br-locleg corpus explorer

← Muritiba (BA)

norma nº 1277/2024

Tipo LEIS
Número / Ano 1277 / 2024
Date 2024-09-25
EmentaDispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural do Município de Muritiba, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e dá outras providências
native_id27

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

I
í
1
I
I
I
©UBLICADO NO DIÁRIO
preceitos desta Lei
}
I
tei Sancionada
seus cidadãos,
adotar políticas públicas que
do referido patrimônio.
LEI MUNICIPAL N® 1.277/2024.
be 25 de setembro de 2024.
I
Art. 1». A preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e
Natural do Município de Muritiba é dever de todos os
cabendo ao Poder Público Municipal
assegurem e garantam a preservação
CAPÍTULO I
DO PATHMÔNIO HISTÓMCO, «TIsT.CO, CUlTOtAL E «ATORM.
EM.
/kSS.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
gabinete do prefeito
,1- o Poder Público Munlcipid dispensará proteção especM ao
pawmãnio histórico, artístico, cu.túrai e natural do Municí,^ d^
Muritiba, segundo os ™™>.o. desta Lei e d. regulamentos uistituido.
para tal finalidade.
CEP
o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
«Dispõe sobre a preservação do
Patrimônio Histórico, Artístico,
Cultural e Natural do Município dc
Muritiba, cria o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, institui o Fundo
Municiai de Proteção do Patrimônio
Cultural e dá outras providências”.
i
Lei Municipal,
I
í
F
!
I
p(
no domínio e posse de seus
caso algum ser àemoUdas, destruídas ou
reparadas, sem previa autorização do orgao
Art. 3°* Para fins da presente
expressões a seguir sãoj assim definidos:
n - coisas tombadas; permanecem
proprietários, não podendo em
mutiladas, nem pintadas ou
competente.
a submissão
especial de
aplica às coisas pertencentes às
de direito privado e às pessoas
§2° A presente Lei Municipal se
pessoas físicas, ãs pessoas jurídicas
jurídicas de direito público interno.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
ftARiNETE DO PREFEITO
os termos e
Art 2’. O Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural do
Municlpw de Muritta * constituído por bens nrOveis e imóveis, de
natureen m.tenid ou toaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, «tistentes em sei tenitório e cuja prese™cão seja de
interesse pübbco, dado o seu valor histórico, artístico, ecologico,
bibliográfico, documentil, religioso, folclórico, etnográfico, ardueologico,
paleontológico, paisagistico, turístico ou cientifico.
Art f. O Município de Muritib. procederá ao tombamento dos
bens que constituem o seu Patrimônio Histórico, Artístico, Culturtó •
LurL segundo os procedimento, e regulmnen.o. desta lei. através do
Conselho Municiptó do Patrimônio Cu„urtó> COMPAC e com . sua
, - tombamento: é a submissão de certo bem, público ou
particular, a um regime especial de uso, e retóisa-s. através d.
procedimento admlnisturtivo, condusindo ao ato final de mscncao d
coisa em um Livro do Tombo, eupeciindo-se a correspondente
notificação ao proprietário do bem a sôr tombado, objetivando a
Oportunidade de defesà.
I
»
0
é considerado de
remunerado.
.J
Seci-etário Municipal de
servidor com lotação na
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
I
I
Conselho podèrâ ouvir a opinião de
, ser técnico-profissionais da área de
representantes da comunidade de interesse
I
i
inscrição, isolada ou conjuntamente, rio competente Livro do Tombo
. . 1 : i Municipal. , Art. 5». Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à
inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
considerar de interesse de preservação para o Município.
i
§3® Em cada processo,
especialistas, que poderão
conhecimento específico ou i
do bem em análise.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
I
Art. 6’. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural -
COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria
Municipal de Cultura.
§4° o exercício das funções de Conselheiro
relevante interesse público e não poderá ser
§1“ O conselho será composto pelo
Cultura na condição de Presidente, por um
Secresma Municipal d= Cul.ura» condição d.^Secrc.ádo e por mars
05 (cinco) membros da comunidade ,ue deraonmarm. interesse pela
preservação da cultura local e sejam portadores de reputaçao ilibada.
