| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2003 |
| Date | 2003-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências |
| native_id | 233 |
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í \ LEI DE N® 673/2003. .a< Art.2° - O Sistema Municipal de Educação terá diretrizes técnicas, pedagógicas e administrativas determinadas conforme a Lei 9.394/96 e será composta das Instituições de Educação Infantil, Ensino • Fundamental, Médio- Modalidade Normal e de Educação Profissional, mantida pelo Poder Público Municipal, das Instituições de Ensino Infantil criadas e mantida pela iniciativa privada e os Órgãos Municipais de Educação. TÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO I “Dispõe sobre o Sistema Municipal”, de Ensino e dá outras providências.” Art.3° - A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem, predominantemente, por meio do ensino e será vinculada ao mundo do trabalho e a prática social, sendo dever da família e do Estado e . inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, ;/ tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do aluno. _______________________________________________ . Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 ' I ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE Aux. Administrativo f . oub-c-soo nesta data, c/ fiX .çâo no Mural dy® Editais ‘ J p PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA-ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: I . Art.l° - Criar o Sistema Municipal de Educação do Município de Muritiba - Bahia, em consonância com o Art. 18 da Lei n°9.394 de 20' de dezembro de 1996, de acordo com a Lei Orgânica do Município, Art. 73. i Câmara de Vereadores de Muritiba Estado da — ProtocoL^^ Em ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art.5° - O Sistema Municipal de Educação de Muritiba - Bahia, será organizado em regime de colaboração com a União e o Estado da Bahia e gozará da liberdade de organização nos termos da Lei 9394/96. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 Certifico Que A foi pub'c<dG nesta data, c/ fixação no MurSlpde Editais E m. ÁíX.T - São Órgãos Municipais de Educação: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Conselho Municipal de Educação; III- Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; IV - Conselho Municipal de Merenda Escolar; V - Biblioteca Municipal; VI - Conselhos Escolares. Art.8° - Os Órgãos Municipais têm por finalidade assegurar a gestão democrática do Ensino Público, conforme Art. 14, itens I e II da Lei 9394/96 e terá sua organização regulamentada por Leis específicas. Alt.6° - O Sistema Municipal de Educação compreende: I - as Instituições de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, Médio e de Educação Profissional mantidos pelo Poder Público Municipal; II - As Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; III- Os Órgãos Municipais de Educação. Art.9° - O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado de estrutura da Secretaria Municipal de Educação, tem por finalidade xTasessordo Comunlcaçãij^oírf Alt. 4° - O acesso à Educação Básica é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e sociedade civil organizada, e ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigí-lo, conforme a Constituição Federal Brasileira de 1988 e Art. 4°, 5° e 6° da Lei 9394/96. ■vsá?' i IIIArt.l 1 - O Município de Muritiba - Bahia, incumbir-se-á de: Cabe ao Conselho Municipal de Educação subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação. O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definido as diretrizes, objetivas e metas. I - Exercer as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de Educação nos aspectos do estudo pedagógico, administrativo e financeiro, pela qualidade do ensino e pelo cumprimento das Leis Educacionais; II - Implantar e manter os Estabelecimentos Municipais de Ensino; III - Manter o funcionamento da Biblioteca Municipal; IV- Manter o funcionamento dos demais Órgãos Colegiados; V - Promover o desenvolvimento dos Desportos no Município; VI - Articular-se com as Instituições Privadas e Públicas, projeto de titulação superior para os profissionais de Educação da Rede Municipal, conforme o Art. 87 § 5° das Disposições Transitórias da Lei 9394/96; VII - Elaborar e promover o enquadramento do Plano de Cargos e Salários dos Profissionais de Educação, assim como administrar todo setor de pessoal da rede, conforme leis específicas. 4^ r--- Art. 10° - A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade exercer e coordenar as atividades educacionais e culturais do Município, competindo-lhe: Comunicação Socl disciplinar as atividades educacionais do ensino público e particular no âmbito' do Sistema Municipal, exercendo funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas: I - Organizar, manter e desenvolver os Órgãos e Instituições oficiais de seu sistema de educação, integrando-os às políticas e os planos educacionais da União e do Estado da Bahia; II - Exercer ação redistribuitiva em relação às suas Escolas; . III- Baixar normas complementares para seus Sistemas de Educação; Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 Certifico que 4 Idcsd foi Dub-.CáOo nesta data, c/ rcT A TArA TA A TA A TTT A -Çâo no Mural de Editais ESTADO DA BAHIA Em. 