br-locleg corpus explorer

← Muritiba (BA)

norma nº 755/2006

Tipo LEIS
Número / Ano 755 / 2006
Date 2006-10-16
Ementa“Dá nova redação a Lei que cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências
native_id312

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

(
. Al
Parágrafo único - O sistema Municipal de Saúde é constituído pelo conjunto das
Unidades de Atendimento de Saúde mantidas, contratadas ou conveniadas pelo Poder
Público Municipal e terá como objetivo atender a população na Atenção Básica de Saúde
e na média complexidade ambulatorial e hospitalar.
Art. 2° - Compete ao CMS
I - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde,
incluídos seus aspetos econômicos, financeiros e de gerência técnico￾administrativa;
n - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS
- Sistema Único de saúde, articulando-se com os demais conselhos em
nível nacional, estadual e municipal;
m - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde,
adequando-se às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade
organizacional dos serviços;
IV - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor
resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos na área;
V - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do SUS;
CAPÍTULO n
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
------------''-r>
Jl- -
Art. 1” - O Conselho Municipal de Saúde - CMS de Muritiba, criado através da Lei
Municipal N° 476, de 23 de abril de 1991 é órgão colegiado de caráter permanente e
deliberação superior, que tem por finalidade exercer atribuições normativa, deliberativa,
propositiva, mobilizadora e fiscalizadora da política municipal de saúde no âmbito do
Sistema Municipal de Saúde de Muritiba, nos termos desta Lei.
SANCIONADO
, “Dá nova redação a Lei que cria o
Conselho Municipal de Saúde e dá
outras providências”.
LEI PT 755/2006 DE 16 DE OUTUBRO DE 2006.
PUBLICADO
> h,f da Gihlnets
O Prefeito Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
í ESTADO DA BAHIA
’ J PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n** 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
CâmaFa úe dê MuHtitea
Betado da
........ ...................................................
AiÁ. Ac^inistrativo
r~
1
1
I
Al t. 3" - O CMS terá participação do Poder Público e das entidades civis com atuação no
município, assegurando a representação dos segmentos sociais do Município.
Art. 4° - O CMS será constituído de 12 (doze) membros titulares contendo as seguintes
representações:
Aux/Admii
I -seis representantes dos prestadores e servidores de saúde;
a) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
CAPÍTULO ni
DA COMPOSIÇÃO
ESTADO DA BAHIA
J PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Câmara de Veresdsrdg dô MüriWia,
Estado da Bahlíiv^//
.........
(írativo
VI - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a
respeito de deliberações do colegiado;
VH - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de
saúde;
Vm - propor a convocação e estruturar a organização das Conferências
Municipais de Saúde;
IX - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria da
Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde;
X - estimular a participação comunitária no controle da administração do
SMS - Sistema Municipal de Saúde;
XI - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a
movimentação e destinação de recursos;
Xn - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito
do SUS;
xm - elaborar, discutir, aprovar e modificar o regimento interno do CMS
e suas normas de funcionamento;
XIV - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS;
XV - emitir pareceres prévios sobre planos, programas de ações e projetos
da Política Municipal de Saúde, elaborados pelo poder Público Municipal;
XVI - elaborar normas, critérios e diretrizes para o funcionamento do
Sistema Municipal de Saúde;
XVII - propor ao Legislativo Municipal sugestões para elaboração de
projetos de lei, referentes a assuntos da área de saúde e alterações em Leis
Municipais que tratam da matéria saúde;
XVm - outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica de Saúde.
atribuições dos incisos de I a IV serão definidas no
Art. 5” - O CMS terá a seguinte organização:
I - plenária;
II - presidência e vice-presidência;
ni-secretaria geral;
IV - comissõestécnicas
Parágrafo único - As
regimento interno do CMS.
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante dos Prestadores Privados do SUS;
d) três representantes dos trabalhadores municipais na área de saúde;
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
! ESTADO DA BAHIA
J PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
1*1
n - seis representantes da sociedade civil - usuários do serviço de saúde:
a) três representantes das associações comunitárias da sede e/ou zona
rural;
b) um representante do Segmento Religioso;
c) um representante da Pastoral da Criança;
d) um representante dos Sindicatos de Trabalhadores.
Art. 6“ - O mandato de conselheiro será 02 (dois) anos, permitida recondução do cargo,
desde que renovada a indicação do mesmo pelo fórum ao qual pertence, não devendo
ultrapassar o prazo máximo de 04 (quatro) anos.
§ 1° - A indicação para recondução do mandato deverá ser de comum acordo com
as instituições habilitadas para representar o segmento.
§ 1° - Para cada representante titular será indicado um suplente, via ofício, ao chefe do
poder Executivo Municipal que por decreto Municipal os nomeará, sem direito a veto.
§ 2° - Os representantes da alínea d do inciso I e das alíneas a e b do inciso n serão
indicados em fórum próprio, de cada segmento, especialmente convocado para esse fim,
por decreto do prefeito Municipal, devendo a ata da assembléia ser encaminhada, através
de oficio, ao Secretário Municipal da Saúde.
§ 3° - O Prefeito Municipal publicará Edital instruindo o processo eleitoral e o perfil das
instituições e dos conselheiros que poderão concorrer ao cargo, e a data da realização das
eleições.
§ 4° - Os suplentes dos representantes do inciso n poderão ser de instituição diferente,
desde que pertençam ao mesmo segmento, e que tenham sido eleitos conforme
especificado anteriormente.
Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Câmara de Vereadores de Morjttèa.
Betado da Bahlq-7^ //
Edson
AlIV A'riminislratiwo
Art. 11’ - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete ito Municipal de Mumiba em^6'de outubro de 2006.
R lneLuz Dias dos Santos
Prefeito Municipal
Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CâmaradS3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
Protocolo no
Em..........
tdson
Aux. Adminisn^tivo
Art. 8“ - O CMS será presidido por um presidente, eleito pelo voto direto, entre seus
membros, com mandato de dois anos, permitida recondução.
§ 1° - A plenária nomeará uma comissão eleitoral constituída de três membros
para conduzir o processo eleitoral.
Art. 9“ - a organização e demais atribuições do conselho serão regulamentadas pelo seu
regimento interno, elaborado pelos conselheiros, aprovado em plenária por dois terços
dos seus membros, devendo ser encaminhado ao prefeito Municipal que o homologará
através de decreto Municipal.
§ 1° - O CMS Reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário e extraordinário
conforme disposto em regimento.
§ 2° - Os recursos necessários para a manutenção do Conselho serão definidos no
orçamento do Poder executivo Municipal! Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 10" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DA BAHIA
\ PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
§ 2° - Os representantes do poder executivo serão substituídos com a posse do
novo Prefeito, independente do termo de mandato.
§ 3° - O conselheiro só será exonerado fora do mandato se;
a) solicitar exoneração do cargo;
b) cometer irregularidades que desabone sua conduta ou inflija o
regimento interno do conselho, mediante inquérito administrativo, com
amplo direito de defesa.
Art. 7" - As funções exercidas pelos Conselheiros do CMS, são consideradas de serviço
público relevante, para todos os efeitos legais, vedadas suas remunerações.
§ 1° - As despesas com transporte, hospedagem e alimentação do conselheiro em
treinamento ou viagem a serviço do colegiado serão custeadas pelo poder público
municipal.
§ 2° - O conselheiro, funcionário público municipal, será liberado para dedicar-se
ás atividades do conselho.

open original →