.2. OS membro, que farão parte do Cònselho MunlcipM do
PaWmbnio Cultural serão nomeado, por Decreto do Prefeito Municipal
para um mandato de 03 (três) anos.
a) do proprietário;
CAPÍTULO m j
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
tombamento' for de iniciativa do
ao Prefeito,
descrição do bem e
sujeitando-se às
§1® Quando o
conservação prevista
impossibilidade.
c) do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
í Art. 8b instaurado o processo de tombamento. passam a mcidir
sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do
regimento de preservação de bem tombado, até decisão final.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO j
b) de qualquer do povo, mediante^ iiropo^a escrita, da qual
constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado;
Art. 9’- Se o processo de
proprietário, este deve protocolar requerimentó dirigido
instruído com a documentação indispensável para a
declaração de que se obriga a conservar o bem,
cominações legais. 1
requerente não puder assumir a obrigação de
no caput deste artigo, deverá declarar as razoes da
Art. 7°. O tombamento processar-sê-^ mediante Ato
Administrativo, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônip Cultural,
por iniciativa:
§5° O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a contar da posse de seus Conselheiros.
t
proprietário
r
ISi
ttt - a descrição e caracterização do bem quanto ao:
!
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
■1 §2° A notificação de tombamento deverá conter.
1 - o nome do órgãb responsável pelo ato e' do proprietário com a
respectiva qualificação, titularidade e endereço;
n - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam
O tombamento;
b) lugar em que sé encontre;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
§2® O requerimento do proprietário poderá ser
Conselho Municipal do Patrimõníp/;Cultural,
parecer técnico, caso o
para integrar
Município.
§1® Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar
em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital,
publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial e 02 (duas) vezes em jornal de
circulação regional.
, .. __ _______
--------- „ Cortes, 26 Centro • Muritíba -- CEP 4^40^- Telefax aS) 3424^2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
indeferido a juízo do
com fundamento em
bem não‘apresente os requisitos necessários
o Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural do
Art. 10°. Se a iniciativa do tombamento for do Conselho
Municipal do Patrimônio. Cultural ou de qualquer do povo, o
proprietário será notificado por carta registrada com Aviso de
Recebimento - AR para, querendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
oferecer impugnação.
a
i
titularidade do impügnante em relação ao
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
forma prescrita no
I - a qualificação e a
bem;
I
n - a descrição e a caracterização do bem, na
inciso 111 do artigo anterior; I
c) tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a
indicação de suas benfeitorias, características, localização, logradouro,
número, nome dos confrontantes e denominação, se houver.
V - a
integrado ao
Município, se o
(trinta) dias contados do
--------- Rua Dr Pedro Cortes, 26 Centro - Murítíba - Bahia CEP 4^^^- Teiefax (75) 3424-2811 - CNPJ p.828.50470001-46
advertência de que o bem será definitivamente tombado e
Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural do
notificado anuir ou não se opor áo ato, no prazo de 30
recebimento da notificação;
IV - as limitações, obrigações ou direitos que decorram do
tombamento e as cominações;
in - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao
tombamento, que, necessariamente, deverão versar sobre:
!
a) a inexistência ou nulidade da notificação;
VI - a data e a assinatura da autoridade responsável.
I
Art. 11’. No prazo previsto no artigo anterior, o proprietário,
possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento através
de impugnação escrita e fundamentada, dirigida à autoridade
responsável pelo tombamento, a qual será autuada em apenso ao
processo principal e deverá conter: ,
c) a perda ou perecimento do bem;
substancial contido na descrição do bem;
a) intempestiva;
caso
examinada pelo setor competente,
i
I
1
k
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
i
d) ocorrência de erro
IV - as provas que demonstrem a veracidade dos fatos alegados.
c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante.
I
. i §2“ Recebida a impugnaçao e
será determinada:
b) não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III
1 do presente artigo; r
§1® Será liminarmente rejeitada a impugnação, quando.
