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norma nº 681/2003

Tipo LEIS
Número / Ano 681 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e: dá outras providencias.
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Art. r - Esta Lei dispõe sobre:
Capítulo II
Da Política Municipal de Atendimento
espaço público para programações
Saj loura
l.
'i.
i
Art. 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á
através de:
Regina de Souza a. íVli
Telefonista
1
Dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e: dá
outras providencias. . í
Parágrafo único - O Município poderá destinar recursos e
culturais, esportivas e de lazer, para a infância e juventude.
irf&RITIBA
LErDEN°681/2003.
Art. 3° - São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 4° - O Município poderá criar os programas e serviços aos quais aludem os incisos II e III do art.
3° desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e
Rüa Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 -Jeiefax (75)424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Certtfico que A iQm. f^fíOl
foi oubiicõdo nesta data, c/
fix ,:Çâo no Mural de Editais
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade, afetividade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas
necessitem;
III -serviços especiais, nos termos desta Lei.
O Prefeito Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Câmara de Vereadores de Muritiba
Estado da Bal^ , j
....................................................... .
Edson da Silva Costa
Aux. Administrativo
I - A política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas
gerais para sua adequada aplicação;
II - Estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar;
III -Regras aplicáveis ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo I
b
Das Disposições Gerais
I
Capítulo ni
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e). liberdade assistida;
Q semi-liberdade;
g) internação;
h) valorização da cidadania.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITTOÀ MUNICIPAL DE ML RITIBA
je/Editais
SmdrsRBglnsde Souza B. Moura
lotefonlsta
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - MuriWja - Bahia
CEP 443404.00-Telefgx
ifoi publicado nesta data,''c/
fixaçao no Mural de
P rn.
mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. I
§ 1° - Os programas serão classificados como de proteção ou sócios educativos e destinar-se-ão a:
§ 2° - Os serviços especiais visam: j
a) á prevenção e o atendimento médico e psicológico ás vítimas de negligência, maus tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) á identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos,
c) á proteção jurídico social.
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
órgão normativo, deliberativo e controlador das políticas de atendimento e das ações governamentais
e não governamentais, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88,
inciso II, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10
membros, na seguinte conformidade:
I - 05 (cinco) Conselheiros Titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo com
poder de decisão, representando os seguintes órgãos governamentais:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria Mumcipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II - 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais (com mteresse pela defesa ou
atendimento dos direitos da criança e do adolescente):
SíodraReglns de Souza BMura
Telefonista
Em,, 'po
r￾ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritito - Bahia
CEP 44340-000 - T^3X^(7^
foi pubücád© f (áitâ, @7
fixação rio Mural d@ ^^Itaia
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a) 01 (um) representante do Grupo da 3“ Idade;
b) 01 (um) representante da Pastoral da Criança;
c) 01 (um) representante das Escolas Particulares e Filantrópicas;
d) 01 (um) representante da Maçonaria ;
e) 01 (um) representante da APAE;
§r - Os Conselheiros (Titulares e Suplentes) representantes dos Órgãos Públicos acima citados,
serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito das
respectivas Secretarias, sendo, de preferência, os Secretários correspondentes.
§2° - Os representantes (Conselheiros Titulares e Suplentes) das Organizações da Sociedade Civil,
com sede no Município, serão eleitos no âmbito das entidades não governamentais indicadas nas
alíneas do inciso II deste artigo, em assembléia convocada'para este fim específico, mediante edital
amplamente divulgado e publicado nas repartições públicas, sobretudo no átrio da Prefeitura, no
prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei ou da expiração do mandato. Tal
procedimento deverá ser realizado também se houver vacância do cargo, antes do término do
mandato.
§3° - A designação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
compreenderá os respectivos Suplentes.
§4° - Caberá ao Prefeito Municipal nomear e empossar os membros do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente, titulares e suplentes, sejam eles representantes das entidades
governamentais, bem como das não governamentais.
§5° - Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil (Entidades não governamentais) e
respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se recondução, devendo a Entidade
representada comunicar ao CMDCA a recondução do Conselheiro e do seu Suplente.
§6° - Considera-se de interesse relevante a função de membro do Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente e não será remunerada.
