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norma nº 676/2003

Tipo LEIS
Número / Ano 676 / 2003
Date 2003-06-27
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004 e dá outras providencias’
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CAPÍTULO I
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições gerais.
CAPITULO II
as
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V - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento
da receita;
III - as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade
social e de investimentos das empresas e suas alterações;
FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MURiTIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais.
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
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II - a organização e estrutura dos orçamentos;
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as metas e as e
prioridades para o exercício financeiro de 2004 são as especificadas no Anexo de Metas
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(1^^;
DISPOSIÇÃO P^LIMINAR
Art. 1“ - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Muritibá para
o exercício de 2004, em cumprimento ao disposto no Artigo 165 § 2° da Constituição Federal,
compreendendo: [
1
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I PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBÁ
Gabinete do Prefeito
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 CEP 44340-
C.G.C. n” 13828504/0001-46
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Câmara de Vereadores de Múrltlba
Estado da Bahi^ |
Protocolo n.°
Em
...............
Auj. Adminisirativo
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de
2004 e dá outras providencias’.
, ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
§ 2° Cada atividade e projeto identificarão a função e a sub função às quais se vinculam.
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
II - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
Art. 5° - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades e constarão de demonstrativo.
Art. 6° - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
Art. 4“ - Os Programas de Trabalho Anual dos orçamentos fiscal e de seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação , em
seu menor nível, entendida como tal o subtítulo previsto no § 1° do artigo anterior, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recurso, o identificador de uso, e os grupos de despesa.
Art. 3“ - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividade e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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§ 1“ As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua
localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e
dos produtos e unidades de medida, estabelecidos para o respectivo título.
Anuais que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
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EZT/kDO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
IV - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
r
V - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor.
Art. 7° - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao poder
Legislativo serão constituídos dos dispositivos previstos na Constituição, na Lei Complementar
n.° 101 de 2000. ................... ....................Certifico m ia 5 h
•íhalItaMoa Sanios Goireí.
PROTOCOLO
II - as entidades da Administração Indireta e os fundos por elas geridos.
a) DESPESAS CORRENTES
1. Investimentos
2. Inversões Financeiras
3. Amortização da Dívida
I - os órgãos da Administração direta, inclusive os órgãos em regime especial de Administração
direta e fundos integrantes da sua organização, respeitadas, neste dois últimos casos, as
respectivas, nestes dois últimos casos , as respectivas competências regimentais;
§ 1" as unidades orçamentárias, entendidas como responsáveis, direta ou indiretamente,' pela 
execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na proposta
orçamentária, sendo, a critério da Administração e tendo em vistas a melhoria da execução' e do
controle orçamentários, assim consideradas: j
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 CEP 44340-000
C.G.C. n® 13828504/0001-46
'ilsellUxlbs Santos Correk
PROTOCOLO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
J
§ 2" A classificação por função e a estrutura programática a ser utilizada na elaboração e
execução dos orçamentos do Município para fins de integração do planejamento e orçamento, ,,
será aquela estabelecida no art. 2°, § 1°, e art. 8°, § 2° da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,
segundo o esquema de classificação e conceitos atualizados pela Portaria n° 42, de 14 de abril de '
1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
§ 3“ A categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere este artigo correspondem a
agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos constantes da Anexo
da Portaria n° 35, de 01 de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria
de Planejamento e Coordenação, com as atualizações posteriores, observando o esquema a
seguir especificado: I
Art. 8" - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 9“ - As fontes de recursos que correspondem às receitas provenientes de concessão
e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a
origem da receita.
Art. 10" - Os fundos dç incentivos fiscais não integrarão a Lei Orçamentária, figurando
exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, § 6°, da ■'
Constituição.
1. Pessoal e Encargos Sociais
2. Juros e Encargos da Dívida
3. Outras Despesas Correntes
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b) DESPESAS DE CAPITAL
Certifico que£
fòi publicí-íóo nesta data, c/
fixação no Muxrai ^Je Editais
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CAPITULO IV
Seção I
Das Diretrizes Gerais
II -sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistêncial;
Seção II
Das Diretrizes Especificadas do Orçamentos da seguridade Social
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
Art. 16 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentaria e em seus créditos
adicionais,, a titulo de “auxílios” para.entidades privadas, ressalvada as sem fim lucrativos.
