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norma nº 655/2002

Tipo LEIS
Número / Ano 655 / 2002
Date 2002-09-24
Ementa"Dispõe sobre a remuneração dos Membros Titulares do Conselho Tutelar e dá outras providências."
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LEI N” 655/2002.
B
CIP
Art.2° - Fica o Chefe dó Executivo Municipal autorizado a rever
os valores fixados nos incisos do Artigo 1° desta Lei, nas mesmas bases e
épocas do reajustamento do funcionalismo municipal.
Art. 1° - Os Membros Titulares do Conselho Tutelar, instituído
pela Lei Municipal n° 643/02 farão jus ao recebimento de "jeton" pôr presença
diária para desempenho das atribuições legais do Conselho, de acordo com os
seguintes critérios:
I - O valor máximo mensal da remuneração de presença do
Membro do Conselho Tutelar não poderá ultrapassar o maior vencimento do
cargo de nível superior da tabela de vencimento da Prefeitura Municipal;
II - Mensalmente, o Presidente do Conselho Tutelar encaminhará
à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, através do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a relação de presença dos
Membros, para efeito de pagamento de "jeton".
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-46
CEP: 44340-000 - Muritiba - Bahia
I - Até o limite um Salário Mínimo mensal, quando na condição
de conselheiros;
II - Para o Membro do Conselho-Presidente, o valor do "jeton"
previsto no inciso I será acrescido de 20%(vinte pôr cento);
III- Para o Membro Conselheiro - Secretário, será acrescido o
valor de 10%(dez pôr cento).
Câmara de Vereadores de Muritiba
Estado da Ba^^^
Edsán aa Silva Costa
Aux. Administrativo
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jÍLPrefeitura municipal de muritiba
"Dispõe sobre a remuneração dos
Membros Titulares do Conselho
Tutelar e dá outras providências."
José. gdU.<| r,d o .^G ue '
Aaaólor d« Com. Spcitl /
Y PREFEITO MUMfCIPAL DE MURITIBA-ESTADO DA
no\uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-46
CEP: 44340-000 - Muritiba - Bahia
Alt. 10° - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei,
correrão pôr conta da dotação: Unidade Orçamentária - Secretaria de
Assistência Social, Atividade 2022 - Manutenção da Secretaria de Assistência
Social, Elemento 339036 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física,
Alt.4° - O Pagamento do "jeton", instituído pela presente
Lei, deverá ocorrer a partir do exercício do mandato do Membro no respectivo
Conselho Tutelar.
Muritiba
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Art.8° - Em relação à remuneração referida no artigo 4°
haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de
servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder o
recolhimento devido ao INSS.
Art. 7° - Os encargos financeiros com o pagamento do
"jeton" correrão pôr conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários, na Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
devendo seus efeitos financeiros vigorar a partir da posse do Membro do
Conselho Tutelar.
Art.6° - O exercício do mandato de Conselheiro do
Conselho Tutelar e o pagamento da remuneração de presença prevista nesta
Lei não geram relação de emprego de qualquer espécie com o Município.
....
Aux. Adminisirattve
Secretaria Municipal de
Conselho Tutelar recursos humahõsfmateriais e financeiros disponíveis para o
funcionamento do referido Conselho.
Art.5° - Salvo a remuneração de presença prevista no Art.
1° desta Lei, nenhuma outra vantagem remuneratória será devida aos
integrantes do Conselho Tutelar.
Câmara de Vereadores tí
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICI^OEíl^ITlBA
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- O Chefe do Poder Executo, através da
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SALVADOR DOS SANTO^J^IAR
Secretário de Administração.
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Prefeito Municipal.
ESTADO DA BAHIA
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Em
Edsoh dii Silva Costa [
Aux. AdminiQí^fNETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA
BAHIA, 24 DE SETEMBRO DE 2002. !
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