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norma nº 646/2002

Tipo LEIS
Número / Ano 646 / 2002
Date 2002-06-18
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 e dá outras providências
native_id209

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LEI n“ 646/2002
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DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
sociais;
BKEi
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para 2003,
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Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.PJ. 13.828.504/0001-46
V - as disposições sobre alterações na
VI - as disposições gerais.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Câmara deVereadore.ds Mu'""»
Estado^ Bahia
Protocolo n.»
Em ..........
'Olga Maria Gomes Ntrtato
Aux. Administiattvo
I ..f*
r Art. I- - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2-, da^
Constituição, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Muritiba para 2003,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações; '
[ IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
i
legislação tributária do Município;
í'
.J ~> Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboraçao
da Lei Orçarnentária de 2003 e dá outras
providências.
Certifico
. follpubdotxj^ 7®®‘VEôltalí
\ 1 O PIffiFEITO MUNICIPAL DE MUllITIBA, ESTADO DA BAHIA, no
us^N^e syas atribuições legais è pertinentes, faz saber, que a CAMARA MUNICIPAL
aprovoúe Eu sanciono a seguinte Lei: ;
fiduerdo Guedes
«i» Com. 906l«‘
.V í￾2
Art. 3- - Para efeito desta Lei, entende-se por:
i
I •
Art. 2- - Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição, as mçtas e as
nrioridades para' o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de
Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
’ CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
■■
bl
rioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas. ' 1
I - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
-ermanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - projeto, um instrumento de programação, para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. I
§ 1- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir o‘s seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2- As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida,
estabelecidos para o respectivo título.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
foypublicado' besta data, c/
fix Çâ .1 no Mural'de Editais
/ iJosé hduapdo Guedes Mrr t '
' l de Com. Social gAPITULO I
DAS PRIORIDADES E META^A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
í- pg 3
lí-íj
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
í/''-
rs - ••
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
§ 3- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub￾função às quais se vinculam.
§ 4- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 5- - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas ás dotações destinadas: |
I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
II - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
III - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor.
Art. 4- - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa
or unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
entendida como tal o subtítulo previsto no § 2- do artigo anterior, com suas respectivas
dotações, especificando a. esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, 0 identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais;
II-juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas;
VI - amortização da dívida.
Art. 6- - O projeto de Lei Orçamentária que 0 Poder Executivo encaminhará a
Câmara de Vereadores e as respectivas leis serão constituídas de: .
Certifico
foi Dxjbllcado nesta data, c/
ftx^So no Mural de Editais
f Ajo»é ■■ ouardo Guedey
\ Co>nK^ácltl__X_______
Rua Dr Pedro Cortes, 26 - Telefone; (75) 724-2811 - Fax: (75)>242iy^- CEP. 44340-000 - Muritíia - Bahia
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M•pfiSíí^/C
Sê£^
Das Diretrizes Gerai$-^'''S^^>'
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Art. 9° - O orçamento fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
RESERVA DE CONTINGÊNCIA, no percentual de 5% (cinco por cento) da RCL do
Exercício, para o atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais
imprevisto.
1
Art. 8°. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário nos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Certifico qHA rt9?
foi/publicsdo nesta data, c/
' fixpção no Mural de Editais ,..Ã.
ESTADO DA BAHIA
PREFtEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
>•
José Eduardo Gued^
I ' \ Aaaaeeor da Com. Social /
Art. 1-. - Á elaboração do projeto,!a aprovaaão e a execução da Lei
Orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de n\^o a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidadeVpen»ítindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. i
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
V - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
VI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, sub-função e programa;
T • VII - fontes de recursos por grupos de despesas.
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^ÀscgSSjuBu^
BM
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Art. 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
nroibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos
rçamentos fiscais e da seguridade social.
^^'J^rPedroTõrtê^6™"rêíêfõ^^ê'7f5^2T2^l'™^x"^75H2T27^- CEP. 44340-000 - Muritiba - Bahia
C.N.P.J. 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA ; • .MUNICIPAL • ■■ DE MURITIBA . !
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
I - atender despesas oriundas de convênios firmados
II - despesas decorrentes de execução orçamentária até o limite de 60% do
valor do Orçamento.