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE muritiba < t, CAPITULO IV DA EDUCAÇÃO BÁSICA Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 Art.l3 - A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fomecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores assim como desdobramento do art. 22 da Lei 9394/96. IV - Autorizar, credenciar e supervisionar os Estabelecimen de Educação; V - Oferecer Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental; ' VI- Oferecer Educação Média na Modalidade Normal, Pós - Média e outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e nos termos do art.l 1, inciso V da lei 9394/96: VII - Estabelecer parâmetros para alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais dos Estabelecimentos de Ensino. Art 14 - A expedição de históricos escolares, declaração de conclusão de series e diploma ou certificados de conclusão de cursos, com, as especificações cabíveis, será fita pelas instituições de ensino e visados pelo Departamentyde Educação da Secretaria Municipal de Educação, do Município de Muritiba./, Certifico que .fi ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MlgfflBiLãi, . ni. ÔJuaeáo ÇuejJ ^sêu"ffií^a^ - - i Art. 12 -A educação escolar do Município de Muritiba, Estado da Bahia, compõe-se de Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Educação Profissional. Parágrafo Único - No Ensino Fundamental serão aplicados os recursos vinculados pela Emenda Constitucional n.° 14 e regulamentada pela Lei 9394/96, Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. IIIParágrafo Único- Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar Iidade; Pré - Escolas para crianças de 4(quatro) a 6(seis) anos de idade; CAPITULO VI DO ENSINO FUNDAMENTAL CAPITULO V DA EDUCAÇÃO INFANTIL Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 \ Ôáiiatáo -\»a»88M4«jG«mw»teiçl^Sf#W I „ - -normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes. Alt. 18 - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória , com duração mínima de 8(oito) anos , a partir dos 7(sete) anos de idade e facultativamente aos (6) seis e tem 'por objetivo a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento básico, o domínio da leitura, escrita e do calculo, a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que fundamenta a sociedade, tendo em vista^ a, aquisição de conhecimentos, habilidades e formação de atitudes e valores. Art. 16 - Na Educação Infantil será oferecida em: Creches ou entidades equivalentes para crianças até 3 (três) anos de I I Art. - 17 - A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental. Cerriíco g je g -aZCC/ ESTADO DA BAHIA foi oub Cido nesta data, c/ PREFEITURA MUNICIPAL DE Art. 15 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6(seis) anos de idade. As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-familia-comunidade. I- A fixação do calendário escolar observará: IIIIIMatricula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita: a) O mínimo de 800(oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, distribuída em 200(duzentos) dias letivo; b) O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas , a critério do respectivo sistema de ensino,sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei; a) Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou etapa anterior na própria escola; i Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 RI A verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no Regimento da escola observará os seguintes critérios: a) Avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com inância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e b) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) Independente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na série ou etapa adequada, observada as normas do Sistema Municipal de Ensino; Art. 20- O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes: ! I Certifico foi pubhcddo nesta data, c/ ESTADO DA BAHIA fixaçao no Murai de Editais PREFEITURA MUNICIPAL DE MURgT^ Art. 19-0 Sistema Municipal de Ens(im, aos ' órgãos , definirá com a participação da comunidade escolar à organização do currículo do Ensino Fundamental, em series, ciclos ou outras alternativas,' de acordo com interesse do processo de aprendizagem. 1 IVVizadas pelo órgão 1 i Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 I a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna , a pàrtir da 5® série escolhida pela comunidade escolar, conforme' as possibilidades da instituição; Art. 21- A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula com orientação de professor e com ffeqüência exigíve1, de acordo com a proposta pedagógica da escola. | Parágrafo Único - São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente aiüorizaí' responsável do Sistema Municipal de Ensino. Certifico que fO-i pub!ÍÇ-r»00 ESTADO DA BAHIA ' yj PREFEITURA MUNICIPAL DE McSíPftBA"'^ b) a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino. O controle de ffeqüência dos alunos , conforme o disposto j no regimento escolar de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará: ' dos resultados ao longo do ano letivo sobre os finais, b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) Possibilidade de avanço nas series ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada ; d) Obrigatoriedade de estudos de recuperação para os casos de baixo rendimento escolar a) A ffeqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas, para aprovação. , A definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais , em complementação à base comum nacional, observará: Iventuais provas ___ nesta datafô/ fixsçadnoMu|ral^o Editaia Alt. 24- Ensino Médio, etapa