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norma nº 1275/2024

Tipo LEIS
Número / Ano 1275 / 2024
Date 2024-09-26
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais para o período que compreende o dia 01 de Janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 e dá outras providências
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texto integral #

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Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei consideram-se agentes
políticos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba ~ Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504f0001’48
LEI MUNICIPAL N® 1.275/2024.
De 26 de setembro de 2024.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABIf^TE DO PREFEITO
o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 2® - Os agentes políticos abrangidos por esta Lei receberão
subsídio mensal fixado em parcela única.
PUBLICADO NO DIÁRIO
ASS- -
Lei Sancionada
Art. 3“ - O agente político ocupante do cargo de Prefeito fará jus à
percepção de subsidio mensal fixado no importe de R$ 28.442,01 (vinte
e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo).
Art. 1® - Esta Lei dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
Agentes Políticos para o mandato compreendido entre 1° de janeiro de
2025 e 31 de dezembro de 2028 do município de Muritiba/BA.
sobre a fixação dos
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
e Secretários Municipais para o
período que compreende o dia 01
de Janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2028 e dá outras
providências,”.
Gabinete do Prefeito de Muritiba-BA, 26 de setembro de 2024.
S DIAS SAMPAIO
Parágrafo único - Ao exercente de mandato eletivo de Vice￾Prefeito nomeado para o exercício de cargo de Secretário Municipal é
assegurado à escolha de percepção do subsídio relativo a qualquer dos
cargos, vedada a acumulação de subsídios de qualquer natureza.
Art. 4’ - O agente político detentor de mandato de Vice-Prefeito
fará jus á percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ R$
14.221,01 (quatorze mil, duzentos e vinte e um reais e um centavo);
Art. 8® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
produzirá seus efeitosjurídicos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Rus Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2311 -• CNPJ 13.828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA
GABINETE DO PREFEITO
DANILO
Préfeito Municipal
Art. 5° - O agente político não eletivo ocupante do cargo público
de Secretário Municipal fará jus à percepção de subsídio mensal fixado
no importe de R$ R$ 8.959,23 (oito mil, novecentos e cinquenta e nove
reais e vinte e três centavos).
Art. 6° - Os subsídios fixados por esta Lei, poderão ser revistos
no mesmo período da revisão geral anual e no mesmo índice fixado para
os servidores públicos municipais.
Art. 7® - Os limites impostos pela legislação em vigor quanto aosj
subsídios fixados nesta Lei serão observados pelo ordenador de)
despesas, o qual poderá adequá-los para cumprimento legal.

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