§7° - A nomeação dos membros deste Conselho, feita pelo Prefeito Municipal, deverá obedecer aos
critérios da escolha previstos nesta Lei.
§8° - O Plenário do Conselho elegerá, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário
Geral, na forma regimental.
§9° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente receberá do Município apoio
técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento, através da Secretaria de Ação Social.
§10° - Em casos excepcionais, poderão participar, em caráter transitório, das reuniões do Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente para sugerir e opinar, outros representantes de organismos
públicos municipais, estaduais e federais, com atuação nas áreas específicas, bem assim
representantes de órgão internacionais e outras entidades privadas, dos Poderes Legislativo e do
Judiciário como também do Ministério Público, vedado a estes dois últimos participarem da
Comissão Eleitoral, para escolha dos Conselheiros Tutelares, face a competência destes órgãos,
respectivamente, de julgar possíveis ações e fiscalizar o Processo Eleitoral para o cargo de Titular e
Suplente do Conselho Tutelar, podendo, entretanto, participarem da Subcomissão de Organização do
Pleito, nos termos desta Lei.
Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MI RITIBA
Kl
§11° - Perderá o mandato o Conselheiro Municipal que não comparecer, sem justificativa, a três
sessões consecutivas ou a cinco alternadas ou se for condenado, por sentença irrecorrível, por crime
ou contravenção penal.
§12° - Tem o CMDCA competência para declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus
membros, devendo comunicar á entidade respectiva governamental ou não-governamental para tomar
as providencias necessárias ao preenchimento da vaga.
I - formular as diretrizes da política municipal de proteção integral dos Direitos da Criança e do
Adolescente, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes a aplicação
dos recursos e controlando as ações de execução;
II - estabelecer normas gerais a respeito da matéria de sua competência, especialmente no tocante a
aprovação de programas, projetos e planos;
III - participar na execução da política municipal de atendimento, estabelecendo critérios, formas e
meios de fiscalização por parte dos órgãos competentes, sobre as entidades, programas e medidas;
IV - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, indicando ao
Chefe do Poder Executivo as modificações necessárias á consecução da política formulada para a
criança e o adolescente;
V - cumprir e fazer cumprir em âmbito municipal o Estatuto da Criança e do Adolescente e as
Legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes aos Direitos da Criança e do Adolescente.
VI - propor aos poderes constituídos municipais, a criação de organismos e modificação na estrutura
e funcionamento dos órgãos governamentais existentes e diretamente ligados á promoção, garantia e
defesa da criança e do adolescente;
VII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas e capacitação de pessoa, no
campo de promoção, garantia e defesa da criança e do adolescente;
VIII - registrar as entidades não governamentais de atendimento, de promoção e de defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como inscrever os programas de organismos
governamentais e não governamentais, comunicando o registro das inscrições e suas alterações ao
Conselho Tutelar e á autoridade judiciária;
IX -regulamentar, em caráter supletivo, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis
para a escolha e posse de membros do Conselho Tutelar do Município;
X - dar posse aos membros do Conselho Tutelar do Município, autorizar o afastamento deles nos
termos do respectivo regimento e declarar vago o cargo por perda de mandato;
XI - oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos,
atinentes aos interesses da criança e do adolescente;
XII - promover a articulação entre as entidades governamentais e não governamentais, com atuação
vinculada á criança e ao adolescente, no Município, com vistas á consecução dos objetivos definidos
neste artigo;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIV - proceder a inscrição de programas de proteção
governamentais de atendimento;
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CEP 44340-OOOy^Telefax Í/S) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
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fixdçâo no Mural d© Edltala
E m. /JjhêuAJüno/
e sócio-educativos de entidades
lelefonlata
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura:
Capítulo IV
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Geral.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÜRITIBA
I
XV - captar recursos, gerir o Fiuido Municipal e deliberar sobre a destinação de recursos financeiros
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizando sua aplicação;
XVI - praticar todos os atos necessários á consecução dos seus objetivos e á efetivação dos seus atos;
XVII - deliberar sobre os assuntos de sua competência, através de resoluções aprovadas por maioria
simples do total dos seus membros;
XVII - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, quando necessário,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que terá atribuição de avaliar as políticas direcionadas ás Crianças e Adolescentes deste
município;
XVIII -fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no Município, relativas á promoção,
á proteção e á defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIX - receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denuncias de todas as
formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência e crueldade e de
opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;
XX - conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas
no atendimento e defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal.