Art. 12 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos nà lei orçamentária e em séus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 13 - A proposta orçamentária abrigará recursos destinados ao pagamento
de precatórios, para o cumprimento do que dispõe o Art. 100, da Constituição da
República. j
Art. 14 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, com autorização do
egislativo, justificadamente, para atender às necessidades dCecAtíiagãoatjeg
foi publicado nesta data, c/
•> '‘'O Vu' ií <9 éaitais
CAPÍTULO IV " —----------------------- f A Jose caudrcto uuede/
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS Z
PESSOAL E ENCARGOS koCIAIS 1 i
Art. 15 - O Poder Executivo, por intermédio dos Recursos Humanos
publicará, até 31 de agosto de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. ,
6
â! Ias provenientes:
executar;
fonte;
IL-.a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
III.-.os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da
contribuição de melhoria;
IV.-.as alterações da legislação tributária;
Art. 19 - A estimativa da receita considerará:
I-.fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
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Art. 17 -
Constituição,
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGIS
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Art. 18 - Constituem as receitas do Municífu.
L-.dos tributos de sua competência; , í
II.-.de atividades econômicas e financeiras, que por conveniência possa vir a
III-.de transferências por força de mandamento constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privados, nacionais ou
internacionais;
IV-.de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
^Litorizados por lei específica, vinculada a obras e serviços públicos.
V-.empréstimos tomados por antecipação da receita de .alguns serviços
mantido pela administração municipal.
No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da
somente poderão ser admitidos servidores se, houver prévia dqwão
Certifico Que ày&ig/t
foi pub íccício data, c/
fix Içã-j '.o Mu- ? c-Oitais
£ rrl .
Uosé .Jueae^
... \ AB88e8or,.d6 C.oni. Social /
ACAQ TMBUTARIA í
Art. 16 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal'e encargos sociais, observado o
art. 71 da Lei Complementar n- 101, de 2000.
7
Art. 20-0 Município arrecadará todos os tributos de sua competência.
CAPÍTULO VI
Art. 22 - Caberá à Secretaria de Finançakdo Município a coordenação e
elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. \----- y
Art. 23 - Caberá ao poder Executivo firmar convênios com Ministérios,
Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista, Entidades Filantrópicas e de Utilidade Pública e Entidades
de Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que
venham no Município proporcionar desenvolvimento econômico, social, urbano ou de
planejamento.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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Art. 24 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a gastar 1/12 das despesas
com: Pessoal e Encargos, Serviços da Dívida, Manutenção Básica, Expansão do Servjço
Municipal, Obras em Andamento e Contrapartida de Convênios.
José viiuírdü Guede
M Cem. Social /
Art. 21-0 Município atualizará a sua legislação tributária, para atender às
suas demandas de arrecadação.
Parágrafo 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo,
compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a
produtividade.
Parágrafo 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à
administração da Dívida Ativa. A < / /
Certifico
foi publicado nesta data,"cí
fixifbâ 5 no iViu^ai de Editais
DAS DISPOSIÇÕES GERAI§ 'T--
BBH
Parágrafo 1° - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação dos
tributos obedecerá aos critérios estabelecidos por Lei Municipal e levados ao
conhecimento da população através de divulgação. ,
Parágrafo 2° - A administração do município dispenderá esforços no sentido
de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
8
GABINETE DO PREFEITO, 18 de junho de 2002.
AMPAIO
Prefeito Municipal
!à;
Secretário de Administração
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
.ASCÉSSSPyMUS,
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Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Certifico que
fói pubüc-ído nesta data, c/
.o Víurai de Editais
isé cisu-jrdu Guedes /
ÂBseeeor de Com. Social /
ifan:
ANEXO III - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
9
9
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA ,asc6ÜS!IS!Mus,
um cadastro
BBB
1. Ordenar e regulamentar o uso e ocupação o do solo urbano; __________
2 Promover estudos e pesquisas que visam aprimorar os métodos e técnicas utilizadas
’ no processo de planejamento, programação ,orçamento e modemizaçao
administrativa. ___________________ _________________
3. Promover estudos visando a instituição de uma carga tributária progressiva em
terrenos vazios, conforme o tipo e destinação de uso de áreas evitando a retenção
das Mesmas Para fins especulativos^ _
4. Implantar um Sistema Municipal de Informações básicas a partir de
técnico de logradouros e atividades. '_________
5. Implementar e modernizar e administração financeira do município
6. Modernizar a arrecadação municipal em seus vários níveis. __
novas rotinas e fluxos de informação, de. modo a simplificar, aprimorar E
operacionalizar a administração; _______________
8. Descentralizar as ações -imior,, agilidade e eficiencia nos
programas governamentais; ’ ”
9. Possibilitar uma melhor captação-de'recursos. ----------_______________________
participação na
administração municipal; ‘
11.Implantar um Programa de Educação Ambiental; ___________ __
---- f2.Executar ações politico-administrativas no sentido de obter recursos para construção 
de estações de tratamento e rede de esgoto; ____________
---- ^.Desenvolvimento de ações de proteção ambiental no Municipio com potencial
turístico; ___ ----------------—
Í4.Promover campanhas de vacinação em massa e ações primárias de saude;_________
---- íTÃmpliação da rede de distribuição de energia em conjunto para novas localidades e
elevações da taxa de atendimento, mediante ligações de novos consumidores,
e á organização o e desenvolvimento da comunidade;
17.Tomar eficaz a rede de serviçospúblicos;—
10
sociais.