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TOCOLO
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DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, A EXECUÇÃO E ALTRAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
ESTADO DA BAHIA |
’ PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito i
i
Art. 12 - A Elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
0 princípios da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
i
Art. 13 - A Elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2004 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. i
Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocaçãc dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. I
I
Art. 11 - A classificação da receita obedecerá ao esquema adotado pela União,
obedecendo a Portaria Interministerial n.° 163 podendo ser detalhada pelo Órgão Central de
Planejamento para melhor evidenciar os recursos e Programação governamental do Município.
Art. 15 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições: I
Art. 17 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender ás ações de saúde, previdência e assistência social. Obedecerá ao disposto nos arts. 194,
195,196, 199, 200, 201, 203,204, e 212, § 4°, da Constituição.
Rua DriPedro Cortes 26 CEP 4434
foi publicedo aata, c/ 0.0.0.0013828504/0001-46
fixação no Murai de Editais
Pov / Qp/
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CAPITULO V
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CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIÃ
§ r Se estima a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária;
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M
Art. 19-0 Poder Executivo publicará, até 31 de agosto de 2003, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrante do quadro geral de pessoal civil, demonstrando
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não- estáveis e de cargo vagos.
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do
disposto no art. 7°, § IV. Da Constituição;
DAS DISPOSIÇÕES REALTIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerada os efeitos de propostas de alteração na Legislação tributária e das contribuições que
sejam objetos de proposta de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo.
Editais
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ESTADO DA BAHIA
g PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito '
Art 20 - Os Poderes Executivos e Legislativos terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, par^ pessoal e encargos sociais, observando o art. 71 da Lei
Complementar n.° 101, de 2000.
Parágrafo único - Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor ••• '■
equivalente.
1
I Art. 18 - A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
Art. 21 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendida as exigências do art. 14 da Lei complementar n.° 101 de
2000.
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II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na
Emenda Constitucional n.° 29. }
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PROTOCOLO
•. Pedro Cortes, 26 CEP 44340-000
C.G.C. n° 13828504/0001-46
Parágrafo único - Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os
recursos necessários ao seu atendimento constarão da Lei Orçamentária de 2004 em categoria de
programação especifica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar n.° 101, de 2000.
I -serão identificadas as proposições de alteração na legislação e especificada a receita adicional
espi^^, çpi,,decorj-ência,4e/tada uma das propostas e seus dispositivos;
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CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 24 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.° 101, de 2000:
Art. 25 - Para efeito do dispositivo no art. 42 da Lei Complementar n.° 101 de 2000:
I- momento da formalização do contrato
II￾II - No valor de convênio firmado com a União e/ou Estado para atender finalidades especificas;
III - De até 60% (sessenta por cento) do valor fixado para atendimento ao FUNDEE;
IV - De até 60 % ( sessenta por cento) do valor fixado para atendimento ao FMS - Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 27 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito por
antecipação de receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa de capital.
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paOTOCOLO
ESTADO DA BAHIA j
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 Lei
n.° 8.666, de 21 de junho de 1^93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição;
Art. 23 - Todos os atos e fatos relativos a pagamentos ou transferencias de recursos
financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, conterão obrigatoriamente
referencia ao programa de trabalho, correspondente ao respectivo crédito orçamentário no
detalhamento existente na Lei orçamentária.
I
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas á aprovação das
respectivas alterações na legislação.
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos § I e II do art. 24 da Lei n.° 8.666 de 1993.
considera-se contraída a obrigação no
administrativo ou instrumento congênere;
Art. 26- fica o Chefe d® Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais:
I - De até 60% (sessenta por cento) do valor do orçamento, para tender despesas decorrentes da
execução do orçamento fiscal e de seguridade social;
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 CEP 44340-000
r . C.G.C. n° 13828504/0001-46
no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados á
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observando o
. cronograma pactuado.
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Art. 33 - Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 27 de junho de 2003.
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 CEP 44340-000
C.G.C. n° 13828504/0001-46
ESTADO DA BAHIA !
