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norma nº 667/2002

Tipo LEIS
Número / Ano 667 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE MURITIBA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Art. 2° - Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
- qualquer título, de imóveis edificados, situados no Município, devidamente ligados à
rede de distribuição de energia elétrica.
I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias
, estejam instaladas em apenas um dos lados;
VI - ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio
de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária. 1 .
IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de
distribuição das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das
luminárias;
II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for
central;
III - no. lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de
caixa dupla, com largura superior a 10 (dez) metros;
Art. 1® - Fica instituída neste Município, a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP, prevista rio artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública
municipal.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA,
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
—
protocolo
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-46
CEP: 44340-000 - Muritiba - Bahia
Art. 3° - Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de
incidência desta Contribuição, as construções ligadas á rede de distribuição de
energia elétrica, localizados:
LEI N® 667/02
(Certifico
foi publicado nesta data, c/
fixação no Mura! d© Editais “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MURITIBA, A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO
149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL"
ní-usíí-i
o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso
suas atribuições legais.
9**
OU 0
1 Parágrafo Único - Fica definido como Consumidor próprio, a Concessionária.
L I
EBi ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art. 6° - Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os valores e alíquotas
constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
§ 1° A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL - ou órgão regulador que vier a
substituí-la.
§ 2°. O valor da CIP para os exercícios subseqüentes a 2003 será determinado
mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste artigo, da variação
da inflação anual (entre 1“ de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do
IPCA-E, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos
tributários municipais.
Art. 7“ - A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a
título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica,
será lançada mensalmente, em moeda corrente e será paga juntamente com a
fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o
Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da
concessão para distribuição de energia no território do Município.
§ 3°. Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais
por período inferior a um ano civil, o valor da CIP devida mensalmente passará a ser
atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subseqüente ao da previsão
normativa federal.
Art. 5° - A contribuição será variável de acordo com a quantidade de consumo e
categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, próprio, industrial e
rural), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou
possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
Gts^jjta dos San?o3 CoiT
PROTOCOLO
§ 2°. o lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado
qualquer dos sujeitos passivos solidários.
§ r. São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou
possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado situado no território do
Município e que possua ligação privada e regular de energia elétrica.
Art. 4“ - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil
possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados, situados neste Município.
arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou
a concessionária,
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-46
CEP: 44340-000 - Muritiba - Bahia
§ 1°. O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever
repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida,
exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia
fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de
venha a ter.o Município com
Certifico que
publicado nest.a data, c/
fSxãçãO no Mural d© Editais
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1
Art. 9° - 0 Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive
firmando convênio a que se refere o “caput” do art. 9°, no prazo de 30 (trinta) dias
após sua publicação.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
IFÁN|6^MÀWuÊS7SAJ^PAIO
Pref^to Municipal
Art. 8® - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza
contábil, possuindo conta corrente específica, para o qual deverão ser destinados
todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear exclusivamente os
serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-46
CEP: 44340-000 - Muritiba - Bahia
ALVADOR DOS
Secretário de Adminis
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Glselí)a dos SantõTCõffeiE
PROTOCOLO
Certifico que
foi publicado oestadât^, 6/
fixação no Mural d® Êdltals
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§ 2-■ O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo
será inscrito na dívida ativa do Município, por parte da autoridade competente, no
mês seguinte á verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a
inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária
acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outrò
documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código
Tributário Nacional. ;
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, 31 de dezembro de
2002.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
».
Mm
i.»3CX^
ANEXO I
DA LEI N^eez/oa de 31 de dezembro de 2002.
CLASSE
CLASSE
CLASSE
CLASSE
H
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-46
CEP: 44340-000 - Muritiba - Bahia
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
comercial
Rural
Rural
Rural
Rural
Rural
Própria
Própria
Própria
Própria
Própria
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
alíquota
(%)
8,00
9,00
10,00
12,00
15,00
alíquota
(%)
3,00
5,00
7,00
8,00
10,00
alíquota
(%)
8,00
9,00
10,00
12,00
15,00
INTERVALO DE
CONSUMO Kwh/m
0 até 30___________
31 até 100_________
101 até 200________
201 de 450________
Acima de 451
INTERVALO DE
CONSUMO Kwh/m
0 até 30___________
31 até 100
101 até 200________
201 de 450________
Acima de 451
alíquota
(%)
8,00
9,00
10,00
12,00
15,00
INTERVALO DE
CONSUMO Kwh/m
0 até 30___________
31 até 100_________
101 até 200________
201 de 450________
Acima de 451
INTERVALO DE
CONSUMO Kwh/m
0 até 30___________
31 até 100_________
101 até 200________
201 de 450________
Acima de 451
PROTOCOLO
Certifico
foi publicado nesta data, c/
fixação no Mural d© Editais
£ m. J/

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