§ 1° - A concessão pelo Poder Público Municipal de subvenção ou auxilio a entidade que, de
qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do
adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho
Municipal de que trata esta Lei.
§ 2” - As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando
aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação do edital nos átrios do
Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.
Parágrafo Único - A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no
caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares serão definidos no Regimento
Interno. ;
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Certifico que
foi publicado n.eáta data, c/
fix . ção no Mural de Editais
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Seção II
Art. 9° - Fica criado o Conselho Tutelar do município de Muritiba, órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
composto por cinco membros remunerados, para mandato de três anos, sendo permitida, apenas, utha
recondução.
Parágrafo único - Poderá haver mais um Conselho Tutelar no Município de Muritiba, no distrito de
São José do Itaporã, desde que haja revisão legislativa autorizando a criação.
Art. 11-0 Conselho Tutelar, depois de escolhido e empossado, elaborará seu Regimento Interno,
obedecendo aos limites da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Dos Pré-requisitos dos candidatos
Art. 12 - A candidatura para o cargo de Conselheiro Tutelar é individual e sem vinculação a qualquer
partido político.
IDdtftntgIna de Souza B.Moura
Telefonista
Art. 10 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita, após seleção realizada pela
Subcomissão de Organização do Pleito, através de eleição indireta, por voto secreto, pelos
representantes das entidades devidamente inscritas no Conselho Municipal, reunidas em assembléia
especialmente convocada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, para este fim, sob a
fiscalização do Ministério Público, devendo esta eleição ocorrer sob a responsabilidade e fiscalização
do CMDCA.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MIJMCIPAL DE MURITIBA
§1° - As entidades referidas no caput deste artigo comporão o Colégio Eleitoral, devendo ser
credenciadas pelo CMDCA, considerando-se automaticamente credenciadas as entidades que já
estiverem registradas no citado Conselho.
§2° - O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das entidades.
§3° - As entidades referidas neste artigo serão convocadas pelo CMDCA, mediante edital
amplamente divulgado e publicado nas repartições públicas locais, sobretudo na sede da Prefeitura,
para promoverem a indicação de seus delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa
indicação recair preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será credenciado para
exercer o direito de voto para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§4° - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente oficiará o Ministério Público para dar
ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao art. 139 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§5° - No edital constará a composição da Comissão Eleitoral e da Subcomissão de Organização do
Pleito (Seleção, Elaboração da prova e Banca Entrevistadora), criada e escolhida por Resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo participar desta
Subcomissão, necessariamente, o Presidente do CMDCA, os representantes do Poder Judiciário e do
Ministério Público da Comarca, um representante da OAB, ficando a critério do CMDCA a indicação
de outros integrantes da Subcomissão, no máximo mais dois, que deverão ter conhecimentos técnicos
na área da infância e juventude ou profissional, a exemplo de um psicólogo.
"í 1
ftua Ür, Pedro Cortas s/n Cenfro - Mufitiba^ - Bahia
CEP 44340-boO -telefax n/S\ 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Certlf-co qf.Le
foi Rub..C-.;ÜO i Jctd., C/
fixação no Mural de taitalô
Em. 3& / A«X/..^g^
Seção III
Do Registro, Da Inscrição e da Habilitação dos Candidatos
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I -reconhecida idoneidade moral;
II -idade superior a vinte e um anos;
III -residir no município há mais de dois anos;
IV - pleno gozo dos direitos políticos;
V - certidão de conclusão no curso de 2° grau;
VI - aprovação prévia em Prova de Suficiência e na Entrevista, promovidos pela Comissão Eleitoral,
através da Subcomissão de Seleção e Elaboração da Prova. A prova referida versará sobre
conhecimento dos princípios e normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alt. 14 - Os membros do CMDCA que se candidatarem para o cargo de Conselheiro Tutelar,
somente precisarão solicitar seu afastamento se eleitos.
Alt 15-0 cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o
exercício de outra função pública.
