| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2002 |
| Date | 2002-09-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder beneficias eventuais a pessoas carentes |
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LEIDE 656/2002. Àrt.2° - A concessão e o valor do beneficio de que trata este artigo serão regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante critérios definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Autoriza o Poder Executivo a conceder beneficias eventuais a pessoas carentes." efetuar pessoa 1 I t dos Santas Correta PROTOCOLO BAHIA, no í CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: yPPREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA - ESTADO DA uso de suas atribuições legais e pertinentes, faz saber que a Art.3° - Somente poderão receber o Beneficio Eventual de que trata o artigo anterior as pessoas cadastradas na Secretaria do Trabalho e Ação Social, e que atenderem aos seguintes critérios: - Entende-se como Beneficio Eventuais previstos no "caput" deste artigo aqueles que visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte, podendo ser estabelecido outros benefícios mediante aprovação resolução publicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, para atender situações de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança, ' <3 família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública, em conformidade com o Art.22, inciso 2 da Lei 8.742, LC101 (Art26) - LDO. Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro vMuritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 Certifico qu© ?6^/o^ foi oublicôdô dâtâ, ©/ fixação np Murai q© Êdltâls J J a) O nascimento ou falecimento de um integrante de família, conforme o conceito defamília no art. 16 da Lei 8.213/91; Art.l° - Fica o Poder Executivo autorizado a despesas com a concessão de Benefícios Eventuais a comprovadamente carente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA benefício financiamento: §2° - Esgotado o prazo, sem manifestação da parte, seja aberto o prazo de trinta dias para o recursojunto a Prefeitura Municipal; Art.6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário, §1° - Constatada irregularidade, seja concedida ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dosfatos alegados.; diselii^os óanios cS PROTOCOLO Art.4° - Constituem-se motivos para o cancelamento e suspensão do Benefício Eventual: tes.s/n - Centro - Muritiba - Bahia 000 - Telefax (75) 424-2811 Rua Pedro C( Certifito que foi pubiiCrído nesta data, c/ ■fixação oo Mur ai Je Editais E m. /09 / OZ §2° - com recursos próprios do município para custeio do pagamento de auxílio natalidade, funeral e outros, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social(LOAS), Art. 15, inciso I). - O Benefício Eventual terá como linha de b) A rendafamiliarpercapta, inferior a 1/4 de salário mínimo; c) Domicílio najurisdição municipal em que requer o auxílio Art.3° - Em qualquer circunstância o eventual somente poderá ser concedido a pessoa devidamente cadastradas desde que haja dotação orçamentária e disponibilidadefinanceira. ^7® - Recursos financeiros ao Município concedido pelos Governos Estaduais e Federal, a título de participação no custeio de pagamento dos auxílios natalidade, funeral e outros, mediante critérios estabelecidos pelo conselho Municipal de Assistência Social. §3° - O Município e o Estado devem definir, conjuntamente, , para cada esfera de Governo, a participação financeira em termos de percentuais na concessão de Benefícios Eventuais. □PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBÁ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 24 de setembro de 2002. ZLJ í Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 5-^ OR BROS SÂNTÓ^^U^AR Secretário deAdministração. Certifico que foi publicôdo I iest=i data, c/ fixação no iViur de Editais Em. fb2. mO^ATRQUEKSAMPAIO Prefeito Municipal. tiisewa dos Santas Correia PROTOCOLO