| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2002 |
| Date | 2002-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MURITIBA. |
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o-?- .^çwn» kwgI wio«4An.^j faço saber que a Câmara Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-4® DISPÕE PROGRAMA PARA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA HUUÍCSPAL DE MURITIBÂ , o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 3° - O Programa de que trata esta Lei destina-se a estudantes do curso citados nos art. 1° desta Lei, regularmente matriculados e que comprovem ter concluído 50% (cinqüenta por cento) das disciplinas do currículo do curso superior. Art. 1° - Fica instituído o Programa de Estágio Curricular no Município para estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, no nível superior, nos termos da Lei Federal n.° 6.494 de 07/12/1977 e do Decreto n.° 87.497 de 18/08/82. Art. 6° - A participação do estudante no Programa dar-se-á em carga horária de 20 (vinte) horas semanais em horário compatível com o funcionamento da Prefeitura Municipal, jw. Art. 2° - O Programa hora instituído tem por objetivo proporcionar ao estudante do 3° grau oportunidade de complementação educacional e de aperfeiçoamento profissional, com vistas ao seu melhor aproveitamento na sociedade. SOBRE O DE ESTÁGIO ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MURITIBA. Art. 4° - O Programa observará, preferencialmente, a correlação entre a área do conhecimento do curso respectivo e as atividades desenvolvidas pela Prefeitura Municipal. Art. 5° - O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, renovável por igual período, uma única vez desde que comprovada avaliação positiva do estagiário. LEI N° 662 / 2002. CerUfíCo foi pub.'.'c.òdo nest.n datei q/ fixação no Mural <4® EÓilàiâ , íjConiputâdQrH-XÍSÍ! Art. 9° - O encerramento do estágio ocorrerá: Art. 11 - A Administração do Programa de Estágio competirá ‘a Secretaria de Administração do município, a qual será também responsável pelo recrutamento, seleção, orientação, acompanhamento e avaliação do estágio. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA BB Art. 10-0 pagamento da bolsa de complementação educacional será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja o motivo. Art. 7° - A formalização da participação do estudante no Programa dar-se-á pela assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino nos termo da Lei Federal n.° 76.494 de Q71^2177 e do Decreto n.° 87.497 de 18/08/82. Art. 8° - O estagiário fará jus a uma Bolsa de Complementação Educacional, a ser paga mensalmente, cujo valor será definido pelo chefe do poder executivo municipal. a) por afastamento ou conclusão do curso pelo estagiário ou expiração do prazo de estágio; b) por falta de aproveitamento e rendimento do estágio decorridos 2 (dois) meses de desempenho; c) quando descumpridas ou infringidas pelo estagiário qualquer das cláusulas do Termo de Compromisso, inclusive pelo não comparecimento ao órgão, sem justificativa, durante 3 (três) dias úteis consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, em um mesmo mês; d) a pedido do estagiário; e) quando o estagiário deixar de apresentar ao setor responsável, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de início do semestre ou ano letivo, os comprovantes de matrículas do respectivo curso e de freqüência no semestre ou ano letivo anterior; f) por comportamento inadequado ou anti-social do estagiário. Art. 12 - A participação do estudante no Programa de Estágio não gera, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com o Município. Art. 13 - É vedada a participação de Estudante no Programa de Estágio quando este já se encontre vinculado a programa similar na ^ministra^o pública em qualquer esfera de govemo^eí' Certifico que « foi publicado nesta dafe, c fixõçâo no Mural d© Eoit-jis èiivelrà ________________________________________ I.de Computador N • XX!I) Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-46 Gabinete do Prefeito, 03 DE DEZEMBRO DE 2002. rAMPAIO 7 Secretário de Administração. Fone: (TS) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-48 Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - ESTADO DA BAHIA' PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Tfani Ue Prefeito Municipal Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. — «A CerWco c^ue ajjíílí. ./■- ,oi pub«c*do fixação ''■- ■- > E-r, «3 iHa S