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norma nº 662/2002

Tipo LEIS
Número / Ano 662 / 2002
Date 2002-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MURITIBA.
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faço saber que a Câmara
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-4®
DISPÕE
PROGRAMA
PARA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA HUUÍCSPAL DE MURITIBÂ ,
o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA,
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3° - O Programa de que trata esta Lei destina-se a estudantes do curso
citados nos art. 1° desta Lei, regularmente matriculados e que comprovem ter
concluído 50% (cinqüenta por cento) das disciplinas do currículo do curso
superior.
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Estágio Curricular no Município para
estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino da rede pública e
privada, no nível superior, nos termos da Lei Federal n.° 6.494 de 07/12/1977 e do
Decreto n.° 87.497 de 18/08/82.
Art. 6° - A participação do estudante no Programa dar-se-á em carga
horária de 20 (vinte) horas semanais em horário compatível com o funcionamento
da Prefeitura Municipal, jw.
Art. 2° - O Programa hora instituído tem por objetivo proporcionar ao
estudante do 3° grau oportunidade de complementação educacional e de
aperfeiçoamento profissional, com vistas ao seu melhor aproveitamento na
sociedade.
SOBRE O
DE ESTÁGIO
ESTUDANTES DE
NÍVEL SUPERIOR NO ÂMBITO
DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE MURITIBA.
Art. 4° - O Programa observará, preferencialmente, a correlação entre a
área do conhecimento do curso respectivo e as atividades desenvolvidas pela
Prefeitura Municipal.
Art. 5° - O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, renovável
por igual período, uma única vez desde que comprovada avaliação positiva do
estagiário.
LEI N° 662 / 2002.
CerUfíCo
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fixação no Mural <4® EÓilàiâ
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Art. 9° - O encerramento do estágio ocorrerá:
Art. 11 - A Administração do Programa de Estágio competirá ‘a Secretaria
de Administração do município, a qual será também responsável pelo
recrutamento, seleção, orientação, acompanhamento e avaliação do estágio.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
BB
Art. 10-0 pagamento da bolsa de complementação educacional será
suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja o
motivo.
Art. 7° - A formalização da participação do estudante no Programa dar-se-á
pela assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a parte
concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino nos termo da
Lei Federal n.° 76.494 de Q71^2177 e do Decreto n.° 87.497 de 18/08/82.
Art. 8° - O estagiário fará jus a uma Bolsa de Complementação
Educacional, a ser paga mensalmente, cujo valor será definido pelo chefe do
poder executivo municipal.
a) por afastamento ou conclusão do curso pelo estagiário ou expiração do
prazo de estágio;
b) por falta de aproveitamento e rendimento do estágio decorridos 2 (dois)
meses de desempenho;
c) quando descumpridas ou infringidas pelo estagiário qualquer das
cláusulas do Termo de Compromisso, inclusive pelo não
comparecimento ao órgão, sem justificativa, durante 3 (três) dias úteis
consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, em um mesmo mês;
d) a pedido do estagiário;
e) quando o estagiário deixar de apresentar ao setor responsável, no prazo
de 15 (quinze) dias a partir da data de início do semestre ou ano letivo,
os comprovantes de matrículas do respectivo curso e de freqüência no
semestre ou ano letivo anterior;
f) por comportamento inadequado ou anti-social do estagiário.
Art. 12 - A participação do estudante no Programa de Estágio não gera,
sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com o Município.
Art. 13 - É vedada a participação de Estudante no Programa de Estágio
quando este já se encontre vinculado a programa similar na ^ministra^o pública
em qualquer esfera de govemo^eí' Certifico que «
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________________________________________ I.de Computador N • XX!I)
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-46
Gabinete do Prefeito, 03 DE DEZEMBRO DE 2002.
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Secretário de Administração.
Fone: (TS) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-48 Rua Dr. Pedro Cortes, 26 -
ESTADO DA BAHIA'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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Prefeito Municipal
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
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