| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 755 / 2006 |
| Date | 2006-10-16 |
| Ementa | “Dá nova redação a Lei que cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências |
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( . Al Parágrafo único - O sistema Municipal de Saúde é constituído pelo conjunto das Unidades de Atendimento de Saúde mantidas, contratadas ou conveniadas pelo Poder Público Municipal e terá como objetivo atender a população na Atenção Básica de Saúde e na média complexidade ambulatorial e hospitalar. Art. 2° - Compete ao CMS I - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspetos econômicos, financeiros e de gerência técnicoadministrativa; n - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS - Sistema Único de saúde, articulando-se com os demais conselhos em nível nacional, estadual e municipal; m - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-se às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; IV - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; V - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS; CAPÍTULO n DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DAS FINALIDADES ------------''-r> Jl- - Art. 1” - O Conselho Municipal de Saúde - CMS de Muritiba, criado através da Lei Municipal N° 476, de 23 de abril de 1991 é órgão colegiado de caráter permanente e deliberação superior, que tem por finalidade exercer atribuições normativa, deliberativa, propositiva, mobilizadora e fiscalizadora da política municipal de saúde no âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Muritiba, nos termos desta Lei. SANCIONADO , “Dá nova redação a Lei que cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências”. LEI PT 755/2006 DE 16 DE OUTUBRO DE 2006. PUBLICADO > h,f da Gihlnets O Prefeito Municipal de Muritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: í ESTADO DA BAHIA ’ J PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n** 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 CâmaFa úe dê MuHtitea Betado da ........ ................................................... AiÁ. Ac^inistrativo r~ 1 1 I Al t. 3" - O CMS terá participação do Poder Público e das entidades civis com atuação no município, assegurando a representação dos segmentos sociais do Município. Art. 4° - O CMS será constituído de 12 (doze) membros titulares contendo as seguintes representações: Aux/Admii I -seis representantes dos prestadores e servidores de saúde; a) um representante da Secretaria Municipal da Saúde; CAPÍTULO ni DA COMPOSIÇÃO ESTADO DA BAHIA J PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Câmara de Veresdsrdg dô MüriWia, Estado da Bahlíiv^// ......... (írativo VI - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado; VH - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; Vm - propor a convocação e estruturar a organização das Conferências Municipais de Saúde; IX - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria da Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde; X - estimular a participação comunitária no controle da administração do SMS - Sistema Municipal de Saúde; XI - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; Xn - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; xm - elaborar, discutir, aprovar e modificar o regimento interno do CMS e suas normas de funcionamento; XIV - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS; XV - emitir pareceres prévios sobre planos, programas de ações e projetos da Política Municipal de Saúde, elaborados pelo poder Público Municipal; XVI - elaborar normas, critérios e diretrizes para o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde; XVII - propor ao Legislativo Municipal sugestões para elaboração de projetos de lei, referentes a assuntos da área de saúde e alterações em Leis Municipais que tratam da matéria saúde; XVm - outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica de Saúde. atribuições dos incisos de I a IV serão definidas no Art. 5” - O CMS terá a seguinte organização: I - plenária; II - presidência e vice-presidência; ni-secretaria geral; IV - comissõestécnicas Parágrafo único - As regimento interno do CMS. b) um representante da Secretaria Municipal de Educação; c) um representante dos Prestadores Privados do SUS; d) três representantes dos trabalhadores municipais na área de saúde; CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ! ESTADO DA BAHIA J PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA 1*1 n - seis representantes da sociedade civil - usuários do serviço de saúde: a) três representantes das associações comunitárias da sede e/ou zona rural; b) um representante do Segmento Religioso; c) um representante da Pastoral da Criança; d) um representante dos Sindicatos de Trabalhadores. Art. 6“ - O mandato de conselheiro será 02 (dois) anos, permitida recondução do cargo, desde que renovada a indicação do mesmo pelo fórum ao qual pertence, não devendo ultrapassar o prazo máximo de 04 (quatro) anos. § 1° - A indicação para recondução do mandato deverá ser de comum acordo com as instituições habilitadas para representar o segmento. § 1° - Para cada representante titular será indicado um suplente, via ofício, ao chefe do poder Executivo Municipal que por decreto Municipal os nomeará, sem direito a veto. § 2° - Os representantes da alínea d do inciso I e das alíneas a e b do inciso n serão indicados em fórum próprio, de cada segmento, especialmente convocado para esse fim, por decreto do prefeito Municipal, devendo a ata da assembléia ser encaminhada, através de oficio, ao Secretário Municipal da Saúde. § 3° - O Prefeito Municipal publicará Edital instruindo o processo eleitoral e o perfil das instituições e dos conselheiros que poderão concorrer ao cargo, e a data da realização das eleições. § 4° - Os suplentes dos representantes do inciso n poderão ser de instituição diferente, desde que pertençam ao mesmo segmento, e que tenham sido eleitos conforme especificado anteriormente. Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Câmara de Vereadores de Morjttèa. Betado da Bahlq-7^ // Edson AlIV A'riminislratiwo Art. 11’ - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete ito Municipal de Mumiba em^6'de outubro de 2006. R lneLuz Dias dos Santos Prefeito Municipal Rua Dr. Pedro Cortes n® 26 - Centro - Muritiba - Bahia CâmaradS3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 Protocolo no Em.......... tdson Aux. Adminisn^tivo Art. 8“ - O CMS será presidido por um presidente, eleito pelo voto direto, entre seus membros, com mandato de dois anos, permitida recondução. § 1° - A plenária nomeará uma comissão eleitoral constituída de três membros para conduzir o processo eleitoral. Art. 9“ - a organização e demais atribuições do conselho serão regulamentadas pelo seu regimento interno, elaborado pelos conselheiros, aprovado em plenária por dois terços dos seus membros, devendo ser encaminhado ao prefeito Municipal que o homologará através de decreto Municipal. § 1° - O CMS Reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário e extraordinário conforme disposto em regimento. § 2° - Os recursos necessários para a manutenção do Conselho serão definidos no orçamento do Poder executivo Municipal! Secretaria Municipal da Saúde. Art. 10" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. ESTADO DA BAHIA \ PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA § 2° - Os representantes do poder executivo serão substituídos com a posse do novo Prefeito, independente do termo de mandato. § 3° - O conselheiro só será exonerado fora do mandato se; a) solicitar exoneração do cargo; b) cometer irregularidades que desabone sua conduta ou inflija o regimento interno do conselho, mediante inquérito administrativo, com amplo direito de defesa. Art. 7" - As funções exercidas pelos Conselheiros do CMS, são consideradas de serviço público relevante, para todos os efeitos legais, vedadas suas remunerações. § 1° - As despesas com transporte, hospedagem e alimentação do conselheiro em treinamento ou viagem a serviço do colegiado serão custeadas pelo poder público municipal. § 2° - O conselheiro, funcionário público municipal, será liberado para dedicar-se ás atividades do conselho.