final de uma educação básica geral, situa o educando como sujeito produtor de conhecimento e participante do mundo do trabalho, será oferecido pelo Município de Muritiba, em consonância com o Alt. 11 inciso V da Lei 9394/96. CAPITULO IX NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL CAPITULO vn DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS CAPITULO vni DO ENSINO MÉDIO Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 Alt. 22 - A Secretaria Municipal de Educabão^e o Conselho Municipal de educação definirão a relação adequada entre numero de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Alt. 23 - será assegurada a educação de jovens e adultos àqueles que não tiveram acesso ou continuidade a estudos do nível básico e será oferecido em cursos noturnos regulares ou mediante cursos de exames supletivos regulamentados pelo Conselho Municipal de Educação em consonância com os art. 37 e 38 da Lei 9394/96 e da Resolução/ CNE-CEB n° 01/2000. I I Art. 25-0 Curso em Nível Médio previsto no artigo 62 da Lei 9394/96, aberto aos concluintes do Ensino Fundamental deve prover, em atendimento aos dispostos na Carta Magna e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino Fundamental, conforme Resolução CEB n.° 02, de 19.04.1999, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação desses Docentes. | 1 Parágrafo Único - a Duração do Curso Normal em Nível Médio, será no mínimo 3.200 (três mil e duzentas) horas, distribuídas em 04 (quatro) anos letivos, prepara os Docentes para diversas áreas de atuação, conforme o art. 9°., Inciso I, II, III, IV E V da Resolução CEB n.° 02. de 19.O4.99.1(M^ Certifico que foi pubüCisdo nesta data, cf ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE Art.29 - O Ensino Religioso, será ministrado em conformidade com o Decreto n.° 9.475/97 do Conselho Federal de Educação. Art.28 - Os Currículos Escolares da Educação Básica, inspirada nos art. 26, 27 e 28 da Lei 9394/96, terão Base Nacional comum e uma parte diversificada, completada conforme exigência regionais, da cultura social e da clientela observados os Parâmetros Curriculares Nacionais. CAPITULO X DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CAPITULO XI DA EDUCAÇÃO ESPECIAL CAPITULO XII DOS currículos Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 Art. 27-0 Poder Público Municipal se articulará com o Sistema Estadual da Bahia e Federal, com a iniciativa privada para suprir, às necessidades de recursos financeiros e aparelhamento técnico pedagógico especializado para atender aos portadores de necessidades especiais, em conformidade com os art. 58 a 60 da Lei n.° 9394/96. > A^essor Art. 26- A educação profissional será oferecidaTle acordo com os artigos 39 a 41 da Lei 9394/96 em consonância com o Decreto 2.208 de 17 de abril de 1997 e Resolução CEE 127/97 executando o inciso III do art.33 da referida Resolução. d8Comun,ls.8çãâ,S0íjW RI Parágrafo Único - Cabe a cada Unidade de Ensino, á vista das condições disponíveis e das características regional e local, estabelecer através de propostas curriculares as disciplinas que comporão a parte diversificada e, que serão enviadas ao Conselho Municipal de Educação para avaliar o disposto neste artigo, observadas o que dispõe a Resolução CEB/CNE n.° 02, de 29 de janeiro de 1999. | ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE IWlT,tBA foi publicado nesta aata, c/ fix içâo no MuralEditais lelecidos pelo plano de cargos I - Unidade de Ensino que é o estabelecimento que ministra o ensino Fundamental de P a 4^ series, dirigida por uma equipe técnico-pedagogicaadministrativa; II - Centro Educacional que é a Instituição destinada exclusivamente dá Educação Básica, dirigido por uma equipe técnico-pedagógica-administrativa; III - Escola de Educação Infantil que é a Instituição destinada exclusivamente á educação de crianças de até 06 (seis) anos de idade; IV - Escolas Rurais que são estabelecimento localizado na Zona Rural, coordenado por uma equipe técnico-pedagógica e vinculadas diretamente á Diretoria de Educação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 32 - A Rede Escolar Municipal será constituída de estabelecimentos assim denominados: Art. 31 - A Educação Básica desenvolver-se-á em instituições de Ensino Público Municipal e quando as redes Municipais e Estaduais, por Falta de vagas não puderem observar a demanda, será observado o que tender às disposições dos art. 213 e 257 da Constituição Federal de 1988. CAPITULO XIII TITULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA REDE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CAPITULO XIV DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 I Art. 33 - Os Estabelecimentos de Ensino serão dirigidos por profissionais do magistério, mediante critérios de competência, experiência em educação, gestão escolar e qualificação profissional. Art. 34 - Os critérios para nomeação em cargos de direção, vice-direção e secretario escolar, serão estabelecidos pelo plano de cargos e salários de Magistério Público Municipal, .