| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1277 / 2024 |
| Date | 2024-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural do Município de Muritiba, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e dá outras providências |
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I í 1 I I I ©UBLICADO NO DIÁRIO preceitos desta Lei } I tei Sancionada seus cidadãos, adotar políticas públicas que do referido patrimônio. LEI MUNICIPAL N® 1.277/2024. be 25 de setembro de 2024. I Art. 1». A preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural do Município de Muritiba é dever de todos os cabendo ao Poder Público Municipal assegurem e garantam a preservação CAPÍTULO I DO PATHMÔNIO HISTÓMCO, «TIsT.CO, CUlTOtAL E «ATORM. EM. /kSS. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA gabinete do prefeito ,1- o Poder Público Munlcipid dispensará proteção especM ao pawmãnio histórico, artístico, cu.túrai e natural do Municí,^ d^ Muritiba, segundo os ™™>.o. desta Lei e d. regulamentos uistituido. para tal finalidade. CEP o PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei: «Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural do Município dc Muritiba, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, institui o Fundo Municiai de Proteção do Patrimônio Cultural e dá outras providências”. i Lei Municipal, I í F ! I p( no domínio e posse de seus caso algum ser àemoUdas, destruídas ou reparadas, sem previa autorização do orgao Art. 3°* Para fins da presente expressões a seguir sãoj assim definidos: n - coisas tombadas; permanecem proprietários, não podendo em mutiladas, nem pintadas ou competente. a submissão especial de aplica às coisas pertencentes às de direito privado e às pessoas §2° A presente Lei Municipal se pessoas físicas, ãs pessoas jurídicas jurídicas de direito público interno. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA ftARiNETE DO PREFEITO os termos e Art 2’. O Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural do Municlpw de Muritta * constituído por bens nrOveis e imóveis, de natureen m.tenid ou toaterial, tomados individualmente ou em conjunto, «tistentes em sei tenitório e cuja prese™cão seja de interesse pübbco, dado o seu valor histórico, artístico, ecologico, bibliográfico, documentil, religioso, folclórico, etnográfico, ardueologico, paleontológico, paisagistico, turístico ou cientifico. Art f. O Município de Muritib. procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu Patrimônio Histórico, Artístico, Culturtó • LurL segundo os procedimento, e regulmnen.o. desta lei. através do Conselho Municiptó do Patrimônio Cu„urtó> COMPAC e com . sua , - tombamento: é a submissão de certo bem, público ou particular, a um regime especial de uso, e retóisa-s. através d. procedimento admlnisturtivo, condusindo ao ato final de mscncao d coisa em um Livro do Tombo, eupeciindo-se a correspondente notificação ao proprietário do bem a sôr tombado, objetivando a Oportunidade de defesà. I » 0 é considerado de remunerado. .J Seci-etário Municipal de servidor com lotação na ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO I I Conselho podèrâ ouvir a opinião de , ser técnico-profissionais da área de representantes da comunidade de interesse I i inscrição, isolada ou conjuntamente, rio competente Livro do Tombo . . 1 : i Municipal. , Art. 5». Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município. i §3® Em cada processo, especialistas, que poderão conhecimento específico ou i do bem em análise. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL I Art. 6’. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura. §4° o exercício das funções de Conselheiro relevante interesse público e não poderá ser §1“ O conselho será composto pelo Cultura na condição de Presidente, por um Secresma Municipal d= Cul.ura» condição d.^Secrc.ádo e por mars 05 (cinco) membros da comunidade ,ue deraonmarm. interesse pela preservação da cultura local e sejam portadores de reputaçao ilibada. .2. OS membro, que farão parte do Cònselho MunlcipM do PaWmbnio Cultural serão nomeado, por Decreto do Prefeito Municipal para um mandato de 03 (três) anos. a) do proprietário; CAPÍTULO m j DO PROCESSO DE TOMBAMENTO tombamento' for de iniciativa do ao Prefeito, descrição do bem e sujeitando-se às §1® Quando o conservação prevista impossibilidade. c) do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. í Art. 8b instaurado o processo de tombamento. passam a mcidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem tombado, até decisão final. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO j b) de qualquer do povo, mediante^ iiropo^a escrita, da qual constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado; Art. 9’- Se o processo de proprietário, este deve protocolar requerimentó dirigido instruído com a documentação indispensável para a declaração de que se obriga a conservar o bem, cominações legais. 