I - a expedição ou renovação da notificaçãp do tombamento, no 
de inexistência ou nulidade da notificação anterior;
i
n - nos demais casos’ a remessa dos autos qo Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir
pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito
arguida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprimir o que
for necessário para a efe^vação do tombamento e a regularidade do
processo ou acolher as razões da impugnação.
■' . j
!
I
----------- Oua Dr Pedro Cortês, 26 - Centro - Murítiba -- Bahia ~
CEP44340-C00- Tèlefax (76) 3424-2611 - CNPJ 13.828.504/0001-46
i i
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 2° desta lei
municipal;
tombamento do
I - Descrição do bem; ;
V - No caso de bens móveis, o procedimento para
município; ' :
!
ao tombamento, o Conselho
tural manifestar-se-á, mediante Resolução,
, e o Chefe do
IV - As limitações impostas ao entorno ^e ambiência do bem
tombado, quando necessário; i
ESTADO DA BAHIA
PREFEITUI^ MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
I
in - Findo este prazo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder
Executivo para decisão final, que será emitida no, prazo de 05 (cinco)
dias úteis, a contar do recebimento dos autos pelo Gabinete do Prefeito.
1
Art. 12®. Não havendo impugnação
Municipal do Patrimônio Cu
no prazo previsto no inciso 11 do parágrafo 2° do artigo 11
Poder Executivo decidirá no prazo de 05 (cinco) dia^ úteis.
parâmetros de
n - Fundamentação relativa às
será incluído no Livro de Tombo,
Art. 13®. Se a decisão!do Conselho determinar o
bem, na Resolução deverá constar:
! !
VI - No caso de tomb^ento de coleção de bens, relação das peças
componentes da coleção e definição de medicas que garantam sua
integridade. ;
ni - Definição e delimitação da preservação e os
futuras instalações e utilizações; !
sua saída do
características pelas quais o bem
---------- Ona Dr Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítíba - Bahia CEP 4^40-000- Teiefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-48
Parágrafo Único. Se a decisão do Conselho for contrária ao
tombamento, imediatamdnte serão suspensas ás limitações impostas
-r
será dado conhecimento à parte
I - bens imóveis:
I.
relativamente ao proprietário
tombamento implicar restrições
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
: I
b) identificação do inióvel;
I
,1
a) número do processo;
spia L,
Art. 16\ Publicado õ ato do tombamento, o proprietário sera
notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. ,
pelo artigo da presente lei e 8®
interessada.
I
CAPÍTULO IV
DA INSCWÇÃO DO TOMBAMENTO
t
Art. 18’. O Livro de tombo será único, sendo que a inscnçao dos
bens deverá contemplar qs seguintes especificações, de acordo com o
tipo do bem: i
Art. 17°. Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á o registro
do tombamento no Registyo de Imóveis, á margem de transcnçao do
dominio relativamente ao proprietário do imóvel tombado e aos
vizinhos se o irnnlicar restrições aos bens do entorno.
t
Art. 14’. Se a decisão! do Chefe do Poder Executivo determinar o
tombamento do bem, será !p respectivo Ato implementado através de
Decreto. i
Art. 15®. O ato do tonibamento será publicado e inscrito no Livro
de Tombo Municipal, conforme as normas previstas no Capítulo IV.
c) identificação do proprietário; ;
--------------Pua Dr Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia ~
CEP 4^40-000 - Telefax (75) 3424-2611 - CNPJ 13.828.504/0001-46
d) endereço do imóvel;
e) descrição do bem tombado;
f) natureza da obra;
g) caráter do tombamento,
data de publicação;
í
n - bens móveis e documentos;
a) número do processo;
data de publicação.
a) número do processo;
CNPJ 13.828.504/0001-46
I
c) condição de que
Município;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
í''^< 1
b) descrição da paisagem;
c) descrição do cone, visual a ser preservado;
i ;
d) limitações para garantir a integridade visual;
' I
ttt - bens naturais/paisagísticos.