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito ’
^PIFÂNIO MARQUESSAMPAIO
Prefeit^
SALVADOR DOS SANTO^OUIAR
Secretário de Administração
MARIDÊÍaAL^^^IMA LOPES
Secretária de Finanças
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xaçâo no ea^s
^OTOCOL®
n - Assegurar o equilíbrio nas contas públicas;
III Aumentar os níveis de investimentos público municipais, em particular os voltados para a
área social e para infra-estrutura urbana; ,
Art. 29 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivaniente
com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a no mínimo 3% (três por cento) da
receita liquida. '!
Art. 28 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado s fazer necessários ajustes nos
anexos dêstà Lei, para a adequação ao contexto sócio econômico do País, estado e , do
Município, desta Lei desde que : J .
I - Alterações de circunstância do contexto social, econômico e financeiro;
Parágrafo único - Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receita
vinculada e diretamente arrecadada dos fimdos e das entidades da determinação indireta.
r
•• Art. 30-0 repasse constitucional para Câmara de Vereadores será em montante
equivalente de receita até 8 % (oito por cento) da receita corrente liquida apurada no ano
anterior à elaboração da proposta.
Art 31 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2004 não esteja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada até
a edição da respectiva lei orçamentária, na forma onginalmente encaminhada a Camara de
vereadores, excetuados os investimentos em novos projetos exclusivamente com recursos
ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
I - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1. REFORMA DA ESTRUTURA ORGANIZAIONAL COM O INTUITO DE ADEQUAR > w « . .— r
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ESFERAS DE GOVERNO;
3. INFORMATIZAÇÃO DE TODOS OS SETORES DA SAÚDE;
4. QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL EM TODAS AS ÃREAS DA SAÚDE;
III - SECRETARIA DE FINANÇAS
1.
2.
3. MODERNIZAR A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL EM SEUS VÁRIOS NÍVEIS;
4. ELABORAÇÃO DO NOVO CODIGO TRIBUTÃRIO DO MUNICÍPIO;
tf
IMPLANTAR E DODERNIZAR E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRAS DO
MUNICÍPIO;
fiXãÇâO no Mu
E m. >
3. IMPLANTADO DE POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DE SER4VIDORES CRIANDO
Á COMISSÃO DE AVALIAÇÃO; i
4. DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS SEUS AUMNETOS E MÊS
, BASE INCLUINDO PARCELAS DO 13° E DESPESAS COM FÉRIAS E OUTROS;
PROMOVER ESTUDOS VISANDO A INSTITUIÇÃO DE UMA CARGA
TRIBUTÃRIA PROCjRESSIVA EM TERRENOS VAZIOS, CONFORME O TIPO E
DESTINAÇÃO DE USO DE ÃREAS EVITANDO A RETENÇÃO DAS MESMAS Ú
PARA FINS ESPECULATIVOS;
ESTADO DA BAHIA '
PREFEITURA MUNICIPAL DE fflURITIBA
Gabinete do Prefeito
SleelHaSfesSanloe CorreU
pgOTOOOL*
1. AMPLIAÇÃO E REFORMA DE POSTOS DE SAÚDE DA SEDE E ZONA RURAL,
COM AQUISIÇÃO DE MATERISI E EQUIPAMENTOS;
2. PROGRAMA DE COMBATE E ENDEMIAS E DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES
INTEGRADAS DOS SEVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIOS COM AS DEMAIS
