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norma nº 649/2002

Tipo LEIS
Número / Ano 649 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaDispõe sobre a instituição da Residência Universitária de Muritiba e dá outras providências.
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LEI N* 649/2002.
>2-
•nham de residência no
Art.l® - Fica instituida a Residência Universitária de
Muritiba, que terá sede na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, para atender
à necessidade habitacional de estudantes carentes de Muritiba, que estejam
regularmente matriculados em universidade pública ou privada, sediada na
Capital deste Estado.
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Editais
Art.2° - A Residência de que trata esta Lei será mantida
com recursos do Municipio de Muritiba, previstos no Orçamento, podendo a
municipalidade, para esse fim, receber doações financeiras e/ou bens de
quaisquer outra natureza da iniciativa privada.
Art.3° - Só poderão ser beneficiários dos serviços da
Residência Universitária de Muritiba os estudantes muritibanos que, além de
estarem matriculados e frequentando regularmente qualquer curso de nível
superior, sejam comprovadamente carentes e não di
local onde forem ministradas as aulas respectivas,
MUNICIPAL DE MURITIBA,
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Parágrafo Único - Poderão ser criadas filiais da ,
Residência Universitária de Muritiba em outros Municípios do interior do
Estado da Bahia, em caso de manifesta e comprovada necessidade.
Certifico que 4^4?//
foi publicado nesta data, c/
fixação no Mur/l
/ yosé bduardo Guedes
I \ Assaasor de Com. Social t
k \ O PREFÇn^O
ESTABOJDA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
Câmara Municipal aprovou e por ele foi sancionada a seguinte Lei:
Câmara de Vereadores de Muritiba
Estado da
............
Aux. Administrativo
" Dispõe sobre a instituição da t
Residência Universitária de Mu￾ritiba e dá outras providências."
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Alt. 7° - A Residência Universitária deverá oferecer aos
estudantes condições dignas de moradia, sendo compulsório o fornecimento |
de refeições como café da manhã, almoço e janta.
Alt. 10° - esta lei entri
revogadas as disposições em contrário.A
I - Não possuam renda própria superior a um salário mínimo;
II - Não possuam renda familiar superior a três salários mínimos;
Art.6° - é obrigatória a concessão de vaga, na Residência
Universitária de Muritiba, ao estudante que comprovar que atende aos
requisitos desta Lei
Alt.8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta da dotação própria, prevista no orçamento municipal.
li
Parágrafo Único - Se julgar necessário, antes da decisão
o Gestor poderá solicitar do requerente que apresente comprovação
inequívoca de que preenche os requisitos referidos no caput deste artigo.
Art.5° - Para a consecução de vaga na Residência 
Universitária o estudante deverá formular requerimento ao Chefe do
Executivo Municipal, comprovando que atende aos requisitos exigidos por
esta Lei, que decidirá, íundamentalmente, sobre o pedido no prazo não
superior a dez dias.
Art.9° - esta Lei será regulamentada pelo Executivo
Mimicipal no prazo de 90(noventa) dias, a contar do início de sua vigência.
Art.4° - Para os efeitos desta Lei, são considerados
estudantes carentes aqueles que:
vigor na data de sua tíublicaoão/
izidcertifico aue tf ^^Idoo^.
foi publicado nesta data, c/ t
fixação no Mural Editais j
-F m. I gr / Ww /Sooz.
f José Eduardo Gue le» /
I_______Aa—aaor da Com. SocUI_______X
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - CentroU Murniba - Bahia ‘
CEP 44340-000 - Telefax (75H24^2811
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
t
DE
PAIO
j’
Autor do projeto de lei o vereador José Carlos Brandão Filho.
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
SALVADOR DOS SANTOS
Secretário de Administração.
AN ?ÉS^
Prefeito Municipal
fixacj
Em
8 é n d u a r d o G u e d e a
AsBsaaor de Com Social
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MURITIBA-ESTADO DA BAHIA, 28 de junho de 2002.
Certifico que A
foi publicado nesta data, c/
o no Mural de Editais
7"^ TaW (

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