br-locleg corpus explorer

← Muritiba (BA)

norma nº 673/2003

Tipo LEIS
Número / Ano 673 / 2003
Date 2003-06-13
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências
native_id233

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

í
\
LEI DE N® 673/2003.
.a<
Art.2° - O Sistema Municipal de Educação terá diretrizes
técnicas, pedagógicas e administrativas determinadas conforme a Lei 9.394/96 e
será composta das Instituições de Educação Infantil, Ensino • Fundamental,
Médio- Modalidade Normal e de Educação Profissional, mantida pelo Poder
Público Municipal, das Instituições de Ensino Infantil criadas e mantida pela
iniciativa privada e os Órgãos Municipais de Educação.
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
I
“Dispõe sobre o Sistema Municipal”,
de Ensino e dá outras providências.”
Art.3° - A Educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem, predominantemente, por meio do ensino e será vinculada ao
mundo do trabalho e a prática social, sendo dever da família e do Estado e .
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, ;/
tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do aluno.
_______________________________________________ .
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811 '
I ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Aux. Administrativo
f . oub-c-soo nesta data, c/
fiX .çâo no Mural dy® Editais
‘ J
p PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA-ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I
. Art.l° - Criar o Sistema Municipal de Educação do Município
de Muritiba - Bahia, em consonância com o Art. 18 da Lei n°9.394 de 20' de
dezembro de 1996, de acordo com a Lei Orgânica do Município, Art. 73. i
Câmara de Vereadores de Muritiba
Estado da —
ProtocoL^^
Em
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art.5° - O Sistema Municipal de Educação de Muritiba -
Bahia, será organizado em regime de colaboração com a União e o Estado da
Bahia e gozará da liberdade de organização nos termos da Lei 9394/96. Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
Certifico Que A
foi pub'c<dG nesta data, c/
fixação no MurSlpde Editais
E m.
ÁíX.T - São Órgãos Municipais de Educação:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Educação;
III- Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
IV - Conselho Municipal de Merenda Escolar;
V - Biblioteca Municipal;
VI - Conselhos Escolares.
Art.8° - Os Órgãos Municipais têm por finalidade assegurar a
gestão democrática do Ensino Público, conforme Art. 14, itens I e II da Lei
9394/96 e terá sua organização regulamentada por Leis específicas.
Alt.6° - O Sistema Municipal de Educação compreende:
I - as Instituições de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, Médio e de
Educação Profissional mantidos pelo Poder Público Municipal;
II - As Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III- Os Órgãos Municipais de Educação.
Art.9° - O Conselho Municipal de Educação é um órgão
colegiado de estrutura da Secretaria Municipal de Educação, tem por finalidade
xTasessordo Comunlcaçãij^oírf
Alt. 4° - O acesso à Educação Básica é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão e sociedade civil organizada, e ainda, o
Ministério Público, acionar o Poder Público para exigí-lo, conforme a
Constituição Federal Brasileira de 1988 e Art. 4°, 5° e 6° da Lei 9394/96.
■vsá?' i
I￾II￾Art.l 1 - O Município de Muritiba - Bahia, incumbir-se-á de:
Cabe ao Conselho Municipal de Educação subsidiar a elaboração e
acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação.
O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do
Município, definido as diretrizes, objetivas e metas.
I - Exercer as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de Educação
nos aspectos do estudo pedagógico, administrativo e financeiro, pela qualidade
do ensino e pelo cumprimento das Leis Educacionais;
II - Implantar e manter os Estabelecimentos Municipais de Ensino;
III - Manter o funcionamento da Biblioteca Municipal;
IV- Manter o funcionamento dos demais Órgãos Colegiados;
V - Promover o desenvolvimento dos Desportos no Município;
VI - Articular-se com as Instituições Privadas e Públicas, projeto de titulação
superior para os profissionais de Educação da Rede Municipal, conforme o Art.
87 § 5° das Disposições Transitórias da Lei 9394/96;
VII - Elaborar e promover o enquadramento do Plano de Cargos e Salários dos
Profissionais de Educação, assim como administrar todo setor de pessoal da
rede, conforme leis específicas.
