| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 2002 |
| Date | 2002-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Residência Universitária de Muritiba e dá outras providências. |
| native_id | 212 |
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i LEI N* 649/2002. >2- •nham de residência no Art.l® - Fica instituida a Residência Universitária de Muritiba, que terá sede na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, para atender à necessidade habitacional de estudantes carentes de Muritiba, que estejam regularmente matriculados em universidade pública ou privada, sediada na Capital deste Estado. Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Editais Art.2° - A Residência de que trata esta Lei será mantida com recursos do Municipio de Muritiba, previstos no Orçamento, podendo a municipalidade, para esse fim, receber doações financeiras e/ou bens de quaisquer outra natureza da iniciativa privada. Art.3° - Só poderão ser beneficiários dos serviços da Residência Universitária de Muritiba os estudantes muritibanos que, além de estarem matriculados e frequentando regularmente qualquer curso de nível superior, sejam comprovadamente carentes e não di local onde forem ministradas as aulas respectivas, MUNICIPAL DE MURITIBA, “i 'W" i iiàè I Parágrafo Único - Poderão ser criadas filiais da , Residência Universitária de Muritiba em outros Municípios do interior do Estado da Bahia, em caso de manifesta e comprovada necessidade. Certifico que 4^4?// foi publicado nesta data, c/ fixação no Mur/l / yosé bduardo Guedes I \ Assaasor de Com. Social t k \ O PREFÇn^O ESTABOJDA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e por ele foi sancionada a seguinte Lei: Câmara de Vereadores de Muritiba Estado da ............ Aux. Administrativo " Dispõe sobre a instituição da t Residência Universitária de Muritiba e dá outras providências." PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Alt. 7° - A Residência Universitária deverá oferecer aos estudantes condições dignas de moradia, sendo compulsório o fornecimento | de refeições como café da manhã, almoço e janta. Alt. 10° - esta lei entri revogadas as disposições em contrário.A I - Não possuam renda própria superior a um salário mínimo; II - Não possuam renda familiar superior a três salários mínimos; Art.6° - é obrigatória a concessão de vaga, na Residência Universitária de Muritiba, ao estudante que comprovar que atende aos requisitos desta Lei Alt.8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria, prevista no orçamento municipal. li Parágrafo Único - Se julgar necessário, antes da decisão o Gestor poderá solicitar do requerente que apresente comprovação inequívoca de que preenche os requisitos referidos no caput deste artigo. Art.5° - Para a consecução de vaga na Residência Universitária o estudante deverá formular requerimento ao Chefe do Executivo Municipal, comprovando que atende aos requisitos exigidos por esta Lei, que decidirá, íundamentalmente, sobre o pedido no prazo não superior a dez dias. Art.9° - esta Lei será regulamentada pelo Executivo Mimicipal no prazo de 90(noventa) dias, a contar do início de sua vigência. Art.4° - Para os efeitos desta Lei, são considerados estudantes carentes aqueles que: vigor na data de sua tíublicaoão/ izidcertifico aue tf ^^Idoo^. foi publicado nesta data, c/ t fixação no Mural Editais j -F m. I gr / Ww /Sooz. f José Eduardo Gue le» / I_______Aa—aaor da Com. SocUI_______X Rua Dr. Pedro Cortes s/n - CentroU Murniba - Bahia ‘ CEP 44340-000 - Telefax (75H24^2811 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA t DE PAIO j’ Autor do projeto de lei o vereador José Carlos Brandão Filho. Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 SALVADOR DOS SANTOS Secretário de Administração. AN ?ÉS^ Prefeito Municipal fixacj Em 8 é n d u a r d o G u e d e a AsBsaaor de Com Social GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL MURITIBA-ESTADO DA BAHIA, 28 de junho de 2002. Certifico que A foi publicado nesta data, c/ o no Mural de Editais 7"^ TaW (