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norma nº 695/2005

Tipo LEIS
Número / Ano 695 / 2005
Date 2005-03-23
EmentaLEI AUTORIZATIVA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PSH PELO PODER PÚBLICO, E DÁ OUTRAS, PROVIDÊNCIAS
native_id253

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0^
Prefeitura do Município de Muritiba
’1
7
Roque Luiz Dias dos Santos , Prefeito Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Artigo 3" - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em
benefício da população a ser beneficiada pelo PSH.
Artigo 4” - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver várias Secretarias Municipais, além de
autarquias e deverão garantir as condições mínimas de habitabilidade.
Artigo 5” - Para complementar os custos relativos a cada unidade habitacional,
fica 0 Executivo Municipal autorizado a realizar aporte financeiro a ser integralizado pelo
Poder Público Municipal a título de contrapartida, quando necessário, até os limites
"LEI AUTORIZATIVA PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DO PSH PELO PODER PÚBLICO, E DÁ OUTRAS,
PROVIDÊNCIAS'
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Muritiba, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
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T
I
(
LEI N’ 695 ! 2005 DE 23 DE MARÇO DE 2005 '
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 Centro - Muritiba - Bahia CEP 44.340-000 CNPJ 13.828.504/0001-46
Telefax (75) 3424-2811 / 3424-2813 - e-mail: prefeitura@muritiba.ba.gov.br
Câmara de Vereadores de IVteíl^a
Estado da
Edson do^ilva Costa
Administrativo
Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações • necessárias para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social -
P.S.H., cria<lo pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001,. regulamentada pelo Decreto
4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta N° 278, de 20 de
setembro de 2002 da STN/MF e SEDU/PR
Artigo 2“ - As ações autorizadas deverão possibilitar a construção de unidades
habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, com renda familiar bruta
mensal limitada a RS 580,00 (quinhentos reais) mensais, implementadas por intermédio
do programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.
7
Artigo 6“ - Fica, também, o Executivo Municipal autorizado a conceder:
1 Artigo 8" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9“ - Revogam-se as disposições em contrário.
1
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Roque Luiz^
Prefel
is dos Santos
ito
Parágrafo 1° - Isenção do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano, para os beneficiários do P.S.H. durante o período em que estiver ocorrendo este
ressarcimento.
Artigo 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas, se for necessário.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 Centro - Muritiba - Bahia CEP 44.340-000 CNPJ 13.828.504/0001-46
Telefax (75) 3424-2811 / 3424-2813 - e-mail: prefeitura@muritiba.ba.gov.br
I íftlva Cosfta
. Administrativo
I
■GabÉnete-d.0 Prefeito de Muritibay^^^deMãrço^dê^OS.
Parágrafo 2° - Isenção do ITIV - Imposto de Transmissão Inter Vivos para as
operações de aquisição através do P.S.H..
1
necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, podendo ser
ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forrria
análoga as parcelas e prazosjá definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa
P.S.H., e Decreto e Portaria Conjunta que o regulamentam, mediante instrumento
contratual próprio, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades
habitacionais.
Parágrafo 1° - Poderá, também, o Executivo Municipal, ainda à título de
contrapartida, disponibilizar recursos financeiros, bens e serviços economicamente
mensuráveis, na forma e proporções estabelecidas pelo Programa P.S.H.. '
Cimara de Vereadores de
Sstado d«
Proíocajo, n
...........
Edson da
hyiv.------

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