--------- Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíbs - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424^2811 -í-----
!■ '
h) número do ato de tombamento e
b) descrição das características do bem e çondições, regime de
conservação;
d) compromissos para cedéncias para mostras fora do Município;
e) número do ato de tombamento e
I
bens públicos móveis não devem sair do
e) identificação de marcos visuais que não podem ser alterados;
f) número do ato de tombamento e data de publicação.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
tr/i
§1® As obras de conservação, restauração
tombado, somente podarão ser realizadas
parâmetros estabelecidos n^ decisão do COMPAC, cabendo
Municipal de Cultura a conveniente orientação.
CAPÍTOLO V !
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
!'' ' Art. 21% Os bens 'tombados deverão sei; conservados e, em
nenhuma hipótese, poderão ser demolidos, dest^ídos ou mutilados,
devendo aos bens naturais ser assegurada a normal evolução dos
ecossistemas.
ou alteração do bem
e^ cumprimento aos
a Secretaria
I
Art. 19% Todos os registros do livrb de tombo serão numerados.
i
' ■■ > 4. %
Art. 20®. A Secretaria Municipal de Cultura e o orgao competente
para efetuar qualquer registro e averbação no livro de tombo, sendo
também o órgão responsável pela sua guarda.
§2° Havendo dúvida em relação ás prescrições do COMPAC, haverá
novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad
referendum, pela Secretaria Municipal de Cultura^
I
Art. 22®. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de
recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a
mesma requerer, levará ao conhecimento do Município a necessidade
das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da
importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisá.
____________ ,.____________ _ _____________L--------------------
------------- Dr. Pedm Cortes, 26 - Centro - Muritíbà - Bahia
CEP 44340'000 - telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
'■ '• 1
I
i
i
i
I
I
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 24’. No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou
totais do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato
ao Município, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sob pena
de multa equivalente a 10.000 UFM.
Parágrafo Único. Recebida a comunicação pu ciente do fato por
qualquer meio, o Órgão responsável instaurará sindicância.
I
Art. 25’. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem
móvel tombado deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário,
possuidor, adquirente ou interessado.
I
§3° Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e
conservação ou reparação em qualquer coisa , tombada, poderá a
Secretaria Municipal de Cultura tomar a iniciativa de projetá-las e
executá-las, às expensas do Município, independentemente da
comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
§1® Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras,
a Secretaria Municipal de Cultura mandará executá-las, ás expensas do
Município, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 (seis)
meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação do bem.
fíua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba- Bahia
CEP 44340-000-■ Telefax (7S) 3424-2811 — CNPJ 13.828.504/0001-46
Art. 23’. Os bens tombados, de propriedade do município, podem
ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas
as condições de preservação pelo COMPAC. I
§2® À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo
anterior, poderá o proprietário requerer qüe^ seja cancelado o
tombamento da coisa.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
í;>-i
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítíba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax(7S) 3424-2611 - CNPJ 13.626,504/0001-46
Art. 28®. Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância
'. ' ' i .
do Município, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessano,
não podendo os proprietários ou responsáveis impedir por qualquer
modo a inspeção. ;
Parágrafo Único. A vedação contida no presente artigo estende-se
à colocação de painéis de propaganda, tapumes, vegetação de porte ou
qualquer outro elemento.
sbÍ
I
Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá
ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
I
Art. 26®. As Secrítarias Municipais e (demais órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, com competência para a
concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção,
reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada
de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria
Municipal de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de
bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
Art. 27®. Sem prévia autorização, não poderá ser executada
qualquer intervenção física, na área de influência ào bem tombado que
lhe possa prejudicar a ambiéncia, impedir ou rediázir a visibilidade ou,
ainda, que, a juízo do Conselho, não se harmonize com o seu aspecto
estético ou paisagístico. -
Art. 29®. O bem móvel tombado não poderá ser retirado do
Município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio
cultural, ajuizo do órgão competente.
através de
manter o
I - dotações orçamentárias;
captados pelo Município
Fundo;
Art. 32». Constituirão receita do FUNPAC de Muritiba:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
aarimeTE DO PREFEITO
Art. 31*. Compete ao FUNPAC;
m . ™„,.r o controle escriturl d.s «plicaçôe. «n.noei».