1 requerente não puder assumir a obrigação de no caput deste artigo, deverá declarar as razoes da Art. 7°. O tombamento processar-sê-^ mediante Ato Administrativo, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônip Cultural, por iniciativa: §5° O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da posse de seus Conselheiros. t proprietário r ISi ttt - a descrição e caracterização do bem quanto ao: ! a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação; ■1 §2° A notificação de tombamento deverá conter. 1 - o nome do órgãb responsável pelo ato e' do proprietário com a respectiva qualificação, titularidade e endereço; n - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam O tombamento; b) lugar em que sé encontre; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO §2® O requerimento do proprietário poderá ser Conselho Municipal do Patrimõníp/;Cultural, parecer técnico, caso o para integrar Município. §1® Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial e 02 (duas) vezes em jornal de circulação regional. , .. __ _______ --------- „ Cortes, 26 Centro • Muritíba -- CEP 4^40^- Telefax aS) 3424^2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 indeferido a juízo do com fundamento em bem não‘apresente os requisitos necessários o Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural do Art. 10°. Se a iniciativa do tombamento for do Conselho Municipal do Patrimônio. Cultural ou de qualquer do povo, o proprietário será notificado por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR para, querendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação. a i titularidade do impügnante em relação ao ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO forma prescrita no I - a qualificação e a bem; I n - a descrição e a caracterização do bem, na inciso 111 do artigo anterior; I c) tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias, características, localização, logradouro, número, nome dos confrontantes e denominação, se houver. V - a integrado ao Município, se o (trinta) dias contados do --------- Rua Dr Pedro Cortes, 26 Centro - Murítíba - Bahia CEP 4^^^- Teiefax (75) 3424-2811 - CNPJ p.828.50470001-46 advertência de que o bem será definitivamente tombado e Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural do notificado anuir ou não se opor áo ato, no prazo de 30 recebimento da notificação; IV - as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações; in - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento, que, necessariamente, deverão versar sobre: ! a) a inexistência ou nulidade da notificação; VI - a data e a assinatura da autoridade responsável. I Art. 11’. No prazo previsto no artigo anterior, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento através de impugnação escrita e fundamentada, dirigida à autoridade responsável pelo tombamento, a qual será autuada em apenso ao processo principal e deverá conter: , c) a perda ou perecimento do bem; substancial contido na descrição do bem; a) intempestiva; caso examinada pelo setor competente, i I 1 k ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO i d) ocorrência de erro IV - as provas que demonstrem a veracidade dos fatos alegados. c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante. I . i §2“ Recebida a impugnaçao e será determinada: b) não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III 1 do presente artigo; r §1® Será liminarmente rejeitada a impugnação, quando. I - a expedição ou renovação da notificaçãp do tombamento, no de inexistência ou nulidade da notificação anterior; i n - nos demais casos’ a remessa dos autos qo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprimir o que for necessário para a efe^vação do tombamento e a regularidade do processo ou acolher as razões da impugnação. ■' . j ! I ----------- Oua Dr Pedro Cortês, 26 - Centro - Murítiba -- Bahia ~ CEP44340-C00- Tèlefax (76) 3424-2611 - CNPJ 13.828.504/0001-46 i i b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 2° desta lei municipal; tombamento do I - Descrição do bem; ; V - No caso de bens móveis, o procedimento para município; ' : ! ao tombamento, o Conselho tural manifestar-se-á, mediante Resolução, , e o Chefe do IV - As limitações impostas ao entorno ^e ambiência do bem tombado, quando necessário; i ESTADO DA BAHIA PREFEITUI^ MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO I in - Findo este prazo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo para decisão final, que será emitida no, prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento dos autos pelo Gabinete do Prefeito. 1 Art. 12®. Não havendo impugnação Municipal do Patrimônio Cu no prazo previsto no inciso 11 do parágrafo 2° do artigo 11 Poder Executivo decidirá no prazo de 05 (cinco) dia^ úteis. parâmetros de n - Fundamentação relativa às será incluído no Livro de Tombo, Art. 13®. Se a decisão!do Conselho determinar o bem, na Resolução deverá constar: ! ! VI - No caso de tomb^ento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medicas que garantam sua integridade. ; ni - Definição e delimitação da preservação e os futuras instalações e utilizações; ! sua saída do características pelas quais o bem ---------- Ona Dr Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítíba - Bahia CEP 4^40-000- Teiefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-48 Parágrafo Único. Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamdnte serão suspensas ás limitações impostas -r será dado conhecimento à parte I - bens imóveis: I. relativamente ao proprietário tombamento implicar restrições ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO : I b) identificação do inióvel; I ,1 a) número do processo; spia L, Art. 16\ Publicado õ ato do tombamento, o proprietário sera notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. , pelo artigo da presente lei e 8® interessada. I CAPÍTULO IV DA INSCWÇÃO DO TOMBAMENTO t Art. 18’. O Livro de tombo será único, sendo que a inscnçao dos bens deverá contemplar qs seguintes especificações, de acordo com o tipo do bem: i Art. 17°. Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á o registro do tombamento no Registyo de Imóveis, á margem de transcnçao do dominio relativamente ao proprietário do imóvel tombado e aos vizinhos se o irnnlicar restrições aos bens do entorno. t Art. 14’. Se a decisão! do Chefe do Poder Executivo determinar o tombamento do bem, será !p respectivo Ato implementado através de Decreto. i Art. 15®. O ato do tonibamento será publicado e inscrito no Livro de Tombo Municipal, conforme as normas previstas no Capítulo IV. c) identificação do proprietário; ; --------------Pua Dr Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia ~ CEP 4^40-000 - Telefax (75) 3424-2611 - CNPJ 13.828.504/0001-46 d) endereço do imóvel; e) descrição do bem tombado; f) natureza da obra; g) caráter do tombamento, data de publicação; í n - bens móveis e documentos; a) número do processo; data de publicação. a) número do processo; CNPJ 13.828.504/0001-46 I c) condição de que Município; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO í''^< 1 b) descrição da paisagem; c) descrição do cone, visual a ser preservado; i ; d) limitações para garantir a integridade visual; ' I ttt - bens naturais/paisagísticos. --------- Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíbs - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424^2811 -í----- !■ ' h) número do ato de tombamento e b) descrição das características do bem e çondições, regime de conservação; d) compromissos para cedéncias para mostras fora do Município; e) número do ato de tombamento e I bens públicos móveis não devem sair do e) identificação de marcos visuais que não podem ser alterados; f) número do ato de tombamento e data de publicação. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO tr/i §1® As obras de conservação, restauração tombado, somente podarão ser realizadas parâmetros estabelecidos n^ decisão do COMPAC, cabendo Municipal de Cultura a conveniente orientação. CAPÍTOLO V ! DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS !'' ' Art. 21% Os bens 'tombados deverão sei; conservados e, em nenhuma hipótese, poderão ser demolidos, dest^ídos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser assegurada a normal evolução dos ecossistemas. ou alteração do bem e^ cumprimento aos a Secretaria I Art. 19% Todos os registros do livrb de tombo serão numerados. i ' ■■ > 4. % Art. 20®. A Secretaria Municipal de Cultura e o orgao competente para efetuar qualquer registro e averbação no livro de tombo, sendo também o órgão responsável pela sua guarda. §2° Havendo dúvida em relação ás prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Secretaria Municipal de Cultura^ I Art. 22®. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Município a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisá. ____________ ,.____________ _ _____________L-------------------- ------------- Dr. Pedm Cortes, 26 - Centro - Muritíbà - Bahia CEP 44340'000 - telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 '■ '• 1 I i i i I I ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 24’. No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou totais do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa equivalente a 10.000 UFM. Parágrafo Único. Recebida a comunicação pu ciente do fato por qualquer meio, o Órgão responsável instaurará sindicância. I Art. 25’. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. I §3° Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa , tombada, poderá a Secretaria Municipal de Cultura tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, às expensas do Município, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário. §1® Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, a Secretaria Municipal de Cultura mandará executá-las, ás expensas do Município, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação do bem. fíua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba- Bahia CEP 44340-000-■ Telefax (7S) 3424-2811 — CNPJ 13.828.504/0001-46 Art. 23’. Os bens tombados, de propriedade do município, podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas as condições de preservação pelo COMPAC. I §2® À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer qüe^ seja cancelado o tombamento da coisa. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO í;>-i Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítíba - Bahia CEP 44340-000- Telefax(7S) 3424-2611 - CNPJ 13.626,504/0001-46 Art. 28®. Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância '. ' ' i . do Município, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessano, não podendo os proprietários ou responsáveis impedir por qualquer modo a inspeção. ; Parágrafo Único. A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes, vegetação de porte ou qualquer outro elemento. sbÍ I Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. I Art. 26®. As Secrítarias Municipais e (demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria Municipal de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias. Art. 27®. Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer intervenção física, na área de influência ào bem tombado que lhe possa prejudicar a ambiéncia, impedir ou rediázir a visibilidade ou, ainda, que, a juízo do Conselho, não se harmonize com o seu aspecto estético ou paisagístico. - Art. 29®. O bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, ajuizo do órgão competente. através de manter o I - dotações orçamentárias; captados pelo Município Fundo; Art. 32». Constituirão receita do FUNPAC de Muritiba: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA aarimeTE DO PREFEITO Art. 31*. Compete ao FUNPAC; m . ™„,.r o controle escriturl d.s «plicaçôe. «n.noei». levndns . efeito pelo Município, no. tenno. d.resoluçôe. do Cnoelho; n - doações, awnlio., contribuições, subvenções, tran.feréncia. . legados de enüdades nacionais e intemacionais, go.en^nentari . nao governamentais; C£P 44340^00 - Telefax (75) 3424-4911 TT - registrar os recursos convênios ou por doações ao I - registrar os recursos orçamentários próp^os do Município ou a ele ria».leridos para pre.eriação dos imóveis Inscritos no C.d.stri. do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural; IV - liberar os recursos a serem aplicados na preservação dos inióveis inscritos no Cadastro, de que trata o inciso I, deste artigo. CAPÍTULO VI DO FÜHDO KÜKICIPAI DE PEOTEÇAo DO PATMMÔlOO CVLTURAt IM. 30-. Fica insStuldo o Fundo Municipal de Proteçío do Patrimônio Cultural - FUNPAC de Muritiba, gerido e represenudo ativa , passivamente pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultund - COMPAC, cujo, recursos serão destinados à execução de servtços e obras de manutenção e repmo. do. bens tombados, a fundo pe^do ou não, assim ~ “ regulamento. recursos; í CAPÍTULO VII DÓS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS ou rendas que lhe sejam destinados. ni - receitas oriundas das multas aplicadas com base nesta lei; V - quaisquer outros recursos 33-. O Municípiopor intennédlo do FUNPAC, poderá .Justa, o de <in»,ouu».n.o .«.o, b.m como «leb™ con.emo. e aconlos. com pes.oa. «sicas ou JuHdicas tendo po, objebvo alcmtça, a. finalidades do fundo. dos imóveis inscritos no Cadastro do Natural Municipal poderão de atividades, direitos e despesas do anualmente à Secretaria Municipal de ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DQ PREFEITO Art. 37®• Os proprietários Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Art. 36% Os relatórios KUNPAC serão apresentados Finanças. Art 35’. Aplicar-se-ão ao FUNPAC as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competencta específica do Tribunal de Contas competente. IV - os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus Art 34’. O FUNPAC funcionarã junto a Secretaria Municipal de . cultura,’ sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade. §1® o incentivo tributário de que trata este artigo poderá ser: TTT - isenção de taxa de licença municipal de: de taxa de contribuição de melhoria, referente ao V -transferência de potencial construtivo do imóvel. n - isenção de imposto sobre: I receber incentivos tributários, visando a mantê-los conservados e com suas características originais. IV - isenção imóvel tombado. b) transmissão de imóveis, desde que o novo proprietário assuma o compromisso existente quanto à preservação do imóvel. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE 00 PREFEITO a) aprovação e execução de obras e instalações necessárias à manutenção e/ou recuperação dos imóveis cadastrados ou tombados, c) localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax(7S) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 a) serviço de qualquer natureza, no que se refere a obras ou serviços de reforma, restauração ou conservação de edificações visando a recolocá-los ou mantê-los em suas características originais; j I - isenção de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU, desde que respeitadas as suas características originais; b) instalação de letreiros ou denominações de estabelecimentos comerciais, observada a legislação específica, 1 ni - Estado de Conservação Bom: 80% (oitenta por cento) de desconto; 1 IV - Estado de Conservação Excelente: 100% (cem por cento) de desconto. o §3® As isenções de que trata esta lei serão proporcionais ao estado de conservação do imóvel preservado, que, no caso do IPTU, obedecerá aos seguintes parâmetros: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritíba - Bahia CEP 44340^00 - Teiefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.SC4/0001-46 Rí ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITÍBA GABINETE DO PREFEITO • > ‘í- ' Art. 38°. Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados ao Município, individualizados por tributo e por imóvel, com identificação completa deste e do seu titular. II - Estado de Conservação Médio: 40% (quarenta por cento) de desconto; §5° Os incentivos de que trata este artigo poderão ser revogados a critério da Administração Municipal. §2® Por característicàs originais dos imóveis, compreende-se a manutenção de sua morfologia e de sua arquitetura, inclusive das fachadas. §4® As isenções das taxas e dos tributos a que se refere o § 1 entrarão em vigor no exercício seguinte àquele em que se efetivou o tombamento da coisa. I - Estado de Conservação Precário: 20% (vinte por cento) de desconto; I Art. 40*’. Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos por meio de Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO vin DAS PENALIDADES Art. 41®. A concessão de descontos não gera direito adquirido e será anulada se for apurado, posteriormente, que os elementos contidos no requerimento não satisfaziam ou deixaram de satisfazer às hipóteses excludentes de tributação, caso em que o tributo será cobrado com acréscimo de mora, de atualização monetária e mais a penalidade aplicável, se houver dolo ou simulação do contribuinte. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Murítiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504^)001-46 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURÍTIBA GABINETE DO PREFEITO í Art. 43®. O Poder Executivo, independentemente da fase em que se encontre a sindicância, ou mesmo antes da sua instauração, notificará o proprietário para tomar as providências necessárias para evitar dano ao bem ou risco à comunidade, em prazo assinalado de acordo com as circunstâncias e com as obras indicadas, sob pena de execução direta pelo poder público e ressarcimento aos cofres públicos pelas despesas realizadas. Art. 42®. O descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento será apurado em sindicância a ser instaurada pelo Município, onde se averiguará a responsabilidade e os danos causados ao bem tombado. Art. 39®. Recebido o pedido, o setor responsável, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, avaliará o estado de conservação do imóvel solicitante e informará o valor do desconto proporcional. I Art. 46°. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal. EStÁbü DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 47’. O agente da administração que incorrer em omissão relativamente à observância dos prazos previstos nesta Lei Municipal para efetivação do tombamento ficará sujeito ãs penalidades a funcionais. §2® As multas terão seus valores ; fncãdos pela Secretaria Municipal de Cultura, conforme a gravidade , da infração, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (7S) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 Art. 45®. Todas as obras e serviços realizados ou implementados em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Parágrafo Único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Art. 44®. A confirmação da infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até ÍÒ.000 UFM - Unidade Fiscal Municipal e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até lOO.OÓ&tíFMc §1® A aplicação da multa não 'de^óbnga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombádo. I I e I Gabinete do Prefeito de Muritiba-BA, 25 de setembro de 2024. Art. 50\ Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das medidas aqui previstàs, o Chefe do Poder Executivo incumbirá um de seus órgãosjá existentes que mais estiver capacitado para esse fim. Art. 51”. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, subsidiariamente. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49®. O Poder Executivo providenciará a realização de convênio com a União e o Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos objetivos da presente Lei Municipal. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO DANILO ]®AÍ^OTMra®'SAMPAIO " P/efeito Municipal Art. 52®. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei Municipal correrão ã conta de dotações específicas, consignadas nos orçamentos pertinentes. Art. 48®. A autoridade administrativa, uma vez comprovado o descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento, encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários a fim de que tome providências cabíveis na sua esfera de competência. I Pedro Cortes. 26 - Centro - Muritíbs - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 - CNPJ 13.828.504/0001-46 Art. 53®. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.