4^ r---
Art. 10° - A Secretaria Municipal de Educação tem por
finalidade exercer e coordenar as atividades educacionais e culturais do
Município, competindo-lhe:
Comunicação Socl
disciplinar as atividades educacionais do ensino público e particular no âmbito'
do Sistema Municipal, exercendo funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas:
I - Organizar, manter e desenvolver os Órgãos e Instituições oficiais de seu
sistema de educação, integrando-os às políticas e os planos educacionais da
União e do Estado da Bahia;
II - Exercer ação redistribuitiva em relação às suas Escolas; .
III- Baixar normas complementares para seus Sistemas de Educação;
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
Certifico que 4 Idcsd
foi Dub-.CáOo nesta data, c/
rcT A TArA TA A TA A TTT A -Çâo no Mural de Editais
ESTADO DA BAHIA Em. 2.
PREFEITURA MUNICIPAL DE muritiba < t,
CAPITULO IV
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
Art.l3 - A Educação Básica tem por finalidade
desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para
o exercício da cidadania e fomecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores assim como desdobramento do art. 22 da Lei 9394/96.
IV - Autorizar, credenciar e supervisionar os Estabelecimen
de Educação;
V - Oferecer Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o
Ensino Fundamental; '
VI- Oferecer Educação Média na Modalidade Normal, Pós - Média e outros
níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e nos termos do art.l 1, inciso V da lei
9394/96:
VII - Estabelecer parâmetros para alcançar relação adequada entre o número de
alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais dos
Estabelecimentos de Ensino.
Art 14 - A expedição de históricos escolares, declaração
de conclusão de series e diploma ou certificados de conclusão de cursos, com, as
especificações cabíveis, será fita pelas instituições de ensino e visados pelo
Departamentyde Educação da Secretaria Municipal de Educação, do Município
de Muritiba./,
Certifico que .fi
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MlgfflBiLãi, .
ni. ÔJuaeáo ÇuejJ
^sêu"ffií^a^
- - i
Art. 12 -A educação escolar do Município de Muritiba,
Estado da Bahia, compõe-se de Educação Básica, formada pela Educação
Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Educação Profissional.
Parágrafo Único - No Ensino Fundamental serão
aplicados os recursos vinculados pela Emenda Constitucional n.° 14 e
regulamentada pela Lei 9394/96, Lei do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
FUNDEF.
I￾II￾Parágrafo Único- Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar
I￾idade;
Pré - Escolas para crianças de 4(quatro) a 6(seis) anos de idade;
CAPITULO VI
DO ENSINO FUNDAMENTAL
CAPITULO V
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
\ Ôáiiatáo
-\»a»88M4«jG«mw»teiçl^Sf#W
I „ - -normas
para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto
à carga horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades
equivalentes.
Alt. 18 - O Ensino Fundamental é a etapa da educação
básica de escolarização obrigatória , com duração mínima de 8(oito) anos , a
partir dos 7(sete) anos de idade e facultativamente aos (6) seis e tem 'por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento básico, o
domínio da leitura, escrita e do calculo, a compreensão do ambiente natural e
social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que
fundamenta a sociedade, tendo em vista^ a, aquisição de conhecimentos,
habilidades e formação de atitudes e valores.
Art. 16 - Na Educação Infantil será oferecida em:
Creches ou entidades equivalentes para crianças até 3 (três) anos de
I
I
Art. - 17 - A avaliação na Educação Infantil deve ser
desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para
acesso ao ensino fundamental.
Cerriíco g je g -aZCC/
ESTADO DA BAHIA foi oub Cido nesta data, c/
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Art. 15 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação
Básica tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6(seis) anos
de idade. As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo
promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da
família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e
incentivando a integração escola-familia-comunidade.
I- A fixação do calendário escolar observará:
II￾III￾Matricula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino
Fundamental, poderá ser feita:
a) O mínimo de 800(oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar,
distribuída em 200(duzentos) dias letivo;
b) O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais,
inclusive climáticas e econômicas , a critério do respectivo sistema
de ensino,sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto
nesta Lei;
a) Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a
série ou etapa anterior na própria escola; i
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
RI
A verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no Regimento da
escola observará os seguintes critérios:
a) Avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com
inância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e
b) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) Independente de escolarização anterior, mediante avaliação pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do
candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua
inserção na série ou etapa adequada, observada as normas do
Sistema Municipal de Ensino;
Art. 20- O Ensino Fundamental nas escolas municipais,
atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo
com as seguintes diretrizes: !