Alt. 16 - Quando eleito para o cargo de Conselheiro Tutelar servidor público mimicipal, este deverá
optar pelo valor do cargo ou o valor dos seus vencimentos.
§ 1° - Fica garantido ao servidor público municipal que se afastar de suas funções para exercer a
função de Conselheiro Tutelar: !
Art. 13 - Somente poderão concorrer á eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar, os cidadãos que
preencherem os seguintes requisitos;
a) o retomo ao cargo ou função exercida anteriormente, assim que se findar o seu mandato;
b) a contagem de todo o tempo do mandato como de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Alt. 18 - Cada candidato deverá registrar, além do nome um cognome, e terá um número, conforme a
ordem de inscrição. Cf
Ba
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-00J)^e^f^^424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
foi pubiiC;-jaO r Jata, C/
fixação no MurAl d@ ÉOitaia
Em. mz
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Art. 17-0 candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá formular seu pedido de inscrição em
requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os
documentos necessários á comprovação dos pré-requisitos estabelecidos em Edital.
Re3ln8d9SoüzaB.Moura
Telefonista
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Seção IV
Da Realização do Pleito
a) O Ministério Público poderá impugnar a candidatura de qualquer dos concorrentes, devendo
a publicação das impugnações nas repartições públicas ocorrer até 5 (cinco) dias contados da
data em que este Órgão for oficiado para fiscalizar o Processo Eleitoral.
b) Havendo impugnação pelo Ministério Público, o candidato terá o prazo de 5 (cinco) dias,
após a publicação da impugnação, para apresentar sua defesa.
§3° - Cumprido o prazo estabelecido o parágrafo anterior, os autos serão submetidos á Comissão
Eleitoral para julgamento de mérito em até 5(cinco) dias dessa decisão, que será publicada nas
repartições públicas locais e, principalmente, no átrio da sede da Prefeitura. Dela caberá recurso para
o Plenário do CMDCA, no prazo de 5 (cinco) dias. O CMDCA deverá julgar o recurso, em caráter
definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
§4° - No caso de haver recurso para o Plenário do CMDCA será publicado, após o julgamento
definitivo das impugnações, novo edital com a relação dos candidatos definitivamente habilitados.
Art. 23 - A propaganda em vias e logradouros públicos deverá obedecer aos limites estabelecidos
pela Legislação e posturas municipais, garantida a utilização por todos os candidatos em condições
de igualdade.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
I.Moura'
Art. 21-0 Edital de convocação, a cargo do CMDCA, para a Assembléia que realizará o Pleito para
escolha dos membros do Conselho Tutelar, contendo dia, hora e local para votação e apuração dos
votos, será publicado nas repartições públicas, principalmente na Sede da Prefeitura Municipal.
Art. ?2 - A eleição do Conselho tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da
publicàção da relação definitiva dos candidatos habilitados.
n,esta data-.e/
Edital©
Telefonista
Art. 19 - Encerradas as inscrições será aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações das
inscrições dos candidatos, pela Comissão Eleitoral. As impugnações deverão ser publicadas nos
mesmos locais e formas em que ocorreu a publicação do Edital.
§1° - O candidato que tiver sua inscrição impugnada será intimado para apresentar defesa dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, devendo, a respeito, se pronunciar a Comissão em até
10 (dez) dias, contados do fim do prazo de defesa dos candidatos.
§2° - Decorridos os prazos acima estabelecidos será oficiado o Ministério Público para fiscalizar o
Processo Eleitoral.
Certifico que-ÊL
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fixação no Mural
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Art. 20. Os candidatos aprovados na Prova de Seleção e na Entrevista realizada pela Subcomissão de
Organização do Pleito serão submetidos á eleição, em Assembléia, pelas entidades com direito a
voto.
Art. 24 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo aprovado /
pelo CMDCA e sefão Tubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da Mesa
--------------------------------------------------------------------------------------
1
Seção V
I
Art. 26 - Cada candidato poderá credenciar no máximo
apuradora.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MIMCIPAL DE MURTWBA
iReglnàde Souza B.Moura
Telefonista
taitais
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§r - Os representantes das entidades votantes poderão votar em 5 (cinco) candidatos, sendo;os cinco
mais votados aqueles que se elegerão e os cinco votados logo a seguir serão eleitos suplentes
§2° - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§3° - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos
candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 25 — As organizações da sociedade civil, escolas, entidades assistenciais e clubes poderão ser
convidadas pelo CMDCA para indicarem representantes para comporem a mesa receptora dos votos.
um fiscal para cada mesa receptadora ou
B
Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos.