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BiM
IbiJ bsftl
rÃsfeÉH°rL£ÜMu57
18.Melhoria das condições médico-sanitárias;
19.1mplantação de infra-estrutura e serviços urbanos em áreas desativadas;
20.Desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento à criança e o adolescente.
21 .Recuperação e ampliação das unidades de saúde;
22.Garantir o funcionamento da rede municipal de educação;
23.Construção, ampliação e conservação de prédios escolares;
24.Propor medidas que promovam o fortalecimento e moralização do programa de
merenda escolar, transferindo à comunidade sua fiscalização;
25.Implantação do plano municipal de educação;
26.Ampliação da oferta de equipamentos de caráter social, facilitando o acesso e
utilização dos mesmos pela população em geral;
27.Melhoria das condições de habitabilidade da população carente, através da
construção de casas populares.__________________________
28.Inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e de estabelecimento que
comercialize esses produtos. ______________________
29.Desenvolvimento de sistema de informações educacionais.
30.Atendimento e apoio a trabalhadores autônomos através do programa de apoio ao
trabalhador autônomo de baixá renda.
31.Apoio à implantação de unidades de produção comunitária^____________________
32.Intermediação de mão-de-obra, com colocação de profissionais no mercado de
trabalho. ' - ________
33.Capacitação de trabalhadores para o mercado informal___________ '
34.Valorização do magistério municipal
35.Valorização do ensino profissionalizante
36.Construção de casas populares pelo sistema de mutirão;
37.Promover o aperfeiçoamento do sistema de assistência comunitária visando reduzir
os principais;
38.Problemas sociais verificados nas comunidades;
39.Apoio aos centros comunitários destinados a serviços
40.Controlar as doenças transmissíveis.
11
ESTADO DA BAHIA
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41.Fiscalizar a distribuição de produtos em mercados municipais.
42.Ampliação à melhoria das vias de acesso.
43.Desenvolver ações no sentido de executar a limpeza pública.
44.Elevar a capacidade de escoamento de canais urbanos para drenagem de águas
pluviais.
45.Urbanização dos bairros através da implantação de infra-estrutura básica.
46.Recuperação e urbanização de áreas públicas nos núcleos urbanos.
47.Pavimentação e urbanização de ruas, visando a melhoria das condições de vida da
população.
48.Implantação de equipamentos comunitários.
49.Implantação, ampliação e melhoria do sistema de esgotamento sanitário.
50.Adquirir equipamentos operacionais necessários aos serviços de limpeza urbana;
51.Implantar o plano diretor de limpeza pública, coleta, remoção e tratamento do lixo;
52.Organizar e operacionalÍ£ar sist£rQas-e-sefvicos-de-saneameTitõ~basÍcõ7
53. Elaborar projetosfdg;ré.çu^êfação e implantaçãoJde mercados em apoio aos pequenos
produtores e coinerciantes. " ' -• q xi,*
54.Elaborar projetOB.de recuperação dáS-feiras*fixa existentes e implantação de novas.
55.Apoiar e estimular as aj^da^des.e’.e^pfq^ue favoreçam o setor cultural.
56.Desenvolvimento de programas que permitam o aproveitamento do potencial
turístico do município.
57.Implantação de projeto de desenvolvimento turístico no município.
58.Desenvolvimento e fomento à irrigação no município.
59.Promover e estimular e organizar eventos culturais.
60.Desenvolver estudos, pesquisas e estatísticas visando melhorar as condições de
segurança do trânsito.
61.Dotar o município de um sistema eficaz de sinalização , propiciando a melhoria do
tráfego. ___________________
62.Executar ações política - administrativa no sentido de obter recursos para
construção de equiparhentos visando à melhoria do sistema de transportes em todos
os seus níveis.
>.•
12
c.
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ESTADO Í)A BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Certifico que g.
foi publicado nesta data, c/
«X-â-çâo no Mu^ iil de Ecitais
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\ José k-duardo óuedes^^^ J
\ Aa«««sor <»• C»n. ^ci«l J
^ASC^BÜtySius/
63.Restauração e melhoria de estradas vicinais.
64.Sistematização dos serviços de transportes coletivos.

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