I
Certifico
foi pubhcddo nesta data, c/
ESTADO DA BAHIA fixaçao no Murai de Editais
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURgT^
Art. 19-0 Sistema Municipal de Ens(im, aos '
órgãos , definirá com a participação da comunidade escolar à organização do
currículo do Ensino Fundamental, em series, ciclos ou outras alternativas,' de
acordo com interesse do processo de aprendizagem.
1
IV￾V￾izadas pelo órgão
1
i
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
I a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna , a pàrtir
da 5® série escolhida pela comunidade escolar, conforme' as
possibilidades da instituição;
Art. 21- A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo
menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula com
orientação de professor e com ffeqüência exigíve1, de acordo com
a proposta pedagógica da escola. |
Parágrafo Único - São ressalvados os cursos noturnos e as formas
alternativas de organização devidamente aiüorizaí'
responsável do Sistema Municipal de Ensino.
Certifico que
fO-i pub!ÍÇ-r»00
ESTADO DA BAHIA ' yj
PREFEITURA MUNICIPAL DE McSíPftBA"'^
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta
pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do
Sistema Municipal de Ensino.
O controle de ffeqüência dos alunos , conforme o disposto j no
regimento escolar de acordo com as normas do Sistema Municipal de
Ensino, observará: '
dos resultados ao longo do ano letivo sobre os
finais,
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso
escolar;
c) Possibilidade de avanço nas series ou etapas mediante verificação
de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada ;
d) Obrigatoriedade de estudos de recuperação para os casos de baixo
rendimento escolar
a) A ffeqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas
letivas, para aprovação. , A definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas
municipais , em complementação à base comum nacional, observará:
Iventuais provas
___ nesta datafô/
fixsçadnoMu|ral^o Editaia
Alt. 24- Ensino Médio, etapa final de uma educação básica geral,
situa o educando como sujeito produtor de conhecimento e participante do
mundo do trabalho, será oferecido pelo Município de Muritiba, em consonância
com o Alt. 11 inciso V da Lei 9394/96.
CAPITULO IX
NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL
CAPITULO vn
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
CAPITULO vni
DO ENSINO MÉDIO
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
Alt. 22 - A Secretaria Municipal de Educabão^e o Conselho
Municipal de educação definirão a relação adequada entre numero
de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
Alt. 23 - será assegurada a educação de jovens e adultos àqueles
que não tiveram acesso ou continuidade a estudos do nível básico e será
oferecido em cursos noturnos regulares ou mediante cursos de exames
supletivos regulamentados pelo Conselho Municipal de Educação em
consonância com os art. 37 e 38 da Lei 9394/96 e da Resolução/ CNE-CEB n°
01/2000. I
I
Art. 25-0 Curso em Nível Médio previsto no artigo 62 da Lei
9394/96, aberto aos concluintes do Ensino Fundamental deve prover, em
atendimento aos dispostos na Carta Magna e na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino Fundamental, conforme
Resolução CEB n.° 02, de 19.04.1999, que institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a formação desses Docentes. |
1
Parágrafo Único - a Duração do Curso Normal em Nível
Médio, será no mínimo 3.200 (três mil e duzentas) horas, distribuídas em 04
(quatro) anos letivos, prepara os Docentes para diversas áreas de atuação,
conforme o art. 9°., Inciso I, II, III, IV E V da Resolução CEB n.° 02. de
19.O4.99.1(M^
Certifico que
foi pubüCisdo nesta data, cf
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Art.29 - O Ensino Religioso, será ministrado em conformidade
com o Decreto n.° 9.475/97 do Conselho Federal de Educação.
Art.28 - Os Currículos Escolares da Educação Básica,
inspirada nos art. 26, 27 e 28 da Lei 9394/96, terão Base Nacional comum e uma
parte diversificada, completada conforme exigência regionais, da cultura social
e da clientela observados os Parâmetros Curriculares Nacionais.