levndns . efeito pelo Município, no. tenno. d.resoluçôe. do Cnoelho;
n - doações, awnlio., contribuições, subvenções, tran.feréncia. .
legados de enüdades nacionais e intemacionais, go.en^nentari . nao
governamentais;
C£P 44340^00 - Telefax (75) 3424-4911
TT - registrar os recursos
convênios ou por doações ao
I - registrar os recursos orçamentários próp^os do Município ou a
ele ria».leridos para pre.eriação dos imóveis Inscritos no C.d.stri. do
Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural;
IV - liberar os recursos a serem aplicados na preservação dos
inióveis inscritos no Cadastro, de que trata o inciso I, deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO FÜHDO KÜKICIPAI DE PEOTEÇAo DO PATMMÔlOO CVLTURAt
IM. 30-. Fica insStuldo o Fundo Municipal de Proteçío do
Patrimônio Cultural - FUNPAC de Muritiba, gerido e represenudo ativa
, passivamente pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultund -
COMPAC, cujo, recursos serão destinados à execução de servtços e
obras de manutenção e repmo. do. bens tombados, a fundo pe^do ou
não, assim ~ “
regulamento.
recursos;
í
CAPÍTULO VII
DÓS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
ou rendas que lhe sejam destinados.
ni - receitas oriundas das multas aplicadas com base nesta lei;
V - quaisquer outros recursos
33-. O Municípiopor intennédlo do FUNPAC, poderá .Justa,
o de <in»,ouu».n.o .«.o, b.m como «leb™ con.emo. e
aconlos. com pes.oa. «sicas ou JuHdicas tendo po, objebvo alcmtça, a.
finalidades do fundo.
dos imóveis inscritos no Cadastro do
Natural Municipal poderão
de atividades, direitos e despesas do
anualmente à Secretaria Municipal de
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DQ PREFEITO
Art. 37®• Os proprietários
Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e
Art. 36% Os relatórios
KUNPAC serão apresentados
Finanças.
Art 35’. Aplicar-se-ão ao FUNPAC as normas legais de controle,
prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competencta
específica do Tribunal de Contas competente.
IV - os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus
Art 34’. O FUNPAC funcionarã junto a Secretaria Municipal de .
cultura,’ sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela
unidade.
§1® o incentivo tributário de que trata este artigo poderá ser:
TTT - isenção de taxa de licença municipal de:
de taxa de contribuição de melhoria, referente ao
V -transferência de potencial construtivo do imóvel.
n - isenção de imposto sobre:
I
receber incentivos tributários, visando a mantê-los conservados e com
suas características originais.
IV - isenção
imóvel tombado.
b) transmissão de imóveis, desde que o novo proprietário assuma o
compromisso existente quanto à preservação do imóvel.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE 00 PREFEITO
a) aprovação e execução de obras e instalações necessárias à
manutenção e/ou recuperação dos imóveis cadastrados ou tombados,
c) localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax(7S) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
a) serviço de qualquer natureza, no que se refere a obras ou
serviços de reforma, restauração ou conservação de edificações visando
a recolocá-los ou mantê-los em suas características originais; j
I - isenção de imposto sobre propriedade predial e territorial
urbana - IPTU, desde que respeitadas as suas características originais;
b) instalação de letreiros ou denominações de estabelecimentos
comerciais, observada a legislação específica,
1
ni - Estado de Conservação Bom: 80% (oitenta por cento) de
desconto;
1
IV - Estado de Conservação Excelente: 100% (cem por cento) de
desconto.
o
§3® As isenções de que trata esta lei serão proporcionais ao estado
de conservação do imóvel preservado, que, no caso do IPTU, obedecerá
aos seguintes parâmetros:
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia
CEP 44340^00 - Teiefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.SC4/0001-46
Rí ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA
GABINETE DO PREFEITO
• > ‘í- '
Art. 38°. Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados ao
Município, individualizados por tributo e por imóvel, com identificação
completa deste e do seu titular.