Art. 27 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização
do Ministério Público.
Parágrafo único - Os candidatos deverão apresentar impugnação á medida em que os votos forem
apurados, cabendo a decisão á própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao
CMDCA, que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 28 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, q CMDCA proclamará o
resultado, providenciando a publicação dos nomes dos, candidatos votados, com números e sufrágios
recebidos. .
§1° - Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando posse no cargo de Conselheiro tutelar, no
1° dia útil Dosterior a oublicação do resultado das eleições ou no dia seguinte ao término do mandato
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 443^^ 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 ,
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fix -.çâo no Mucal d©
í° dia útil posterior a publicação do resultado das eleições
de seus antecessores.
§2° - Havendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido maior número de votos.
Art. 29 - Os membros que tomarem posse como titulares submeter-se-ão a curso de capacitação
promovido pelo CMDCA, com o apoio financeiro do Executivo Municipal, visando instruir os novos
Conselheiros Tutelares sobre suas atribuições previstas na Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 30 - Na hipótese de extinção do mandato de Conselheiro Tutelar, pelo decurso do prazo de 3
(três) anos, sem que tenha havido, por qualquer motivo, a conclusão do novo processo eleitoral para
provimento de tais cargos, ficam os Conselheiros, cujos cargos se extinguiram, com o direito de
continuar a exercer as atribuições inerentes ao cargo, pelo período que se fizer necessário, cabendo￾lhes a contraprestação pelos serviços prestados, no mesmo valor que vinha recebendo, sob o
fundamento de não enriquecimento ilícito do Poder Público, em detrimento do particular.
Seção VI
Dos Impedimentos
Seção VII
Das atribuições e funcionamento do Conselho
Art. 35 - As sessões do Conselho serão instaladas com o mínimo de três Conselheiros.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca
Art. 34-0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral do Conselho serão escolhidos pelos
pares, na primeira sessão realizada após as eleições, cabendo ao primeiro a presidência das sessões.
Art. 36-0 Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, durante o dia e, via do
regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos Conselheiros nos finais de semanas e
feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender as necessidades do Município, de suas
crianças, de seus adolescentes e de suas famílias.
Parágrafo único - Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos a uma carga horária de oito horas
diárias e, as escalas de plantão, que poderão ser domiciliar, deverão ser encaminhadas ao Ministério
Público, ao Juizado da Infância e da Juventude, ao Fórum, ao CMDCA, ás Delegacias de Polícia e
outros órgãos afins.
Art. 37-0 Conselheiro Tutelar atenderá ás partes, registrando as providencias adotadas em cada
caso concreto; manterá os registros sob sua guarda durante todo o ano em que foi feito o atendimento.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art. 32 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes,
sogro, sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Art. 33 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei
n° 8.069/90.
«1
Rua Dr. Pedro Cortes s/n - Centro - Muritiba - Bahia
ÇEP 44340-000 - Télefax (75) 424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
foi pubiie.áa© dátâiSj
fixação no MuFâí
Art. 31 - Fica determinado que havendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, sem suplência,
far-se-á, imediatamente, e em regime de urgência na metade do prazo assinalado para a realização
dos atos necessários á realização do Pleito normal, nova eleição para o preenchimento tão somente do
cargo vago, permanecendo os demais Conselheiros investidos regularmente nos seus respectivos
cargos.
{ ^'íraReglnsdeSouzaB.Mowa
Telefonista
I
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no Regime Jurídico Único
faR^sdeSouzaB.Mouia *
Talefonlata
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIFAl DE MIBITIBA
e encaminhará, no exercício seguinte, para o arquivo. Os atendimentos realizados, bem como as
providencias adotadas deverão consignar em ata. j
§1° - A esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, os Conselheiros do CMDCA,
os interessados através de advogados, salvo portador de ordemjudicial.
§2° - As decisões serão tomadas por sessões, por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de
desempate.