CAPITULO X
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
CAPITULO XI
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
CAPITULO XII
DOS currículos
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
Art. 27-0 Poder Público Municipal se articulará com o
Sistema Estadual da Bahia e Federal, com a iniciativa privada para suprir, às
necessidades de recursos financeiros e aparelhamento técnico pedagógico
especializado para atender aos portadores de necessidades especiais, em
conformidade com os art. 58 a 60 da Lei n.° 9394/96.
> A^essor
Art. 26- A educação profissional será oferecidaTle acordo com
os artigos 39 a 41 da Lei 9394/96 em consonância com o Decreto 2.208 de 17 de
abril de 1997 e Resolução CEE 127/97 executando o inciso III do art.33 da
referida Resolução.
d8Comun,ls.8çãâ,S0íjW
RI
Parágrafo Único - Cabe a cada Unidade de Ensino, á vista
das condições disponíveis e das características regional e local, estabelecer
através de propostas curriculares as disciplinas que comporão a parte
diversificada e, que serão enviadas ao Conselho Municipal de Educação para
avaliar o disposto neste artigo, observadas o que dispõe a Resolução CEB/CNE
n.° 02, de 29 de janeiro de 1999. |
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IWlT,tBA
foi publicado nesta aata, c/
fix içâo no MuralEditais
lelecidos pelo plano de cargos
I - Unidade de Ensino que é o estabelecimento que ministra o ensino
Fundamental de P a 4^ series, dirigida por uma equipe técnico-pedagogica￾administrativa;
II - Centro Educacional que é a Instituição destinada exclusivamente dá
Educação Básica, dirigido por uma equipe técnico-pedagógica-administrativa;
III - Escola de Educação Infantil que é a Instituição destinada
exclusivamente á educação de crianças de até 06 (seis) anos de idade;
IV - Escolas Rurais que são estabelecimento localizado na Zona Rural,
coordenado por uma equipe técnico-pedagógica e vinculadas diretamente á
Diretoria de Educação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 32 - A Rede Escolar Municipal será constituída de
estabelecimentos assim denominados:
Art. 31 - A Educação Básica desenvolver-se-á em instituições de
Ensino Público Municipal e quando as redes Municipais e Estaduais, por Falta
de vagas não puderem observar a demanda, será observado o que tender às
disposições dos art. 213 e 257 da Constituição Federal de 1988.
CAPITULO XIII
TITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA REDE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
CAPITULO XIV
DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
I
Art. 33 - Os Estabelecimentos de Ensino serão dirigidos por
profissionais do magistério, mediante critérios de competência, experiência em
educação, gestão escolar e qualificação profissional.
Art. 34 - Os critérios para nomeação em cargos de direção,
vice-direção e secretario escolar, serão estabelecidos pelo plano de cargos e
salários de Magistério Público Municipal,
.♦
r
Art.30- O Currículo da Educação Infantil ser
seus fins e objetivos de acordo Resolução CNE/CEB n°
conformidade com as Diretrizes Nacionais da Educação Infantil.
, ftakesaor.de Comunicação
aq^spirado em
2 /99, e em
Certifico que
fqi pub^Cxido nesta dara, c/
ESTADO DA BAHIA no Murai de Editais
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURSfteA'^' '
»5)
Art. 36-0 Poder Municipal de acordo com a Constituição
federal de 1998 art. 206, inciso V e a Lei de Diretrizes e Base no art. 3° inciso
VII, promoverá a valorização dos profissionais do Magistério, assegurando-lhe
estrutura para o Plano de Carreira e Estatutos Regulamentados por Leis
especificas.
CAPITULO XV
DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL
TITULO V
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Editais
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal em regime
de colaboração com a União e Estado da Bahia conjugará esforços, objetivando
habilitar em nível superior seus profissionais de educação, através de
instituições de nível superior, treinamento em serviços, através de convênio cóm
o Ministério da Educação e Cultura, Instituições Públicas e Privadas e recursos
de Educação à Distância.
Art. 38-0 Poder Publico Municipal Através da Secretaria
Municipal de Educação, promoverá para os seus profissionais de educação,
programa de capacitação, utilizados para isso, os Recursos Tecnológicos e
Educação á Distância.H^^
Art. 35- A Formação de profissionais da educação, de modo a
atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as
características de cada fase de desenvolvimento do educando, terá como
fundamentos o que rege o art. 61 I e II, da Lei 9394/96 e a Resolução CEB n.°
02, de 19.04.1999.
