| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1276 / 2024 |
| Date | 2024-09-25 |
| Ementa | dispõe sobre a criação do Programa Sopa na Mesa, no âmbito , do Município de Muritiba-BA, e dá ; outras providências”. |
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3^ ! I I I 1 ■k I I I I ( » f I I ■h k I t I I » I k I I » , \ I il 1 i! 'I Lei Sancionada Em, ó2</O^/ <39 PUBLICADO NO DIÁRIO ASS. ^Ôc»<hRua Dr. Pedro Cortes, 2S - Centro - Muritíba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 LEI MUNICIPAL N® 1.276/2024. De 25 de setembro de 2024. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA GABINETE DO PREFEITO t ! Parágrafo Único - O programa terá como principal objetive fornecer uma sopa nutritiva, contendo legumes sem agrotóxico produzidos/cultivados por produtores rurais do Município, com doações da iniciativa privada e das instituições envolvidas no programa, e que garanta condições plenas e seguras para a sustentabilidade do ser 1 humano. ^IHspõe sobre a criação do Programa Sopa na Mesa, no âmbito , do Município de Muritiba-BA, e dá ; outras providências”. ( O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITÍBA, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 2® - Ao Poder Executivo Municipal caberá promover a disponibilização de um local adequado para confecção e preparação destes alimentos, dentro dos padrões da autoridade sanitária municipal e/ou estadual, bem como deverá proporcionar comodidade para a equipe responsável pela preparação. ( Art. 1® - Fica instituído, no âmbito do Município de Muritiba-BA, o programa Sopa na Mesa, com o objetivo de fornecer gratuitamente sopas nutritivas, balanceadas, e em qualidade e quantidade adequada às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade social do Município. ' - A responsabilidade, organização, aquisição, preparo e distribuição do Programa Sopa na Mesa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação do Município de Muritiba - BA. §2» « Serão aceitas doações de pessoas ou das entidades que desejem auxiliar para melhoria, ampliação e continuidade do programa tratado nesta Lei. §3® - As eventuais doações de coisas fungíveis e infungíveis feitas por pessoas ou entidades serão incorporadas ao Programa, destinandose aos objetivos aqui declinados. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 ESJÁDO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO §1® - As entidades assistenciais sem fins lucrativos, sendo Igrejas, clubes de serviços, associações comunitárias, poderão em parceria com o Município auxiliar na confecção e na distribuição desta sopa, de forma voluntária. Art. 3® Art. 5® - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, deverá promover campanhas de esclarecimento à população sobre o funcionamento deste programa. Art. 4® - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição do presente Programa em diversos pontos/locais do Município de Muritiba. Art. 6® - A participação no Programa tratado nesta lei está condicionada a critérios de estado de vulnerabilidade. í Gabinete do Prefeito de Muritiba-BA, 25 de setembro de 2024. Art. 7® - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua publicação. Art. 10® - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir este Programa nos instrumentos de Planejamento instituídos pela LRF. Rua Dr. Pedro Cortes, 2S - Centro - Murítíba -Bahia CEP 44340-000 - Teiefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13,828.504/0001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITlBA GABINETE DO PREFEITO i 9 i DANILO DUS SAMPAIO Pr^eito Municipal Art. 9® “ As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, vinculadas a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - Fundo Municipal de Assistência Sociai, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento. .5 Art. 11® - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as dispósições contrárias. Art. 8® - A implementação e divulgação do cronograma mensal de‘ execução do Programa Sopa na Mesa será estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que deverá definir as áreas de atendimento prioritário, levando-se em consideração a situação de vulnerabilidade.