5. POSSIIBILITAIUUMA MELHOR CAPTAÇÃO DE RECURSOS.
•forpuwcdo
/lu a Editais
A. MAQUINA ADMINISTRATIVA ÃS REAIS NECESSIDADES DFO MUNICÍPIO.
2. ELABORAÇÃO DE UM NOVO ESTATURO DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL;
DE UM NOVO ESTATURO DO
t
IV - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS E OBRAS VIAÇÂO ■M
4. PERMANENTE AÇÀO DA ADMINISTRAÇÃO, PARA A MAXIMIZAÇÃO DOS
7. REFORMA, CONSTRUÇÃO E AMPLIÇÃO DE PRÓRPIOS PÚBLICOS;
8. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS;
1
9. ILUMINAÇÃO DE CEMITÉRIOS;
1. CAPACITAÇÃO PARA CURSOS DE PEDAGOGIA;
2. AQUSIÇÃO DE 20 (VINTE) COMPUTADORES (UEFS) COM MOBILIÁRIO;
4. CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVA ( SEDE E DISTRITO);
r
V - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO É CULTURA
LIVRES E MERCADOS,
ENVOLVIDOS NO SETOR;
para! o
o MAIOR
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
1. FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES VOLTADAS
ASSOCIATIVISMO, LEVANDO ATIVIDADES QUE POSSIBILITEM
APROVEITAMENTO DESTE SETOR;
1. AÇÕES QUE POSSIBILITEM A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DAS FERIAS
INCLUSIVE COM RECICLAGEM DE PESSOAL
6. RECUPERAÇÃO, CALÇAMENTO E DRENAGEM DE RUAS E PRAÇAS NA SEDE
E DISTRITO;
SERVIÇOS URBANOS INCLUSIVE OBRAS E AÇÕES EM SETORES VIÁRIOS,
PERMITINDO SEU REGULAR FUNCIONAMENTO;
5. RECUPERAÇÃO E AQUSIÇÃO DE EQUEIOPAMENTOS PARA OS SETORES DÁ '
SECRETARIA;
3. CAMPANHAS E AÇÕES QUE VISEM MUDAR O ASPECTO PAISAGÍSTICO, COM
REFLORESTAMENTO E ARBORIZAÇÃO DE ÁREAS NA SEDE E ZONA RURAL.
/■
3. EQUIPAMENTO PARA A SECRETARIA, BIBLIOTECA E SALA DO CURSO
(UEFS);
5. EQUIPAMENTO PARA AS UNIDADES ESCOLARES E SEDUC;
Certifico Que (K
.P<Jt)TíC do í-:. e st a cíã 2.cep 44340-000...........'
. fixação no Muwal 'Àe Èditais n»13828504/0001-46
£m.
U QhkllM dos Santos úoire.
(írotocolo
.10. ELETRIFICAÇÃO RURA
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•'•ws-*’
"'•1
6. CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLICÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA;
7. AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR;
MERENDA ESCOLAR CONSTRUÇÃO E
10. CONSTRUÇÃO DA Sede SEDuq
12. AQUSIÇÃO DE MATERIAKL ESPORTIVO;
13. AQUSIÇÃO DE ACERVO BIBLIOGRÁFICO.
VI - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
4. OFICINAS SOBRE ASSOCIATIVISMO, MEIO AMBIENTE E COOPERATIVISMO;
VII - SECRETARIA DE ASSISTÊNCI A SOCIAL
1. MANUTENÇÃO DE CRECHES MUNICIPAIS;
2. CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS PÚBLICOS;
3. MELHORIAS HABITACIONAIS DE PESSOAS DE BAIXA RENDA;
•4. CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA PESSOAS CARENTES;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Gabinete do Prefeito
'2. INCENTIVO Ã REFORMA AGRÍCOLA FAMILIAR;
3. RECUPERAÇÃO DE AGUADAS' E CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS PARA ÁM
CAPTAR ÁGUAS PLUVIAIS; '
Cortes 26 CEP 44340-000
t C.G.C.n» 13828504/0001-46
9. ASSESSORIA E CONSULTORIA, REALIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS, JORNADAS
PEDAGÓGICAS E OFICINAS PEDAGÓGICAS;
11. AQUSIÇÃO DE COMPUTADORES PARA INFORMATIZAÇÃO DE SALA DE
AULA SEDUC;
BI
8. DESCENTRALIZAÇÃO DA
EQUIPAMENTO;
5. CONVÊNIOS COM ENTIDADES fILANTRÓPICAS PARA MANUTENÇÃO DE
PROGRAMAS DE CRIANÇAS CARENTES E DESNUTRIDAS.
(fortifico Que í-2^014.Ç /\i
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; içâo no Eâltâíà"'
pttOTOCOLO
' —njf—-
1. CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS DAS ESFERAS ESTADUAL, FEDERAL E
ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS;

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