Certifico que ft
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUgfflBM / XX
Art.37 - O quadro de gestores e regentes dos
Estabelecimentos de Ensino para atender as necessidades emergenciais devida a
falta de profissionais com formação estabelecida pela Lei 9394/96, será atendida
por profissionais de no mínimo formação em nível médio, regulamentado pior
Leis especificas. '
" AA
^.sessordeComuntciçãoSí
r
[uafcáo
de que trata caput deste artigo serão regulamentados em Lei específica.
Art. 40
j
Parágrafo Único - Os direitos e deveres funcionais do pessoal
I
Constituem-se recursos financeiros destinados^ á
Educação, os originários de: j
Art.42- Os recursos financeiros do fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério -
FUNDEF, serão aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental e na valorização do magistério, conforme dispostos na Lei
9394 de 24 de dezembro de 1996.
I -Receitas de tributos próprios do Município;
II -Receitas de transferências Constitucionais;
III - Outra receitas previstas em Lei.
TITULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
Parágrafo Único - O Município aplicara no mínimo 25 %
(vinte e cinco por cento) , de acordo com a Lei Orgânica Municipal, da receita
resultante de impostos , compreendidos as transferências Constitucionais na 
manutenção e desenvolvimento do ensino Público em Consonância com art. 69
da lei 9394/96.
/ ••
Art.41 - Considerar-se-ão como Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino as despesas utilizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das Instituições Educacionais de todos os níveis, conforme os
artigos 70 e 71 da lei 9394/96.
Certifico qu©
ESTADO DA BAHIA J’'. nesta data, c/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUiyW^°
^AisaeíaordíComunlciçàoStÉB/
Art. 39 - Constituem, também profissionais de educação, os-7
servidores que nos Estabelecimentos de Ensino Municipal, desempenharem
atividades de Administração, Planejamento, Supervisão e Coordenação.
Art. 43- Os recursos públicos serão destinados às Escolas
Públicas, podendo ser dirigidas ás Escolas Comunitári^ confessionais ou
filantrópicas de acordo com o artigo 77 da Lei 9394/96.
as
1° - A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição
. proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e
os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
I
Art.47 -A Secretaria Municipal de Educação integra a estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal regida por Lei especifica.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
TITULO VII
CAPITULO XVII
DO REGIME DE COLABORAÇÃ
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
Art 48 - As Instituições de ensino que compõem o sistema
Municipal de Educação do Município de Muritiba. terão prazo para proceder a
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE Mí'
.• • *
2° - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração
poderá , por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com
participação de representantes do estado e Município.
Art.- 45-0 Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em
articulação com o Sistema Estadual na elaboração de suas normas
complementares com vistas à unidade normativas, respeitadas
peculiaridades da sua rede de ensino.
Art- 46 - O Poder Público municipal estabelecerá
colaboração com outros municípios , inclusive por meio de consórcios,
visando qualificar educação pública de sua responsabilidade.
[Çj^que
TiX.aÇâo no Mural de Editais
Em. yLX) i
Art. 44-0 Município definirá com o Estado formas de
colaboração para assegurar a universalização do Ensino Fundamental
obrigatório.
11
ARQU
Art. 51- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Art. 50- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a praticar
todos os atos necessários para o cumprimento desta Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA￾ESTADO DA BAHIA, 13 de junho de 2003.
Art.49- As questões omissas nesta Lei serão resolvidas pelo
Conselho Municipal de Educação, mediante consulta ao Conselho Estadual de
Educação.
reformulação do seu Regimento Escolar, a Proposta Pedagógica e o PDE
(Plano de Desenvolvimento Escolar), adaptando-se às Diretrizes da Lei 9394/96.
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 424-2811
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
I
I
I
I
alvador dos Santos
Secretário de Administração
ÇVôvvvOob
Euciana Dourado Serra
Secretária Municipal de Educação e Cultura
é'"
Certifico queÇL
foi pubíoedo nesta dat^, cj
fixriçâo no Mural de Editais
TFANIOMARQUES SAMPAIO (- K
Afeito Municipal
iantos(^guiar

open original →