II - Estado de Conservação Médio: 40% (quarenta por cento) de
desconto;
§5° Os incentivos de que trata este artigo poderão ser revogados a
critério da Administração Municipal.
§2® Por característicàs originais dos imóveis, compreende-se a
manutenção de sua morfologia e de sua arquitetura, inclusive das
fachadas.
§4® As isenções das taxas e dos tributos a que se refere o § 1
entrarão em vigor no exercício seguinte àquele em que se efetivou o
tombamento da coisa.
I - Estado de Conservação Precário: 20% (vinte por cento) de
desconto;
I
Art. 40*’. Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos por
meio de Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO vin
DAS PENALIDADES
Art. 41®. A concessão de descontos não gera direito adquirido e 
será anulada se for apurado, posteriormente, que os elementos contidos
no requerimento não satisfaziam ou deixaram de satisfazer às hipóteses
excludentes de tributação, caso em que o tributo será cobrado com
acréscimo de mora, de atualização monetária e mais a penalidade
aplicável, se houver dolo ou simulação do contribuinte.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504^)001-46
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA
GABINETE DO PREFEITO
í
Art. 43®. O Poder Executivo, independentemente da fase em que se
encontre a sindicância, ou mesmo antes da sua instauração, notificará
o proprietário para tomar as providências necessárias para evitar dano
ao bem ou risco à comunidade, em prazo assinalado de acordo com as
circunstâncias e com as obras indicadas, sob pena de execução direta
pelo poder público e ressarcimento aos cofres públicos pelas despesas
realizadas.
Art. 42®. O descumprimento das obrigações decorrentes do
tombamento será apurado em sindicância a ser instaurada pelo
Município, onde se averiguará a responsabilidade e os danos causados
ao bem tombado.
Art. 39®. Recebido o pedido, o setor responsável, ouvido o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, avaliará o estado de
conservação do imóvel solicitante e informará o valor do desconto
proporcional.
I
Art. 46°. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a
bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução
e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
EStÁbü DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 47’. O agente da administração que incorrer em omissão
relativamente à observância dos prazos previstos nesta Lei Municipal
para efetivação do tombamento ficará sujeito ãs penalidades a
funcionais.
§2® As multas terão seus valores ; fncãdos pela Secretaria
Municipal de Cultura, conforme a gravidade , da infração, devendo o
montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze)
dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao
COMPAC.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (7S) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
Art. 45®. Todas as obras e serviços realizados ou implementados
em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem
observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser
demolidas ou retiradas.
Parágrafo Único. Se o responsável não o fizer no prazo
determinado, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 44®. A confirmação da infração a qualquer dispositivo da
presente lei implicará em multa de até ÍÒ.000 UFM - Unidade Fiscal
Municipal e se houver como consequência demolição, destruição ou
mutilação do bem tombado de até lOO.OÓ&tíFMc
§1® A aplicação da multa não 'de^óbnga à conservação,
restauração ou reconstrução do bem tombádo.
I
I
e
I
Gabinete do Prefeito de Muritiba-BA, 25 de setembro de 2024.
Art. 50\ Enquanto não for criado o órgão próprio para execução
das medidas aqui previstàs, o Chefe do Poder Executivo incumbirá um
de seus órgãosjá existentes que mais estiver capacitado para esse fim.
Art. 51”. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual,
subsidiariamente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49®. O Poder Executivo providenciará a realização de convênio
com a União e o Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos objetivos
da presente Lei Municipal.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
DANILO ]®AÍ^OTMra®'SAMPAIO
" P/efeito Municipal
Art. 52®. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei
Municipal correrão ã conta de dotações específicas, consignadas nos
orçamentos pertinentes.
Art. 48®. A autoridade administrativa, uma vez comprovado o
descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento,
encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários a fim de
que tome providências cabíveis na sua esfera de competência.
I
Pedro Cortes. 26 - Centro - Muritíbs - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46
Art. 53®. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua
publicação, restando revogadas as disposições em contrário.

open original →