| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 667 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MURITIBA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
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de «• '.r Art. 2° - Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a - qualquer título, de imóveis edificados, situados no Município, devidamente ligados à rede de distribuição de energia elétrica. I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias , estejam instaladas em apenas um dos lados; VI - ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária. 1 . IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias; II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central; III - no. lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10 (dez) metros; Art. 1® - Fica instituída neste Município, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista rio artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA — protocolo Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-46 CEP: 44340-000 - Muritiba - Bahia Art. 3° - Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas á rede de distribuição de energia elétrica, localizados: LEI N® 667/02 (Certifico foi publicado nesta data, c/ fixação no Mura! d© Editais “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MURITIBA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" ní-usíí-i o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso suas atribuições legais. 9** OU 0 1 Parágrafo Único - Fica definido como Consumidor próprio, a Concessionária. L I EBi ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art. 6° - Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os valores e alíquotas constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. § 1° A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. § 2°. O valor da CIP para os exercícios subseqüentes a 2003 será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1“ de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IPCA-E, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. Art. 7“ - A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente, em moeda corrente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. § 3°. Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da CIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal. Art. 5° - A contribuição será variável de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, próprio, industrial e rural), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados. Gts^jjta dos San?o3 CoiT PROTOCOLO § 2°. o lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos passivos solidários. § r. São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado situado no território do Município e que possua ligação privada e regular de energia elétrica. Art. 4“ - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados, situados neste Município. arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou a concessionária, Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-46 CEP: 44340-000 - Muritiba - Bahia § 1°. O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de venha a ter.o Município com Certifico que publicado nest.a data, c/ fSxãçãO no Mural d© Editais E m,_5y____ 1 Art. 9° - 0 Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando convênio a que se refere o “caput” do art. 9°, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA IFÁN|6^MÀWuÊS7SAJ^PAIO Pref^to Municipal Art. 8® - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil, possuindo conta corrente específica, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear exclusivamente os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-46 CEP: 44340-000 - Muritiba - Bahia ALVADOR DOS Secretário de Adminis ■! Q-5 • c o o w Q- U9 ■a ■o x:- w .í? to ® o -St «f ■D i/n' O 2* O v> Q UJ Xí £? TO e «nj O Glselí)a dos SantõTCõffeiE PROTOCOLO Certifico que foi publicado oestadât^, 6/ fixação no Mural d® Êdltals E m. // § 2-■ O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito na dívida ativa do Município, por parte da autoridade competente, no mês seguinte á verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outrò documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. ; Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, 31 de dezembro de 2002. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ». Mm i.»3CX^ ANEXO I DA LEI N^eez/oa de 31 de dezembro de 2002. CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE H Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (75) 724-2811 - Fax: (75) 724-2777 - CNPJ 13.828.504/0001-46 CEP: 44340-000 - Muritiba - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Comercial Comercial Comercial Comercial comercial Rural Rural Rural Rural Rural Própria Própria Própria Própria Própria Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial alíquota (%) 8,00 9,00 10,00 12,00 15,00 alíquota (%) 3,00 5,00 7,00 8,00 10,00 alíquota (%) 8,00 9,00 10,00 12,00 15,00 INTERVALO DE CONSUMO Kwh/m 0 até 30___________ 31 até 100_________ 101 até 200________ 201 de 450________ Acima de 451 INTERVALO DE CONSUMO Kwh/m 0 até 30___________ 31 até 100 101 até 200________ 201 de 450________ Acima de 451 alíquota (%) 8,00 9,00 10,00 12,00 15,00 INTERVALO DE CONSUMO Kwh/m 0 até 30___________ 31 até 100_________ 101 até 200________ 201 de 450________ Acima de 451 INTERVALO DE CONSUMO Kwh/m 0 até 30___________ 31 até 100_________ 101 até 200________ 201 de 450________ Acima de 451 PROTOCOLO Certifico foi publicado nesta data, c/ fixação no Mural d© Editais £ m. 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