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norma nº 656/2002

Tipo LEIS
Número / Ano 656 / 2002
Date 2002-09-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder beneficias eventuais a pessoas carentes
native_id218

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LEIDE 656/2002.
Àrt.2° - A concessão e o valor do beneficio de que trata este
artigo serão regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
mediante critérios definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Autoriza o Poder Executivo a
conceder beneficias eventuais
a pessoas carentes."
efetuar
pessoa
1
I
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dos Santas Correta
PROTOCOLO
BAHIA, no í
CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
yPPREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA
uso de suas atribuições legais e pertinentes, faz saber que a
Art.3° - Somente poderão receber o Beneficio Eventual de que
trata o artigo anterior as pessoas cadastradas na Secretaria do Trabalho e
Ação Social, e que atenderem aos seguintes critérios:
- Entende-se como Beneficio Eventuais previstos no
"caput" deste artigo aqueles que visam o pagamento de auxílio por natalidade
ou morte, podendo ser estabelecido outros benefícios mediante aprovação
resolução publicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, para
atender situações de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança, '
<3 família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e
nos casos de calamidade pública, em conformidade com o Art.22, inciso 2 da
Lei 8.742, LC101 (Art26) - LDO.
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro vMuritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
Certifico qu© ?6^/o^
foi oublicôdô dâtâ, ©/
fixação np Murai q© Êdltâls
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a) O nascimento ou falecimento de um integrante de família, conforme o
conceito defamília no art. 16 da Lei 8.213/91;
Art.l° - Fica o Poder Executivo autorizado a
despesas com a concessão de Benefícios Eventuais a
comprovadamente carente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
benefício
financiamento:
§2° - Esgotado o prazo, sem manifestação da parte, seja
aberto o prazo de trinta dias para o recursojunto a Prefeitura Municipal;
Art.6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficam revogadas as disposições em contrário,
§1° - Constatada irregularidade, seja concedida ao
interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimentos e produzir, se
for o caso, prova cabal da veracidade dosfatos alegados.;
diselii^os óanios cS
PROTOCOLO
Art.4° - Constituem-se motivos para o cancelamento e
suspensão do Benefício Eventual:
tes.s/n - Centro - Muritiba - Bahia
000 - Telefax (75) 424-2811
Rua Pedro C(
Certifito que
foi pubiiCrído nesta data, c/
■fixação oo Mur ai Je Editais
E m. /09 / OZ
§2° - com recursos próprios do município para custeio do
pagamento de auxílio natalidade, funeral e outros, mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social(LOAS), Art. 15,
inciso I).
- O Benefício Eventual terá como linha de
b) A rendafamiliarpercapta, inferior a 1/4 de salário mínimo;
c) Domicílio najurisdição municipal em que requer o auxílio
Art.3° - Em qualquer circunstância o
eventual somente poderá ser concedido a pessoa devidamente cadastradas
desde que haja dotação orçamentária e disponibilidadefinanceira.
^7® - Recursos financeiros ao Município concedido pelos
Governos Estaduais e Federal, a título de participação no custeio de
pagamento dos auxílios natalidade, funeral e outros, mediante critérios
estabelecidos pelo conselho Municipal de Assistência Social.
§3° - O Município e o Estado devem definir, conjuntamente, ,
para cada esfera de Governo, a participação financeira em termos de
percentuais na concessão de Benefícios Eventuais.
□PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBÁ
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 24 de setembro de
2002.
ZL￾J
í
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
5-^
OR BROS SÂNTÓ^^U^AR
Secretário deAdministração.
Certifico que
foi publicôdo I iest=i data, c/
fixação no iViur de Editais
Em. fb2.
mO^ATRQUEKSAMPAIO
Prefeito Municipal.
tiisewa dos Santas Correia
PROTOCOLO

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