40.Controlar as doenças transmissíveis. 11 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP, 44340-000 - Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.504/0001-46 41.Fiscalizar a distribuição de produtos em mercados municipais. 42.Ampliação à melhoria das vias de acesso. 43.Desenvolver ações no sentido de executar a limpeza pública. 44.Elevar a capacidade de escoamento de canais urbanos para drenagem de águas pluviais. 45.Urbanização dos bairros através da implantação de infra-estrutura básica. 46.Recuperação e urbanização de áreas públicas nos núcleos urbanos. 47.Pavimentação e urbanização de ruas, visando a melhoria das condições de vida da população. 48.Implantação de equipamentos comunitários. 49.Implantação, ampliação e melhoria do sistema de esgotamento sanitário. 50.Adquirir equipamentos operacionais necessários aos serviços de limpeza urbana; 51.Implantar o plano diretor de limpeza pública, coleta, remoção e tratamento do lixo; 52.Organizar e operacionalÍ£ar sist£rQas-e-sefvicos-de-saneameTitõ~basÍcõ7 53. Elaborar projetosfdg;ré.çu^êfação e implantaçãoJde mercados em apoio aos pequenos produtores e coinerciantes. " ' -• q xi,* 54.Elaborar projetOB.de recuperação dáS-feiras*fixa existentes e implantação de novas. 55.Apoiar e estimular as aj^da^des.e’.e^pfq^ue favoreçam o setor cultural. 56.Desenvolvimento de programas que permitam o aproveitamento do potencial turístico do município. 57.Implantação de projeto de desenvolvimento turístico no município. 58.Desenvolvimento e fomento à irrigação no município. 59.Promover e estimular e organizar eventos culturais. 60.Desenvolver estudos, pesquisas e estatísticas visando melhorar as condições de segurança do trânsito. 61.Dotar o município de um sistema eficaz de sinalização , propiciando a melhoria do tráfego. ___________________ 62.Executar ações política - administrativa no sentido de obter recursos para construção de equiparhentos visando à melhoria do sistema de transportes em todos os seus níveis. >.• 12 c. Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone; (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 Muritiba - Bahia C.N.P.J. 13.828.50470001-46 ) ESTADO Í)A BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Certifico que g. foi publicado nesta data, c/ «X-â-çâo no Mu^ iil de Ecitais t2í= -0 f \ José k-duardo óuedes^^^ J \ Aa«««sor <»• C»n. ^ci«l J ^ASC^BÜtySius/ 63.Restauração e melhoria de estradas vicinais. 64.Sistematização dos serviços de transportes coletivos.