| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 2005 |
| Date | 2005-03-23 |
| Ementa | LEI AUTORIZATIVA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PSH PELO PODER PÚBLICO, E DÁ OUTRAS, PROVIDÊNCIAS |
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0^ Prefeitura do Município de Muritiba ’1 7 Roque Luiz Dias dos Santos , Prefeito Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Artigo 3" - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH. Artigo 4” - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver várias Secretarias Municipais, além de autarquias e deverão garantir as condições mínimas de habitabilidade. Artigo 5” - Para complementar os custos relativos a cada unidade habitacional, fica 0 Executivo Municipal autorizado a realizar aporte financeiro a ser integralizado pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, quando necessário, até os limites "LEI AUTORIZATIVA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PSH PELO PODER PÚBLICO, E DÁ OUTRAS, PROVIDÊNCIAS' FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Muritiba, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: t T I ( LEI N’ 695 ! 2005 DE 23 DE MARÇO DE 2005 ' ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes, 26 Centro - Muritiba - Bahia CEP 44.340-000 CNPJ 13.828.504/0001-46 Telefax (75) 3424-2811 / 3424-2813 - e-mail: prefeitura@muritiba.ba.gov.br Câmara de Vereadores de IVteíl^a Estado da Edson do^ilva Costa Administrativo Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações • necessárias para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - P.S.H., cria<lo pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001,. regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta N° 278, de 20 de setembro de 2002 da STN/MF e SEDU/PR Artigo 2“ - As ações autorizadas deverão possibilitar a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, com renda familiar bruta mensal limitada a RS 580,00 (quinhentos reais) mensais, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 7 Artigo 6“ - Fica, também, o Executivo Municipal autorizado a conceder: 1 Artigo 8" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 9“ - Revogam-se as disposições em contrário. 1 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Roque Luiz^ Prefel is dos Santos ito Parágrafo 1° - Isenção do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, para os beneficiários do P.S.H. durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Artigo 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas, se for necessário. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 Centro - Muritiba - Bahia CEP 44.340-000 CNPJ 13.828.504/0001-46 Telefax (75) 3424-2811 / 3424-2813 - e-mail: prefeitura@muritiba.ba.gov.br I íftlva Cosfta . Administrativo I ■GabÉnete-d.0 Prefeito de Muritibay^^^deMãrço^dê^OS. Parágrafo 2° - Isenção do ITIV - Imposto de Transmissão Inter Vivos para as operações de aquisição através do P.S.H.. 1 necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, podendo ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forrria análoga as parcelas e prazosjá definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., e Decreto e Portaria Conjunta que o regulamentam, mediante instrumento contratual próprio, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Parágrafo 1° - Poderá, também, o Executivo Municipal, ainda à título de contrapartida, disponibilizar recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, na forma e proporções estabelecidas pelo Programa P.S.H.. ' Cimara de Vereadores de Sstado d« Proíocajo, n ........... Edson da hyiv.------