♦ r Art.30- O Currículo da Educação Infantil ser seus fins e objetivos de acordo Resolução CNE/CEB n° conformidade com as Diretrizes Nacionais da Educação Infantil. , ftakesaor.de Comunicação aq^spirado em 2 /99, e em Certifico que fqi pub^Cxido nesta dara, c/ ESTADO DA BAHIA no Murai de Editais PREFEITURA MUNICIPAL DE MURSfteA'^' ' »5) Art. 36-0 Poder Municipal de acordo com a Constituição federal de 1998 art. 206, inciso V e a Lei de Diretrizes e Base no art. 3° inciso VII, promoverá a valorização dos profissionais do Magistério, assegurando-lhe estrutura para o Plano de Carreira e Estatutos Regulamentados por Leis especificas. CAPITULO XV DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL TITULO V DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO Editais Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 Parágrafo Único - O Poder Público Municipal em regime de colaboração com a União e Estado da Bahia conjugará esforços, objetivando habilitar em nível superior seus profissionais de educação, através de instituições de nível superior, treinamento em serviços, através de convênio cóm o Ministério da Educação e Cultura, Instituições Públicas e Privadas e recursos de Educação à Distância. Art. 38-0 Poder Publico Municipal Através da Secretaria Municipal de Educação, promoverá para os seus profissionais de educação, programa de capacitação, utilizados para isso, os Recursos Tecnológicos e Educação á Distância.H^^ Art. 35- A Formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase de desenvolvimento do educando, terá como fundamentos o que rege o art. 61 I e II, da Lei 9394/96 e a Resolução CEB n.° 02, de 19.04.1999. Certifico que ft ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUgfflBM / XX Art.37 - O quadro de gestores e regentes dos Estabelecimentos de Ensino para atender as necessidades emergenciais devida a falta de profissionais com formação estabelecida pela Lei 9394/96, será atendida por profissionais de no mínimo formação em nível médio, regulamentado pior Leis especificas. ' " AA ^.sessordeComuntciçãoSí r [uafcáo de que trata caput deste artigo serão regulamentados em Lei específica. Art. 40 j Parágrafo Único - Os direitos e deveres funcionais do pessoal I Constituem-se recursos financeiros destinados^ á Educação, os originários de: j Art.42- Os recursos financeiros do fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, serão aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e na valorização do magistério, conforme dispostos na Lei 9394 de 24 de dezembro de 1996. I -Receitas de tributos próprios do Município; II -Receitas de transferências Constitucionais; III - Outra receitas previstas em Lei. TITULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 Parágrafo Único - O Município aplicara no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) , de acordo com a Lei Orgânica Municipal, da receita resultante de impostos , compreendidos as transferências Constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino Público em Consonância com art. 69 da lei 9394/96. / •• Art.41 - Considerar-se-ão como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino as despesas utilizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das Instituições Educacionais de todos os níveis, conforme os artigos 70 e 71 da lei 9394/96. Certifico qu© ESTADO DA BAHIA J’'. nesta data, c/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MUiyW^° ^AisaeíaordíComunlciçàoStÉB/ Art. 39 - Constituem, também profissionais de educação, os-7 servidores que nos Estabelecimentos de Ensino Municipal, desempenharem atividades de Administração, Planejamento, Supervisão e Coordenação. Art. 43- Os recursos públicos serão destinados às Escolas Públicas, podendo ser dirigidas ás Escolas Comunitári^ confessionais ou filantrópicas de acordo com o artigo 77 da Lei 9394/96. as 1° - A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição . proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera. I Art.47 -A Secretaria Municipal de Educação integra a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal regida por Lei especifica. TITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS TITULO VII CAPITULO XVII DO REGIME DE COLABORAÇà Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 Art 48 - As Instituições de ensino que compõem o sistema Municipal de Educação do Município de Muritiba. terão prazo para proceder a ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE Mí' .• • * 2° - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá , por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do estado e Município. Art.- 45-0 Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares com vistas à unidade normativas, respeitadas peculiaridades da sua rede de ensino. Art- 46 - O Poder Público municipal estabelecerá colaboração com outros municípios , inclusive por meio de consórcios, visando qualificar educação pública de sua responsabilidade. [Çj^que TiX.aÇâo no Mural de Editais Em. yLX) i Art. 44-0 Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório. 11 ARQU Art. 51- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Art. 50- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a praticar todos os atos necessários para o cumprimento desta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBAESTADO DA BAHIA, 13 de junho de 2003. Art.49- As questões omissas nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Municipal de Educação, mediante consulta ao Conselho Estadual de Educação. reformulação do seu Regimento Escolar, a Proposta Pedagógica e o PDE (Plano de Desenvolvimento Escolar), adaptando-se às Diretrizes da Lei 9394/96. Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA I I I I alvador dos Santos Secretário de Administração ÇVôvvvOob Euciana Dourado Serra Secretária Municipal de Educação e Cultura é'" Certifico queÇL foi pubíoedo nesta dat^, cj fixriçâo no Mural de Editais TFANIOMARQUES SAMPAIO (- K Afeito Municipal iantos(^guiar