Alt. 38-0 Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, com vistas a dar o suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações, material e funcionários
cedidos pela Prefeitura Municipal,
Seção VIII
Das Prerrogativas, Vantagens e Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 39 - Os Conselheiros Tutelares gozarão de autonomia funcional, no exercício de suas atribuições
específicas previstas na Lei Federal 8.069/90 e nesta Lei.
Art. 40 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial em caso de crime comum, até
o julgamento definitivo.
Art. 41 - Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vinculo empregatício com o
■Município farão jus aos direitos de férias, de licença-maternidade, de licença-patemidade, licença
para tratamento de saúde, 13° salário, aplicando-lhes as regras do Regime Jurídico Unico dos
Servidores Civis do Município, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, aplicado no que
couber.
§1° A remuneração do Conselheiro Tutelar será o equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), pagos
até o 5° dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, devendo ser aumentado na mesma
proporção e época da majoração do salário mínimo.
§2° - Os recursos necessários para remuneração dos membros do Conselho Tutelar devem estar
previstos no Orçamento do Município.
Art. 42 - São deveres dos Conselheiros Tutelares, além daqueles previstos
dos Servidores Públicos Municipais:
I - Cumprir as obrigações legais previstas na Lei Federal 8.069/90 e demais legistaçOes pertinentes;
II - Ter conduta compatível com a função;
III - Comparecer assídua e pontualmente ao trabalho, nos termos desta Lei;
IV - Tratar com urbanidade os colegas, bem como os membros dos Poderes Constituídos e a
comunidade em geral; ~ //
V - Trajar-se convenientemente no exercício da função.
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fixação no Mural da ÊOltaia
Em. 
Seção IX
Da Perda do Mandato
Seção X
Do Fundo Munieipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
§1° - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer
membro da comunidade.
§2° - O Ministério Público também poderá apurar os fatos descritos neste artigo e, caso entenda
cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do Conselheiro Tutelar
perante o Juízo da Infância e da Juventude ou quaisquer outras medidasjudiciais equivalentes.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MIJNICIPAI. DE MURITIBA
Art. 43 - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renuncia ou perda
do mandato. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - ausentar-se, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo
mandato;
II -for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
III - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente ou a
dispositivos do Regimento Interno do Conselho, sendo que, nestes casos, o fato será apurado em
processo administrativo, com ampla defesa e voto favorável á cassação do mandato de dois terços
dos membros do CMDCA;
V -transferir sua residência para fora do município.
cie Editais
Art. 44 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indispensável á
captação, ao repasse e á aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento á criança e ao adolescente, que será gerido pelo CMDCA.
§1° - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento á criança e ao adolescente.
§2° - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial á criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade
de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§3° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído;
I - por dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada á
criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas previstas no art. 214 da Lei n° 8.069/90, e oriundas das
infrações descritas nos artigos 245 e 258 da referida lei, bem como, eventualmente, de condenações
advindas de delitos enquadrados na Lei n° 9.099, de 26.09.95;
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Certifico que a
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Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
V - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive resultante de depósitos e aplicações de capitais;
VII - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei 8069/90.
§4° - Ficam vedadas as aplicações fínanceiras no mercado de capitais de risco, sendo que aplicação
em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo CMDCA, desde que não haja necessidade de
aplicação imediata dos valores do Fundo na área da Infância e Juventude, com resolução prévia do
Conselho de Direitos.
Art. 45-0 Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
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Art. 47 - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de Diretrizes
Orçamentária e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes á aplicação desta Lei, sob
pena de responsabilidade.
Art. 48. Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal n° 8.069/90, no prazo máximo de seis meses, o
processo legal para escolha dos Conselheiros Tutelares, respeitadas as terminações legais pertinentes.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA-ESTADO DA BAHIA,
22 de dezembro de 2003.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MTOITIBA
Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fícando revogadas as Leis Municipais
n° 555/95, que institui o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e n° 643/2002, que
dispõe sobre a instalação e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Muritiba.
Art. 46 - No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, por convocação do
chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se
reunirá para a elaboração de seu Regimento Interno.
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WPIFANIÓ/MARQUÉS SAMPAIO
PrWeito Municipal
SALVADOR DOS SANTOS
Secretário de Administração.
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