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norma nº 1276/2024

Tipo LEIS
Número / Ano 1276 / 2024
Date 2024-09-25
Ementadispõe sobre a criação do Programa Sopa na Mesa, no âmbito , do Município de Muritiba-BA, e dá ; outras providências”.
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Lei Sancionada
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PUBLICADO NO DIÁRIO
ASS. ^Ôc»<h￾Rua Dr. Pedro Cortes, 2S - Centro - Muritíba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
LEI MUNICIPAL N® 1.276/2024.
De 25 de setembro de 2024.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA
GABINETE DO PREFEITO
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Parágrafo Único - O programa terá como principal objetive
fornecer uma sopa nutritiva, contendo legumes sem agrotóxico
produzidos/cultivados por produtores rurais do Município, com doações
da iniciativa privada e das instituições envolvidas no programa, e que
garanta condições plenas e seguras para a sustentabilidade do ser
1
humano.
^IHspõe sobre a criação do
Programa Sopa na Mesa, no âmbito ,
do Município de Muritiba-BA, e dá ;
outras providências”.
(
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITÍBA, ESTADO DA BAHIA,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 2® - Ao Poder Executivo Municipal caberá promover a
disponibilização de um local adequado para confecção e preparação
destes alimentos, dentro dos padrões da autoridade sanitária municipal
e/ou estadual, bem como deverá proporcionar comodidade para a
equipe responsável pela preparação.
(
Art. 1® - Fica instituído, no âmbito do Município de Muritiba-BA,
o programa Sopa na Mesa, com o objetivo de fornecer gratuitamente
sopas nutritivas, balanceadas, e em qualidade e quantidade adequada
às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade social do
Município. '
- A responsabilidade, organização, aquisição, preparo e
distribuição do Programa Sopa na Mesa ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação do Município de Muritiba - BA.
§2» « Serão aceitas doações de pessoas ou das entidades que
desejem auxiliar para melhoria, ampliação e continuidade do programa
tratado nesta Lei.
§3® - As eventuais doações de coisas fungíveis e infungíveis feitas
por pessoas ou entidades serão incorporadas ao Programa, destinando￾se aos objetivos aqui declinados.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
ESJÁDO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
§1® - As entidades assistenciais sem fins lucrativos, sendo Igrejas,
clubes de serviços, associações comunitárias, poderão em parceria com
o Município auxiliar na confecção e na distribuição desta sopa, de
forma voluntária.
Art. 3®
Art. 5® - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, deverá promover campanhas de esclarecimento
à população sobre o funcionamento deste programa.
Art. 4® - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, deverá coordenar o programa
buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a
instituição do presente Programa em diversos pontos/locais do
Município de Muritiba.
Art. 6® - A participação no Programa tratado nesta lei está
condicionada a critérios de estado de vulnerabilidade.
í
Gabinete do Prefeito de Muritiba-BA, 25 de setembro de 2024.
Art. 7® - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 10® - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir
este Programa nos instrumentos de Planejamento instituídos pela LRF.
Rua Dr. Pedro Cortes, 2S - Centro - Murítíba -Bahia
CEP 44340-000 - Teiefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13,828.504/0001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITlBA
GABINETE DO PREFEITO
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i DANILO DUS SAMPAIO
Pr^eito Municipal
Art. 9® “ As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, vinculadas a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social - Fundo Municipal de Assistência Sociai,
consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário,
devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu
fiel cumprimento.
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Art. 11® - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação,
revogando-se as dispósições contrárias.
Art. 8® - A implementação e divulgação do cronograma mensal de‘
execução do Programa Sopa na Mesa será estabelecido pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, que deverá definir as áreas de
atendimento prioritário, levando-se em consideração a situação de
vulnerabilidade.

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